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Processo 0010381-61.2012.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 0010381-61.2012.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, ROSSILENE MARCOLINO DE SOUZA, DANIEL ALVES DE SOUZA, LUIZ DA SILVA PINTO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Sobreveio manifestação do exequente requerendo o reajuste dos descontos para patamar de 10% (dez por cento) do seu vencimento mensal, e não mais no valor fixo de R$ 300,00, a fim de garantir maior celeridade na satisfação do débito remanescente. Indefiro. A autocomposição homologada judicialmente resolve o mérito e constitui título executivo judicial. A partir daí, o cumprimento deve reproduzir o conteúdo obrigacional do acordo, não podendo o Juízo modificar unilateralmente aquilo que as próprias partes estipularam. O STJ reafirma que a transação homologada delimita o título executivo e que sua ampliação em fase executiva viola a coisa julgada. 2. ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA requer o levantamento da indisponibilidade incidente sobre bem de sua titularidade, ao fundamento de que a demanda foi julgada improcedente em relação a ela, embora ainda subsista a restrição anteriormente determinada nestes autos. É o necessário. Decido. A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar e instrumental, destinando-se a resguardar a efetividade de eventual provimento condenatório. No caso, tendo sido julgada improcedente a demanda em relação à requerente, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição patrimonial decretada em desfavor de Rossilena Marcolino de Souza, porquanto desaparecida, quanto a ela, a finalidade assecuratória da medida. A manutenção do gravame, nessas circunstâncias, importaria prolongamento indevido de medida cautelar sem suporte em pretensão condenatória reconhecida judicialmente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o levantamento da indisponibilidade decretada nestes autos em relação a ROSSILENA MARCOLINO DE SOUZA. Expeça-se o necessário ao competente 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, para que proceda à baixa/cancelamento da averbação de indisponibilidade decorrente exclusivamente deste processo, relativamente ao bem de titularidade da requerente, matrícula 10444, preservados eventuais outros gravames oriundos de processos ou causas distintas. Caso a restrição tenha sido lançada por sistema eletrônico próprio de indisponibilidade, proceda-se também à respectiva baixa pelo meio adequado. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à suspensão. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública

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