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0010385-75.2026.5.03.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010385-75.2026.5.03.0005 AUTOR: AMANDA GABRIELLE DE SOUSA RÉU: IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f35d8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação fique limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. Rejeito. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, têm natureza meramente estimativa, não vinculando a liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste E. TRT da 3ª Região e da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Rejeito o requerimento. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL — INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada argui a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a reclamante não teria especificado o período e a frequência da supressão. Rejeito. O pedido indica, de forma satisfatória para os fins do art. 840, § 1º, da CLT, o período contratual integral (04/06/2025 a 02/03/2026), a base de cálculo, o adicional postulado e o valor estimado (R$ 4.433,94), o que basta à regularidade formal do pedido no rito sumaríssimo — a exatidão dos dias em que houve efetiva supressão é matéria de mérito, a ser resolvida pela prova produzida, não de inépcia. Rejeito a preliminar. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formalizado em 02/03/2026, sob o argumento de vício de consentimento decorrente da conduta da reclamada, e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), sob o fundamento de que a reclamada, ao manter quadro de pessoal reduzido no setor de imunohistoquímica, teria imposto à reclamante sobrecarga de trabalho, inclusive períodos em que teria laborado sozinha no setor. Pois bem. O único documento de pedido de demissão constante dos autos está datado de 02/03/2026, é manuscrito e assinado pela própria reclamante, e contém declaração expressa e inequívoca de que ela não poderia cumprir o aviso prévio trabalhado, solicitando a "dispensa do cumprimento do aviso prévio", com desligamento imediato naquela data. Não há, nos autos, qualquer documento físico correspondente a uma "primeira carta" de 27/02/2026 — a mensagem de WhatsApp dessa data limita-se a anunciar a intenção da reclamante de elaborar a carta, sem qualquer menção ao aviso prévio. As conversas de WhatsApp trazidas aos autos revelam que, após a entrega da carta, a reclamada informou não ser possível o "abono" do aviso prévio (isto é, sua dispensa gratuita, sem desconto), e orientou a reclamante a não retornar ao trabalho, já que o processo de desligamento seguiria por via eletrônica. Ainda que a reclamante tenha, na sequência, manifestado o desejo de cumprir o aviso trabalhado, tal manifestação posterior não desconstitui a validade do pedido de demissão já formalizado e recebido pela reclamada, tampouco impõe à reclamada o dever de aceitar a retratação unilateral de quem já havia solicitado, por escrito, a dispensa do cumprimento do aviso. O desconto integral do aviso prévio no TRCT (R$ 3.441,44) é, portanto, consequência regular do próprio pedido da reclamante, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, segundo o qual a falta de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado, quando não dispensada gratuitamente pelo empregador, autoriza o desconto dos salários correspondentes ao período respectivo. Não há, nesse cenário, qualquer vício de consentimento apto a contaminar a validade do ato de resilição contratual. Quanto à causa de pedir da rescisão indireta — sobrecarga de trabalho decorrente de quadro de pessoal reduzido, com a reclamante laborando sozinha por aproximadamente 15 dias em janeiro e 15 dias em fevereiro de 2026 —, trata-se de fato constitutivo do direito da reclamante, cujo ônus de prova lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC. Essa narrativa não encontra amparo em nenhum elemento de prova dos autos: não há registro em ata de audiência, depoimento pessoal ou prova documental que a corrobore, permanecendo restrita à petição inicial. A ausência de qualquer instrução específica sobre o ponto, associada à falta de prova documental de escalas ou de comunicação interna a respeito, não permite a esse Juízo reconhecer, como incontroverso, fato de tal relevância sem lastro probatório mínimo. Não comprovado o descumprimento contratual grave e continuado a que alude o art. 483, "d", da CLT, e não caracterizado o alegado vício de consentimento no pedido de demissão, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a extinção do contrato de trabalho na modalidade documentada nos autos (pedido de demissão, com efeitos a partir de 02/03/2026). INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual (04/06/2025 a 02/03/2026). Analiso. A Cláusula 4ª do contrato de trabalho fixa jornada com intervalo de 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, e os cartões de ponto juntados aos autos identificam, para cada dia trabalhado, o turno cadastrado da reclamante (códigos 1117 e 1124), cujos horários já contemplam esse intervalo entre o período da tarde e o da noite (turno 1124: 12:00 às 16:00 e 17:00 às 22:00; turno 1117: 12:00 às 16:00 e 17:00 às 21:00). Trata-se de regime de pré-assinalação do período de repouso, expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT, que goza de presunção relativa de veracidade. Em depoimento