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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010385-33.2018.5.18.0201 AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE BUENO SOUSA PROCESSO TRT - ED - AP - 0010385-33.2018.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : JOSÉ BUENO SOUSA ADVOGADO : VALTEIR DE BRITO MARÇAL EMBARGADO : TONIOLO, BUSNELLO S.A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GISELI JOB MARIA (ACÓRDÃO ID 2604ea4) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 159 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DISTINGUISHING. A exigência de garantia integral do juízo, prevista no art. 884 da CLT e reafirmada no Tema nº 159 do TST para as empresas em recuperação judicial, comporta mitigação quando o Agravo de Petição versa sobre a própria existência da obrigação, mediante alegação de quitação integral do débito. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada determinou o prosseguimento da execução, afastando a alegação de quitação. Essa circunstância autoriza o conhecimento do recurso sem a prévia garantia do juízo, em razão das peculiaridades do caso concreto e do caráter definitivo da controvérsia. Configurado o distinguishing, não há afronta ao entendimento vinculante firmado pelo TST no Tema nº 159. Embargos de declaração acolhidos, no particular, apenas para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO O Agravado/Exequente, JOSÉ BUENO SOUSA, opõe Embargos de Declaração sustentando a existência de omissões no v. acórdão embargado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Agravado/Exequente. MÉRITO OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 159 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O Embargante alega que "o v. acórdão embargado também deixou de enfrentar precedente vinculante superveniente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos, cuja tese estabelece que a exigência de garantia integral do juízo prevista no art. 884 da CLT também se aplica às empresas em recuperação judicial". Aduz que, "embora se trate de precedente obrigatório, apto a disciplinar os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos na fase executiva, o acórdão não examinou sua incidência ao caso concreto, tampouco expôs qualquer fundamento apto a justificar eventual distinção (distinguishing) ou superação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho". Afirma que "a ausência de pronunciamento sobre precedente vinculante expressamente pertinente à controvérsia caracteriza omissão relevante, impondo a integração do julgado, em observância aos arts. 489, §1º, VI, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil". Analiso. Não há falar em afronta ao Tema Vinculante nº 159 do Colendo TST. Embora a tese jurídica firmada pela Corte Superior estabeleça, em regra, a necessidade de garantia integral do juízo pelas empresas em recuperação judicial na fase de execução, o caso concreto apresenta particularidade que autoriza o necessário distinguishing, afastando a aplicação automática do referido entendimento. No caso, a exigência prevista no art. 884 da CLT foi mitigada em razão da natureza da matéria deduzida no Agravo de Petição, que se refere à alegada satisfação integral da obrigação, mediante quitação, e, consequentemente, à própria inexistência do débito. A jurisprudência do Colendo TST e deste Egrégio Regional admite, em hipóteses dessa natureza, o afastamento da exigência de garantia do juízo, porquanto, quando a insurgência do executado se funda na alegação de extinção da obrigação pelo pagamento, exigir nova garantia constituiria formalismo excessivo, já que a pretensão deduzida é justamente a de reconhecer a desnecessidade de qualquer prosseguimento dos atos executórios. Além disso, a decisão de origem que afastou a alegação de quitação e determinou o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) assumiu caráter definitivo quanto à persistência da obrigação. Assim, impedir o conhecimento do recurso sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, justamente quando a empresa sustenta a inexistência de qualquer débito remanescente, equivaleria a manter decisão gravosa sem assegurar à parte oportunidade efetiva de submeter a controvérsia à apreciação desta Justiça Especializada. Desse modo, a admissibilidade do Agravo de Petição decorreu das particularidades da matéria controvertida - quitação e inexistência do débito -, bem como do caráter definitivo da decisão impugnada, circunstâncias que justificam o afastamento da exigência de garantia integral do juízo e se harmonizam com as exceções admitidas pela jurisprudência. Não há, portanto, omissão, contradição ou desrespeito ao Tema nº 159 de Incidente de Recursos Repetitivos do Colendo TST, mas apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial à luz das peculiaridades do caso concreto. Acolho, assim, os presentes Embargos de Declaração, no particular, apenas para prestar os esclarecimentos acima. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS E EFICÁCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Exequente sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, segundo os quais a novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal não alcançaria os coobrigados integrantes do grupo econômico. Aduz, ainda, a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a renúncia às garantias somente poderia ser reconhecida mediante anuência individual e nominal do credor, circunstância que, segundo afirma, não teria sido comprovada nos autos. Sem razão. A matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que adotou, como razões de decidir, o entendimento firmado por esta 3ª Turma no julgamento do AP-0010277-67.2019.5.18.0201, de minha relatoria, ocorrido em 03/07/2026. Referido precedente examinou especificamente a cláusula 3.1.7 do Plano de Recuperação Judicial da executada, razão pela qual se mostra pertinente a transcrição do trecho a seguir: "3.1.7. Quitação. Os