Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010386-34.2024.5.03.0101 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIO LUIS COSTA FILHO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f044cb8) proferido nos autos do processo 0010386-34.2024.5.03.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010386-34.2024.5.03.0101 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010386-34.2024.5.03.0101, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MARIO LUIS COSTA FILHO. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id1935ba8; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id a53cbfa), com regular representação(Id 8119421). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18 da Constituição daRepública. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: "O comando exequendo condenou a executada ao pagamentode Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, por reconhecer quereferida parcela tem fato gerador distinto do adicional de periculosidade, concluindonão haver óbice ao pagamento dos referidos adicionais de forma cumulada. Ainda, no comando exequendo não foi autorizada a dedução oucompensação de qualquer parcela. Como visto, a compensação de valores entre as parcelas(adicional de periculosidade e AADC) restou expressamente rechaçada pelo títuloexecutivo, já transitado em julgado, o qual reconheceu a natureza diversa dossupracitados adicionais, concluindo serem verbas acumuláveis. Diante disso, a pretensão de compensação entre os referidosadicionais colide com a coisa julgada, o que é vedado pelo art. 5º, XXXVI, da CR e art.879, § 1º, da CLT. Apenas através da via rescisória é possível eventual desconstituiçãoda "res judicata". A Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400tem como objeto a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que regulamenta asatividades perigosas em motocicleta, nos termos do art. 193 da CLT. Ou seja, não tempertinência com a presente ação de execução individual de título executivo oriundo daação coletiva n. 0011090-06.2015.5.03.0152, que teve como objeto apenas o AADC (enão o adicional de periculosidade). Portanto, a discussão judicial sobre o adicional depericulosidade não afeta a tramitação processual do presente feito. Nessa senda, estéril a invocação de parecer exarado pelaAdvocacia Geral da União em resposta à consulta formulada pelo MTE quanto aosefeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória n. 0018311-63.2017.4.01.3400 (que versa sobre Portaria MTE n. 1.565/2014). Dessarte, não há motivo para a suspensão destes autos.Ademais, nos termos do art. 921, I, do CPC, a execução pode ser suspensa emconformidade com os preceitos dos artigos 313 e 315, do mesmo Diploma, não seenquadrando o presente caso em quaisquer das situações previstas em lei." Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devidoprocesso legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando osmeios hábeis para discutir as questões controvertidas. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direitode propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII, da CR), porque em todas as fases doprocesso vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois aanálise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que seinterprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que seconsiderasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seriameramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conformereiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “JUÍZO DE MÉRITO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO A agravada pugna pela suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Requer "Seja deferido o pedido de compensação entre os créditos eventualmente deferidos ao Reclamante a título de AADC e os créditos dos Correios em razão do pagamento indevido a título de adicional de periculosidade, diante da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, expressamente reconhecida pela União", bem como pleiteia a "compensação entre os valores apurados pela área de cálculo dos Correios a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelo Exequente, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC". Por fim, pretende o reconhecimento de excesso de execução em decorrência de alegada inclusão nos cálculos de períodos nos quais o exequente não atuou como carteiro motorizado. Examino. As razões recursais são, em verdade, mera reiteração dos argumentos trazidos nos Embargos à Execução, e não propriamente argumentação lógica destinada a evidenciar eventual equívoco da decisão recorrida. A agravante sequer ataca os fundamentos da sentença agravada. Inclusive, assim fez constar em seu agravo de petição: "Que sejam acolhidos os presentes embargos para que se determine a compensação entre os valores apurados pela área de cálculo dos Correios a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelo Exequente, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC (...)". Ausente argumentos contrapostos aos fundamentos da decisão de origem, e não vislumbrando incorreção na decisão primeva, prevalecem os fundamentos da r. sentença agravada quanto aos temas, in verbis: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 1012413-52.2017.4.01.3400. