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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 0010385-55.2017.8.09.0011
Polo ativo: ALIPIO FLORISBELO DE OLIVEIRA
Polo passivo: ANGELA MARIA DA SILVEIRA LIMA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE ATO JURÍDICO c/c RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, IMISSÃO NA POSSE, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS e DANO MORAL ajuizada por ALIPIO FLORISBELO DE OLIVEIRA e ADELIA MACHADO DE OLIVEIRA em face de ÂNGELA MARIA DA SILVEIRA LIMA, CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LIMA, MARIA ELIAS DE MELO, FERNANDO DIAS, ESPÓLIO DE JOANILSON DE MORAES E SOUZA, JOÃO TEIXEIRA ÁLVARES e LUCÉLIA ALTINO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autores são herdeiros de João Florisbelo de Oliveira Filho, falecido em 29/12/2011, que era coproprietário, juntamente com sua esposa Cândida Teixeira de Souza Oliveira (falecida em 15/09/2011), do imóvel matriculado sob nº 127.555 no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia. Alegam que, ao tentarem registrar o inventário extrajudicial em 24/01/2013, descobriram que o imóvel havia sido alienado aos requeridos Angela Maria da Silveira Lima e Carlos Henrique de Sousa Lima, por meio de uma escritura pública supostamente lavrada em 01/10/2012, com base em uma procuração que afirmam ser falsa.
Diante da suposta inexistência do negócio jurídico, pleiteiam a declaração de nulidade da escritura, a retificação do registro, a imissão na posse, o arbitramento de aluguéis e indenização por danos morais.
Inicialmente distribuído à Vara da Fazenda Pública Estadual, o processo teve o Estado de Goiás excluído do polo passivo, com a consequente redistribuição para uma das Varas Cíveis, conforme despacho no ev. 03. Após a redistribuição para a 5ª Vara Cível, foi indeferida a assistência judiciária no ev. 03, decisão esta que foi reformada em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão no ev. 03, que concedeu a gratuidade da justiça aos autores.
No ev. 03, foi proferida decisão saneadora que acolheu a emenda à inicial para incluir no polo passivo Maria Elias de Melo e Fernando Dias. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de evidência para averbar a existência da demanda na matrícula do imóvel e determinar o bloqueio de novas transferências.
O requerido João Teixeira Álvares apresentou contestação no ev. 44, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta. Os requeridos Angela Maria da Silveira Lima e Carlos Henrique de Sousa Lima contestaram no ev. 45, alegando ilegitimidade passiva por serem terceiros de boa-fé e denunciaram à lide Lucélia Altino Ferreira e os cartórios envolvidos. Os herdeiros de Joanilson de Moraes e Souza, em sua contestação no ev. 151, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição.
A denunciada Lucélia Altino Ferreira, embora regularmente citada no ev. 199, permaneceu revel. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos evs. 57 e 115. No ev. 207, foi proferida nova decisão de saneamento, que decretou a revelia de Lucélia Altino Ferreira, acolheu a preliminar para excluir Ricardo Marchi do polo passivo e fixou os pontos controvertidos, facultando às partes a manifestação sobre a produção de prova pericial.
O requerido Fernando Dias opôs embargos de declaração no ev. 220, alegando omissão quanto à sua ilegitimidade passiva. Os embargos foram acolhidos no ev. 232, que reconheceu sua ilegitimidade e determinou sua exclusão do processo. No ev. 245, os autores requereram a produção de prova pericial grafotécnica e a inclusão de Flamínio Franco de Castro, pedido do qual desistiram no ev. 259.
No ev. 261, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, que aceitou o encargo no ev. 282. Posteriormente, no ev. 281, o requerido João Teixeira Álvares arguiu a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação de seus patronos desde a apresentação da contestação. A nulidade foi acolhida no ev. 291, declarando-se nulos os atos a partir do ev. 207 e reabrindo-se os prazos.
Contudo, da decisão de ev. 291 não foi intimado o requerido, levando a novo erro procedimental, o que resultou na decisão do ev. 328, que tornou sem efeito os atos posteriores e determinou a regularização do saneamento.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Inicio com a análise das preliminares arguidas.
Da Inépcia da Inicial
Da análise dos autos, entendo que as alegações de inépcia formuladas pelos réus (ev. 44 e 151) não prosperam. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos logicamente conectados e juridicamente possíveis. A narrativa permite a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório.
Rejeito a preliminar.
Da Prescrição
O espólio de Joanilson de Moraes e Souza arguiu a prescrição (ev. 151). No entanto, tratando-se de pedido de declaração de nulidade absoluta de ato jurídico (simulação ou falsidade documental), a pretensão, em regra, não se sujeita à prescrição ou decadência, conforme o art. 169 do Código Civil.