pagamentos e distribuições realizados na forma estabelecida neste Plano acarretará a quitação dos débitos. Com a ocorrência da quitação, os Credores Sujeitos ao Plano serão considerados como tendo quitado, liberado e renunciado todos e quaisquer Créditos Sujeitos ao Plano, e não mais poderão reclamá-los contra a TBSA, fiadores, avalistas e obrigados, sociedades ligadas, parceiros em Consórcio ou Sociedades em Conta de Participação (SCPs) diretores, sócios, agentes, funcionários, representantes, sucessores e cessionários." No precedente proferido no AP-0010277-67.2019.5.18.0201, adotado como fundamento para a solução da controvérsia, firmou-se o entendimento de que a quitação do crédito, nos termos estabelecidos no plano de recuperação judicial regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e posteriormente homologado pelo Juízo Universal, alcança as sociedades vinculadas à recuperanda, inclusive aquelas integrantes do mesmo grupo econômico, não subsistindo, portanto, crédito exigível em face dessas empresas. Ressaltou-se, ainda, que o advogado do Exequente e de diversos outros credores trabalhistas, Dr. Valteir de Brito Marçal (OAB/GO nº 36.101), mesmo patrono que atua nos presentes autos, participou da Assembleia Geral de Credores na qual foi deliberado o plano de recuperação judicial. Tal circunstância corrobora a conclusão de que a cláusula de quitação foi regularmente submetida à apreciação e deliberação dos credores. Não prospera, portanto, a alegação de omissão quanto ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e à Súmula nº 581 do STJ. Isso porque o v. acórdão, ao reconhecer a eficácia liberatória da cláusula 3.1.7 do plano de recuperação judicial devidamente homologado, afastou, ainda que de forma implícita, a tese de que a validade da referida disposição estaria condicionada à anuência individual e nominal de cada credor. Com efeito, o acórdão embargado conferiu eficácia à deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, considerando suficiente a aprovação coletiva do plano para a produção dos efeitos nele estabelecidos, inclusive no que se refere à quitação e à renúncia dos créditos em relação aos coobrigados expressamente abrangidos pela cláusula 3.1.7. A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a justificar a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente apreciada. Diante do exposto, não havendo nenhum vício a ser sanado, rejeito os embargos opostos pelo Exequente. DA ALEGADA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). A Súmula n.º 297 do Colendo TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do Colendo TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). In casu, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado/Exequente e acolho-os, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação acima. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Agravado/Exequente e acolhê-los parcialmente, apenas para fins de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BUENO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010385-33.2018.5.18.0201 AGRAVANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOSE BUENO SOUSA PROCESSO TRT - ED - AP - 0010385-33.2018.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : JOSÉ BUENO SOUSA ADVOGADO : VALTEIR DE BRITO MARÇAL EMBARGADO : TONIOLO, BUSNELLO S.A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GISELI JOB MARIA (ACÓRDÃO ID 2604ea4) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 159 DO TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DISTINGUISHING. A exigência de garantia integral do juízo, prevista no art. 884 da CLT e reafirmada no Tema nº 159 do TST para as empresas em recuperação judicial, comporta mitigação quando o Agravo de Petição versa sobre a própria existência da obrigação, mediante alegação de quitação integral do débito. Na hipótese dos autos, a decisão impugnada determinou o prosseguimento da execução, afastando a alegação de quitação. Essa circunstância autoriza o conhecimento do recurso sem a prévia garantia do juízo, em razão das peculiaridades do caso concreto e do caráter definitivo da controvérsia. Configurado o distinguishing, não há afronta ao entendimento vinculante firmado pelo TST no Tema nº 159. Embargos de declaração acolhidos, no particular, apenas para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO O Agravado/Exequente, JOSÉ BUENO SOUSA, opõe Embargos de Declaração sustentando a existência de omissões no v. acórdão embargado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Agravado/Exequente. MÉRITO OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 159 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O Embargante alega que "o v. acórdão embargado também deixou de enfrentar precedente vinculante superveniente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos, cuja tese estabelece que a exigência de garantia integral do juízo prevista no art. 884 da CLT também se aplica às empresas em recuperação judicial". Aduz que, "embora se trate de precedente obrigatório, apto a disciplinar os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos na fase executiva, o acórdão não examinou sua incidência ao caso concreto, tampouco expôs qualquer fundamento apto a justificar eventual distinção (distinguishing) ou superação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho". Afirma que "a ausência de pronunciamento sobre precedente vinculante expressamente pertinente à controvérsia caracteriza omissão relevante, impondo a integração do julgado, em observância aos arts. 489, §1º, VI, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil". Analiso. Não há falar em afronta ao Tema Vinculante nº 159 do Colendo TST. Embora a tese jurídica firmada pela Corte Superior estabeleça, em regra, a necessidade de garantia integral do juízo pelas empresas em recuperação judicial na fase de execução, o caso concreto apresenta particularidade que autoriza o necessário