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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. DISTINÇÃO CONCEITUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DO DANO EXISTENCIAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. O dano moral refere-se ao sofrimento íntimo, à dor psíquica e ao abalo à dignidade da pessoa, ao passo que o dano existencial consiste na lesão objetiva ao projeto de vida do trabalhador ou à sua vida de relações, caracterizada pela frustração concreta e relevante de planos pessoais, familiares ou sociais. 2. Segundo Flaviana Rampazzo Soares, "o dano existencial difere do dano moral, propriamente dito, porque o primeiro está caracterizado em todas as alterações nocivas na vida cotidiana da vítima em todos os seus componentes relacionais (impossibilidade de agir, interagir, executar tarefas relacionadas às suas necessidades básicas, tais como cuidar da própria higiene, da casa, dos familiares, falar, caminhar, etc.), enquanto o segundo pertence à esfera interior da pessoa". (SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda, 2009). 3. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação de indenizações por dano moral e dano existencial quando configuradas lesões autônomas e fundamentos fáticos distintos, hipótese que não configura bis in idem. 3. O dano existencial não é presumível, exigindo prova específica de alteração substancial e duradoura na dinâmica de vida do empregado, não bastando a demonstração de doença ocupacional, limitação funcional ou sofrimento já compensado a título de dano moral. 4. Ausente comprovação de efetiva frustração de projeto de vida ou de comprometimento relevante da vida social e familiar do reclamante, mantém-se o indeferimento da indenização por dano existencial. 5. A pretensão recursal, ao demandar o reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10383-17.2018.5.15.0114, em que é Agravante NATANAEL PIRES e são Agravados COCINAS MABE SA DE CV, EXINMEX SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, GUILHERME AZEVEDO JOFFILY, JOBELPA USA, LLC E OUTROS, LUIS ENRIQUE GUILLEN SMER, MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. e MASSA FALIDA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A.. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em resposta aos embargos de declaração: "O reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Com efeito, o reclamante pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente o embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação". Inicialmente, não se cogita de vício no despacho expedido pelo Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. Rejeito. Quanto ao valor arbitrado em relação ao dano moral, a Corte Regional, ao manter o valor da indenização por dano moral em R$ 30.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Cabe ressaltar, com o fito de estancar a discussão, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: .............................................................................................................................. Em relação ao dano existencial, consoante se constata do acórdão recorrido, foi deferido ao reclamante indenizações por danos morais e materiais em razão da doença ocupacional. Assim, compreende-se que os danos existenciais em razão das dores físicas estão, de fato, compreendidos na indenização por dano moral deferida, não comportando se falar em fixação de valor diverso a tal título. Nesse contexto, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento". O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insiste na autonomia do dano existencial em relação ao dano moral. Alega que "o infortúnio atingiu a integridade física, gerando grande impacto nos hábitos de vida do autor, ora agravante, e, portanto, patente o dano existencial e o dever da empregadora de indenizar o autor, além da indenização por danos morais, já deferida" Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões recursais: "DOS DANOS ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS Sabe-se que "o dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. A doutrina e jurisprudência tem salientado que o dano existencial difere do dano moral" (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de - http://www .lex.com.br/doutrina 24160224 O DANO EXISTENCIAL E O DIREITO DO TRABAL HO.aspx). Portanto, as dores físicas do reclamante em realizar movimentos no dia-a-dia NÃO se confundem com o dano existencial". De fato, a doutrina e a jurisprudência trabalhista evoluíram no sentido de reconhecer que o dano existencial não se confunde com o dano moral clássico. Enquanto o dano moral refere-se ao sofrimento íntimo, à dor psíquica, à angústia e ao abalo à dignidade da pessoa, isto é, à dimensão subjetiva da lesão, o dano existencial projeta-se sobre a esfera objetiva da vida do trabalhador, atingindo sua possibilidade concreta de desenvolver projetos pessoais, conviver social e familiarmente e exercer atividades existenciais relevantes. Segundo Flaviana Rampazzo Soares, "o dano existencial difere do dano moral, propriamente dito, porque o primeiro está caracterizado em todas as alterações nocivas na vida cotidiana da vítima em todos os seus componentes relacionais (impossibilidade de agir, interagir, executar tarefas relacionadas às suas necessidades básicas, tais como cuidar da própria higiene, da casa, dos familiares, falar, caminhar, etc.), enquanto o segundo pertence à esfera interior da pessoa". (SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda, 2009). A construção teórica do dano existencial, acolhida pela jurisprudência desta Corte, identifica-o como lesão que compromete o "projeto de vida" do indivíduo ou o impede de fruir, de forma significativa e duradoura, atividades inerentes à sua realização pessoal, tais como convívio familiar, lazer, formação educacional, prática religiosa ou desenvolvimento cultural. Trata-se, portanto, de dano que transcende o mero sofrimento íntimo, exigindo demonstração de efetiva alteração negativa na dinâmica de vida do trabalhador. Nesse contexto, é juridicamente possível a cumulação de indenizações por dano moral e por dano existencial quando evidenciadas lesões distintas, ainda que oriundas do mesmo fato. Não há falar, em tese, em bis in idem, desde que cada indenização corresponda a fundamento fático e repercussão jurídica próprios: uma voltada ao abalo anímico e à dignidade; outra, à frustração objetiva de projeto de vida ou à restrição substancial da vida de relações. Com efeito, diversamente do dano moral decorrente de doença ocupacional, que pode ser reconhecido in re ipsa, diante da gravidade da lesão e de seus reflexos sobre a dignidade do trabalhador, o dano existencial não se presume, exigindo demonstração concreta de que a enfermidade ou a conduta patronal implicou efetiva frustração de planos de vida ou alteração relevante e permanente da rotina pessoal, familiar ou social. Nesse sentido, eis o julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte (destaques acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que "a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal". E, por constatar que o Tribunal de origem " nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho " " teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual ", considerando " como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor ", deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3 . No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-E-RR-10336-49.2021.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). No caso concreto, o Tribunal Regional foi claro ao afirmar que as dores físicas relatadas pelo reclamante no desempenho de movimentos cotidianos não se confundem com dano existencial. A limitação funcional e o sofrimento dela decorrente foram considerados para fins de indenização por danos morais e materiais, já deferidos. Não houve, contudo, registro fático de que o reclamante tenha sido impedido de prosseguir estudos, abandonado projetos pessoais concretos, rompido vínculos afetivos, deixado de exercer atividade essencial à sua identidade ou experimentado alteração substancial e duradoura em sua vida de relações. A dor física, o desconforto e o abalo emocional decorrentes da doença integram, ordinariamente, a esfera do dano moral. Para a configuração do dano existencial, exige-se, como já mencionado, algo além: a demonstração de que a lesão repercutiu objetivamente na organização da vida do trabalhador, impondo-lhe renúncia ou frustração relevante de projeto existencial previamente delineado. A ausência de tal prova específica impede o reconhecimento da parcela. Assim, embora seja juridicamente possível a cumulação de dano moral e dano existencial quando configuradas lesões autônomas, hipótese que não configuraria bis in idem, no caso concreto não restou demonstrada a ocorrência de dano existencial distinto daquele já reparado a título de danos morais e materiais. A pretensão recursal, ao sustentar que a própria existência da moléstia já autorizaria a indenização por dano existencial, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte e demandaria, ademais, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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