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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0010384-86.2023.5.15.0094 EMBARGANTE: EP COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: DAVID MANOEL DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4dfdfbd) proferido nos autos do processo 0010384-86.2023.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010384-86.2023.5.15.0094 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010384-86.2023.5.15.0094, em que é EMBARGANTE EP COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e é EMBARGADO DAVID MANOEL DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: Examina-se. Conforme já apontado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional, conquanto tenha apreciado a pretensão de pagamento da multa do art. 447 da CLT, asseverando que uma vez comprovado o atraso na entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da invocada culpa exclusiva do empregado (à alegação de que ele foi convocado para recebimento dos documentos no prazo legal, mas não compareceu), muito embora tenha sido opostos embargos de declaração para esse fim, de maneira que incide efetivamente o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante a ausência do necessário prequestionamento. Ademais, cumpre destacar que não se aplica a diretriz do item III da Súmula nº 297 do TST ao caso vertente, uma vez que a questão carente de manifestação não traduz discussão estritamente jurídica, envolvendo também aspectos de cunho fático, cuja análise é vedada nesta instância extraordinária (S. 126). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada aponta omissão no julgado. Aduz que a empresa cumpriu com o ônus processual ao opor Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, instando-o a se manifestar sobre a matéria, o que atrairia a incidência do prequestionamento ficto previsto no item III da Súmula nº 297 do TST. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que apesar a interposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a invocada culpa exclusiva do empregado. Além disso, rechaçou-se expressamente a tese de prequestionamento ficto, consignando que “não se aplica a diretriz do item III da Súmula nº 297 do TST ao caso vertente, uma vez que a questão carente de manifestação não traduz discussão estritamente jurídica, envolvendo também aspectos de cunho fático, cuja análise é vedada nesta instância extraordinária (S. 126)”. Na verdade, da maneira como a reclamada expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado por este Colegiado, demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320184902000000189991009. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320184902000000189991009?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EP COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0010384-86.2023.5.15.0094 EMBARGANTE: EP COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: DAVID MANOEL DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (4dfdfbd) proferido nos autos do processo 0010384-86.2023.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010384-86.2023.5.15.0094 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010384-86.2023.5.15.0094, em que é EMBARGANTE EP COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e é EMBARGADO DAVID MANOEL DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: Examina-se. Conforme já apontado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional, conquanto tenha apreciado a pretensão de pagamento da multa do art. 447 da CLT, asseverando que uma vez comprovado o atraso na entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT, não dirimiu a controvérsia sob a ótica da invocada culpa exclusiva do empregado (à alegação de que ele foi convocado para recebimento dos documentos no prazo legal, mas não compareceu), muito embora tenha sido opostos embargos de declaração para esse fim, de maneira que incide efetivamente o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante a ausência do necessário prequestionamento. Ademais, cumpre destacar que não se aplica a diretriz do item III da Súmula nº 297 do TST ao caso vertente, uma vez que a questão carente de manifestação não traduz discussão estritamente jurídica, envolvendo também aspectos de cunho fático, cuja análise é vedada nesta instância extraordinária (S. 126). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada aponta omissão no julgado. Aduz que a empresa cumpriu com o ônus processual ao opor Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, instando-o a se manifestar sobre a matéria, o que atrairia a incidência do prequestionamento ficto previsto no item III da Súmula nº 297 do TST. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que apesar a interposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a invocada culpa exclusiva do empregado. Além disso, rechaçou-se expressamente a tese de prequestionamento ficto, consignando que “não se aplica a diretriz do item III da Súmula nº 297 do TST ao caso vertente, uma vez que a questão carente de manifestação não traduz discussão estritamente jurídica, envolvendo também aspectos de cunho fático, cuja análise é vedada nesta instância extraordinária (S. 126)”. Na verdade, da maneira como a reclamada expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de que questionar o posicionamento adotado por esta Turma. Todavia, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado por este Colegiado, demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. 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