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0010383-21.2013.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010383-21.2013.5.01.0069 RECLAMANTE: BRUNO CEZAR ALVES RIBEIRO SILVA RECLAMADO: DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do Despacho de ID 4097907, devendo regularizar sua representação nos autos, anexando procuração, e também juntar o extrato da conta através da qual recebe seu benefício previdenciário, a fim de comprovar que houve efetivo bloqueio por este juízo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LIVIA DINORA ARAUJO MARCHON Intimado(s) / Citado(s) - ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4097907 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. O NCPC dispõe, em seu artigo 15, a aplicação não só subsidiária nos processos trabalhistas, mas também supletiva, quando houver compatibilidade. Melhor explicando, a aplicação da legislação processual comum não está autorizada apenas face a ausência completa de normatização pela CLT, mas também quando esta for insuficiente ou estiver desatualizada. Tal introdução se faz necessária, pois o NCPC altera substancialmente o regramento da penhora de remuneração e similares, especialmente quando destinado ao adimplemento de créditos alimentares, de qualquer espécie. É essa a previsão do art.833 do NCPC, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o Diante desse novo panorama, óbice não há mais para a penhora de salários e equivalentes por esta Especializada, uma vez que seus créditos possuem notório caráter alimentar. Note-se, ademais, que a O.J.153 da SDI-II do C. TST foi editada sob a égide do CPC de 1973, fazendo-lhe remissão expressa, motivo pelo qual se infere estar em vias de revisão ou cancelamento. Em atenção ao Princípio da Proporcionalidade, o próprio NCPC faz remissão ao art.529, §3°, asseverando que o bloqueio em proventos, caso pago de forma parcelada, não pode superar 50% daqueles, de modo a garantir a subsistência do executado. Vejamos: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Todavia, apesar da possibilidade em caráter abstrato, não deve ser chancelada a constrição quando, tal como se verificou no caso vertente, o sujeito detém como renda líquida valor correspondente a salário mínimo, pois, em tal caso, a constrição acarretaria grave lesão à dignidade do devedor. Assim sendo, revogue-se a determinação ao INSS para penhora do benefício previdenciário do réu ADAO DE JESUS RABELO DE ALMEIDA. Intimem-se as partes, devendo o réu Adão regularizar sua representação nos autos, anexando procuração, e também juntar o extrato da conta através da qual recebe seu benefício previdenciário, a fim de comprovar que houve efetivo bloqueio por este juízo. Comprovado o bloqueio, libere-se a quantia ao requerente. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CEZAR ALVES RIBEIRO SILVA

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