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. A embargante afirma que ajuizou, em face da União, Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, objetivando especificamente a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT. Argumenta que a referida Portaria fora editada sem observância dos requisitos formais de elaboração. Sustenta que, em janeiro/2024, em sede de tutela, o Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, acatou a postulação dos Correios para sustar os efeitos da portaria em questão, sendo que após esta decisão, os Correios cessaram o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados, ao entendimento de que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, ou seja, depende de regulamentação para surtir efeitos. Alega, ainda, que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de Portaria nula, a partir de novembro de 2014, ocasionou enriquecimento indevido dos empregados motociclistas. Pugna pela suspensão da presente execução, em decorrência de fato superveniente a seu favor. Sucessivamente, pleiteia a compensação do crédito do exequente com os valores pagos a título de adicional de periculosidade, bem como a retificação dos cálculos homologados, em decorrência da suspensão da Portaria. Ao exame. Inicialmente, no tocante ao exequente ser beneficiário do título executivo, cumpre notar que a hipótese dos autos se refere à execução de uma sentença já transitada em julgado (certidão de ID bee3e61), que reconheceu o direito do obreiro ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa com o Adicional de Periculosidade. De tal modo, o título executivo em questão está resguardado pela coisa julgada material, conforme os artigos 502, 503 e 508 do CPC, o que impede sua alteração, modificação ou inovação em sede de liquidação, também nos termos do artigo 879, § 1º da CLT. Esse princípio está em consonância com o preceito basilar do ordenamento jurídico, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Ademais, os embargos à execução não constituem o meio adequado para discussão sobre a existência de eventual modificação no estado de fato ou de direito estatuído na decisão transitada em julgado, devendo o embargante, se entender cabível, utilizar-se de ação autônoma para apresentar a sua pretensão de revisão do julgado. De outro lado, não configurada a hipótese de suspensão da execução, visto que a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 é relativa ao adicional de periculosidade. Dessa forma, não guarda relação com a sentença exequenda, que trata da parcela Adicional de Atividades de Coleta e/ou Distribuição - AADC. Ademais, as decisões aqui executadas transitaram em julgado em 29/11/2023 - PJe 0011090- 06.2015.5.03.0152-, sem determinação de compensação/dedução nos moldes pretendidos pela embargante. Quanto à pretendida retificação dos cálculos, cumpre ressaltar que as verbas "adicional de periculosidade" e "AADC" possuem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual o direito ao recebimento de uma delas não exclui o direito à outra, como pretende a embargante. Assim, o desconto do valor correspondente ao adicional de periculosidade, resultaria em inobservância do comando exequendo. Com efeito, a possibilidade de alteração do comando exequendo encontra óbice intransponível na coisa julgada, que não pode ser alterada pelo Juízo em sede de execução (artigos 836 e 879, §1º, da CLT; artigo 506 do CPC). Por fim, ao contrário do que alega a parte, a calculista levou em conta todos os pontos descritos no comando exequendo, tal como por ela esmiuçado e esclarecido nos apontamentos de ID 50659d4, não havendo nos autos nada que permita abalar a credibilidade dos cálculos oficiais homologados no particular. De fato, na elaboração dos cálculos, foi regularmente observado o período em que a prestação de serviços ocorreu na função de Carteiro Motorizado. Além disso, os meses de abril/2019 e de março a julho/2020, apontados para fundamentar a incorreção, sequer foram contemplados nos cálculos, que compreendem o período de abril/2021 a abril/2022. Improcedem os embargos." (ID. bb123f5.Fls.: 450/451) (destacamos). Em reforço, registro o que se segue. Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0011090- 06.2015.5.03.0152, ajuizada pelo SINTECT/URA em face EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. Nos autos da referida ação coletiva, foi proferida a sentença de ID. 4ca311a, por meio da qual restou deferido: "Defiro, portanto, o pedido de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, a todos os trabalhadores, agentes de correios motorizados, que, na base territorial do Sindicato profissional, dediquem-se ao exercício de distribuição e/ou coleta em vias públicas (repita-se, hipótese de incidência da norma), a partir da data da supressão indevida da verba, parcelas vencidas e vincendas, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento, sem prejuízo da quitação do adicional de periculosidade, conforme se apurar em execução de sentença. Tal parcela, devida como contraprestação pelo trabalho, ostenta natureza salarial e deverá integrar a remuneração para todos os fins de direito. Corolário, são devidos os reflexos dos valores suprimidos em salários trezenos, férias com o terço, FGTS e horas extras pagas. (....) COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Também não há dívidas recíprocas de natureza trabalhista a serem compensadas (Súmula 18 do TST). (...) (Fls.: 58/61 do PDF) (marcamos). Destaco a fundamentação da sentença ora analisada: "ADICIONAIS / CUMULAÇÃO (...) Não há como se entender, portanto, que o adicional de periculosidade estendido aos trabalhadores em motocicletas contemple idênticos riscos que culminaram na implementação do AADC, já que enquanto este requer, como dito, a dedicação à distribuição e coleta em vias públicas, o primeiro demanda, como tipificação legal, a utilização de motocicleta. Neste contexto, tem-se que não se configurara a hipótese prevista na cláusula 4.8.2 do PCCS 2008, já citada, como também não se afiguram dos autos autos outras normas que, como aquela, autorizariam a supressão dessa parcela. Diga-se, outrossim, que ainda que aludidas parcelas tenham idêntico critério de apuração, qual seja, 30% sobre o salário-base, tal não autoriza presumir ostentem ambas idêntico fundamento para a concessão. Conquanto não se possa ignorar a sobreposição das circunstâncias de risco de que cuidam cada instituto, não se pode considerar que o mais amplo, concernente ao exercício de funções específicas em vias públicas, abarque o mais específico, pertinente ao exercício do labor, digase, qualquer que seja ele, em motocicleta, de forma que o pagamento de ambos, AADC e adicional de periculosidade, implicassem em acumulação indevida de vantagem. Não se pode desprezar, ainda, que a única hipótese de supressão do AADC é aquela instituída pela reclamada, de ausência de atividades de distribuição e coleta em vias públicas (hipótese de incidência). Entender o contrário seria, isso sim, menosprezar o princípio da legalidade ou a própria prevalência das normas coletivas. Assim, tenho que o adicional de periculosidade em razão do exercício de atividades em motocicleta, não guarda identidade com os fundamentos do AADC, o que, em, ultima ratio, corrobora o próprio entendimento firmado pelo Parquet em parecer pormenorizado (ID. acb7281). Erigindo-se, pois, em institutos diversos, não há se falar em bis in idem, pelo que plenamente cabível a cumulação pretendida. (...) (sentença de ID 4ca311a. Fls.: 57/58) (marcamos). Este Regional negou provimento a recurso interposto pela reclamada quanto ao tema, assim consignando: "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (...) Nesse sentido, a AADC é verba genérica que remunera todos os carteiros que exercem atividade de distribuição e coleta nas ruas, enquanto o adicional de periculosidade pelo trabalho com motocicleta decorre de risco distinto a que estão sujeitos todos os trabalhadores que se utilizam deste veículo para o exercício de suas funções. Por essa razão, não há cumulação indevida dos referidos adicionais, pois o trabalho exercido com a utilização de motocicletas oferece um risco a mais do que os trabalhadores que exercem suas funções com outros veículos ou à pé, o que justifica o acréscimo salarial. Ante o exposto, nego provimento" (acórdão de ID. 4440aca. Fls.: 71) (destacamos). A ação coletiva 0011090-06.2015.5.03.0152 transitou em julgado em 29/11/2023 (certidão de ID. bee3e61). Pois bem. O comando exequendo condenou a executada ao pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, por reconhecer que referida parcela tem fato gerador distinto do adicional de periculosidade, concluindo não haver óbice ao pagamento dos referidos adicionais de forma cumulada. Ainda, no comando exequendo não foi autorizada a dedução ou compensação de qualquer parcela. Como visto, a compensação de valores entre as parcelas (adicional de periculosidade e AADC) restou expressamente rechaçada pelo título executivo, já transitado em julgado, o qual reconheceu a natureza diversa dos supracitados adicionais, concluindo serem verbas acumuláveis. Diante disso, a pretensão de compensação entre os referidos adicionais colide com a coisa julgada, o que é vedado pelo art. 5º, XXXVI, da CR e art. 879, § 1º, da CLT. Apenas através da via rescisória é possível eventual desconstituição da "res judicata". A Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 tem como objeto a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta, nos termos do art. 193 da CLT. Ou seja, não tem pertinência com a presente ação de execução individual de título executivo oriundo da ação coletiva n. 0011090-06.2015.5.03.0152, que teve como objeto apenas o AADC (e não o adicional de periculosidade). Portanto, a discussão judicial sobre o adicional de periculosidade não afeta a tramitação processual do presente feito. Nessa senda, estéril a invocação de parecer exarado pela Advocacia Geral da União em resposta à consulta formulada pelo MTE quanto aos efeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória n. 0018311-63.2017.4.01.3400 (que versa sobre Portaria MTE n. 1.565/2014). Dessarte, não há motivo para a suspensão destes autos. Ademais, nos termos do art. 921, I, do CPC, a execução pode ser suspensa em conformidade com os preceitos dos artigos 313 e 315, do mesmo Diploma, não se enquadrando o presente caso em quaisquer das situações previstas em lei. A decisão liminar proferida na ação declaratória n. 