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0010383-03.2026.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010383-03.2026.5.15.0028 AUTOR: ROSALVO LOPES DOS SANTOS RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e9f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010383-03.2026.5.15.0028, ajuizada por ROSALVO LOPES DOS SANTOS contra COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a preliminar de inépcia; pronuncio a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 09.03.2021, bem como a prescrição total das pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho de 2008, em relação às quais EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), exclusivamente durante os períodos de 18.05.21 a 15.06.21, de 17.09.21 a 12.10.21, de 13.04.22 a 02.05.22 e de 16.04.25 a 04.05.25, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo da ré, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais técnicos (engenheira) a cargo da ré, no valor de R$ 2.500,00. Honorários periciais (médico), a cargo do autor, no valor equivalente ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CLT, 790-B, § 1º) ao tempo da liquidação, a serem pagos pelo TRT/15, por se tratar a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita. Custas a cargo da ré (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito e requisitem-se os honorários periciais médico. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010383-03.2026.5.15.0028 AUTOR: ROSALVO LOPES DOS SANTOS RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e9f3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010383-03.2026.5.15.0028, ajuizada por ROSALVO LOPES DOS SANTOS contra COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a preliminar de inépcia; pronuncio a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 09.03.2021, bem como a prescrição total das pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho de 2008, em relação às quais EXTINGO o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), exclusivamente durante os períodos de 18.05.21 a 15.06.21, de 17.09.21 a 12.10.21, de 13.04.22 a 02.05.22 e de 16.04.25 a 04.05.25, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo da ré, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais técnicos (engenheira) a cargo da ré, no valor de R$ 2.500,00. Honorários periciais (médico), a cargo do autor, no valor equivalente ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CLT, 790-B, § 1º) ao tempo da liquidação, a serem pagos pelo TRT/15, por se tratar a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita. Custas a cargo da ré (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito e requisitem-se os honorários periciais médico. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSALVO LOPES DOS SANTOS

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