Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010381-91.2026.5.03.0052 AUTOR: MARCOS VINICIUS VICENTE JACINTO RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd41a7 proferido nos autos. Vistos. Reputo concluída a prova pericial, que deverá ser analisada dentro do conjunto probatório existente nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/11/2026 10:00 horas, necessariamente com a presença das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão fictícia quanto à matéria fática deduzida em seu desfavor. Em que pese a tramitação pelo Juízo 100% digital, a audiência será realizada na modalidade presencial, com as exceções abaixo especificadas. Por aplicação do disposto no artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação oriunda do artigo 4º da Resolução 481 co CNJ, bem como em vista do que dispõe o artigo 765 da CLT, todas as audiências destinadas à coleta da prova oral, ou seja, audiências unas de rito sumaríssimo ou ordinário, e as audiências de instrução de rito sumaríssimo ou ordinário, serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, objetivando possibilitar ao juiz instrutor o contato direto com partes e testemunhas, com o intuito de propiciar a formação de seu convencimento para a justa resolução da lide. Não obstante a inegável importância da realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, especialmente durante o período da pandemia da Covid-19, e que permaneceram sendo realizadas até os dias atuais, o que possibilitou que não houvesse interrupção na prestação jurisdicional, a audiência presencial permite maior proximidade do juiz com as partes e testemunhas, analisando as suas reações às perguntas formuladas, de maneira a direcionar a linha de raciocínio para que o interrogatório seja eficaz na elucidação da verdade real dos fatos controvertidos. Acrescento que as dificuldades e instabilidades nos acessos de partes e testemunhas à sala de audiências virtual/telepresencial, além de tornarem a audiência cansativa e morosa, acabam por desviar a atenção do juiz instrutor daquilo que realmente é relevante para a reconstituição dos fatos de forma mais próxima da realidade. A isto se soma a impossibilidade de verificação quanto à efetiva incomunicabilidade durante o depoimento. Saliento que os interesses individuais das partes e advogados, ainda que relevantes, ou que sejam relacionados apenas ao conforto e comodidade, não prevalecem sobre o interesse coletivo da justa resolução dos litígios e a verdadeira pacificação social. Pontuo que, a requerimento das partes, poderá ser realizada audiência telepresencial exclusivamente para tentativa de conciliação ou encerramento de instrução processual. O requerimento deverá ocorrer em até cinco dias úteis antes da audiência designada, para análise e intimação. As testemunhas que estejam em localidade diversa da jurisdição deste Juízo, mediante requerimento prévio da parte, acompanhado da comprovação de que a testemunha estará em outra localidade por ocasião da audiência, e deliberação do Juízo, serão ouvidas pela plataforma Zoom. O requerimento deverá ocorrer em até cinco dias úteis antes da audiência designada, para análise e intimação. Serão ouvidas pelo SISDOV as testemunhas que se encontrem na situação descrita no parágrafo anterior e que não disponham de meios próprios de acesso, o que deverá ser informado nos autos pelas partes. Nesse caso, as partes deverão manifestar-se em até cinco dias úteis após a intimação da audiência designada. As partes e advogados, independentemente de suas localidades de origem, deverão comparecer presencialmente à audiência designada. A parte que insistir em participar de forma telepresencial, sem autorização do juízo, ou contrariando as determinações do juízo, será considerada ausente, com as consequências legais pertinentes. Situações excepcionais, que efetivamente importem para a real facilitação do acesso ao Poder Judiciário e que não se enquadrem nas hipóteses acima, serão apreciadas individualmente, mediante provocação do interessado, desde que feita em tempo hábil. Intimem-se as partes, por seus procuradores. CATAGUASES/MG, 04 de setembro de 2026. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010381-91.2026.5.03.0052 AUTOR: MARCOS VINICIUS VICENTE JACINTO RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd41a7 proferido nos autos. Vistos. Reputo concluída a prova pericial, que deverá ser analisada dentro do conjunto probatório existente nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/11/2026 10:00 horas, necessariamente com a presença das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão fictícia quanto à matéria fática deduzida em seu desfavor. Em que pese a tramitação pelo Juízo 100% digital, a audiência será realizada na modalidade presencial, com as exceções abaixo especificadas. Por aplicação do disposto no artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação oriunda do artigo 4º da Resolução 481 co CNJ, bem como em vista do que dispõe o artigo 765 da CLT, todas as audiências destinadas à coleta da prova oral, ou seja, audiências unas de rito sumaríssimo ou ordinário, e as audiências de instrução de rito sumaríssimo ou ordinário, serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, objetivando possibilitar ao juiz instrutor o contato direto com partes e testemunhas, com o intuito de propiciar a formação de seu convencimento para a justa resolução da lide. Não obstante a inegável importância da realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, especialmente durante o período da pandemia da Covid-19, e que permaneceram sendo realizadas até os dias atuais, o que possibilitou que não houvesse interrupção na prestação jurisdicional, a audiência presencial permite maior proximidade do juiz com as partes e testemunhas, analisando as suas reações às perguntas formuladas, de maneira a direcionar a linha de raciocínio para que o interrogatório seja eficaz na elucidação da verdade real dos fatos controvertidos. Acrescento que as dificuldades e instabilidades nos acessos de partes e testemunhas à sala de audiências virtual/telepresencial, além de tornarem a audiência cansativa e morosa, acabam por desviar a atenção do juiz instrutor daquilo que realmente é relevante para a reconstituição dos fatos de forma mais próxima da realidade. A isto se soma a impossibilidade de verificação quanto à efetiva incomunicabilidade durante o depoimento. Saliento que os interesses individuais das partes e advogados, ainda que relevantes, ou que sejam relacionados apenas ao conforto e comodidade, não prevalecem sobre o interesse coletivo da justa resolução dos litígios e a verdadeira pacificação social. Pontuo que, a requerimento das partes, poderá ser realizada audiência telepresencial exclusivamente para tentativa de conciliação ou encerramento de instrução processual. O requerimento deverá ocorrer em até cinco dias úteis antes da audiência designada, para análise e intimação. As testemunhas que estejam em localidade diversa da jurisdição deste Juízo, mediante requerimento prévio da parte, acompanhado da comprovação de que a testemunha estará em outra localidade por ocasião da audiência, e deliberação do Juízo, serão ouvidas pela plataforma Zoom. O requerimento deverá ocorrer em até cinco dias úteis antes da audiência designada, para análise e intimação. Serão ouvidas pelo SISDOV as testemunhas que se encontrem na situação descrita no parágrafo anterior e que não disponham de meios próprios de acesso, o que deverá ser informado nos autos pelas partes. Nesse caso, as partes deverão manifestar-se em até cinco dias úteis após a intimação da audiência designada. As partes e advogados, independentemente de suas localidades de origem, deverão comparecer presencialmente à audiência designada. A parte que insistir em participar de forma telepresencial, sem autorização do juízo, ou contrariando as determinações do juízo, será considerada ausente, com as consequências legais pertinentes. Situações excepcionais, que efetivamente importem para a real facilitação do acesso ao Poder Judiciário e que não se enquadrem nas hipóteses acima, serão apreciadas individualmente, mediante provocação do interessado, desde que feita em tempo hábil. Intimem-se as partes, por seus procuradores. CATAGUASES/MG, 04 de setembro de 2026. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS VICENTE JACINTO