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0010384-85.2026.5.03.0039

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010384-85.2026.5.03.0039 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11d6b3 proferido nos autos. Ante a possibilidade de efeito modificativo, intime-se a reclamada para ter vista dos Embargos de Declaração opostos pelo(a) reclamante Id 7eae4fd, pelo prazo de 05 dias. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010384-85.2026.5.03.0039 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50bce7 proferida nos autos. I RELATÓRIO CARLOS ALBERTO PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, atribuiu-se à causa o valor de R$ 80.500,00. Juntou documentos. Em defesa, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 7f43264). Juntou documentos. O autor apresentou réplica em Id d07b174. Em audiência inicial foi deliberado pela realização de perícia técnica (Id 1bc679b). Quesitos das partes apresentados em Id 10eaa2c e 561d93f. Laudo técnico pericial apresentado em Id b10a358. Esclarecimentos técnicos apresentos em Id eb1fcb3. As partes manifestaram que não haveria provas orais a serem produzidas (Id 894fafc). Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram-me os autos para julgamento. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/03/2026, pronuncio a prescrição quanto ao direito da autora reclamar as parcelas anteriores a 29/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB c/c art. 11 da CLT. Adicional de Insalubridade - Bisfenol em papel térmico A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição habitual ao agente químico Bisfenol, presente em bobinas térmicas, durante o exercício da função de caixa bancário. Destaca que tal composto se enquadra na categoria de substâncias cancerígenas e correlatas e que fica sujeito à contaminação durante o processo de impressão. Aponta estudos científicos sobre o tema. A reclamada contesta a pretensão e impugna os documentos, afirmando que a autora não ficava exposta a agentes de insalubridade. Reforça que o papel utilizado em suas bobinas térmicas é livre de BPA, segundo descrição expressa do fornecedor. Aponta que a exposição seria eventual, esporádica e incerta. As atividades e operações insalubres estão regulamentadas na Norma Regulamentadora 15, NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. A insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais, o que deve ser obrigatoriamente comprovado por meio de uma perícia técnica. Nesse sentido é disciplinado pelo Art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Pois bem. Para dirimir a controvérsia foi realizada perícia tecnica, em que o expert assim concluiu: (...) Dessa forma, o fenol previsto no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15 não é equivalente ao Bisfenol presente no papel térmico, não sendo aplicável a avaliação quantitativa do agente químico nesse contexto. Além disso, o Reclamante não realiza manipulação direta da substância, conforme exigido pela norma. (...) Dentro de suas atividades, o Reclamante não manteve contato direto com agentes químicos considerados insalubres em decorrência da inspeção realizada nos locais de trabalho. (...) Os hidrocarbonetos aromáticos possuem características próprias, sendo derivados do anel benzênico e constituídos exclusivamente por carbono (C) e hidrogênio (H). O Bisfenol, por sua vez, não é um hidrocarboneto aromático puro, pois contém átomos de oxigênio em sua estrutura, classificando-se como composto aromático derivado. (...) "7. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o Perito Oficial: Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são consideradas insalubres durante todo o pacto laboral, sendo período não prescrito de 29/03/2021 até presente data conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 –Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Juízo." Incorformado, o reclamante apresentou insurgências. Instado a manifestar-se o perito ratificou: (...) O fenol previsto no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15 não é equivalente ao Bisfenol presente no papel térmico, não sendo aplicável a avaliação quantitativa do agente químico nesse contexto. Além disso, o Reclamante não realiza manipulação direta da substância, conforme exigido pela norma. Não há necessidade do fornecimento de EPIs para presente caso. (...) Esclareço que, embora o art. 479 do CPC-15 permita ao juiz decidir diferentemente das conclusões do laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no art. 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do “expert” somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que o profissional descreveu com minúcias as técnicas utilizadas para a elaboração de suas conclusões, descrevendo as atribuições da função exercida pelo autor e seu histórico profissional. As alegações do reclamante se mostram como mera desconformidade com as conclusões periciais. Ainda que assim não fosse as conclusões do expert, tal composto químico não encontra respaldo nas hipóteses taxativamente previstas pela NR-15, nesse sentido é a Súmula 448, I, do TST, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro exige, para deferimento do adicional de insalubridade, previsão normativa expressa e específica, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, ausente enquadramento legal específico da atividade exercida pela reclamante nas hipóteses taxativamente previstas pela NR-15, impõe-se a rejeição do adicional. Ademais, a tese do reclamante de que o recolhimento das bobinas térmicas pela empregadora configuraria confissão tácita de risco ocupacional não se sustenta. A substituição de insumos por política interna, por critérios institucionais, ambientais ou preventivos, não equivale, juridicamente, ao reconhecimento de insalubridade. A lógica sustentada pelo autor parte de premissa incompatível com o sistema jurídico trabalhista, ao pretender equiparar potencial risco à saúde ao direito automático ao adicional. Ainda que o reclamante traga aos autos diversas conclusões favoráveis à tese autoral, saliento que a controvérsia não foi solucionada somente pela prevalência do laudo pericial sobre outros, mas pela conclusão de que, independentemente das conclusões técnicas produzidas pelas partes, inexiste previsão normativa apta a autorizar o pagamento do adicional pretendido. Em consonância, o enunciado do item 1 do tema 5 do TST: “1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial." A jurisprudência do TST reafirma esse critério restritivo, como demonstram os Temas 180 e 190 de Recursos de Revista Repetitivos, nos quais se assentou que nem mesmo substâncias potencialmente agressivas, como álcalis cáusticos diluídos ou cimento, geram adicional quando ausente enquadramento específico na NR-15. Em face do exposto, Julgo Improcedente o pedido de adicional de Insalubridade. Julgado improcedente o pedido principal de adicional de insalubridade, improcedem igualmente os pedidos acessórios dele decorrentes, inclusive reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, repousos semanais remunerados e demais parcelas postuladas. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tal declaração e que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Registra-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física prevalece mesmo no caso de empregado que receba renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Assim, era da reclamada o ônus de provar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência atual do TST: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A 4ª Turma deste TST, ao entender que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça àquele que percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas, sim, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, decidiu a controvérsia em desconformidade com a tese de natureza vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST - Emb-RRAg: 00242425920225240066, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/11/2025)” “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –CONAB - DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE - REVOGAÇÃO DA NORMA QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO DO TCU –TEMA Nº 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional decidiu a matéria em sintonia com a Tese firmada, pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte, ao julgar o Tema nº 123 da Tabela de IRR, em 28/4 /2025, de que "a alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas". Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA RATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277- 83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do artigo 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família. Na hipótese, foi apresentada declaração de hipossuficiência, sem prova em sentido contrário. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00250433820205240003, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/03 /2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2026)”. Honorários advocatícios A hipótese, no presente caso, é de improcedência total dos pedidos. Devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios, pelo reclamante, à representação dos reclamados, ora fixados no percentual de 15%. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766). Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), cujos pedidos foram julgados improcedentes nos termos do laudo pericial e da fundamentação, compete ao Reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária ao autor, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da limitação do valor imposto pela norma aplicável (art. 4º da Resolução 191/2021). A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais. III DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido Julgar Improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos dos fundamentos. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.610,00 que corresponde a 2% sobre o valor atribuído à causa (R$80.500,00). Isento. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 31 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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