pessoal, colhido sob compromisso na audiência de instrução, a reclamante declarou que, na maioria dos dias, não conseguia usufruir integralmente do intervalo, em razão do volume de trabalho. Trata-se, contudo, de declaração isolada, prestada pela própria parte interessada no desfecho da lide, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova — documental, testemunhal ou pericial — apto a infirmar a presunção de veracidade que decorre da pré-assinalação constante dos registros de ponto e da própria cláusula contratual que fixa o intervalo. Nesse cenário, prevalece a marcação constante dos cartões de ponto, não se desincumbindo a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, de comprovar a supressão ou fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%, já pago) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que manuseava, na função de Analista de Laboratório I, o reagente DAB (Diaminobenzidina), substância de reconhecido potencial cancerígeno. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia, nomeado o Sr. Roney Gontijo Lauar, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/MG 88.457/D. Em diligência realizada no próprio estabelecimento da reclamada, o perito constatou que a reclamante manuseava, na rotina diária de preparo e montagem de lâminas, o reagente DAB, além de xilol, álcool e outras substâncias correlatas. Reconheceu expressamente que a DAB é amina aromática classificada, por fichas de segurança (FISPQ) e por organismos internacionais, como substância mutagênica e potencialmente carcinogênica. Concluiu, contudo, de forma tecnicamente fundamentada, que a DAB não consta nominalmente do rol taxativo do Anexo 13 da NR-15, que prevê apenas a benzidina e a 3,3'-diclorobenzidina — substâncias quimicamente distintas, ainda que pertencentes à mesma classe geral de aminas aromáticas —, não sendo possível o enquadramento por analogia; e que a reclamante não mantinha contato direto habitual com a substância, utilizando luvas de procedimento. Concluiu, assim, pela ausência de insalubridade em grau máximo. Instado a prestar esclarecimentos complementares, em razão de impugnação da reclamante, o perito ratificou integralmente sua conclusão, confirmando que analisara a ficha de segurança do produto e reafirmando que o critério da NR-15 é o enquadramento taxativo da atividade nas hipóteses do Anexo 13, não bastando, isoladamente, a classificação toxicológica da substância manuseada. A conclusão pericial, tecnicamente fundamentada, coerente com a prova dos autos e mantida após esclarecimentos complementares, deve ser acolhida. Não há, nos autos, parecer técnico do assistente da reclamante ou qualquer outro elemento apto a infirmá-la, tampouco foram apresentados quesitos suplementares pelas partes. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, II, III e V, do CPC), cumulada com indenização do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que a reclamante teria alterado a verdade dos fatos. Rejeito. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual específico (art. 793-B, CLT), não decorrendo automaticamente da improcedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados. A reclamante apresentou sua versão dos fatos, amparada em prova documental que, ainda que insuficiente para o acolhimento integral da pretensão, não revela conduta temerária ou deliberadamente inverídica. O art. 940 do Código Civil, ademais, disciplina hipótese de cobrança de dívida já paga, de todo estranha ao objeto desta ação. Rejeito o requerimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não impugnada pela reclamada. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e do entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, julgado em 16/12/2024), a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante é sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade em grau máximo, matéria integralmente periciada e não acolhida). Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor solicitado pelo perito Roney Gontijo Lauar, de R$ 1.500,00 (Id 11306b1), a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, na interpretação conforme fixada pelo STF (ADI 5766), os honorários periciais poderão ser suportados pelo crédito que a reclamante vier a auferir nesta ação, autorizado o abatimento na fase de liquidação; remanescendo saldo devedor, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC, e ADI 5766, STF). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por AMANDA GABRIELLE DE SOUSA em face de IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia parcial da inicial e o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mantida a extinção contratual na modalidade documentada nos autos (pedido de demissão, com efeitos a partir de 02/03/2026); - julgar IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada; - julgar IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do adicional de insalubridade; - rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; - conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra; - honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra; - custas processuais de R$ 434,99, calculadas sobre o valor da causa (R$ 21.749,63), pela reclamante, da qual fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA GABRIELLE DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010385-75.2026.5.03.0005 AUTOR: AMANDA GABRIELLE DE SOUSA RÉU: IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f35d8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação fique limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido. Rejeito. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, têm natureza meramente estimativa, não vinculando a liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste E. TRT da 3ª Região e da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Rejeito o requerimento. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL — INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada argui a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que a reclamante não teria especificado o período e a frequência da supressão. Rejeito. O pedido indica, de forma satisfatória para os fins do art. 840, § 1º, da CLT, o período contratual integral (04/06/2025 a 02/03/2026), a base de cálculo, o adicional postulado e o valor estimado (R$ 4.433,94), o que basta à regularidade formal do pedido no rito sumaríssimo — a exatidão dos dias em que houve efetiva supressão é matéria de mérito, a ser resolvida pela prova produzida, não de inépcia. Rejeito a preliminar. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão formalizado em 02/03/2026, sob o argumento de vício de consentimento decorrente da conduta da reclamada, e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), sob o fundamento de que a reclamada, ao manter quadro de pessoal reduzido no setor de imunohistoquímica, teria imposto à reclamante sobrecarga de trabalho, inclusive períodos em que teria laborado sozinha no setor. Pois bem. O único documento de pedido de demissão constante dos autos está datado de 02/03/2026, é manuscrito e assinado pela própria reclamante, e contém declaração expressa e inequívoca de que ela não poderia cumprir o aviso prévio trabalhado, solicitando a "dispensa do cumprimento do aviso prévio", com desligamento imediato naquela data. Não há, nos autos, qualquer documento físico correspondente a uma "primeira carta" de 27/02/2026 — a mensagem de WhatsApp dessa data limita-se a anunciar a intenção da reclamante de elaborar a carta, sem qualquer menção ao aviso prévio. As conversas de WhatsApp trazidas aos autos revelam que, após a entrega da carta, a reclamada informou não ser possível o "abono" do aviso prévio (isto é, sua dispensa gratuita, sem desconto), e orientou a reclamante a não retornar ao trabalho, já que o processo de desligamento seguiria por via eletrônica. Ainda que a reclamante tenha, na sequência, manifestado o desejo de cumprir o aviso trabalhado, tal manifestação posterior não desconstitui a validade do pedido de demissão já formalizado e recebido pela reclamada, tampouco impõe à reclamada o dever de aceitar a retratação unilateral de quem já havia solicitado, por escrito, a dispensa do cumprimento do aviso. O desconto integral do aviso prévio no TRCT (R$ 3.441,44) é, portanto, consequência regular do próprio pedido da reclamante, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, segundo o qual a falta de cumprimento do aviso prévio por parte do empregado, quando não dispensada gratuitamente pelo empregador, autoriza o desconto dos salários correspondentes ao período respectivo. Não há, nesse cenário, qualquer vício de consentimento apto a contaminar a validade do ato de resilição contratual. Quanto à causa de pedir da rescisão indireta — sobrecarga de trabalho decorrente de quadro de pessoal reduzido, com a reclamante laborando sozinha por aproximadamente 15 dias em janeiro e 15 dias em fevereiro de 2026 —, trata-se de fato constitutivo do direito da reclamante, cujo ônus de prova lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC. Essa narrativa não encontra amparo em nenhum elemento de prova dos autos: não há registro em ata de audiência, depoimento pessoal ou prova documental que a corrobore, permanecendo restrita à petição inicial. A ausência de qualquer instrução específica sobre o ponto, associada à falta de prova documental de escalas ou de comunicação interna a respeito, não permite a esse Juízo reconhecer, como incontroverso, fato de tal relevância sem lastro probatório mínimo. Não comprovado o descumprimento contratual grave e continuado a que alude o art. 483, "d", da CLT, e não caracterizado o alegado vício de consentimento no pedido de demissão, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a extinção do contrato de trabalho na modalidade documentada nos autos (pedido de demissão, com efeitos a partir de 02/03/2026). INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual (04/06/2025 a 02/03/2026). Analiso. A Cláusula 4ª do contrato de trabalho fixa jornada com intervalo de 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, e os cartões de ponto juntados aos autos identificam, para cada dia trabalhado, o turno cadastrado da reclamante (códigos 1117 e 1124), cujos horários já contemplam esse intervalo entre o período da tarde e o da noite (turno 1124: 12:00 às 16:00 e 17:00 às 22:00; turno 1117: 12:00 às 16:00 e 17:00 às 21:00). Trata-se de regime de pré-assinalação do período de repouso, expressamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT, que goza de presunção relativa de veracidade. Em depoimento pessoal, colhido sob compromisso na audiência de instrução, a reclamante declarou que, na maioria dos dias, não conseguia usufruir integralmente do intervalo, em