Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010385-75.2026.5.03.0005 AUTOR: AMANDA GABRIELLE DE SOUSA RÉU: IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f35d8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação fique limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. Rejeito. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, têm natureza meramente estimativa, não vinculando a liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste E. TRT da 3ª Região e da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Rejeito o requerimento. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL — INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada argui a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a reclamante não teria especificado o período e a frequência da supressão. Rejeito. O pedido indica, de forma satisfatória para os fins do art. 840, § 1º, da CLT, o período contratual integral (04/06/2025 a 02/03/2026), a base de cálculo, o adicional postulado e o valor estimado (R$ 4.433,94), o que basta à regularidade formal do pedido no rito sumaríssimo — a exatidão dos dias em que houve efetiva supressão é matéria de mérito, a ser resolvida pela prova produzida, não de inépcia. Rejeito a preliminar. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formalizado em 02/03/2026, sob o argumento de vício de consentimento decorrente da conduta da reclamada, e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), sob o fundamento de que a reclamada, ao manter quadro de pessoal reduzido no setor de imunohistoquímica, teria imposto à reclamante sobrecarga de trabalho, inclusive períodos em que teria laborado sozinha no setor. Pois bem. O único documento de pedido de demissão constante dos autos está datado de 02/03/2026, é manuscrito e assinado pela própria reclamante, e contém declaração expressa e inequívoca de que ela não poderia cumprir o aviso prévio trabalhado, solicitando a "dispensa do cumprimento do aviso prévio", com desligamento imediato naquela data. Não há, nos autos, qualquer documento físico correspondente a uma "primeira carta" de 27/02/2026 — a mensagem de WhatsApp dessa data limita-se a anunciar a intenção da reclamante de elaborar a carta, sem qualquer menção ao aviso prévio. As conversas de WhatsApp trazidas aos autos revelam que, após a entrega da carta, a reclamada informou não ser possível o "abono" do aviso prévio (isto é, sua dispensa gratuita, sem desconto), e orientou a reclamante a não retornar ao trabalho, já que o processo de desligamento seguiria por via eletrônica. Ainda que a reclamante tenha, na sequência, manifestado o desejo de cumprir o aviso trabalhado, tal manifestação posterior não desconstitui a validade do pedido de demissão já formalizado e recebido pela reclamada, tampouco impõe à reclamada o dever de aceitar a retratação unilateral de quem já havia solicitado, por escrito, a dispensa do cumprimento do aviso. O desconto integral do aviso prévio no TRCT (R$ 3.441,44) é, portanto, consequência regular do próprio pedido da reclamante, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, segundo o qual a falta de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado, quando não dispensada gratuitamente pelo empregador, autoriza o desconto dos salários correspondentes ao período respectivo. Não há, nesse cenário, qualquer vício de consentimento apto a contaminar a validade do ato de resilição contratual. Quanto à causa de pedir da rescisão indireta — sobrecarga de trabalho decorrente de quadro de pessoal reduzido, com a reclamante laborando sozinha por aproximadamente 15 dias em janeiro e 15 dias em fevereiro de 2026 —, trata-se de fato constitutivo do direito da reclamante, cujo ônus de prova lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC. Essa narrativa não encontra amparo em nenhum elemento de prova dos autos: não há registro em ata de audiência, depoimento pessoal ou prova documental que a corrobore, permanecendo restrita à petição inicial. A ausência de qualquer instrução específica sobre o ponto, associada à falta de prova documental de escalas ou de comunicação interna a respeito, não permite a esse Juízo reconhecer, como incontroverso, fato de tal relevância sem lastro probatório mínimo. Não comprovado o descumprimento contratual grave e continuado a que alude o art. 483, "d", da CLT, e não caracterizado o alegado vício de consentimento no pedido de demissão, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a extinção do contrato de trabalho na modalidade documentada nos autos (pedido de demissão, com efeitos a partir de 02/03/2026). INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual (04/06/2025 a 02/03/2026). Analiso. A Cláusula 4ª do contrato de trabalho fixa jornada com intervalo de 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, e os cartões de ponto juntados aos autos identificam, para cada dia trabalhado, o turno cadastrado da reclamante (códigos 1117 e 1124), cujos horários já contemplam esse intervalo entre o período da tarde e o da noite (turno 1124: 12:00 às 16:00 e 17:00 às 22:00; turno 1117: 12:00 às 16:00 e 17:00 às 21:00). Trata-se de regime de pré-assinalação do período de repouso, expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT, que goza de presunção relativa de veracidade. Em