2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010384-92.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253509357, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA HELENA LEAL DA COSTA em face, originariamente, da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (posteriormente sucedida no polo passivo pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ). A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde e que, em demanda judicial anterior (Processo nº 0062908-22.2014.8.17.0001, que tramitou perante a 32ª Vara Cível da Capital), obteve provimento jurisdicional transitado em julgado que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados entre 2004 e 2014, determinando a readequação da mensalidade para o valor de R$ 288,91. Relata que, em descumprimento à referida ordem judicial, a operadora ré passou a cobrar a quantia de R$ 773,77 a partir de março de 2015. Afirma que, diante da impossibilidade de arcar com o montante abusivo, tornou-se inadimplente, o que culminou no cancelamento unilateral do seu plano de saúde em agosto de 2015. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do vínculo contratual. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade do cancelamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Este juízo, por meio do despacho de ID 18124538, determinou a oitiva prévia da parte demandada acerca do pedido de urgência. A operadora ré apresentou manifestação (ID 19034458), defendendo a regularidade de sua conduta. Argumentou que o valor da mensalidade alcançou o patamar de R$ 773,77 em razão da aplicação dos reajustes anuais autorizados (9,47% em 2014 e 9,65% em 2015) sobre a base de cálculo devida. Sustentou que o cancelamento do contrato, efetivado em 20/07/2015, decorreu do inadimplemento das mensalidades referentes ao período de março a julho de 2015, pugnando pelo indeferimento da tutela. Em petição de esclarecimentos (ID 19670972 e ID 20088344), a parte autora informou que a operadora ré, em maio de 2017, enviou para sua residência novos boletos referentes aos meses em aberto do ano de 2015, com os valores readequados para R$ 291,97, os quais foram devidamente quitados. Defendeu que tal ato configurou reconhecimento implícito do pedido, requerendo a homologação e o restabelecimento do plano. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 49671886, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito e na constatação de que os documentos juntados pela própria autora demonstravam a cobrança no valor de R$ 291,97, e não de R$ 773,77. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 49851384), apontando contradição na decisão, sob o argumento de que os boletos com o valor corrigido de R$ 291,97 foram emitidos e enviados pela ré apenas em 2017, após o ajuizamento da presente demanda, não descaracterizando a cobrança abusiva ocorrida em 2015 que gerou o cancelamento. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 54074863. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento parcial ao recurso, deferindo a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do vínculo contratual e a emissão dos boletos com observância aos valores determinados na decisão judicial anterior (ID 173824282). Em decisão de saneamento (ID 96844654), este juízo decretou a revelia da parte ré, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Contudo, reputou necessária a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores cobrados, nomeando perito para o encargo. A parte ré compareceu aos autos (ID 167737277) noticiando a alienação compulsória de sua carteira de beneficiários, requerendo a sucessão processual. O pedido foi deferido pela decisão de ID 233400882, que determinou a retificação do polo passivo para constar a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). Na mesma oportunidade, autorizou-se o levantamento de valores incontroversos e, diante da recusa do primeiro perito nomeado (ID 139022864), procedeu-se à nomeação de novo profissional. O segundo perito nomeado também declinou do encargo, alegando sobrecarga de trabalho (ID 237196681). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito encontra-se maduro para o encerramento da fase de instrução, impondo-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado no que tange à necessidade de produção de prova técnica. A decisão de saneamento (ID 96844654) determinou, por iniciativa do juízo, a realização de perícia contábil com o escopo de verificar a adequação dos valores cobrados pela operadora de plano de saúde, a despeito da decretação da revelia da parte demandada. Ocorre que, após sucessivas recusas dos profissionais nomeados, a reanálise do arcabouço fático-probatório revela que a dilação probatória pericial é medida que não se coaduna com os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. A controvérsia central da presente lide reside na legalidade ou ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde da autora, motivado por suposto inadimplemento. A parte autora sustenta que o inadimplemento foi provocado pela própria operadora, que exigiu o pagamento de mensalidades em valores superiores àqueles fixados por decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 0062908-22.2014.8.17.0001). Nesse contexto, a exata apuração matemática da evolução das mensalidades e dos índices aplicados consubstancia-se em verdadeira causa de pedir remota. O cerne da questão — a abusividade da conduta da ré ao cancelar o plano de uma pessoa idosa com base em cobrança que desrespeitava comando judicial pretérito — pode ser perfeitamente dirimido por meio da robusta prova documental já carreada aos autos. Ressalte-se que a própria parte autora demonstrou que a operadora, no ano de 2017, emitiu novos boletos referentes ao período de inadimplência de 2015 com os valores readequados (R$ 291,97), os quais foram devidamente quitados, o que esvazia a necessidade de um perito contábil para atestar qual seria o valor correto da mensalidade à época. Ademais, não se pode olvidar os efeitos materiais da revelia já decretada em desfavor da parte ré, que induzem à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, presunção esta que encontra pleno amparo na prova documental produzida pela demandante. Portanto, a manutenção da determinação de prova pericial apenas postergaria injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional, sem trazer elementos indispensáveis à formação do convencimento deste juízo. Diante do exposto, REVOGO a decisão de saneamento (ID 96844654) exclusivamente na parte em que determinou a produção de prova pericial contábil, por entendê-la, com o devido respeito, desnecessária à solução da lide, uma vez que a questão da abusividade ou não das mensalidades praticadas consiste em causa de pedir remota, o que não impede a apreciação do pedido principal com base no acervo documental existente. Por conseguinte, DECLARO encerrada a fase probatória. Aguarde-se o prazo recursal da decisão, e, passado o prazo para tanto, ainda que haja revelia. Ultrapassado o prazo, CERTIFIQUE-SE, e CUMPRA-SE o seguinte: DETERMINO a intimação das partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, a teor do que dispõe o art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das alegações finais ou o decurso do prazo sem manifestação, AUTOS CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010384-92.2017.8.17.2001