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0010384-88.2025.5.15.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0010384-88.2025.5.15.0006 RECORRENTE: JOSE MARCIO ROMAO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE MARCIO ROMAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2f7d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010384-88.2025.5.15.0006 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA NORTE S.A CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrente: Advogado(s): 2. RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA LAISE MATROS DO PRADO (PR54478) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARCIO ROMAO HENRIQUE MILANI (SP378463) JOSE ARTUR MILANI (SP68331) Recorrido: Advogado(s): RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA LAISE MATROS DO PRADO (PR54478) Recorrido: SANDRA LUCIANA REINA Recorrido: Advogado(s): RUMO MALHA NORTE S.A CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) RECURSO DE: RUMO MALHA NORTE S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id b0bea7f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 1807f7b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. acórdão afirmou que: "Sem razão. A legitimidade da parte constitui-se como uma das condições da ação. Trata-se de matéria de natureza estritamente processual, aferida abstratamente conforme a adoção da teoria da asserção pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual, a simples indicação do réu como devedor na relação jurídica de direito material é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da ação, ainda que por ocasião da análise do mérito a pretensão seja rejeitada. Não se confundem, portanto, questões de direito processual, verificadas de forma abstrata no momento da propositura da ação, e questões de direito material, afetas ao mérito da demanda. Assim é que o tomador dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista em que se discute sua responsabilidade pelos encargos da condenação e possível fraude na contratação, por meio de empresa interposta. As demais questões aventadas no apelo, em preliminar, concernem ao mérito, extrapolando, assim, a análise das condições da ação." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. julgado afirmou que: "Contudo, a realidade fática demonstra que o reclamante prestava serviços em benefício direto da segunda reclamada, integrando-se à sua dinâmica operacional no ramo de reparos em linhas férreas. A omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços atrai a responsabilidade subsidiária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A natureza do contrato não impede o reconhecimento da responsabilidade quando verificada a prestação pessoal de serviços em prol da contratante. Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todos os créditos da condenação." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM A ausência de prequestionamento quanto a tal questão inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 2f0b24d; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 0c989ff). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - RUMO MALHA NORTE S.A - JOSE MARCIO ROMAO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0010384-88.2025.5.15.0006 RECORRENTE: JOSE MARCIO ROMAO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE MARCIO ROMAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2f7d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010384-88.2025.5.15.0006 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA NORTE S.A CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrente: Advogado(s): 2. RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA LAISE MATROS DO PRADO (PR54478) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARCIO ROMAO HENRIQUE MILANI (SP378463) JOSE ARTUR MILANI (SP68331) Recorrido: Advogado(s): RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA LAISE MATROS DO PRADO (PR54478) Recorrido: SANDRA LUCIANA REINA Recorrido: Advogado(s): RUMO MALHA NORTE S.A CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) RECURSO DE: RUMO MALHA NORTE S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id b0bea7f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 1807f7b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O v. acórdão afirmou que: "Sem razão. A legitimidade da parte constitui-se como uma das condições da ação. Trata-se de matéria de natureza estritamente processual, aferida abstratamente conforme a adoção da teoria da asserção pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual, a simples indicação do réu como devedor na relação jurídica de direito material é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da ação, ainda que por ocasião da análise do mérito a pretensão seja rejeitada. Não se confundem, portanto, questões de direito processual, verificadas de forma abstrata no momento da propositura da ação, e questões de direito material, afetas ao mérito da demanda. Assim é que o tomador dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista em que se discute sua responsabilidade pelos encargos da condenação e possível fraude na contratação, por meio de empresa interposta. As demais questões aventadas no apelo, em preliminar, concernem ao mérito, extrapolando, assim, a análise das condições da ação." No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. julgado afirmou que: "Contudo, a realidade fática demonstra que o reclamante prestava serviços em benefício direto da segunda reclamada, integrando-se à sua dinâmica operacional no ramo de reparos em linhas férreas. A omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços atrai a responsabilidade subsidiária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A natureza do contrato não impede o reconhecimento da responsabilidade quando verificada a prestação pessoal de serviços em prol da contratante. Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todos os créditos da condenação." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM A ausência de prequestionamento quanto a tal questão inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 2f0b24d; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 0c989ff). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - JOSE MARCIO ROMAO - RUMO MALHA NORTE S.A

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