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0010384-34.2024.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010384-34.2024.5.03.0014 RECORRENTE: LIMP+ SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: NAYARA DA SILVA SOUZA E OUTROS (4) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCABIMENTO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do IRR nº 60 do TST (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) "in verbis": "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas rés COMERCIAL DAHANA LTDA., MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., MULTI PRO BRASIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e LIMP+ SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA., exceto quanto ao requerimento de sobrestamento do feito, apresentado nos recurso da primeira e segunda rés, porquanto a matéria já foi ultrapassada por esta instância recursal; sem divergência, em rejeitar as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva; no mérito, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada, MULTI PRO BRASIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., para afastar o reconhecimento do grupo econômico e excluí-la da condenação solidária, julgando improcedentes os pedidos contra ela formulados; por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos da primeira, décima e décima primeira rés, LIMP+ SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. COMERCIAL DAHANA LTDA., MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., respectivamente, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Reduzido o valor das custas processuais de R$1.200,00 para R$1.100,00, calculadas sobre R$55.000,00, valor ora arbitrado à condenação, facultando-se à décima reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, requerer a devolução da importância recolhida a maior a tal título, bem como, à segunda reclamada, requerer a restituição integral das custas pagas, nos termos da Instrução Normativa 20/2002 do TST e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR 167/2021 do TRT3. Nos termos da fundamentação, determinado à Secretaria desta d. 3ª Turma que proceda a publicação do presente Acórdão, com fixação do prazo de 5 dias para Embargos de Declaração. Decorrido o prazo ou, em caso de oposição de Embargos de Declaração, após o julgamento e publicação do respectivo acórdão, os autos deverão ser novamente encaminhados ao sobrestamento até o exame de mérito do Tema 1389 de repercussão geral pelo Excelso STF. No prazo de Embargos de Declaração, ainda que seja interposto também Recurso de Revista, os autos deverão permanecer aguardando no âmbito do órgão competente (3ª Turma - Gabinete do Relator), conforme previsão regimental do Tribunal Regional. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - LIMP+ SERVICOS E LIMPEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010384-34.2024.5.03.0014 RECORRENTE: LIMP+ SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: NAYARA DA SILVA SOUZA E OUTROS (4) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCABIMENTO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do IRR nº 60 do TST (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141) "in verbis": "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas rés COMERCIAL DAHANA LTDA., MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., MULTI PRO BRASIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e LIMP+ SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA., exceto quanto ao requerimento de sobrestamento do feito, apresentado nos recurso da primeira e segunda rés, porquanto a matéria já foi ultrapassada por esta instância recursal; sem divergência, em rejeitar as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva; no mérito, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada, MULTI PRO BRASIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., para afastar o reconhecimento do grupo econômico e excluí-la da condenação solidária, julgando improcedentes os pedidos contra ela formulados; por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos da primeira, décima e décima primeira rés, LIMP+ SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. COMERCIAL DAHANA LTDA., MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., respectivamente, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Reduzido o valor das custas processuais de R$1.200,00 para R$1.100,00, calculadas sobre R$55.000,00, valor ora arbitrado à condenação, facultando-se à décima reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, requerer a devolução da importância recolhida a maior a tal título, bem como, à segunda reclamada, requerer a restituição integral das custas pagas, nos termos da Instrução Normativa 20/2002 do TST e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR 167/2021 do TRT3. Nos termos da fundamentação, determinado à Secretaria desta d. 3ª Turma que proceda a publicação do presente Acórdão, com fixação do prazo de 5 dias para Embargos de Declaração. Decorrido o prazo ou, em caso de oposição de Embargos de Declaração, após o julgamento e publicação do respectivo acórdão, os autos deverão ser novamente encaminhados ao sobrestamento até o exame de mérito do Tema 1389 de repercussão geral pelo Excelso STF. No prazo de Embargos de Declaração, ainda que seja interposto também Recurso de Revista, os autos deverão permanecer aguardando no âmbito do órgão competente (3ª Turma - Gabinete do Relator), conforme previsão regimental do Tribunal Regional. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DAHANA LIMITADA

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