distinguishing, afastando a aplicação automática do referido entendimento. No caso, a exigência prevista no art. 884 da CLT foi mitigada em razão da natureza da matéria deduzida no Agravo de Petição, que se refere à alegada satisfação integral da obrigação, mediante quitação, e, consequentemente, à própria inexistência do débito. A jurisprudência do Colendo TST e deste Egrégio Regional admite, em hipóteses dessa natureza, o afastamento da exigência de garantia do juízo, porquanto, quando a insurgência do executado se funda na alegação de extinção da obrigação pelo pagamento, exigir nova garantia constituiria formalismo excessivo, já que a pretensão deduzida é justamente a de reconhecer a desnecessidade de qualquer prosseguimento dos atos executórios. Além disso, a decisão de origem que afastou a alegação de quitação e determinou o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) assumiu caráter definitivo quanto à persistência da obrigação. Assim, impedir o conhecimento do recurso sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, justamente quando a empresa sustenta a inexistência de qualquer débito remanescente, equivaleria a manter decisão gravosa sem assegurar à parte oportunidade efetiva de submeter a controvérsia à apreciação desta Justiça Especializada. Desse modo, a admissibilidade do Agravo de Petição decorreu das particularidades da matéria controvertida - quitação e inexistência do débito -, bem como do caráter definitivo da decisão impugnada, circunstâncias que justificam o afastamento da exigência de garantia integral do juízo e se harmonizam com as exceções admitidas pela jurisprudência. Não há, portanto, omissão, contradição ou desrespeito ao Tema nº 159 de Incidente de Recursos Repetitivos do Colendo TST, mas apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial à luz das peculiaridades do caso concreto. Acolho, assim, os presentes Embargos de Declaração, no particular, apenas para prestar os esclarecimentos acima. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS E EFICÁCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Exequente sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, segundo os quais a novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal não alcançaria os coobrigados integrantes do grupo econômico. Aduz, ainda, a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a renúncia às garantias somente poderia ser reconhecida mediante anuência individual e nominal do credor, circunstância que, segundo afirma, não teria sido comprovada nos autos. Sem razão. A matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que adotou, como razões de decidir, o entendimento firmado por esta 3ª Turma no julgamento do AP-0010277-67.2019.5.18.0201, de minha relatoria, ocorrido em 03/07/2026. Referido precedente examinou especificamente a cláusula 3.1.7 do Plano de Recuperação Judicial da executada, razão pela qual se mostra pertinente a transcrição do trecho a seguir: "3.1.7. Quitação. Os pagamentos e distribuições realizados na forma estabelecida neste Plano acarretará a quitação dos débitos. Com a ocorrência da quitação, os Credores Sujeitos ao Plano serão considerados como tendo quitado, liberado e renunciado todos e quaisquer Créditos Sujeitos ao Plano, e não mais poderão reclamá-los contra a TBSA, fiadores, avalistas e obrigados, sociedades ligadas, parceiros em Consórcio ou Sociedades em Conta de Participação (SCPs) diretores, sócios, agentes, funcionários, representantes, sucessores e cessionários." No precedente proferido no AP-0010277-67.2019.5.18.0201, adotado como fundamento para a solução da controvérsia, firmou-se o entendimento de que a quitação do crédito, nos termos estabelecidos no plano de recuperação judicial regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e posteriormente homologado pelo Juízo Universal, alcança as sociedades vinculadas à recuperanda, inclusive aquelas integrantes do mesmo grupo econômico, não subsistindo, portanto, crédito exigível em face dessas empresas. Ressaltou-se, ainda, que o advogado do Exequente e de diversos outros credores trabalhistas, Dr. Valteir de Brito Marçal (OAB/GO nº 36.101), mesmo patrono que atua nos presentes autos, participou da Assembleia Geral de Credores na qual foi deliberado o plano de recuperação judicial. Tal circunstância corrobora a conclusão de que a cláusula de quitação foi regularmente submetida à apreciação e deliberação dos credores. Não prospera, portanto, a alegação de omissão quanto ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e à Súmula nº 581 do STJ. Isso porque o v. acórdão, ao reconhecer a eficácia liberatória da cláusula 3.1.7 do plano de recuperação judicial devidamente homologado, afastou, ainda que de forma implícita, a tese de que a validade da referida disposição estaria condicionada à anuência individual e nominal de cada credor. Com efeito, o acórdão embargado conferiu eficácia à deliberação soberana da Assembleia Geral de Credores, considerando suficiente a aprovação coletiva do plano para a produção dos efeitos nele estabelecidos, inclusive no que se refere à quitação e à renúncia dos créditos em relação aos coobrigados expressamente abrangidos pela cláusula 3.1.7. A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a justificar a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente apreciada. Diante do exposto, não havendo nenhum vício a ser sanado, rejeito os embargos opostos pelo Exequente. DA ALEGADA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). A Súmula n.º 297 do Colendo TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do Colendo TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). In casu, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado/Exequente e acolho-os, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação acima. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Agravado/Exequente e acolhê-los parcialmente, apenas para fins de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL