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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010384-81.2026.5.03.0105 AUTOR: VIVIANA GONCALVES DE JESUS RÉU: LACERDA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd16f42 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010384-81.2026.5.03.0105 Aos oito dias de setembro de 2026, realizou-se a audiência de julgamento referente à reclamação trabalhista movida por VIVIANA GONCALVES DE JESUS em face de LACERDA ALIMENTACAO LTDA e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte decisão pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começava em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência". 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital. A reclamante propôs a presente ação na modalidade de tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silentes as reclamadas, determino a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2.3. Prescrição A 2ª reclamada argui preliminar de prescrição. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/04/2026 e tendo o contrato de trabalho vigido entre 13/06/2025 e 27/01/2026, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). Rejeito. 2.4. Ilegitimidade passiva ad causam do segundo reclamado. A primeira reclamada suscita preliminar de ilegitimidade da segunda reclamada (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG) para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que a reclamante, em tempo algum, manteve qualquer relação jurídica, muito menos de trabalho ou emprego com esta. Conquanto a primeira reclamada não tenha poderes para postular em nome da segunda reclamada, de início, cumpre salientar que a legitimação passiva está ligada àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida a tutela jurisdicional, pelo que, indicada a segunda reclamada como responsável pelos créditos trabalhistas pleiteados, emerge inconteste a legitimidade desta para figurar no polo passivo da lide, estando assim, presentes as condições da ação. A questão referente à análise da pretensão da autora de reconhecimento da responsabilidade pelos encargos trabalhistas postulados, adentra no mérito da lide proposta, exigindo o exame das provas produzidas e como tal será apreciada. Ademais, conforme a Teoria da Asserção, o órgão julgador, ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com os elementos afirmados pela autora na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo, ou seja, sem analisar o mérito. Rejeita-se. 2.5. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos A respeito do pedido da reclamada de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito. 2.6. Impugnação aos documentos. A Reclamada impugna os documentos juntados com a petição inicial, sustentando tratarem-se de provas produzidas de forma unilateral e insuficientes para comprovar as narrativas da inicial. Com efeito, os documentos serão livremente apreciados pelo Juízo, especialmente quanto à sua relevância para o deslinde da causa. Rejeito. 2.7. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Ente público. O documento “Contrato Administrativo” apresentado pela primeira reclamada (ID ad3a7a7), firmado com a segunda ré, comprova que a primeira reclamada foi contratada para prestar serviços em unidades de saúde vinculadas à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ora segunda reclamada. Por outro lado, a prova documental produzida (vide Laudo Pericial - Id 3229baa), não desconstituída pelos reclamados por outro meio de prova, comprova que a reclamante, de fato, prestou serviços diretamente à segunda reclamada. Assim, resta incontroversa e provada a celebração de contrato entre os reclamados de prestação de serviços da primeira com a segunda demandada, pelo qual a autora prestou serviços exclusivamente à segunda ré. Por tais premissas, não há dúvidas de que a autora prestou serviços em benefício da segunda reclamada. Configura-se, na hipótese dos autos, típica terceirização de serviços perpetrada entre os réus, com labor da reclamante em benefício da segunda reclamada, o que acarreta a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que não está a se cogitar, nesta ocasião, de estabelecimento de vínculo de emprego da reclamante com a segunda ré, mas apenas da apuração de sua responsabilidade. Neste sentido, tem-se que o vínculo de emprego forma-se exclusivamente com a empresa contratada para prestação de serviços, respondendo essa direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à segunda reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente. Registre-se que a responsabilização da segunda reclamada encontra amparo legal no art. 455 da CLT, art. 16 da Lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário, o art. 8º, da CLT c/c art. 186 e 927, ambos do Código Civil e, essencialmente, os artigos 1º, IV e 193 da Constituição Federal. Assim, conclui-se que a segunda reclamada deverá responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas devidos à autora, eis que beneficiária direta dos seus serviços, nos termos definidos nos julgamentos da Arguição de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário – RE nº 958.252, concluídos na sessão do dia 30/08/2018. Esclareça-se que a condenação é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, tanto é que sua aplicação está condicionada à indicação da tomadora de serviços para compor a relação processual, devendo ela constar também do título executivo judicial, sendo que a sua responsabilização dependerá da inidoneidade financeira dos empregadores diretos. Por outro lado, isentar o tomador de serviços das obrigações cumpridas pelo empregador importaria em incentivar o instituto da terceirização como meio de as empresas se eximirem dos encargos trabalhistas, precarizando os já precários direitos devidos. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança o pagamento de todos os créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, excetuando-se apenas aquelas de responsabilidade exclusiva da empregadora, como as obrigações de anotação/retificação da CTPS, entrega do TRCT e das guias para recebimento de seguro-desemprego. Ressalte-se que deve ser executada, primeiramente, a primeira reclamada, somente se voltando a execução em face da segunda reclamada, caso frustrada a incidente sobre a primeira. Defere-se nesses termos. 2.8. Reversão da Justa Causa em Dispensa Imotivada e Verbas Rescisórias. Multa do art.477. A autora sustenta que foi dispensada por justa causa, em 27/01/2026, com fundamento nas alíneas "b", "j" e "k" do art. 482 da CLT, sob a alegação patronal de ameaças à superiora hierárquica e resistência a orientações. Nega a prática de qualquer ato ilícito e defende a desproporcionalidade da punição direta em razão da ausência de gradação pedagógica de penalidades. Requer a anulação/reversão da penalidade em dispensa imotivada, com a condenação das rés ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos e multa rescisória de 40% do FGTS, entrega de guias CD/SD (ou indenização substitutiva) e aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A primeira reclamada, em sede de contestação, aduziu que, após apresentar atestado médico extemporâneo relativo às faltas dos dias 07/01 e 09/01/2026 e ter o abono recusado por descumprimento do prazo convencional de 48 horas, a reclamante passou a adotar conduta abertamente insubordinada e a proferir ameaças graves contra sua supervisora direta, Karina. Pontuou que as intimidações ocorreram por mensagens eletrônicas e verbalmente perante os demais colaboradores, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência policial e a transferência preventiva da gestora para teletrabalho. Analiso. É cediço que a dispensa motivada, pela sua natureza e consequências prejudiciais ao empregado, tanto na esfera pessoal, quanto na econômica, demanda prova inequívoca e irrefutável por parte do empregador da falta cometida para sua deflagração, tendo em vista que este ônus decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado (Súmula 212, do TST). A justa causa pode ser definida como: "a penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador. Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato, ou quando autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, ferindo de morte a fidúcia inerente à manutenção do ajuste" (Cassar, Vólia Bonfim, Direito do Trabalho, 3.ed., Niterói: Impetus, 2009). Também deve pautar-se na imediaticidade, punindo de imediato a prática do ato faltoso, caso contrário, restará configurado o perdão tácito do infrator. A respeito do tema, preleciona o jurista Maurício Godinho Delgado, na 19ª edição de seu livro CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, Editora LTR, pág. 1423, que o critério de fixação de penalidades no âmbito empregatício impõe a observância de três grupos de requisitos, a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. “É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar no contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza da matéria envolvida. Também integra o presente grupo de requisitos a gravidade da conduta do trabalhador. São requisitos subjetivos para a aplicação do poder disciplinar, a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados. O requisito da autoria é autoevidente. Apenas se ficar configurada a efetiva participação do trabalhador no ato ou omissão tipificados é que se pode aventar a possibilidade de exercício do poder punitivo a seu respeito. São requisitos circunstanciais, os que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido. São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades." (Delgado, Maurício Godinho. 18ª Ed. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2019, p. 1426). Nesse aspecto, a seguir, delineia-se a falta atribuída ao reclamante no desempenho das atividades laborais, a qual figura no rol de infrações do art. 482, da CLT. Na hipótese dos autos, a reclamada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia. As conversas eletrônicas via WhatsApp colacionadas aos autos com a defesa (Id e370fe5, pág 6 e 7) revelam o manifesto teor intimidador das declarações proferidas pela reclamante em desfavor de sua superiora hierárquica: "ela não me conhece se ela me prejudicar por causa de um atestado não vai dá bom para ela não; ela não sabe de onde eu venho nem quem sou; juro pela minha vida se desconta o atestado ela vai ter surpresa que não vai ser boa não; escuta o que estou falando / to falando sério." Em consonância com o teor das mensagens, a primeira ré juntou aos autos o Boletim de Ocorrência (Id e370fe5, fl. 8), no qual a supervisora Karina noticiou perante a autoridade policial o fundado temor causado pelas ameaças proferidas pela trabalhadora. A prova oral colhida em audiência de instrução, Id 9aa9555 corroborou integralmente a materialidade dos fatos e a gravidade da conduta. Com efeito, a testemunha arrolada pela primeira reclamada, declarou que: "que a reclamante ameaçou diretamente Karina, inclusive na presença de vários funcionários e da depoente, dizendo que Karina ia se ver com ela, que iria atrás dela, tendo a 1ª ré determinado que Karina fosse embora, por receio do que pudesse acontecer, sendo que a depoente foi à delegacia acompanhando Karina para registrar Boletim de Ocorrência, pois não se sabe o que podia acontecer; que o marido da reclamante foi na porta do João XXIII e no Hospital Amélia Lins atrás de Karina, determinando a 1ª reclamada que Karina trabalhasse em home office pois o histórico de Viviana e seu marido não é muito bom; (...) que a depoente já presenciou a reclamante receber advertência verbal por várias vezes, sabendo que ela iria receber uma advertência escrita, mas ela disse que não iria assinar." A conduta de proferir ameaças diretas de retaliação e agressão física a superior hierárquico no ambiente laboral e por meios telemáticos reveste-se de gravidade extrema. Tal comportamento rompe de plano e em definitivo a fidúcia indispensável à continuidade da relação jurídica de emprego, revelando-se inviável a convivência harmônica e a manutenção da disciplina no ambiente hospitalar. Por esses fundamentos, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de prova quanto às faltas obreiras e a proporcionalidade da punição do empregador às infrações cometidas pelo reclamante, consoante o disposto no art. 818, II da CLT. Em razão da gravidade da falta, mostra-se descabida a exigência de prévia aplicação de penalidades mais brandas, autorizando-se o enquadramento direto nas alíneas "b" (mau procedimento), "j" (ato lesivo da honra ou da boa fama no serviço) e "k" (ofensas e atos lesivos contra superiores hierárquicos) do art. 482 da CLT. Presentes os requisitos de tipicidade, autoria, gravidade, nexo causal e imediatidade da punição após conclusão da averiguação interna, reputo válida e legítima a dispensa por justa causa aplicada em 27/01/2026. Convém enfatizar que a autora foi comunicada da dispensa por justa causa, conforme documento colacionado em Id 2f120b1. A notificação indicou expressamente o motivo da rescisão contratual de forma clara e precisa, oportunizando a defesa do empregado. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2026, liberação do saldo e multa rescisória de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias CD/SD ou indenização substitutiva do seguro-desemprego. No tocante ao saldo de salário de 27 dias de janeiro de 2026 (R$ 1.458,90), constata-se pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Id 8695a90, que a parcela foi devidamente discriminada e apurada pela empresa. Efetuadas as deduções legais cabíveis (faltas injustificadas, previdência social e adiantamento salarial), o saldo líquido apurado de R$ 60,79 foi creditado em conta bancária da autora em 03/02/2026, conforme comprovante bancário acostado sob o Id 77970a1. Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando a dispensa por justa causa mantida e o pagamento oportuno das verbas rescisórias devidas. 2.9. Adicional de Insalubridade. A Reclamante relata que foi admitida pela 1ªReclamada em 13/06/2025, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo como salário-base o valor de R$ 1.518,00. Aduz que laborava em condições insalubres, de forma habitual e permanente, ficando exposta a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais e estabelecimentos similares. Em razão disso, requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. A Reclamada, por sua vez, apresenta contestação, afirmando que o reclamante não mantinha contato com agentes insalubres e que o seu objeto social se restringe à limpeza e conservação predial. Sustenta que as atividades executadas não estão enquadradas para o recebimento do adicional de insalubridade em qualquer grau, uma vez que sempre forneceu os EPI's adequados, razão pela qual entende ser indevido o pagamento da parcela. Analiso. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho da autora. O perito concluiu no seguinte sentido: “11 – CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conforme apresentado no item 7 – Pesquisas de Insalubridade, fls. n.ºs 06 a 20 do presente documento, informações prestadas, verificações técnicas realizadas nas atividades / ambientes de prestação laboral, constatou-se que: 1 - A Reclamante laborou exposta a AGENTES BIOLÓGICOS, em contato permanente com pacientes em hospital, durante todo o período, ou seja, de 13/06/2025 a 27/01/2026, cuja exposição é prevista no anexo n.º 14 da NR-15, como insalubre em grau médio (20%), em conformidade com a Legislação vigente – Norma Regulamentadora n.º 15, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e seus Anexos da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2 - A Reclamante laborou exposta a AGENTES BIOLÓGICOS, ao realizar a atividade de coleta e transporte de lixo, durante todo o período, ou seja, 13/06/2025 a 27/01/2026, cuja exposição é prevista no anexo n.º 14 da NR-15, como insalubre em grau máximo (40%), em conformidade com a Legislação vigente – Norma Regulamentadora n.º 15, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e seus Anexos da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego." Esclarece o i. perito oficial: "6 – DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES As atividades da Reclamante durante todo período, ou seja, de 13/06/2025 a 27/01/2026,consistiam em: Atividades: Executar conservação, assepsia e limpeza geral dos locais (enfermarias, cozinha, refeitório, subsolo, corredores de acesso, dentre outros); Recolher e transportar lixo, conduzindo-os até local específico. Freqüência: Habitualmente, em regime de plantão 12x36 horas, de forma intermitente, ao longo da jornada de trabalho, durante aprox. 11horas/dia. [...] Da constatação: 1 - Pelas informações prestadas em diligência e através de inspeção realizada nos locais, este Perito constatou que a Reclamante durante todo o período, ou seja, de 13/06/2025 a 27/01/2026, laborou nas instalações da 2ª Reclamada (HOSPITAL MARIA AMÉLIA LINS) situada na rua Dos Otoni, n.º 772, bairro Santa Efigência em Belo Horizonte/MG, em setores tais como subsolo, enfermarias (4º andar), cozinha, refeitório e administração (6º andar). Reclamante executava conservação, assepsia e limpeza geral dos locais, recolhia e transportava lixo, conduzindo-os até local específico. As atividades aconteciam habitualmente, em regime de plantão 12x36 horas, de forma intermitente, ao longo da jornada de trabalho, durante aprox. 11 horas/dia. A Reclamante mantinha contato direto com pacientes na realização de suas atividades, ou seja, realizava trabalho e/ou operação em contato permanente com pacientes em hospital, passível de contaminação por agentes biológicos (vírus, protozoários, parasitas, bacilos, bactérias e fungos). 2 - Pelas informações prestadas em diligência e através de inspeção realizada nos locais, este Perito constatou que a Reclamante durante todo o período, ou seja, de 13/06/2025 a 27/01/2026, realizava a coleta e transporte de lixo, diariamente, de forma intermitente, ao longo da jornada de trabalho, até 5 vezes/dia, durante aprox. até 25 minutos/vez. Lixo gerado nas instalações da 2ª Reclamada (HOSPITAL MARIA AMÉLIA LINS) situada na rua Dos Otoni, n.º 772, bairro Santa Efigência em Belo Horizonte/MG, em setores tais como subsolo, enfermarias (4º andar), cozinha, refeitório e administração (6º andar), onduzindo os sacos até local específico. O Anexo n.º 14 classifica insalubridade em grau máximo (40%) para trabalho de coleta de lixo urbano. A norma regulamentadora não faz qualquer distinção quanto à origem do lixo urbano. Portanto, atividades diárias de coleta de lixo urbano, independente de sua procedência, caracterizam a insalubridade em grau máximo (40%). [...] Em se tratando de insalubridade por agente biológico, não existe EPI’s capazes de neutralizar o agente. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos de proteção individual ou coletiva que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Que no presente caso, a avaliação é qualitativa e inexiste EPI’s suficientes para eliminar ou neutralizar o risco. Basta à constatação da exposição do trabalhador ao agente para que a insalubridade seja caracterizada. Isso porque o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo, inclusive por outros meios que não o contato com a pele, como pelas vias aéreas. Repita-se, não é possível eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente de trabalho ou tentativa de neutralização dos efeitos nocivos dos agentes pela utilização de EPI’s." As conclusões do laudo pericial foram ratificadas nos esclarecimentos de Id bb5ca02, bd30946 e 7ba3562. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova existentes nos autos, conforme art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que, além de detentor dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual, apenas em casos em que forem apresentados subsídios concretos e seguros é que se poderá afastar suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Destarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada nos autos capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados e oportunizada a presença das partes à diligência, resta concluir que a reclamante, no exercício de suas funções, esteve exposta a agentes biológicos provenientes da coleta e transporte de lixo e do contato com pacientes em ambiente hospitalar, sem que os EPI's fornecidos fossem suficientes para neutralizar totalmente o risco, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laborado (de 13/06/2025 a 27/01/2026). Registre-se aqui que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo legal, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 4, não havendo que se falar em violação de preceito constitucional e aplicação do piso salarial da categoria (Súmula 17, TST). Compulsando os recibos de pagamento colacionados aos autos (Id 0e25331), constata-se que a primeira reclamada efetuava habitualmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sob a rubrica de código 16. Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo legal vigente em cada época, durante todo o pacto laboral (de 13/06/2025 a 27/01/2026), autorizando-se expressamente a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica (grau médio, 20%) nos contracheques acostados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Destaque-se que o adicional de insalubridade, com caráter de salário condição, é devido quando do efetivo labor do autora, ou seja, em períodos de afastamento a verba não é devida; mas se houver trabalho em algum dia do mês, a parcela mostra-se devida, de forma integral. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, diante da manutenção da justa causa da dispensa. Indefiro os reflexos sobre o DSR, haja vista que a apuração do adicional com base no salário mínimo mensal já engloba a remuneração dos dias de repouso (OJ 103 da SBDI-1 do TST). 2.10. Danos morais A reclamante alega que a imputação indevida de falta grave com a aplicação de justa causa abusiva, a submissão a constrangimento público em grupo de WhatsApp funcional e o alegado desamparo no procedimento rescisório e durante o contrato causaram-lhe ofensa à sua honra, dignidade e integridade psíquica. A reclamada assevera que não praticou falta grave ou ato ilícito apto a causar lesão a direitos de personalidade da reclamante, sustentando o legítimo exercício do poder diretivo e disciplinar, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se configure a responsabilidade pela indenização por danos morais e materiais, conforme previsto nos art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, necessário o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão por parte do agente, ocorrência de efetivo prejuízo para a vítima, nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo e dolo ou culpa do agente. Mencionado dispositivo aplica-se ao Direito Trabalhista, a teor do disposto no art. 8º, da CLT. A Constituição de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o direito potestativo do empregador, deve-se observar se este, no exercício de seu poder de comando, extrapola os limites da juridicidade e causa um dano a seu empregado, o que o torna obrigado a repará-lo. No caso dos autos, a justa causa restou confirmada e validada em juízo, conforme discutida em tópico anterior, afastando-se qualquer abusividade ou ilicitude patronal na rescisão contratual. Ademais, no que tange às mensagens enviadas no aplicativo WhatsApp (Id c293f2f), a prova documental evidencia que os comunicados emitidos pela chefia ostentavam caráter geral, impessoal e de orientação de rotina da equipe, inexistindo admoestação nominal, xingamento ou exposição vexatória direcionada especificamente à autora. A prova oral colhida em audiência de instrução igualmente não comprovou a prática de assédio moral continuado ou tratamento humilhante por parte da supervisora. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, declarou que: "(...) a depoente já presenciou Karina falando coisas que não deveria falar com a reclamante por uma vez, dizendo no corredor, na frente de servidores da 2ª ré, gritando que a reclamante não servia para nada e ficava só comendo; (...) que Karine tratava bem outros funcionários, mas havia outros funcionários que Karina tratava como a reclamante; (...) que nunca presenciou mais ninguém, além de Karina reclamar do trabalho da reclamante (...)". Lado outro, a testemunha arrolada pela primeira reclamada, prestou depoimento em sentido oposto quanto à conduta da chefia imediata, esclarecendo que: "(...) Karina tratava normal os seus subordinados, passando as funções que cada um tinha que fazer, mas a reclamante não cumpria as ordens de Karina e às vezes Karina falava mais ríspida com a reclamante, chamando sua atenção quando a reclamante não fazia o trabalho corretamente; que a rispidez de Karina consistia em cobrar o trabalho, não tratando com ignorância os funcionários; (...) que a reclamante apenas tinha problema com Karina pois a reclamante tinha dificuldade em obedecer a chefia, sendo que Karina não passava dos seus limites; (...) que nunca presenciou Karina fazendo comentários sobre o físico da reclamante, não fazendo ela esse tipo de comentário de ninguém; que nunca presenciou Karina gritar com a reclamante na frente de outros funcionários". Embora tenha restado reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, com o deferimento do adicional de insalubridade correspondente, tal fato, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade do empregado. No caso, não há prova de que as condutas patronais reconhecidas tenham ocasionado ofensa à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade da autora, salientando que não restaram comprovadas as alegadas humilhações, condições degradantes ou constrangimentos reiterados. Destaque-se, conforme já apreciado retro, que a reclamante ensejou os desagravos sofridos pela sua chefia imediata, os quais não extrapolam os limites da juridicidade, nos termos da prova oral dividida produzida nos autos. Por todo o exposto, no caso em exame não restou demonstrado pela reclamante fato constitutivo de seus direitos, porquanto não comprovou a existência de atos ilícitos por parte da reclamada que consubstanciasse em danos morais, ônus que lhe cabia a teor do disposto no art. 818, I da CLT. Assim, à míngua de provas, entendo como não configurado o dano moral diante da ausência de ação ilícita praticada pela reclamada, à luz das disposições contidas no artigo 5º, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.8. Compensação/Dedução Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Já foi autorizada retro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, observada a identidade de natureza jurídica e competência, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.11. Assistência Judiciária Gratuita Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. 2.12. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Mostram-se devidos honorários advocatícios ao advogado da autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. 2.13. Honorários Periciais Sucumbente a parte reclamada no objeto do laudo pericial técnico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$1.500,00, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, em favor do perito RENATO RAMOS BURNI. 2.14. Juros e Correção Monetária No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANA GONCALVES DE JESUS em face de LACERDA ALIMENTACAO LTDA e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , condenando as reclamadas, a segunda ré de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal, observados os termos dos fundamentos retro, parte integrante deste dispositivo: -Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo legal vigente à época, referente a todo o período contratual laborado (de 13/06/2025 a 27/01/2026), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), autorizada expressamente a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica nos recibos salariais acostados aos autos. Sucumbente a parte reclamada no objeto do laudo técnico pericial deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00, em favor do perito RENATO RAMOS BURNI, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, sendo a segunda ré responsável subsidiária. Mostram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da autora, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se os termos da Lei 8.212/91, em especial o art. 43 e a Lei 8.541/92, art. 46, Decreto 2.173/97, art. 68, parágrafo 4o, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6o. e Súmula 368 do C. TST. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Das parcelas deferidas, possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, parágrafo 3o., da CLT, ISENTA a segunda reclamada, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3o, II, do CPC c/c art. 769/CLT e Súmula 303, I, do C. TST. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANA GONCALVES DE JESUS
TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010384-81.2026.5.03.0105 AUTOR: VIVIANA GONCALVES DE JESUS RÉU: LACERDA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd16f42 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010384-81.2026.5.03.0105 Aos oito dias de setembro de 2026, realizou-se a audiência de julgamento referente à reclamação trabalhista movida por VIVIANA GONCALVES DE JESUS em face de LACERDA ALIMENTACAO LTDA e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte decisão pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começava em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência". 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital. A reclamante propôs a presente ação na modalidade de tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silentes as reclamadas, determino a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2.3. Prescrição A 2ª reclamada argui preliminar de prescrição. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/04/2026 e tendo o contrato de trabalho vigido entre 13/06/2025 e 27/01/2026, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). Rejeito. 2.4. Ilegitimidade passiva ad causam do segundo reclamado. A primeira reclamada suscita preliminar de ilegitimidade da segunda reclamada (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG) para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que a reclamante, em tempo algum, manteve qualquer relação jurídica, muito menos de trabalho ou emprego com esta. Conquanto a primeira reclamada não tenha poderes para postular em nome da segunda reclamada, de início, cumpre salientar que a legitimação passiva está ligada àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida a tutela jurisdicional, pelo que, indicada a segunda reclamada como responsável pelos créditos trabalhistas pleiteados, emerge inconteste a legitimidade desta para figurar no polo passivo da lide, estando assim, presentes as condições da ação. A questão referente à análise da pretensão da autora de reconhecimento da responsabilidade pelos encargos trabalhistas postulados, adentra no mérito da lide proposta, exigindo o exame das provas produzidas e como tal será apreciada. Ademais, conforme a Teoria da Asserção, o órgão julgador, ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com os elementos afirmados pela autora na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo, ou seja, sem analisar o mérito. Rejeita-se. 2.5. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos A respeito do pedido da reclamada de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito. 2.6. Impugnação aos documentos. A Reclamada impugna os documentos juntados com a petição inicial, sustentando tratarem-se de provas produzidas de forma unilateral e insuficientes para comprovar as narrativas da inicial. Com efeito, os documentos serão livremente apreciados pelo Juízo, especialmente quanto à sua relevância para o deslinde da causa. Rejeito. 2.7. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Ente público. O documento “Contrato Administrativo” apresentado pela primeira reclamada (ID ad3a7a7), firmado com a segunda ré, comprova que a primeira reclamada foi contratada para prestar serviços em unidades de saúde vinculadas à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ora segunda reclamada. Por outro lado, a prova documental produzida (vide Laudo Pericial - Id 3229baa), não desconstituída pelos reclamados por outro meio de prova, comprova que a reclamante, de fato, prestou serviços diretamente à segunda reclamada. Assim, resta incontroversa e provada a celebração de contrato entre os reclamados de prestação de serviços da primeira com a segunda demandada, pelo qual a autora prestou serviços exclusivamente à segunda ré. Por tais premissas, não há dúvidas de que a autora prestou serviços em benefício da segunda reclamada. Configura-se, na hipótese dos autos, típica terceirização de serviços perpetrada entre os réus, com labor da reclamante em benefício da segunda reclamada, o que acarreta a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que não está a se cogitar, nesta ocasião, de estabelecimento de vínculo de emprego da reclamante com a segunda ré, mas apenas da apuração de sua responsabilidade. Neste sentido, tem-se que o vínculo de emprego forma-se exclusivamente com a empresa contratada para prestação de serviços, respondendo essa direta e imediatamente pelas obrigações trabalhistas, cabendo à segunda reclamada, tomadora dos serviços e/ou beneficiária direta desses, no caso de inadimplemento destes encargos, responder subsidiariamente. Registre-se que a responsabilização da segunda reclamada encontra amparo legal no art. 455 da CLT, art. 16 da Lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário, o art. 8º, da CLT c/c art. 186 e 927, ambos do Código Civil e, essencialmente, os artigos 1º, IV e 193 da Constituição Federal. Assim, conclui-se que a segunda reclamada deverá responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas devidos à autora, eis que beneficiária direta dos seus serviços, nos termos definidos nos julgamentos da Arguição de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário – RE nº 958.252, concluídos na sessão do dia 30/08/2018. Esclareça-se que a condenação é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, tanto é que sua aplicação está condicionada à indicação da tomadora de serviços para compor a relação processual, devendo ela constar também do título executivo judicial, sendo que a sua responsabilização dependerá da inidoneidade financeira dos empregadores diretos. Por outro lado, isentar o tomador de serviços das obrigações cumpridas pelo empregador importaria em incentivar o instituto da terceirização como meio de as empresas se eximirem dos encargos trabalhistas, precarizando os já precários direitos devidos. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança o pagamento de todos os créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, excetuando-se apenas aquelas de responsabilidade exclusiva da empregadora, como as obrigações de anotação/retificação da CTPS, entrega do TRCT e das guias para recebimento de seguro-desemprego. Ressalte-se que deve ser executada, primeiramente, a primeira reclamada, somente se voltando a execução em face da segunda reclamada, caso frustrada a incidente sobre a primeira. Defere-se nesses termos. 2.8. Reversão da Justa Causa em Dispensa Imotivada e Verbas Rescisórias. Multa do art.477. A autora sustenta que foi dispensada por justa causa, em 27/01/2026, com fundamento nas alíneas "b", "j" e "k" do art. 482 da CLT, sob a alegação patronal de ameaças à superiora hierárquica e resistência a orientações. Nega a prática de qualquer ato ilícito e defende a desproporcionalidade da punição direta em razão da ausência de gradação pedagógica de penalidades. Requer a anulação/reversão da penalidade em dispensa imotivada, com a condenação das rés ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos e multa rescisória de 40% do FGTS, entrega de guias CD/SD (ou indenização substitutiva) e aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A primeira reclamada, em sede de contestação, aduziu que, após apresentar atestado médico extemporâneo relativo às faltas dos dias 07/01 e 09/01/2026 e ter o abono recusado por descumprimento do prazo convencional de 48 horas, a reclamante passou a adotar conduta abertamente insubordinada e a proferir ameaças graves contra sua supervisora direta, Karina. Pontuou que as intimidações ocorreram por mensagens eletrônicas e verbalmente perante os demais colaboradores, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência policial e a transferência preventiva da gestora para teletrabalho. Analiso. É cediço que a dispensa motivada, pela sua natureza e consequências prejudiciais ao empregado, tanto na esfera pessoal, quanto na econômica, demanda prova inequívoca e irrefutável por parte do empregador da falta cometida para sua deflagração, tendo em vista que este ônus decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado (Súmula 212, do TST). A justa causa pode ser definida como: "a penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador. Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato, ou quando autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, ferindo de morte a fidúcia inerente à manutenção do ajuste" (Cassar, Vólia Bonfim, Direito do Trabalho, 3.ed., Niterói: Impetus, 2009). Também deve pautar-se na imediaticidade, punindo de imediato a prática do ato faltoso, caso contrário, restará configurado o perdão tácito do infrator. A respeito do tema, preleciona o jurista Maurício Godinho Delgado, na 19ª edição de seu livro CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, Editora LTR, pág. 1423, que o critério de fixação de penalidades no âmbito empregatício impõe a observância de três grupos de requisitos, a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. “É requisito objetivo para o exercício do poder disciplinar no contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza da matéria envolvida. Também integra o presente grupo de requisitos a gravidade da conduta do trabalhador. São requisitos subjetivos para a aplicação do poder disciplinar, a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados. O requisito da autoria é autoevidente. Apenas se ficar configurada a efetiva participação do trabalhador no ato ou omissão tipificados é que se pode aventar a possibilidade de exercício do poder punitivo a seu respeito. São requisitos circunstanciais, os que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido. São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades." (Delgado, Maurício Godinho. 18ª Ed. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2019, p. 1426). Nesse aspecto, a seguir, delineia-se a falta atribuída ao reclamante no desempenho das atividades laborais, a qual figura no rol de infrações do art. 482, da CLT. Na hipótese dos autos, a reclamada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia. As conversas eletrônicas via WhatsApp colacionadas aos autos com a defesa (Id e370fe5, pág 6 e 7) revelam o manifesto teor intimidador das declarações proferidas pela reclamante em desfavor de sua superiora hierárquica: "ela não me conhece se ela me prejudicar por causa de um atestado não vai dá bom para ela não; ela não sabe de onde eu venho nem quem sou; juro pela minha vida se desconta o atestado ela vai ter surpresa que não vai ser boa não; escuta o que estou falando / to falando sério." Em consonância com o teor das mensagens, a primeira ré juntou aos autos o Boletim de Ocorrência (Id e370fe5, fl. 8), no qual a supervisora Karina noticiou perante a autoridade policial o fundado temor causado pelas ameaças proferidas pela trabalhadora. A prova oral colhida em audiência de instrução, Id 9aa9555 corroborou integralmente a materialidade dos fatos e a gravidade da conduta. Com efeito, a testemunha arrolada pela primeira reclamada, declarou que: "que a reclamante ameaçou diretamente Karina, inclusive na presença de vários funcionários e da depoente, dizendo que Karina ia se ver com ela, que iria atrás dela, tendo a 1ª ré determinado que Karina fosse embora, por receio do que pudesse acontecer, sendo que a depoente foi à delegacia acompanhando Karina para registrar Boletim de Ocorrência, pois não se sabe o que podia acontecer; que o marido da reclamante foi na porta do João XXIII e no Hospital Amélia Lins atrás de Karina, determinando a 1ª reclamada que Karina trabalhasse em home office pois o histórico de Viviana e seu marido não é muito bom; (...) que a depoente já presenciou a reclamante receber advertência verbal por várias vezes, sabendo que ela iria receber uma advertência escrita, mas ela disse que não iria assinar." A conduta de proferir ameaças diretas de retaliação e agressão física a superior hierárquico no ambiente laboral e por meios telemáticos reveste-se de gravidade extrema. Tal comportamento rompe de plano e em definitivo a fidúcia indispensável à continuidade da relação jurídica de emprego, revelando-se inviável a convivência harmônica e a manutenção da disciplina no ambiente hospitalar. Por esses fundamentos, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de prova quanto às faltas obreiras e a proporcionalidade da punição do empregador às infrações cometidas pelo reclamante, consoante o disposto no art. 818, II da CLT. Em razão da gravidade da falta, mostra-se descabida a exigência de prévia aplicação de penalidades mais brandas, autorizando-se o enquadramento direto nas alíneas "b" (mau procedimento), "j" (ato lesivo da honra ou da boa fama no serviço) e "k" (ofensas e atos lesivos contra superiores hierárquicos) do art. 482 da CLT. Presentes os requisitos de tipicidade, autoria, gravidade, nexo causal e imediatidade da punição após conclusão da averiguação interna, reputo válida e legítima a dispensa por justa causa aplicada em 27/01/2026. Convém enfatizar que a autora foi comunicada da dispensa por justa causa, conforme documento colacionado em Id 2f120b1. A notificação indicou expressamente o motivo da rescisão contratual de forma clara e precisa, oportunizando a defesa do empregado. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2026, liberação do saldo e multa rescisória de 40% do FGTS, bem como a entrega das guias CD/SD ou indenização substitutiva do seguro-desemprego. No tocante ao saldo de salário de 27 dias de janeiro de 2026 (R$ 1.458,90), constata-se pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Id 8695a90, que a parcela foi devidamente discriminada e apurada pela empresa. Efetuadas as deduções legais cabíveis (faltas injustificadas, previdência social e adiantamento salarial), o saldo líquido apurado de R$ 60,79 foi creditado em conta bancária da autora em 03/02/2026, conforme comprovante bancário acostado sob o Id 77970a1. Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando a dispensa por justa causa mantida e o pagamento oportuno das verbas rescisórias devidas. 2.9. Adicional de Insalubridade. A Reclamante relata que foi admitida pela 1ªReclamada em 13/06/2025, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo como salário-base o valor de R$ 1.518,00. Aduz que laborava em condições insalubres, de forma habitual e permanente, ficando exposta a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes em hospitais e estabelecimentos similares. Em razão disso, requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. A Reclamada, por sua vez, apresenta contestação, afirmando que o reclamante não mantinha contato com agentes insalubres e que o seu objeto social se restringe à limpeza e conservação predial. Sustenta que as atividades executadas não estão enquadradas para o recebimento do adicional de insalubridade em qualquer grau, uma vez que sempre forneceu os EPI's adequados, razão pela qual entende ser indevido o pagamento da parcela. Analiso. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho da autora. O perito concluiu no seguinte sentido: “11 – CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conforme apresentado no item 7 – Pesquisas de Insalubridade, fls. n.ºs 06 a 20 do presente documento, informações prestadas, verificações técnicas realizadas nas atividades / ambientes de prestação laboral, constatou-se que: 1 - A Reclamante laborou exposta a AGENTES BIOLÓGICOS, em contato permanente com pacientes em hospital, durante todo o período, ou seja, de 13/06/2025 a 27/01/2026, cuja exposição é prevista no anexo n.º 14 da NR-15, como insalubre em grau médio (20%), em conformidade com a Legislação vigente – Norma Regulamentadora n.º 15, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e seus Anexos da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2 - A Reclamante laborou exposta a AGENTES BIOLÓGICOS, ao realizar a atividade de coleta e transporte de lixo, durante todo o período, ou seja, 13/06/2025 a 27/01/2026, cuja exposição é prevista no anexo n.º 14 da NR-15, como insalubre em grau máximo (40%), em conformidade com a Legislação vigente – Norma Regulamentadora n.º 15, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e seus Anexos da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego." Esclarece o i. perito oficial: "6 – DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES As atividades da Reclamante durante todo período, ou seja, de 13/06/2025 a 27/01/2026,consistiam em: Atividades: Executar conservação, assepsia e limpeza geral dos locais (enfermarias, cozinha, refeitório, subsolo, corredores de acesso, dentre outros); Recolher e transportar lixo, conduzindo-os até local específico. Freqüência: Habitualmente, em regime de plantão 12x36 horas, de forma intermitente, ao longo da jornada de trabalho, durante aprox. 11horas/dia. [...] Da constatação: 1 - Pelas informações prestadas em diligência e através de inspeção realizada nos locais, este Perito constatou que a Reclamante durante todo o período, ou seja, de 13/06/2025 a 27/01/2026, laborou nas instalações da 2ª Reclamada (HOSPITAL MARIA AMÉLIA LINS) situada na rua Dos Otoni, n.º 772, bairro Santa Efigência em Belo Horizonte/MG, em setores tais como subsolo, enfermarias (4º andar), cozinha, refeitório e administração (6º andar). Reclamante executava conservação, assepsia e limpeza geral dos locais, recolhia e transportava lixo, conduzindo-os até local específico. As atividades aconteciam habitualmente, em regime de plantão 12x36 horas, de forma intermitente, ao longo da jornada de trabalho, durante aprox. 11 horas/dia. A Reclamante mantinha contato direto com pacientes na realização de suas atividades, ou seja, realizava trabalho e/ou operação em contato permanente com pacientes em hospital, passível de contaminação por agentes biológicos (vírus, protozoários, parasitas, bacilos, bactérias e fungos). 2 - Pelas informações prestadas em diligência e através de inspeção realizada nos locais, este Perito constatou que a Reclamante durante todo o período, ou seja, de 13/06/2025 a 27/01/2026, realizava a coleta e transporte de lixo, diariamente, de forma intermitente, ao longo da jornada de trabalho, até 5 vezes/dia, durante aprox. até 25 minutos/vez. Lixo gerado nas instalações da 2ª Reclamada (HOSPITAL MARIA AMÉLIA LINS) situada na rua Dos Otoni, n.º 772, bairro Santa Efigência em Belo Horizonte/MG, em setores tais como subsolo, enfermarias (4º andar), cozinha, refeitório e administração (6º andar), onduzindo os sacos até local específico. O Anexo n.º 14 classifica insalubridade em grau máximo (40%) para trabalho de coleta de lixo urbano. A norma regulamentadora não faz qualquer distinção quanto à origem do lixo urbano. Portanto, atividades diárias de coleta de lixo urbano, independente de sua procedência, caracterizam a insalubridade em grau máximo (40%). [...] Em se tratando de insalubridade por agente biológico, não existe EPI’s capazes de neutralizar o agente. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos de proteção individual ou coletiva que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Que no presente caso, a avaliação é qualitativa e inexiste EPI’s suficientes para eliminar ou neutralizar o risco. Basta à constatação da exposição do trabalhador ao agente para que a insalubridade seja caracterizada. Isso porque o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo, inclusive por outros meios que não o contato com a pele, como pelas vias aéreas. Repita-se, não é possível eliminação do risco com medidas aplicadas ao ambiente de trabalho ou tentativa de neutralização dos efeitos nocivos dos agentes pela utilização de EPI’s." As conclusões do laudo pericial foram ratificadas nos esclarecimentos de Id bb5ca02, bd30946 e 7ba3562. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova existentes nos autos, conforme art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que, além de detentor dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual, apenas em casos em que forem apresentados subsídios concretos e seguros é que se poderá afastar suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Destarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada nos autos capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados e oportunizada a presença das partes à diligência, resta concluir que a reclamante, no exercício de suas funções, esteve exposta a agentes biológicos provenientes da coleta e transporte de lixo e do contato com pacientes em ambiente hospitalar, sem que os EPI's fornecidos fossem suficientes para neutralizar totalmente o risco, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, durante todo o período laborado (de 13/06/2025 a 27/01/2026). Registre-se aqui que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo legal, nos termos do art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 4, não havendo que se falar em violação de preceito constitucional e aplicação do piso salarial da categoria (Súmula 17, TST). Compulsando os recibos de pagamento colacionados aos autos (Id 0e25331), constata-se que a primeira reclamada efetuava habitualmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sob a rubrica de código 16. Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo legal vigente em cada época, durante todo o pacto laboral (de 13/06/2025 a 27/01/2026), autorizando-se expressamente a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica (grau médio, 20%) nos contracheques acostados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Destaque-se que o adicional de insalubridade, com caráter de salário condição, é devido quando do efetivo labor do autora, ou seja, em períodos de afastamento a verba não é devida; mas se houver trabalho em algum dia do mês, a parcela mostra-se devida, de forma integral. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% do FGTS, diante da manutenção da justa causa da dispensa. Indefiro os reflexos sobre o DSR, haja vista que a apuração do adicional com base no salário mínimo mensal já engloba a remuneração dos dias de repouso (OJ 103 da SBDI-1 do TST). 2.10. Danos morais A reclamante alega que a imputação indevida de falta grave com a aplicação de justa causa abusiva, a submissão a constrangimento público em grupo de WhatsApp funcional e o alegado desamparo no procedimento rescisório e durante o contrato causaram-lhe ofensa à sua honra, dignidade e integridade psíquica. A reclamada assevera que não praticou falta grave ou ato ilícito apto a causar lesão a direitos de personalidade da reclamante, sustentando o legítimo exercício do poder diretivo e disciplinar, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se configure a responsabilidade pela indenização por danos morais e materiais, conforme previsto nos art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, necessário o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão por parte do agente, ocorrência de efetivo prejuízo para a vítima, nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo e dolo ou culpa do agente. Mencionado dispositivo aplica-se ao Direito Trabalhista, a teor do disposto no art. 8º, da CLT. A Constituição de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o direito potestativo do empregador, deve-se observar se este, no exercício de seu poder de comando, extrapola os limites da juridicidade e causa um dano a seu empregado, o que o torna obrigado a repará-lo. No caso dos autos, a justa causa restou confirmada e validada em juízo, conforme discutida em tópico anterior, afastando-se qualquer abusividade ou ilicitude patronal na rescisão contratual. Ademais, no que tange às mensagens enviadas no aplicativo WhatsApp (Id c293f2f), a prova documental evidencia que os comunicados emitidos pela chefia ostentavam caráter geral, impessoal e de orientação de rotina da equipe, inexistindo admoestação nominal, xingamento ou exposição vexatória direcionada especificamente à autora. A prova oral colhida em audiência de instrução igualmente não comprovou a prática de assédio moral continuado ou tratamento humilhante por parte da supervisora. Com efeito, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, declarou que: "(...) a depoente já presenciou Karina falando coisas que não deveria falar com a reclamante por uma vez, dizendo no corredor, na frente de servidores da 2ª ré, gritando que a reclamante não servia para nada e ficava só comendo; (...) que Karine tratava bem outros funcionários, mas havia outros funcionários que Karina tratava como a reclamante; (...) que nunca presenciou mais ninguém, além de Karina reclamar do trabalho da reclamante (...)". Lado outro, a testemunha arrolada pela primeira reclamada, prestou depoimento em sentido oposto quanto à conduta da chefia imediata, esclarecendo que: "(...) Karina tratava normal os seus subordinados, passando as funções que cada um tinha que fazer, mas a reclamante não cumpria as ordens de Karina e às vezes Karina falava mais ríspida com a reclamante, chamando sua atenção quando a reclamante não fazia o trabalho corretamente; que a rispidez de Karina consistia em cobrar o trabalho, não tratando com ignorância os funcionários; (...) que a reclamante apenas tinha problema com Karina pois a reclamante tinha dificuldade em obedecer a chefia, sendo que Karina não passava dos seus limites; (...) que nunca presenciou Karina fazendo comentários sobre o físico da reclamante, não fazendo ela esse tipo de comentário de ninguém; que nunca presenciou Karina gritar com a reclamante na frente de outros funcionários". Embora tenha restado reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, com o deferimento do adicional de insalubridade correspondente, tal fato, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade do empregado. No caso, não há prova de que as condutas patronais reconhecidas tenham ocasionado ofensa à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade da autora, salientando que não restaram comprovadas as alegadas humilhações, condições degradantes ou constrangimentos reiterados. Destaque-se, conforme já apreciado retro, que a reclamante ensejou os desagravos sofridos pela sua chefia imediata, os quais não extrapolam os limites da juridicidade, nos termos da prova oral dividida produzida nos autos. Por todo o exposto, no caso em exame não restou demonstrado pela reclamante fato constitutivo de seus direitos, porquanto não comprovou a existência de atos ilícitos por parte da reclamada que consubstanciasse em danos morais, ônus que lhe cabia a teor do disposto no art. 818, I da CLT. Assim, à míngua de provas, entendo como não configurado o dano moral diante da ausência de ação ilícita praticada pela reclamada, à luz das disposições contidas no artigo 5º, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.8. Compensação/Dedução Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Já foi autorizada retro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, observada a identidade de natureza jurídica e competência, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.11. Assistência Judiciária Gratuita Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. 2.12. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Mostram-se devidos honorários advocatícios ao advogado da autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. 2.13. Honorários Periciais Sucumbente a parte reclamada no objeto do laudo pericial técnico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$1.500,00, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, em favor do perito RENATO RAMOS BURNI. 2.14. Juros e Correção Monetária No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANA GONCALVES DE JESUS em face de LACERDA ALIMENTACAO LTDA e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , condenando as reclamadas, a segunda ré de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, no prazo legal, observados os termos dos fundamentos retro, parte integrante deste dispositivo: -Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo legal vigente à época, referente a todo o período contratual laborado (de 13/06/2025 a 27/01/2026), com reflexos em 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), autorizada expressamente a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica nos recibos salariais acostados aos autos. Sucumbente a parte reclamada no objeto do laudo técnico pericial deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00, em favor do perito RENATO RAMOS BURNI, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, sendo a segunda ré responsável subsidiária. Mostram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da autora, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se os termos da Lei 8.212/91, em especial o art. 43 e a Lei 8.541/92, art. 46, Decreto 2.173/97, art. 68, parágrafo 4o, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6o. e Súmula 368 do C. TST. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Das parcelas deferidas, possuem natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, parágrafo 3o., da CLT, ISENTA a segunda reclamada, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3o, II, do CPC c/c art. 769/CLT e Súmula 303, I, do C. TST. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LACERDA ALIMENTACAO LTDA