depoimento pessoal, colhido sob compromisso na audiência de instrução, a reclamante declarou que, na maioria dos dias, não conseguia usufruir integralmente do intervalo, em razão do volume de trabalho. Trata-se, contudo, de declaração isolada, prestada pela própria parte interessada no desfecho da lide, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova — documental, testemunhal ou pericial — apto a infirmar a presunção de veracidade que decorre da pré-assinalação constante dos registros de ponto e da própria cláusula contratual que fixa o intervalo. Nesse cenário, prevalece a marcação constante dos cartões de ponto, não se desincumbindo a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, de comprovar a supressão ou fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%, já pago) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que manuseava, na função de Analista de Laboratório I, o reagente DAB (Diaminobenzidina), substância de reconhecido potencial cancerígeno. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia, nomeado o Sr. Roney Gontijo Lauar, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/MG 88.457/D. Em diligência realizada no próprio estabelecimento da reclamada, o perito constatou que a reclamante manuseava, na rotina diária de preparo e montagem de lâminas, o reagente DAB, além de xilol, álcool e outras substâncias correlatas. Reconheceu expressamente que a DAB é amina aromática classificada, por fichas de segurança (FISPQ) e por organismos internacionais, como substância mutagênica e potencialmente carcinogênica. Concluiu, contudo, de forma tecnicamente fundamentada, que a DAB não consta nominalmente do rol taxativo do Anexo 13 da NR-15, que prevê apenas a benzidina e a 3,3'-diclorobenzidina — substâncias quimicamente distintas, ainda que pertencentes à mesma classe geral de aminas aromáticas —, não sendo possível o enquadramento por analogia; e que a reclamante não mantinha contato direto habitual com a substância, utilizando luvas de procedimento. Concluiu, assim, pela ausência de insalubridade em grau máximo. Instado a prestar esclarecimentos complementares, em razão de impugnação da reclamante, o perito ratificou integralmente sua conclusão, confirmando que analisara a ficha de segurança do produto e reafirmando que o critério da NR-15 é o enquadramento taxativo da atividade nas hipóteses do Anexo 13, não bastando, isoladamente, a classificação toxicológica da substância manuseada. A conclusão pericial, tecnicamente fundamentada, coerente com a prova dos autos e mantida após esclarecimentos complementares, deve ser acolhida. Não há, nos autos, parecer técnico do assistente da reclamante ou qualquer outro elemento apto a infirmá-la, tampouco foram apresentados quesitos suplementares pelas partes. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, II, III e V, do CPC), cumulada com indenização do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que a reclamante teria alterado a verdade dos fatos. Rejeito. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual específico (art. 793-B, CLT), não decorrendo automaticamente da improcedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados. A reclamante apresentou sua versão dos fatos, amparada em prova documental que, ainda que insuficiente para o acolhimento integral da pretensão, não revela conduta temerária ou deliberadamente inverídica. O art. 940 do Código Civil, ademais, disciplina hipótese de cobrança de dívida já paga, de todo estranha ao objeto desta ação. Rejeito o requerimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não impugnada pela reclamada. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e do entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, julgado em 16/12/2024), a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante é sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade em grau máximo, matéria integralmente periciada e não acolhida). Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor solicitado pelo perito Roney Gontijo Lauar, de R$ 1.500,00 (Id 11306b1), a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, na interpretação conforme fixada pelo STF (ADI 5766), os honorários periciais poderão ser suportados pelo crédito que a reclamante vier a auferir nesta ação, autorizado o abatimento na fase de liquidação; remanescendo saldo devedor, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC, e ADI 5766, STF). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por AMANDA GABRIELLE DE SOUSA em face de IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia parcial da inicial e o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mantida a extinção contratual na modalidade documentada nos autos (pedido de demissão, com efeitos a partir de 02/03/2026); - julgar IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada; - julgar IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do adicional de insalubridade; - rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; - conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra; - honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra; - custas processuais de R$ 434,99, calculadas sobre o valor da causa (R$ 21.749,63), pela reclamante, da qual fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA GABRIELLE DE SOUSA
TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010385-75.2026.5.03.0005 AUTOR: AMANDA GABRIELLE DE SOUSA RÉU: IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f35d8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação fique limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. Rejeito. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, têm natureza meramente estimativa, não vinculando a liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste E. TRT da 3ª Região e da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Rejeito o requerimento. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL — INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada argui a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a reclamante não teria especificado o período e a frequência da supressão. Rejeito. O pedido indica, de forma satisfatória para os fins do art. 840, § 1º, da CLT, o período contratual integral (04/06/2025 a 02/03/2026), a base de cálculo, o adicional postulado e o valor estimado (R$ 4.433,94), o que basta à regularidade formal do pedido no rito sumaríssimo — a exatidão dos dias em que houve efetiva supressão é matéria de mérito, a ser resolvida pela prova produzida, não de inépcia. Rejeito a preliminar. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formalizado em 02/03/2026, sob o argumento de vício de consentimento decorrente da conduta da reclamada, e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), sob o fundamento de que a reclamada, ao manter quadro de pessoal reduzido no setor de imunohistoquímica, teria imposto à reclamante sobrecarga de trabalho, inclusive períodos em que teria laborado sozinha no setor. Pois bem. O único documento de pedido de demissão constante dos autos está datado de 02/03/2026, é manuscrito e assinado pela própria reclamante, e contém declaração expressa e inequívoca de que ela não poderia cumprir o aviso prévio trabalhado, solicitando a "dispensa do cumprimento do aviso prévio", com desligamento imediato naquela data. Não há, nos autos, qualquer documento físico correspondente a uma "primeira carta" de 27/02/2026 — a mensagem de WhatsApp dessa data limita-se a anunciar a intenção da reclamante de elaborar a carta, sem qualquer menção ao aviso prévio. As conversas de WhatsApp trazidas aos autos revelam que, após a entrega da carta, a reclamada informou não ser possível o "abono" do aviso prévio (isto é, sua dispensa gratuita, sem desconto), e orientou a reclamante a não retornar ao trabalho, já que o processo de desligamento seguiria por via eletrônica. Ainda que a reclamante tenha, na sequência, manifestado o desejo de cumprir o aviso trabalhado, tal manifestação posterior não desconstitui a validade do pedido de demissão já formalizado e recebido pela reclamada, tampouco impõe à reclamada o dever de aceitar a retratação unilateral de quem já havia solicitado, por escrito, a dispensa do cumprimento do aviso. O desconto integral do aviso prévio no TRCT (R$ 3.441,44) é, portanto, consequência regular do próprio pedido da reclamante, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, segundo o qual a falta de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado, quando não dispensada gratuitamente pelo empregador, autoriza o desconto dos salários correspondentes ao período respectivo. Não há, nesse cenário, qualquer vício de consentimento apto a contaminar a validade do ato de resilição contratual. Quanto à causa de pedir da rescisão indireta — sobrecarga de trabalho decorrente de quadro de pessoal reduzido, com a reclamante laborando sozinha por aproximadamente 15 dias em janeiro e 15 dias em fevereiro de 2026 —, trata-se de fato constitutivo do direito da reclamante, cujo ônus de prova lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC. Essa narrativa não encontra amparo em nenhum elemento de prova dos autos: não há registro em ata de audiência, depoimento pessoal ou prova documental que a corrobore, permanecendo restrita à petição inicial. A ausência de qualquer instrução específica sobre o ponto, associada à falta de prova documental de escalas ou de comunicação interna a respeito, não permite a esse Juízo reconhecer, como incontroverso, fato de tal relevância sem lastro probatório mínimo. Não comprovado o descumprimento contratual grave e continuado a que alude o art. 483, "d", da CLT, e não caracterizado o alegado vício de consentimento no pedido de demissão, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a extinção do contrato de trabalho na modalidade documentada nos autos (pedido de demissão, com efeitos a partir de 02/03/2026). INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual (04/06/2025 a 02/03/2026). Analiso. A Cláusula 4ª do contrato de trabalho fixa jornada com intervalo de 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, e os cartões de ponto juntados aos autos identificam, para cada dia trabalhado, o turno cadastrado da reclamante (códigos 1117 e 1124), cujos horários já contemplam esse intervalo entre o período da tarde e o da noite (turno 1124: 12:00 às 16:00 e 17:00 às 22:00; turno 1117: 12:00 às 16:00 e 17:00 às 21:00). Trata-se de regime de pré-assinalação do período de repouso, expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT, que goza de presunção relativa de