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0010381-63.2021.5.03.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010381-63.2021.5.03.0021 AUTOR: MARIA INES SOARES JUNQUEIRA DE SOUZA RAMOS RÉU: MASSA FALIDA DE DELIRIO INDUSTRIA DE MODA LTDA E OUTROS (8) EDITAL O Exmo. senhor, PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, faz saber a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010381-63.2021.5.03.0021, estando o RÉU: RUBENS DA GAMA FERREIRA FILHO em lugar ignorado, fica INTIMADO da sentença de ID c4ca00d, de seguinte teor: "DECISÃO (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) 1 - RELATÓRIO Frustrada a execução em face das empresas executadas, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de IZABELLA LETÍCIA COMINI DA GAMA FERREIRA, DIANA COMINI DA GAMA FERREIRA, RUBENS DA GAMA FERREIRA FILHO, CARLOS HENRIQUE LOPES DE MENDONÇA e RAFAEL LIMA DE SOUZA (ID 69208ce). Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação dos sócios por edital (ID 68a0fc0). CARLOS HENRIQUE LOPES DE MESQUITA, IZABELLA LETÍCIA COMINI DA GAMA FERREIRA e RAFAEL LUIZ DE SOUZA apresentaram contestação conjunta sob o ID 42e256c, arguindo, em síntese, nulidade da penhora realizada antes da citação, ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e nulidade dos atos processuais praticados em relação à empresa SEMPRE VIDA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Foi realizada audiência para a colheita de depoimento da testemunha Elaine Cristina, indicada pela parte ré (ID a23df38). É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO . Da alegada nulidade de citação da empresa executada SEMPRE VIDA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. A matéria já foi anteriormente suscitada pela empresa executada em exceção de pré-executividade e rejeitada pela decisão de ID 4e31e8a. Embora o agravo de petição interposto contra aquela decisão não tenha sido conhecido, em razão de sua natureza interlocutória, o E. TRT da 3a Região, no acórdão de ID 4057527, examinou expressamente a alegação e consignou não haver nulidade a ser declarada. Conforme registrado no referido acórdão, a empresa SEMPRE VIDA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. compareceu à audiência representada por preposta e, na audiência realizada em 15/09/2021, ficou ciente da designação da instrução para 20/05/2022. Embora posteriormente tenha havido alteração da modalidade da audiência de presencial para virtual, a executada não demonstrou ter comparecido presencialmente na data designada, tampouco arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos. Rejeito. . Da desconsideração da personalidade jurídica Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigos 50 do Código Civil e artigo 28, caput, do CDC, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria maior). Exigem-se a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a hipossuficiência do empregado equipara-se à vulnerabilidade do consumidor. Os artigos 8º e 769 da CLT também permitem recorrer ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como fonte subsidiária do direito processual do trabalho e, dessa forma, atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, nas situações nele mencionada, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego. Nesse cenário, a frustração da execução em face das sociedades empresárias é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios da sociedade. Ante a procedência do presente incidente, mantenho a penhora no rosto dos autos, levando-se em conta, principalmente, a necessidade de resguardar o resultado útil do processo. Finalmente, indefiro o requerimento relativo aos benefícios da justiça gratuita, pois ausente prova nos autos quanto à impossibilidade de os sócios arcarem com os custos do processo. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o prosseguimento da execução em face dos sócios IZABELLA LETÍCIA COMINI DA GAMA FERREIRA, DIANA COMINI DA GAMA FERREIRA, RUBENS DA GAMA FERREIRA FILHO, CARLOS HENRIQUE LOPES DE MENDONÇA e RAFAEL LIMA DE SOUZA. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Nada mais." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ROSANGELA MARIA DA SILVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS DA GAMA FERREIRA FILHO

  2. Edital

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010381-63.2021.5.03.0021 AUTOR: MARIA INES SOARES JUNQUEIRA DE SOUZA RAMOS RÉU: MASSA FALIDA DE DELIRIO INDUSTRIA DE MODA LTDA E OUTROS (8) EDITAL O Exmo. senhor, PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, faz saber a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010381-63.2021.5.03.0021, estando a RÉ: DIANA COMINI DA GAMA FERREIRA em lugar ignorado, fica INTIMADO da sentença de ID c4ca00d, de seguinte teor: "DECISÃO (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) 1 - RELATÓRIO Frustrada a execução em face das empresas executadas, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de IZABELLA LETÍCIA COMINI DA GAMA FERREIRA, DIANA COMINI DA GAMA FERREIRA, RUBENS DA GAMA FERREIRA FILHO, CARLOS HENRIQUE LOPES DE MENDONÇA e RAFAEL LIMA DE SOUZA (ID 69208ce). Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação dos sócios por edital (ID 68a0fc0). CARLOS HENRIQUE LOPES DE MESQUITA, IZABELLA LETÍCIA COMINI DA GAMA FERREIRA e RAFAEL LUIZ DE SOUZA apresentaram contestação conjunta sob o ID 42e256c, arguindo, em síntese, nulidade da penhora realizada antes da citação, ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e nulidade dos atos processuais praticados em relação à empresa SEMPRE VIDA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Foi realizada audiência para a colheita de depoimento da testemunha Elaine Cristina, indicada pela parte ré (ID a23df38). É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO . Da alegada nulidade de citação da empresa executada SEMPRE VIDA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. A matéria já foi anteriormente suscitada pela empresa executada em exceção de pré-executividade e rejeitada pela decisão de ID 4e31e8a. Embora o agravo de petição interposto contra aquela decisão não tenha sido conhecido, em razão de sua natureza interlocutória, o E. TRT da 3a Região, no acórdão de ID 4057527, examinou expressamente a alegação e consignou não haver nulidade a ser declarada. Conforme registrado no referido acórdão, a empresa SEMPRE VIDA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. compareceu à audiência representada por preposta e, na audiência realizada em 15/09/2021, ficou ciente da designação da instrução para 20/05/2022. Embora posteriormente tenha havido alteração da modalidade da audiência de presencial para virtual, a executada não demonstrou ter comparecido presencialmente na data designada, tampouco arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos. Rejeito. . Da desconsideração da personalidade jurídica Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigos 50 do Código Civil e artigo 28, caput, do CDC, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria maior). Exigem-se a inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor). Aplica-se, por analogia, o artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a hipossuficiência do empregado equipara-se à vulnerabilidade do consumidor. Os artigos 8º e 769 da CLT também permitem recorrer ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como fonte subsidiária do direito processual do trabalho e, dessa forma, atribuir aos sócios a responsabilidade pelas obrigações da sociedade, nas situações nele mencionada, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego. Nesse cenário, a frustração da execução em face das sociedades empresárias é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios da sociedade. Ante a procedência do presente incidente, mantenho a penhora no rosto dos autos, levando-se em conta, principalmente, a necessidade de resguardar o resultado útil do processo. Finalmente, indefiro o requerimento relativo aos benefícios da justiça gratuita, pois ausente prova nos autos quanto à impossibilidade de os sócios arcarem com os custos do processo. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o prosseguimento da execução em face dos sócios IZABELLA LETÍCIA COMINI DA GAMA FERREIRA, DIANA COMINI DA GAMA FERREIRA, RUBENS DA GAMA FERREIRA FILHO, CARLOS HENRIQUE LOPES DE MENDONÇA e RAFAEL LIMA DE SOUZA. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Nada mais." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ROSANGELA MARIA DA SILVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA COMINI DA GAMA FERREIRA

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