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0010384-39.2024.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010384-39.2024.8.16.0170 Processo: 0010384-39.2024.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$248.115,33 Embargante(s): GENIVAL DA SILVA BATISTA Embargado(s): ANITA FERNANDES DA COSTA TAVARES MAURO APARECIDO TAVARES 1. A tentativa de intimação do Embargante presume-se válida, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, incidente na hipótese dos autos, uma vez que o Embargante não comunicou a este Juízo eventual alteração de endereço. Referido dispositivo legal é claro ao dispor que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação do Embargante nos autos. 2. Da leitura dos autos, notadamente a sentença de mov. 89.1, observo que condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais. As custas atualizadas foram calculadas pelo Contador Judicial no mov. 98.1 e a Secretaria realizou o bloqueio de valores via Sisbajud, conforme autorizado pela Portaria deste Juízo. Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, em favor dos respectivos Serventuários da Justiça. 3. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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