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas suspendeu, de forma prospectiva, a eficácia da Portaria MTE n. 1565/2014. Assim, a suspensão dos efeitos da referida Portaria pela Justiça Federal desobriga a executada do pagamento futuro do adicional de periculosidade, mas não produz efeitos retroativos para devolução, dedução ou compensação dos valores pretéritos recebidos pelos seus empregados, de boa-fé, a título de adicional de periculosidade. Portanto, não há falar que o exequente, durante a contratualidade, tenha recebido indevidamente o adicional de periculosidade. Ainda, o presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 000015013.2024.5.10.0009, sendo o exequente beneficiário da decisão proferida na ação coletiva de n. 0011090-06.2015.5.03.0152, diversa, portanto. Assim, a liminar deferida pela Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, na Correição Parcial n. 1000162- 16.2024.5.00.0000, a que alude a agravante em seu apelo, não produz efeitos na presente demanda, pois a liminar se restringiu à Ação Coletiva n. 0000150-13.2024.5.10.0009. Por fim, verifico que a agravante requer genericamente seja reconhecido o "excesso de execução, em decorrência da inclusão nos cálculos de períodos que o exequente não atuou como carteiro motorizado". Como já bem observado na decisão agravada, na elaboração dos cálculos foi devidamente observado o período em que o exequente prestou serviços na função de Carteiro Motorizado, bem como que os meses apontados para fundamentar a incorreção sequer foram contemplados nos cálculos. Nos termos da fundamentação, nego provimento. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921375261300000185711587. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921375261300000185711587?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010386-34.2024.5.03.0101 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIO LUIS COSTA FILHO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f044cb8) proferido nos autos do processo 0010386-34.2024.5.03.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010386-34.2024.5.03.0101 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As discussões aventadas nos autos “fato superveniente”, “suspensão do processo" e "compensação do AADC com o adicional de periculosidade" - têm caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil). 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010386-34.2024.5.03.0101, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MARIO LUIS COSTA FILHO. A parte reclamada/executada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id1935ba8; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id a53cbfa), com regular representação(Id 8119421). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18 da Constituição daRepública. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turmano sentido de que: "O comando exequendo condenou a executada ao pagamentode Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, por reconhecer quereferida parcela tem fato gerador distinto do adicional de periculosidade, concluindonão haver óbice ao pagamento dos referidos adicionais de forma cumulada. Ainda, no comando exequendo não foi autorizada a dedução oucompensação de qualquer parcela. Como visto, a compensação de valores entre as parcelas(adicional de periculosidade e AADC) restou expressamente rechaçada pelo títuloexecutivo, já transitado em julgado, o qual reconheceu a natureza diversa dossupracitados adicionais, concluindo serem verbas acumuláveis. Diante disso, a pretensão de compensação entre os referidosadicionais colide com a coisa julgada, o que é vedado pelo art. 5º, XXXVI, da CR e art.879, § 1º, da CLT. Apenas através da via rescisória é possível eventual desconstituiçãoda "res judicata". A Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400tem como objeto a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que regulamenta asatividades perigosas em motocicleta, nos termos do art. 193 da CLT. Ou seja, não tempertinência com a presente ação de execução individual de título executivo oriundo daação coletiva n. 0011090-06.2015.5.03.0152, que teve como objeto apenas o AADC (enão o adicional de periculosidade). Portanto, a discussão judicial sobre o adicional depericulosidade não afeta a tramitação processual do presente feito. Nessa senda, estéril a invocação de parecer exarado pelaAdvocacia Geral da União em resposta à consulta formulada pelo MTE quanto aosefeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória n. 0018311-63.2017.4.01.3400 (que versa sobre Portaria MTE n. 1.565/2014). Dessarte, não há motivo para a suspensão destes autos.Ademais, nos termos do art. 921, I, do CPC, a execução pode ser suspensa emconformidade com os preceitos dos artigos 313 e 315, do mesmo Diploma, não seenquadrando o presente caso em quaisquer das situações previstas em lei." Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devidoprocesso legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando osmeios hábeis para discutir as questões controvertidas. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direitode propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII, da CR), porque em todas as fases doprocesso vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois aanálise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que seinterprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que seconsiderasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seriameramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conformereiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada/executada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional, na fração de interesse: “JUÍZO DE MÉRITO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO A agravada pugna pela suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Requer "Seja deferido o pedido de compensação entre os créditos eventualmente deferidos ao Reclamante a título de AADC e os créditos dos Correios em razão do pagamento indevido a título de adicional de periculosidade, diante da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, expressamente reconhecida pela União", bem como pleiteia a "compensação entre os valores apurados pela área de cálculo dos Correios a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelo Exequente, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC". Por fim, pretende o reconhecimento de excesso de execução em decorrência de alegada inclusão nos cálculos de períodos nos quais o exequente não atuou como carteiro motorizado. Examino. As razões recursais são, em verdade, mera reiteração dos argumentos trazidos nos Embargos à Execução, e não propriamente argumentação lógica destinada a evidenciar eventual equívoco da decisão recorrida. A agravante sequer ataca os fundamentos da sentença agravada. Inclusive, assim fez constar em seu agravo de petição: "Que sejam acolhidos os presentes embargos para que se determine a compensação entre os valores apurados pela área de cálculo dos Correios a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelo Exequente, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC (...)". Ausente argumentos contrapostos aos fundamentos da decisão de origem, e não vislumbrando incorreção na decisão primeva, prevalecem os fundamentos da r. sentença agravada quanto aos temas, in verbis: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 1012413-52.2017.4.01.3400. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. A embargante afirma que ajuizou, em face da União, Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, objetivando especificamente a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no caput do Art. 193 da CLT. Argumenta que a referida Portaria fora editada sem observância dos requisitos formais de elaboração. Sustenta que, em janeiro/2024, em sede de tutela, o Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, acatou a postulação dos Correios para sustar os efeitos da portaria em questão, sendo que após esta decisão, os Correios cessaram o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados, ao entendimento de que o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, ou seja, depende de regulamentação para surtir efeitos. Alega, ainda, que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração, de modo que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de Portaria nula, a partir de novembro de 2014, ocasionou enriquecimento indevido dos empregados motociclistas. Pugna pela suspensão da presente execução, em decorrência de fato superveniente a seu favor. Sucessivamente, pleiteia a compensação do crédito do exequente com os valores pagos a título de adicional de periculosidade, bem como a retificação dos cálculos homologados, em decorrência da suspensão da Portaria. Ao exame. Inicialmente, no tocante ao exequente ser beneficiário do título executivo, cumpre notar que a hipótese dos autos se refere à execução de uma sentença já transitada em julgado (certidão de ID bee3e61), que reconheceu o direito do obreiro ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa com o Adicional de Periculosidade. De tal modo, o título executivo em questão está resguardado pela coisa julgada material, conforme os artigos 502, 503 e 508 do CPC, o que impede sua alteração, modificação ou inovação em sede de liquidação, também nos termos do artigo 879, § 1º da CLT. Esse