Assim, sendo a matéria de fundo a própria validade do negócio jurídico, rejeito a prejudicial de mérito.
Da Ilegitimidade Passiva
Observo que os réus excluídos (Estado de Goiás, Ricardo Marchi e Fernando Dias) já tiveram sua situação regularizada. Quanto aos demais, a legitimidade é aferida pela teoria da asserção, bastando a indicação de que os réus participaram ou teriam dado causa à cadeia de transmissão do imóvel objeto da lide.
Assim, rejeito as arguições de ilegitimidade passiva remanescentes.
Desta feita, considerando o histórico dos autos, resta estabilizado o polo passivo, sendo os réus: Ângela Maria da Silveira Lima, Carlos Henrique de Sousa Lima, Maria Elias de Melo, Espólio de Joanilson de Moraes e Souza, João Teixeira Álvares e a revel Lucélia Altino Ferreira.
Superadas as prejudiciais, DECLARO o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: 1. A autenticidade da assinatura atribuída aos proprietários falecidos na procuração que fundamentou a escritura pública de compra e venda; 2. A validade da referida escritura pública; 3. A existência de fraude na cadeia de transmissão do imóvel e a eventual participação dos réus; 4. A boa-fé dos adquirentes (terceiros adquirentes); 5. A existência e a extensão dos danos materiais (aluguéis) e morais alegados pelos autores.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falsidade da procuração e a existência do dano; incumbe aos Réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente no que tange à regularidade da aquisição e eventual boa-fé.
Diante da necessidade de aferição da autenticidade documental, ratifico a produção da prova pericial grafotécnica. Intimem o Sr. Perito já nomeado (ev. 282) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o aceite do cargo e sobre o início de seu trabalho.
Ficará a cargo da parte autora o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). No que se refere ao pagamento da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do art. 95, §3º, II do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 1.068/2021 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, modificada pelo Decreto Judiciário n.º 2.640/2021.
Porém, não há ali previsão específica da perícia grafotécnica, de modo que os honorários dessas perícias estão limitadas ao valor de R$ 438,75 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), que é o valor limite aplicável à "outras". - Decreto Judiciário nº 2.640/2021.
Contudo, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021).
Dessa forma, a perícia determinada - grafotécnica - exige a dedicação de tempo tanto na realização do exame pericial quanto na elaboração do laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e
cinquenta e cinco reais), com pagamento nos termos do termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC).
Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
12
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 0010385-55.2017.8.09.0011
Polo ativo: ALIPIO FLORISBELO DE OLIVEIRA
Polo passivo: ANGELA MARIA DA SILVEIRA LIMA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE ATO JURÍDICO c/c RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, IMISSÃO NA POSSE, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS e DANO MORAL ajuizada por ALIPIO FLORISBELO DE OLIVEIRA e ADELIA MACHADO DE OLIVEIRA em face de ÂNGELA MARIA DA SILVEIRA LIMA, CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LIMA, MARIA ELIAS DE MELO, FERNANDO DIAS, ESPÓLIO DE JOANILSON DE MORAES E SOUZA, JOÃO TEIXEIRA ÁLVARES e LUCÉLIA ALTINO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autores são herdeiros de João Florisbelo de Oliveira Filho, falecido em 29/12/2011, que era coproprietário, juntamente com sua esposa Cândida Teixeira de Souza Oliveira (falecida em 15/09/2011), do imóvel matriculado sob nº 127.555 no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia. Alegam que, ao tentarem registrar o inventário extrajudicial em 24/01/2013, descobriram que o imóvel havia sido alienado aos requeridos Angela Maria da Silveira Lima e Carlos Henrique de Sousa Lima, por meio de uma escritura pública supostamente lavrada em 01/10/2012, com base em uma procuração que afirmam ser falsa.
Diante da suposta inexistência do negócio jurídico, pleiteiam a declaração de nulidade da escritura, a retificação do registro, a imissão na posse, o arbitramento de aluguéis e indenização por danos morais.
Inicialmente distribuído à Vara da Fazenda Pública Estadual, o processo teve o Estado de Goiás excluído do polo passivo, com a consequente redistribuição para uma das Varas Cíveis, conforme despacho no ev. 03. Após a redistribuição para a 5ª Vara Cível, foi indeferida a assistência judiciária no ev. 03, decisão esta que foi reformada em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão no ev. 03, que concedeu a gratuidade da justiça aos autores.
No ev. 03, foi proferida decisão saneadora que acolheu a emenda à inicial para incluir no polo passivo Maria Elias de Melo e Fernando Dias. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de evidência para averbar a existência da demanda na matrícula do imóvel e determinar o bloqueio de novas transferências.
