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0010384-86.2013.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0010384-86.2013.8.09.0051 Exequente(s): JOAQUIM LUIZ DE CASTILHO Executado(s): ERMIRIA VERCIVIL DE OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAQUIM LUIZ DE CASTILHO e ESPÓLIO DE MARIA CUSTODIA LUIZA DE CASTILHO em face de ERMIRIA VERCIVIL DE OLIVEIRA, JOÃO DE SOUSA ALMEIDA e CASA DE CARNES JS LTDA. A memória de cálculo na movimentação 395 aponta um débito de R$ 35.766,18. Há pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação 522), penhora de 30% sobre benefício previdenciário (movimentações 504 e 522) e penhora de aluguéis (movimentações 497 e 522). É o relatório. Decido. A conduta do executado JOÃO DE SOUSA ALMEIDA, ao apresentar justificativas evasivas sobre a localização de bens penhoráveis após intimação pessoal (evento 517), frustra o dever de colaboração processual e obstaculiza a efetividade da execução. Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, tal comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça. Defiro a aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Quanto aos pleitos de penhora de aluguéis e de percentual de benefício previdenciário (BPC/LOAS), impõe-se a adoção de cautela. A execução, embora prolongada, deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), sem descurar da efetividade. A penhora de benefício de natureza assistencial (BPC/LOAS) e de aluguéis, quando incertos os valores, exige prova mínima de que a constrição será capaz de satisfazer a dívida em tempo razoável, evitando-se medidas que onerem o devedor sem efetivo proveito ao exequente, transformando o processo em "execução perpétua". Portanto, antes de determinar a constrição direta, faz-se necessário, primeiramente, o saneamento das informações e a atualização dos cálculos. Ante o exposto, DO ATO ATENTATÓRIO, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por JOÃO DE SOUSA ALMEIDA. APLICO-LHE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e detalhada, incluindo o montante da multa ora aplicada. O cálculo deverá demonstrar a viabilidade da satisfação do crédito através das medidas pleiteadas, considerando o valor mensal do BPC/LOAS. EXPEÇA-SE mandado de constatação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Rua 217-A, Quadra A-1, Lote 06, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO. O Oficial deverá: - c.1) Identificar e qualificar todos os ocupantes/locatários das quitinetes existentes no local, coletando nome, CPF e, se possível, os valores pagos mensalmente a título de aluguel; - c.2) Certificar sobre a rotatividade e a existência efetiva de contrato de locação ou sublocação; - c.3) Intimar os eventuais ocupantes para que, cientes da penhora pendente sobre os frutos do imóvel, aguardem nova determinação judicial para eventual depósito em juízo. Após a apresentação da planilha pelo exequente e o retorno do mandado de constatação com as informações dos ocupantes, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade e proporcionalidade da penhora dos aluguéis e do percentual sobre o BPC/LOAS, garantindo-se que tais medidas não configurem execução inócua ou excessivamente onerosa frente ao valor remanescente da dívida. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0010384-86.2013.8.09.0051 Exequente(s): JOAQUIM LUIZ DE CASTILHO Executado(s): ERMIRIA VERCIVIL DE OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAQUIM LUIZ DE CASTILHO e ESPÓLIO DE MARIA CUSTODIA LUIZA DE CASTILHO em face de ERMIRIA VERCIVIL DE OLIVEIRA, JOÃO DE SOUSA ALMEIDA e CASA DE CARNES JS LTDA. A memória de cálculo na movimentação 395 aponta um débito de R$ 35.766,18. Há pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação 522), penhora de 30% sobre benefício previdenciário (movimentações 504 e 522) e penhora de aluguéis (movimentações 497 e 522). É o relatório. Decido. A conduta do executado JOÃO DE SOUSA ALMEIDA, ao apresentar justificativas evasivas sobre a localização de bens penhoráveis após intimação pessoal (evento 517), frustra o dever de colaboração processual e obstaculiza a efetividade da execução. Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, tal comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça. Defiro a aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Quanto aos pleitos de penhora de aluguéis e de percentual de benefício previdenciário (BPC/LOAS), impõe-se a adoção de cautela. A execução, embora prolongada, deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), sem descurar da efetividade. A penhora de benefício de natureza assistencial (BPC/LOAS) e de aluguéis, quando incertos os valores, exige prova mínima de que a constrição será capaz de satisfazer a dívida em tempo razoável, evitando-se medidas que onerem o devedor sem efetivo proveito ao exequente, transformando o processo em "execução perpétua". Portanto, antes de determinar a constrição direta, faz-se necessário, primeiramente, o saneamento das informações e a atualização dos cálculos. Ante o exposto, DO ATO ATENTATÓRIO, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por JOÃO DE SOUSA ALMEIDA. APLICO-LHE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e detalhada, incluindo o montante da multa ora aplicada. O cálculo deverá demonstrar a viabilidade da satisfação do crédito através das medidas pleiteadas, considerando o valor mensal do BPC/LOAS. EXPEÇA-SE mandado de constatação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Rua 217-A, Quadra A-1, Lote 06, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO. O Oficial deverá: - c.1) Identificar e qualificar todos os ocupantes/locatários das quitinetes existentes no local, coletando nome, CPF e, se possível, os valores pagos mensalmente a título de aluguel; - c.2) Certificar sobre a rotatividade e a existência efetiva de contrato de locação ou sublocação; - c.3) Intimar os eventuais ocupantes para que, cientes da penhora pendente sobre os frutos do imóvel, aguardem nova determinação judicial para eventual depósito em juízo. Após a apresentação da planilha pelo exequente e o retorno do mandado de constatação com as informações dos ocupantes, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade e proporcionalidade da penhora dos aluguéis e do percentual sobre o BPC/LOAS, garantindo-se que tais medidas não configurem execução inócua ou excessivamente onerosa frente ao valor remanescente da dívida. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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