veracidade. Em depoimento pessoal, colhido sob compromisso na audiência de instrução, a reclamante declarou que, na maioria dos dias, não conseguia usufruir integralmente do intervalo, em razão do volume de trabalho. Trata-se, contudo, de declaração isolada, prestada pela própria parte interessada no desfecho da lide, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova — documental, testemunhal ou pericial — apto a infirmar a presunção de veracidade que decorre da pré-assinalação constante dos registros de ponto e da própria cláusula contratual que fixa o intervalo. Nesse cenário, prevalece a marcação constante dos cartões de ponto, não se desincumbindo a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, de comprovar a supressão ou fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%, já pago) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que manuseava, na função de Analista de Laboratório I, o reagente DAB (Diaminobenzidina), substância de reconhecido potencial cancerígeno. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia, nomeado o Sr. Roney Gontijo Lauar, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/MG 88.457/D. Em diligência realizada no próprio estabelecimento da reclamada, o perito constatou que a reclamante manuseava, na rotina diária de preparo e montagem de lâminas, o reagente DAB, além de xilol, álcool e outras substâncias correlatas. Reconheceu expressamente que a DAB é amina aromática classificada, por fichas de segurança (FISPQ) e por organismos internacionais, como substância mutagênica e potencialmente carcinogênica. Concluiu, contudo, de forma tecnicamente fundamentada, que a DAB não consta nominalmente do rol taxativo do Anexo 13 da NR-15, que prevê apenas a benzidina e a 3,3'-diclorobenzidina — substâncias quimicamente distintas, ainda que pertencentes à mesma classe geral de aminas aromáticas —, não sendo possível o enquadramento por analogia; e que a reclamante não mantinha contato direto habitual com a substância, utilizando luvas de procedimento. Concluiu, assim, pela ausência de insalubridade em grau máximo. Instado a prestar esclarecimentos complementares, em razão de impugnação da reclamante, o perito ratificou integralmente sua conclusão, confirmando que analisara a ficha de segurança do produto e reafirmando que o critério da NR-15 é o enquadramento taxativo da atividade nas hipóteses do Anexo 13, não bastando, isoladamente, a classificação toxicológica da substância manuseada. A conclusão pericial, tecnicamente fundamentada, coerente com a prova dos autos e mantida após esclarecimentos complementares, deve ser acolhida. Não há, nos autos, parecer técnico do assistente da reclamante ou qualquer outro elemento apto a infirmá-la, tampouco foram apresentados quesitos suplementares pelas partes. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, II, III e V, do CPC), cumulada com indenização do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que a reclamante teria alterado a verdade dos fatos. Rejeito. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual específico (art. 793-B, CLT), não decorrendo automaticamente da improcedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados. A reclamante apresentou sua versão dos fatos, amparada em prova documental que, ainda que insuficiente para o acolhimento integral da pretensão, não revela conduta temerária ou deliberadamente inverídica. O art. 940 do Código Civil, ademais, disciplina hipótese de cobrança de dívida já paga, de todo estranha ao objeto desta ação. Rejeito o requerimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não impugnada pela reclamada. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e do entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, julgado em 16/12/2024), a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante é sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade em grau máximo, matéria integralmente periciada e não acolhida). Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor solicitado pelo perito Roney Gontijo Lauar, de R$ 1.500,00 (Id 11306b1), a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, na interpretação conforme fixada pelo STF (ADI 5766), os honorários periciais poderão ser suportados pelo crédito que a reclamante vier a auferir nesta ação, autorizado o abatimento na fase de liquidação; remanescendo saldo devedor, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC, e ADI 5766, STF). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por AMANDA GABRIELLE DE SOUSA em face de IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia parcial da inicial e o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mantida a extinção contratual na modalidade documentada nos autos (pedido de demissão, com efeitos a partir de 02/03/2026); - julgar IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada; - julgar IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do adicional de insalubridade; - rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; - conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra; - honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra; - custas processuais de R$ 434,99, calculadas sobre o valor da causa (R$ 21.749,63), pela reclamante, da qual fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.