O requerido João Teixeira Álvares apresentou contestação no ev. 44, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta. Os requeridos Angela Maria da Silveira Lima e Carlos Henrique de Sousa Lima contestaram no ev. 45, alegando ilegitimidade passiva por serem terceiros de boa-fé e denunciaram à lide Lucélia Altino Ferreira e os cartórios envolvidos. Os herdeiros de Joanilson de Moraes e Souza, em sua contestação no ev. 151, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição.
A denunciada Lucélia Altino Ferreira, embora regularmente citada no ev. 199, permaneceu revel. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos evs. 57 e 115. No ev. 207, foi proferida nova decisão de saneamento, que decretou a revelia de Lucélia Altino Ferreira, acolheu a preliminar para excluir Ricardo Marchi do polo passivo e fixou os pontos controvertidos, facultando às partes a manifestação sobre a produção de prova pericial.
O requerido Fernando Dias opôs embargos de declaração no ev. 220, alegando omissão quanto à sua ilegitimidade passiva. Os embargos foram acolhidos no ev. 232, que reconheceu sua ilegitimidade e determinou sua exclusão do processo. No ev. 245, os autores requereram a produção de prova pericial grafotécnica e a inclusão de Flamínio Franco de Castro, pedido do qual desistiram no ev. 259.
No ev. 261, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, que aceitou o encargo no ev. 282. Posteriormente, no ev. 281, o requerido João Teixeira Álvares arguiu a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação de seus patronos desde a apresentação da contestação. A nulidade foi acolhida no ev. 291, declarando-se nulos os atos a partir do ev. 207 e reabrindo-se os prazos.
Contudo, da decisão de ev. 291 não foi intimado o requerido, levando a novo erro procedimental, o que resultou na decisão do ev. 328, que tornou sem efeito os atos posteriores e determinou a regularização do saneamento.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Inicio com a análise das preliminares arguidas.
Da Inépcia da Inicial
Da análise dos autos, entendo que as alegações de inépcia formuladas pelos réus (ev. 44 e 151) não prosperam. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos logicamente conectados e juridicamente possíveis. A narrativa permite a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório.
Rejeito a preliminar.
Da Prescrição
O espólio de Joanilson de Moraes e Souza arguiu a prescrição (ev. 151). No entanto, tratando-se de pedido de declaração de nulidade absoluta de ato jurídico (simulação ou falsidade documental), a pretensão, em regra, não se sujeita à prescrição ou decadência, conforme o art. 169 do Código Civil.
Assim, sendo a matéria de fundo a própria validade do negócio jurídico, rejeito a prejudicial de mérito.
Da Ilegitimidade Passiva
Observo que os réus excluídos (Estado de Goiás, Ricardo Marchi e Fernando Dias) já tiveram sua situação regularizada. Quanto aos demais, a legitimidade é aferida pela teoria da asserção, bastando a indicação de que os réus participaram ou teriam dado causa à cadeia de transmissão do imóvel objeto da lide.
Assim, rejeito as arguições de ilegitimidade passiva remanescentes.
Desta feita, considerando o histórico dos autos, resta estabilizado o polo passivo, sendo os réus: Ângela Maria da Silveira Lima, Carlos Henrique de Sousa Lima, Maria Elias de Melo, Espólio de Joanilson de Moraes e Souza, João Teixeira Álvares e a revel Lucélia Altino Ferreira.
Superadas as prejudiciais, DECLARO o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: 1. A autenticidade da assinatura atribuída aos proprietários falecidos na procuração que fundamentou a escritura pública de compra e venda; 2. A validade da referida escritura pública; 3. A existência de fraude na cadeia de transmissão do imóvel e a eventual participação dos réus; 4. A boa-fé dos adquirentes (terceiros adquirentes); 5. A existência e a extensão dos danos materiais (aluguéis) e morais alegados pelos autores.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falsidade da procuração e a existência do dano; incumbe aos Réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente no que tange à regularidade da aquisição e eventual boa-fé.
Diante da necessidade de aferição da autenticidade documental, ratifico a produção da prova pericial grafotécnica. Intimem o Sr. Perito já nomeado (ev. 282) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o aceite do cargo e sobre o início de seu trabalho.
Ficará a cargo da parte autora o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). No que se refere ao pagamento da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do art. 95, §3º, II do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 1.068/2021 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, modificada pelo Decreto Judiciário n.º 2.640/2021.
Porém, não há ali previsão específica da perícia grafotécnica, de modo que os honorários dessas perícias estão limitadas ao valor de R$ 438,75 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), que é o valor limite aplicável à "outras". - Decreto Judiciário nº 2.640/2021.
Contudo, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021).
Dessa forma, a perícia determinada - grafotécnica - exige a dedicação de tempo tanto na realização do exame pericial quanto na elaboração do laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e
cinquenta e cinco reais), com pagamento nos termos do termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC).
Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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