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0010386-03.2022.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010386-03.2022.8.16.0033 Processo: 0010386-03.2022.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.819,89 Exequente(s): Z2 ESTÉTICA AUTOMOTIVA representado(a) por NEIDECI CARLOS BATISTA Executado(s): CLUBE EXATA DE BENEFICIO E ASSISTÊNCIA MÚTUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Z2 ESTÉTICA AUTOMOTIVA, representada por NEIDECI CARLOS BATISTA, em face de CLUBE EXATA DE BENEFICIO E ASSISTÊNCIA MÚTUA, iniciado em 01/08/2023 (mov. 49). No curso do procedimento, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 1.795,74 (movs. 110 a 113), tendo sido deferida a expedição de alvará/transferência na decisão de mov. 109, em 18/03/2026. Outrossim, realizou-se pesquisa de bens via sistema INFOJUD (mov. 114, em 11/06/2026). ALVARÁ / TRANSFERÊNCIA DE VALORES 2. Determino à Secretaria que proceda à imediata transferência eletrônica do montante de R$ 1.795,74, bloqueado nos movs. 110 a 113, para a conta bancária indicada pela parte exequente no mov. 97.1, em estrito cumprimento ao que restou deliberado na decisão de mov. 109. INFOJUD 3. No que tange à consulta ao sistema INFOJUD (mov. 114, em 11/06/2026), verifica-se que as pesquisas de DECRED, DIMOB e DITR restaram negativas (movs. 114.1 a 114.9). Ademais, as declarações de ECF referentes aos anos-calendário de 2022 e 2023 (movs. 114.10 e 114.11) demonstraram a ausência de faturamento ou de ativos financeiros expressivos, evidenciando balanço patrimonial zerado ou com prejuízos acumulados, o que obsta a constrição de bens por este meio. ADVERTÊNCIA EXECUÇÃO ANTIGA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 4. A presente execução tramita desde 2023 sem qualquer efetividade na localização de bens passíveis de penhora. No respectivo caso, foram realizadas diversas buscas acerca de bens passíveis de penhora (Sisbajud nos movs. 62 e 93, Renajud no mov. 64, cartas precatórias nos movs. 75 e 89, e Infojud no mov. 114), porém, não se logrou êxito em ver a dívida integralmente quitada. 5. Os princípios que norteiam os processos em trâmite perante o juizado especial estabelecem a simplicidade, celeridade, economia processual dentre outros e, em razão de violação, em tese, desses princípios com a longa tramitação de processos executivos sem êxito na satisfação do débito, o processo deve ser extinto com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Assim sendo, em atenção à vedação a decisão surpresa prevista no art. 9º e 10 do CPC, com o retorno das diligências acima elencadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da presente demanda com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e Diligência necessárias. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito

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