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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0010384-86.2013.8.09.0051
Exequente(s): JOAQUIM LUIZ DE CASTILHO
Executado(s): ERMIRIA VERCIVIL DE OLIVEIRA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAQUIM LUIZ DE CASTILHO e ESPÓLIO DE MARIA CUSTODIA LUIZA DE CASTILHO em face de ERMIRIA VERCIVIL DE OLIVEIRA, JOÃO DE SOUSA ALMEIDA e CASA DE CARNES JS LTDA.
A memória de cálculo na movimentação 395 aponta um débito de R$ 35.766,18.
Há pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação 522), penhora de 30% sobre benefício previdenciário (movimentações 504 e 522) e penhora de aluguéis (movimentações 497 e 522).
É o relatório. Decido.
A conduta do executado JOÃO DE SOUSA ALMEIDA, ao apresentar justificativas evasivas sobre a localização de bens penhoráveis após intimação pessoal (evento 517), frustra o dever de colaboração processual e obstaculiza a efetividade da execução. Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, tal comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça. Defiro a aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Quanto aos pleitos de penhora de aluguéis e de percentual de benefício previdenciário (BPC/LOAS), impõe-se a adoção de cautela. A execução, embora prolongada, deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), sem descurar da efetividade. A penhora de benefício de natureza assistencial (BPC/LOAS) e de aluguéis, quando incertos os valores, exige prova mínima de que a constrição será capaz de satisfazer a dívida em tempo razoável, evitando-se medidas que onerem o devedor sem efetivo proveito ao exequente, transformando o processo em "execução perpétua".
Portanto, antes de determinar a constrição direta, faz-se necessário, primeiramente, o saneamento das informações e a atualização dos cálculos.
Ante o exposto, DO ATO ATENTATÓRIO, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por JOÃO DE SOUSA ALMEIDA. APLICO-LHE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e detalhada, incluindo o montante da multa ora aplicada. O cálculo deverá demonstrar a viabilidade da satisfação do crédito através das medidas pleiteadas, considerando o valor mensal do BPC/LOAS.
EXPEÇA-SE mandado de constatação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Rua 217-A, Quadra A-1, Lote 06, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO. O Oficial deverá: - c.1) Identificar e qualificar todos os ocupantes/locatários das quitinetes existentes no local, coletando nome, CPF e, se possível, os valores pagos mensalmente a título de aluguel; - c.2) Certificar sobre a rotatividade e a existência efetiva de contrato de locação ou sublocação; - c.3) Intimar os eventuais ocupantes para que, cientes da penhora pendente sobre os frutos do imóvel, aguardem nova determinação judicial para eventual depósito em juízo.
Após a apresentação da planilha pelo exequente e o retorno do mandado de constatação com as informações dos ocupantes, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade e proporcionalidade da penhora dos aluguéis e do percentual sobre o BPC/LOAS, garantindo-se que tais medidas não configurem execução inócua ou excessivamente onerosa frente ao valor remanescente da dívida.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0010384-86.2013.8.09.0051
Exequente(s): JOAQUIM LUIZ DE CASTILHO
Executado(s): ERMIRIA VERCIVIL DE OLIVEIRA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAQUIM LUIZ DE CASTILHO e ESPÓLIO DE MARIA CUSTODIA LUIZA DE CASTILHO em face de ERMIRIA VERCIVIL DE OLIVEIRA, JOÃO DE SOUSA ALMEIDA e CASA DE CARNES JS LTDA.
A memória de cálculo na movimentação 395 aponta um débito de R$ 35.766,18.
Há pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação 522), penhora de 30% sobre benefício previdenciário (movimentações 504 e 522) e penhora de aluguéis (movimentações 497 e 522).
É o relatório. Decido.
A conduta do executado JOÃO DE SOUSA ALMEIDA, ao apresentar justificativas evasivas sobre a localização de bens penhoráveis após intimação pessoal (evento 517), frustra o dever de colaboração processual e obstaculiza a efetividade da execução. Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, tal comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça. Defiro a aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Quanto aos pleitos de penhora de aluguéis e de percentual de benefício previdenciário (BPC/LOAS), impõe-se a adoção de cautela. A execução, embora prolongada, deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), sem descurar da efetividade. A penhora de benefício de natureza assistencial (BPC/LOAS) e de aluguéis, quando incertos os valores, exige prova mínima de que a constrição será capaz de satisfazer a dívida em tempo razoável, evitando-se medidas que onerem o devedor sem efetivo proveito ao exequente, transformando o processo em "execução perpétua".
Portanto, antes de determinar a constrição direta, faz-se necessário, primeiramente, o saneamento das informações e a atualização dos cálculos.
Ante o exposto, DO ATO ATENTATÓRIO, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por JOÃO DE SOUSA ALMEIDA. APLICO-LHE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e detalhada, incluindo o montante da multa ora aplicada. O cálculo deverá demonstrar a viabilidade da satisfação do crédito através das medidas pleiteadas, considerando o valor mensal do BPC/LOAS.
EXPEÇA-SE mandado de constatação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Rua 217-A, Quadra A-1, Lote 06, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO. O Oficial deverá: - c.1) Identificar e qualificar todos os ocupantes/locatários das quitinetes existentes no local, coletando nome, CPF e, se possível, os valores pagos mensalmente a título de aluguel; - c.2) Certificar sobre a rotatividade e a existência efetiva de contrato de locação ou sublocação; - c.3) Intimar os eventuais ocupantes para que, cientes da penhora pendente sobre os frutos do imóvel, aguardem nova determinação judicial para eventual depósito em juízo.
Após a apresentação da planilha pelo exequente e o retorno do mandado de constatação com as informações dos ocupantes, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade e proporcionalidade da penhora dos aluguéis e do percentual sobre o BPC/LOAS, garantindo-se que tais medidas não configurem execução inócua ou excessivamente onerosa frente ao valor remanescente da dívida.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)