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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010384-23.2024.5.15.0039 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MAURICIO LUCIANO FERREIRA DE JESUS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (74976c9) proferido nos autos do processo 0010384-23.2024.5.15.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010384-23.2024.5.15.0039 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). CARTEIRO. USO DE MOTOCICLETA. 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto corretamente assentada em óbices de natureza eminentemente processual. Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, evidencia-se a ocorrência de preclusão, diante da ausência de oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza a arguição da nulidade nesta instância extraordinária. Verifica-se, ainda, a inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo a parte agravante, no que tange aos demais temas, procedido à transcrição integral do acórdão regional e sem promover o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações legais e constitucionais invocadas no recurso de revista. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010384-23.2024.5.15.0039, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADO MAURÍCIO LUCIANO FERREIRA DE JESUS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). CARTEIRO. USO DE MOTOCICLETA. 2.3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO / COMPENSAÇÃO / FATO NOVO A recorrente sustenta a possibilidade de compensação entre as verbas AADC e adicional de periculosidade, alegando a existência de fato superveniente (Ação Declaratória de Nulidade), que deveria ensejar a suspensão do processo. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Inviável, contudo, analisar a transcendência quando se detecta óbice processual que inviabiliza a intelecção da matéria. É o que ocorre no caso vertente. Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, evidencia-se a ocorrência de preclusão, diante da ausência de oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza a arguição da nulidade nesta instância extraordinária. Verifica-se, ainda, a inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo a parte agravante, no que tange aos demais temas, procedido à transcrição integral do acórdão regional e sem promover o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações legais e constitucionais invocadas no recurso de revista. Transcendência do recurso de revista não analisada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413532202800000178309770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413532202800000178309770?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO LUCIANO FERREIRA DE JESUS