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TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ConPag 0010383-04.2026.5.03.0071 CONSIGNANTE: TERRASA ENGENHARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: MATEUS LINCOLN PEREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575e697 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO TERRASA ENGENHARIA LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de MATEUS LINCOLN PEREIRA RODRIGUES, e com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Juntou documentos. O consignatário, embora devidamente notificado, não apresentou defesa e tampouco compareceu à audiência designada. À falta de outras provas encerrou-se a instrução processual, com razões finais e tentativas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conquanto devidamente citado (Id 7ae8857), sob pena de revelia e confissão, o consignatário não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou justificativa ou defesa. Desse modo, decreto sua revelia e aplico-lhe, por conseguinte, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ressalte-se, contudo, que, em se tratando de ação de consignação em pagamento, os efeitos da revelia são mitigados, especialmente no que se refere à quitação, que se limita aos valores consignados. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Trata-se de ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Pretende o consignante obter, por meio da presente ação de consignação em pagamento, efeito liberatório das obrigações de fazer decorrentes da rescisão de contrato de trabalho havido com o consignatário, contrato este extinto por justa causa. Sustenta o consignante que o consignatário foi admitido em 23/12/2025 e dispensado por justa causa em 26/02/2026. Aduz que, por diversas vezes, tentou contatá-lo para que comparecesse à empresa a fim de proceder à assinatura da documentação relativa à rescisão contratual. Contudo, afirma que o obreiro não compareceu, restando infrutíferas as tentativas de contato. O TRCT foi gerado zerado (Id e814655). Ante a decretação da revelia e face à aplicação da pena de confissão ao consignatário, que impõem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consignante, julgo procedente a presente Ação de Consignação em Pagamento e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação do empregador e reconheço quitados os valores discriminados no TRCT Id e814655. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT - está disponível mediante acesso ao seguinte link, restando extinta a obrigação do consignante quanto à sua entrega: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/processo/3211505/documento/240313245/conteudo Tendo em vista a ausência de condenação pecuniária e o saldo rescisório zerado no TRCT homologado, inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem executados de ofício perante esta Especializada. Não há retenção de imposto de renda na fonte, pois não atingida a faixa tributável. Por fim, destaco que a consignação em pagamento na Justiça do Trabalho não tem o condão de dar quitação ao extinto contrato de trabalho. Fica ressalvado à parte consignatária o direito de discutir quaisquer outros direitos e pretensões decorrentes do vínculo empregatício, inclusive a modalidade de rompimento contratual e eventuais verbas devidas não constantes no TRCT ou diferenças dos valores das verbas nele constante. JUSTIÇA GRATUITA Por aplicação do §3º do art. 790 da CLT, concedo à parte consignatária os benefícios da justiça gratuita, ex officio. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por TERRASA ENGENHARIA LTDA em face de MATEUS LINCOLN PEREIRA RODRIGUES, nos termos da fundamentação, e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação do empregador, reconheço a quitação dos valores discriminados no TRCT (Id e814655) e homologo o acerto rescisório do consignatário. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT - está disponível mediante acesso ao seguinte link, restando extinta a obrigação do consignante quanto à sua entrega: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/processo/3230375/documento/242393236/conteudo Tendo em vista a ausência de condenação pecuniária e o saldo rescisório zerado no TRCT homologado, inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem executados de ofício perante esta Especializada. Não há retenção de imposto de renda na fonte, pois não atingida a faixa tributável. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte consignatária. Custas pelo consignatário, no importe de R$32,42, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERRASA ENGENHARIA LTDA
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