razão do volume de trabalho. Trata-se, contudo, de declaração isolada, prestada pela própria parte interessada no desfecho da lide, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova — documental, testemunhal ou pericial — apto a infirmar a presunção de veracidade que decorre da pré-assinalação constante dos registros de ponto e da própria cláusula contratual que fixa o intervalo. Nesse cenário, prevalece a marcação constante dos cartões de ponto, não se desincumbindo a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, de comprovar a supressão ou fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%, já pago) para o grau máximo (40%), sob o argumento de que manuseava, na função de Analista de Laboratório I, o reagente DAB (Diaminobenzidina), substância de reconhecido potencial cancerígeno. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia, nomeado o Sr. Roney Gontijo Lauar, engenheiro de segurança do trabalho, CREA/MG 88.457/D. Em diligência realizada no próprio estabelecimento da reclamada, o perito constatou que a reclamante manuseava, na rotina diária de preparo e montagem de lâminas, o reagente DAB, além de xilol, álcool e outras substâncias correlatas. Reconheceu expressamente que a DAB é amina aromática classificada, por fichas de segurança (FISPQ) e por organismos internacionais, como substância mutagênica e potencialmente carcinogênica. Concluiu, contudo, de forma tecnicamente fundamentada, que a DAB não consta nominalmente do rol taxativo do Anexo 13 da NR-15, que prevê apenas a benzidina e a 3,3'-diclorobenzidina — substâncias quimicamente distintas, ainda que pertencentes à mesma classe geral de aminas aromáticas —, não sendo possível o enquadramento por analogia; e que a reclamante não mantinha contato direto habitual com a substância, utilizando luvas de procedimento. Concluiu, assim, pela ausência de insalubridade em grau máximo. Instado a prestar esclarecimentos complementares, em razão de impugnação da reclamante, o perito ratificou integralmente sua conclusão, confirmando que analisara a ficha de segurança do produto e reafirmando que o critério da NR-15 é o enquadramento taxativo da atividade nas hipóteses do Anexo 13, não bastando, isoladamente, a classificação toxicológica da substância manuseada. A conclusão pericial, tecnicamente fundamentada, coerente com a prova dos autos e mantida após esclarecimentos complementares, deve ser acolhida. Não há, nos autos, parecer técnico do assistente da reclamante ou qualquer outro elemento apto a infirmá-la, tampouco foram apresentados quesitos suplementares pelas partes. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do adicional de insalubridade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, II, III e V, do CPC), cumulada com indenização do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que a reclamante teria alterado a verdade dos fatos. Rejeito. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual específico (art. 793-B, CLT), não decorrendo automaticamente da improcedência, ainda que parcial, dos pedidos formulados. A reclamante apresentou sua versão dos fatos, amparada em prova documental que, ainda que insuficiente para o acolhimento integral da pretensão, não revela conduta temerária ou deliberadamente inverídica. O art. 940 do Código Civil, ademais, disciplina hipótese de cobrança de dívida já paga, de todo estranha ao objeto desta ação. Rejeito o requerimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não impugnada pela reclamada. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e do entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, julgado em 16/12/2024), a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não infirmada por qualquer elemento constante dos autos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante é sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade em grau máximo, matéria integralmente periciada e não acolhida). Nos termos do art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor solicitado pelo perito Roney Gontijo Lauar, de R$ 1.500,00 (Id 11306b1), a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, na interpretação conforme fixada pelo STF (ADI 5766), os honorários periciais poderão ser suportados pelo crédito que a reclamante vier a auferir nesta ação, autorizado o abatimento na fase de liquidação; remanescendo saldo devedor, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC, e ADI 5766, STF). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por AMANDA GABRIELLE DE SOUSA em face de IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia parcial da inicial e o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mantida a extinção contratual na modalidade documentada nos autos (pedido de demissão, com efeitos a partir de 02/03/2026); - julgar IMPROCEDENTE o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada; - julgar IMPROCEDENTE o pedido de diferenças do adicional de insalubridade; - rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; - conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra; - honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra; - custas processuais de R$ 434,99, calculadas sobre o valor da causa (R$ 21.749,63), pela reclamante, da qual fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRA INSTITUTO ROBERTO ALVARENGA LTDA - EPP

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