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TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a67011 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Embora o art. 833 , § 2º , do CPC excetue a impenhorabilidade salarial para pagamento de créditos alimentares, sua aplicação exige análise da capacidade econômica do executado O parâmetro para aferir a subsistência digna do devedor, em alinhamento à jurisprudência do TST, é o valor do salário mínimo legal, garantia fundamental prevista no art. 7º , IV , da Constituição Federal Assim, não cabe falar em penhora de aposentadoria, considerando que a executada não possui renda mensal no importe que autorize a penhora, nem mesmo de determinado percentual, sem risco à sua subsistência, razão pela qual reconsidero o despacho de id c2a703e, quanto a penhora sobre a aposentadoria da executada SIMONEIDE MOURA CUNHA. Intime-se a parte exequente para ciência e que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, com a especificação de diligências concretas e úteis à satisfação do crédito exequendo, sob pena de observância do disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao sobrestamento do processo, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de 2 (dois) anos para fins de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Transcorrido o biênio sem provocação útil da parte interessada, retornem os autos conclusos para análise acerca da viabilidade de prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente, se configurada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA SOUZA SANTOS
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