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TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010384-96.2026.5.03.0003 AUTOR: MAILA GONCALVES DE CARVALHO DUARTE RÉU: GUASTI INTERMEDIACAO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7931408 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MAILA GONÇALVES DE CARVALHO DUARTE opôs Embargos de Declaração à r. sentença de Id. 44310eb, pelos motivos expostos na petição de Id. 49a407c. As embargadas se manifestaram nos Ids. a7b2ed1 e f404493. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, admito os Embargos de Declaração. Mérito Assiste razão à reclamante ao apontar omissões no julgado em relação aos reflexos postulados. Esclareço que a base de cálculo da PLR é o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (v. cláusula 1ª, de fl. 271). Em consequência, sanando omissão, defiro o pagamento de reflexos do adicional de periculosidade na PLR. Também sano omissão para especificar que são devidos reflexos das diferenças de piso salarial sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, horas extras pagas, PLR, FGTS e multa de 40%. Ressalto que as diferenças de piso salarial integrarão a base de cálculo das demais parcelas salariais deferidas na sentença, inclusive horas extras. Em se tratando de empregada mensalista, não incidem reflexos sobre o RSR, uma vez que o salário já é calculado e pago incluindo o valor do repouso semanal (art. 7º, §2º, da Lei n. 605/49). Finalmente, esclareço que os reflexos das horas extras deferidas sobre RSR abrangem sábados, domingos e feriados, nos termos da cláusula 8ª, §1º, das convenções coletivas. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão na sentença e: a) deferir o pagamento de reflexos do adicional de periculosidade na PLR; b) especificar que são devidos reflexos das diferenças de piso salarial sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, horas extras pagas, PLR, FGTS e multa de 40%, e que as diferenças de piso salarial integrarão a base de cálculo das demais parcelas salariais deferidas na sentença, inclusive horas extras; c) esclarecer que os reflexos das horas extras deferidas sobre RSR abrangem sábados, domingos e feriados, nos termos da cláusula 8ª, §1º, das convenções coletivas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SX TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GUASTI INTERMEDIACAO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010384-96.2026.5.03.0003 AUTOR: MAILA GONCALVES DE CARVALHO DUARTE RÉU: GUASTI INTERMEDIACAO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7931408 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MAILA GONÇALVES DE CARVALHO DUARTE opôs Embargos de Declaração à r. sentença de Id. 44310eb, pelos motivos expostos na petição de Id. 49a407c. As embargadas se manifestaram nos Ids. a7b2ed1 e f404493. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, admito os Embargos de Declaração. Mérito Assiste razão à reclamante ao apontar omissões no julgado em relação aos reflexos postulados. Esclareço que a base de cálculo da PLR é o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (v. cláusula 1ª, de fl. 271). Em consequência, sanando omissão, defiro o pagamento de reflexos do adicional de periculosidade na PLR. Também sano omissão para especificar que são devidos reflexos das diferenças de piso salarial sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, horas extras pagas, PLR, FGTS e multa de 40%. Ressalto que as diferenças de piso salarial integrarão a base de cálculo das demais parcelas salariais deferidas na sentença, inclusive horas extras. Em se tratando de empregada mensalista, não incidem reflexos sobre o RSR, uma vez que o salário já é calculado e pago incluindo o valor do repouso semanal (art. 7º, §2º, da Lei n. 605/49). Finalmente, esclareço que os reflexos das horas extras deferidas sobre RSR abrangem sábados, domingos e feriados, nos termos da cláusula 8ª, §1º, das convenções coletivas. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão na sentença e: a) deferir o pagamento de reflexos do adicional de periculosidade na PLR; b) especificar que são devidos reflexos das diferenças de piso salarial sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, horas extras pagas, PLR, FGTS e multa de 40%, e que as diferenças de piso salarial integrarão a base de cálculo das demais parcelas salariais deferidas na sentença, inclusive horas extras; c) esclarecer que os reflexos das horas extras deferidas sobre RSR abrangem sábados, domingos e feriados, nos termos da cláusula 8ª, §1º, das convenções coletivas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAILA GONCALVES DE CARVALHO DUARTE
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