princípio está em consonância com o preceito basilar do ordenamento jurídico, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Ademais, os embargos à execução não constituem o meio adequado para discussão sobre a existência de eventual modificação no estado de fato ou de direito estatuído na decisão transitada em julgado, devendo o embargante, se entender cabível, utilizar-se de ação autônoma para apresentar a sua pretensão de revisão do julgado. De outro lado, não configurada a hipótese de suspensão da execução, visto que a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 é relativa ao adicional de periculosidade. Dessa forma, não guarda relação com a sentença exequenda, que trata da parcela Adicional de Atividades de Coleta e/ou Distribuição - AADC. Ademais, as decisões aqui executadas transitaram em julgado em 29/11/2023 - PJe 0011090- 06.2015.5.03.0152-, sem determinação de compensação/dedução nos moldes pretendidos pela embargante. Quanto à pretendida retificação dos cálculos, cumpre ressaltar que as verbas "adicional de periculosidade" e "AADC" possuem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual o direito ao recebimento de uma delas não exclui o direito à outra, como pretende a embargante. Assim, o desconto do valor correspondente ao adicional de periculosidade, resultaria em inobservância do comando exequendo. Com efeito, a possibilidade de alteração do comando exequendo encontra óbice intransponível na coisa julgada, que não pode ser alterada pelo Juízo em sede de execução (artigos 836 e 879, §1º, da CLT; artigo 506 do CPC). Por fim, ao contrário do que alega a parte, a calculista levou em conta todos os pontos descritos no comando exequendo, tal como por ela esmiuçado e esclarecido nos apontamentos de ID 50659d4, não havendo nos autos nada que permita abalar a credibilidade dos cálculos oficiais homologados no particular. De fato, na elaboração dos cálculos, foi regularmente observado o período em que a prestação de serviços ocorreu na função de Carteiro Motorizado. Além disso, os meses de abril/2019 e de março a julho/2020, apontados para fundamentar a incorreção, sequer foram contemplados nos cálculos, que compreendem o período de abril/2021 a abril/2022. Improcedem os embargos." (ID. bb123f5.Fls.: 450/451) (destacamos). Em reforço, registro o que se segue. Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0011090- 06.2015.5.03.0152, ajuizada pelo SINTECT/URA em face EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. Nos autos da referida ação coletiva, foi proferida a sentença de ID. 4ca311a, por meio da qual restou deferido: "Defiro, portanto, o pedido de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, a todos os trabalhadores, agentes de correios motorizados, que, na base territorial do Sindicato profissional, dediquem-se ao exercício de distribuição e/ou coleta em vias públicas (repita-se, hipótese de incidência da norma), a partir da data da supressão indevida da verba, parcelas vencidas e vincendas, até sua efetiva inclusão em folha de pagamento, sem prejuízo da quitação do adicional de periculosidade, conforme se apurar em execução de sentença. Tal parcela, devida como contraprestação pelo trabalho, ostenta natureza salarial e deverá integrar a remuneração para todos os fins de direito. Corolário, são devidos os reflexos dos valores suprimidos em salários trezenos, férias com o terço, FGTS e horas extras pagas. (....) COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Também não há dívidas recíprocas de natureza trabalhista a serem compensadas (Súmula 18 do TST). (...) (Fls.: 58/61 do PDF) (marcamos). Destaco a fundamentação da sentença ora analisada: "ADICIONAIS / CUMULAÇÃO (...) Não há como se entender, portanto, que o adicional de periculosidade estendido aos trabalhadores em motocicletas contemple idênticos riscos que culminaram na implementação do AADC, já que enquanto este requer, como dito, a dedicação à distribuição e coleta em vias públicas, o primeiro demanda, como tipificação legal, a utilização de motocicleta. Neste contexto, tem-se que não se configurara a hipótese prevista na cláusula 4.8.2 do PCCS 2008, já citada, como também não se afiguram dos autos autos outras normas que, como aquela, autorizariam a supressão dessa parcela. Diga-se, outrossim, que ainda que aludidas parcelas tenham idêntico critério de apuração, qual seja, 30% sobre o salário-base, tal não autoriza presumir ostentem ambas idêntico fundamento para a concessão. Conquanto não se possa ignorar a sobreposição das circunstâncias de risco de que cuidam cada instituto, não se pode considerar que o mais amplo, concernente ao exercício de funções específicas em vias públicas, abarque o mais específico, pertinente ao exercício do labor, digase, qualquer que seja ele, em motocicleta, de forma que o pagamento de ambos, AADC e adicional de periculosidade, implicassem em acumulação indevida de vantagem. Não se pode desprezar, ainda, que a única hipótese de supressão do AADC é aquela instituída pela reclamada, de ausência de atividades de distribuição e coleta em vias públicas (hipótese de incidência). Entender o contrário seria, isso sim, menosprezar o princípio da legalidade ou a própria prevalência das normas coletivas. Assim, tenho que o adicional de periculosidade em razão do exercício de atividades em motocicleta, não guarda identidade com os fundamentos do AADC, o que, em, ultima ratio, corrobora o próprio entendimento firmado pelo Parquet em parecer pormenorizado (ID. acb7281). Erigindo-se, pois, em institutos diversos, não há se falar em bis in idem, pelo que plenamente cabível a cumulação pretendida. (...) (sentença de ID 4ca311a. Fls.: 57/58) (marcamos). Este Regional negou provimento a recurso interposto pela reclamada quanto ao tema, assim consignando: "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (...) Nesse sentido, a AADC é verba genérica que remunera todos os carteiros que exercem atividade de distribuição e coleta nas ruas, enquanto o adicional de periculosidade pelo trabalho com motocicleta decorre de risco distinto a que estão sujeitos todos os trabalhadores que se utilizam deste veículo para o exercício de suas funções. Por essa razão, não há cumulação indevida dos referidos adicionais, pois o trabalho exercido com a utilização de motocicletas oferece um risco a mais do que os trabalhadores que exercem suas funções com outros veículos ou à pé, o que justifica o acréscimo salarial. Ante o exposto, nego provimento" (acórdão de ID. 4440aca. Fls.: 71) (destacamos). A ação coletiva 0011090-06.2015.5.03.0152 transitou em julgado em 29/11/2023 (certidão de ID. bee3e61). Pois bem. O comando exequendo condenou a executada ao pagamento de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, por reconhecer que referida parcela tem fato gerador distinto do adicional de periculosidade, concluindo não haver óbice ao pagamento dos referidos adicionais de forma cumulada. Ainda, no comando exequendo não foi autorizada a dedução ou compensação de qualquer parcela. Como visto, a compensação de valores entre as parcelas (adicional de periculosidade e AADC) restou expressamente rechaçada pelo título executivo, já transitado em julgado, o qual reconheceu a natureza diversa dos supracitados adicionais, concluindo serem verbas acumuláveis. Diante disso, a pretensão de compensação entre os referidos adicionais colide com a coisa julgada, o que é vedado pelo art. 5º, XXXVI, da CR e art. 879, § 1º, da CLT. Apenas através da via rescisória é possível eventual desconstituição da "res judicata". A Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 tem como objeto a anulação da Portaria MTE n. 1.565/2014, que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta, nos termos do art. 193 da CLT. Ou seja, não tem pertinência com a presente ação de execução individual de título executivo oriundo da ação coletiva n. 0011090-06.2015.5.03.0152, que teve como objeto apenas o AADC (e não o adicional de periculosidade). Portanto, a discussão judicial sobre o adicional de periculosidade não afeta a tramitação processual do presente feito. Nessa senda, estéril a invocação de parecer exarado pela Advocacia Geral da União em resposta à consulta formulada pelo MTE quanto aos efeitos do título executivo produzido nos autos da Ação Anulatória n. 0018311-63.2017.4.01.3400 (que versa sobre Portaria MTE n. 1.565/2014). Dessarte, não há motivo para a suspensão destes autos. Ademais, nos termos do art. 921, I, do CPC, a execução pode ser suspensa em conformidade com os preceitos dos artigos 313 e 315, do mesmo Diploma, não se enquadrando o presente caso em quaisquer das situações previstas em lei. A decisão liminar proferida na ação declaratória n. 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas suspendeu, de forma prospectiva, a eficácia da Portaria MTE n. 1565/2014. Assim, a suspensão dos efeitos da referida Portaria pela Justiça Federal desobriga a executada do pagamento futuro do adicional de periculosidade, mas não produz efeitos retroativos para devolução, dedução ou compensação dos valores pretéritos recebidos pelos seus empregados, de boa-fé, a título de adicional de periculosidade. Portanto, não há falar que o exequente, durante a contratualidade, tenha recebido indevidamente o adicional de periculosidade. Ainda, o presente feito não se trata de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 000015013.2024.5.10.0009, sendo o exequente beneficiário da decisão proferida na ação coletiva de n. 0011090-06.2015.5.03.0152, diversa, portanto. Assim, a liminar deferida pela Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, na Correição Parcial n. 1000162- 16.2024.5.00.0000, a que alude a agravante em seu apelo, não produz efeitos na presente demanda, pois a liminar se restringiu à Ação Coletiva n. 0000150-13.2024.5.10.0009. Por fim, verifico que a agravante requer genericamente seja reconhecido o "excesso de execução, em decorrência da inclusão nos cálculos de períodos que o exequente não atuou como carteiro motorizado". Como já bem observado na decisão agravada, na elaboração dos cálculos foi devidamente observado o período em que o exequente prestou serviços na função de Carteiro Motorizado, bem como que os meses apontados para fundamentar a incorreção sequer foram contemplados nos cálculos. Nos termos da fundamentação, nego provimento. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as matérias controvertidas nos autos (fato superveniente, suspensão do processo e compensação do AADC com o adicional de periculosidade - disciplinadas nos artigos 767 da CLT, 313, V, 493, 525, §1º, VII, 535, VI, 921, I, do CPC, 368 a 373 e 884 do Código Civil) possuem caráter infraconstitucional. No presente caso, os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e à possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal. Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, seguem alguns precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca do pedido de suspensão do processo com o objetivo de aguardar o julgamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, da possibilidade de compensação do valor da condenação, correspondente à parcela AADC, com aquele pago, historicamente, pela ré ao autor a título de adicional de periculosidade, nitidamente, demanda a análise da interpretação infraconstitucional, em especial dos arts. 313 e 921 do CPC , juntamente com o que restou consignado no título exequendo. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000513-21.2016.5.23.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na espécie, o Tribunal Regional analisou o tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369 e 373 do Código Civil; assim, as alegadas ofensas constitucionais, caso existissem, seriam meramente reflexas . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-Ag-AIRR-10115-29.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). [...] COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro) . Agravo não provido. (AIRR-0000811-70.2022.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2025). [...] EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). O Tribunal Regional considerou inviável a compensação requerida, tendo em vista a natureza jurídica distinta das duas verbas (AADC e adicional de periculosidade). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta . Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000282-24.2017.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2025). A propósito, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a ECT, tem reafirmado que a discussão acerca da validade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade de carteiros motociclistas extrapola os limites objetivos da execução de AADC e do título executivo nela formado, não servindo, nessa via, para autorizar compensação ou suspensão do feito, especialmente diante dos óbices próprios do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT), da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional e da coisa julgada. A título ilustrativo, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que "a presente demanda se encontra na fase de execução de sentença transitada em julgado e o crédito exequendo se refere à verba denominada de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa Acúmulo), não possuindo relação com a matéria discutida na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que versa sobre a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE - que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade para atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta), não havendo amparo legal para suspender o andamento do presente feito até a solução definitiva daquela demanda". Registrou, ainda, que "de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas, o que não é caso, pois, até o momento, não há decisão judicial determinando que o reclamante devolva valores percebidos a título de adicional de periculosidade (houve apenas concessão de tutela de urgência para afastar a aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à ECT - vide decisão de ID. 1e85afc), baseando-se a pretensão da ré numa mera expectativa de êxito na Ação Declaratória nº 1012413-52.2017.4.01.3400, com a consequente anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE". Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000326-57.2019.5.21.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que "o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade." e que, "No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida", decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000568-15.2023.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. 2.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A ora agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000072-88.2024.5.06.0313, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025). Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921375261300000185711587. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921375261300000185711587?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO LUIS COSTA FILHO