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0010381-58.2025.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010381-58.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$268.750,67 Autor(s): COPATER CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME Réu(s): Município de Mandirituba/PR DESPACHO Não se ignora que, os movs. 31 e 41, a parte autora promoveu a juntada dos laudos periciais produzidos nos autos nº 0007011-42.2023.8.16.0038. Todavia, a decisão de mov. 43.1 deferiu a utilização da prova emprestada mediante a apresentação da íntegra dos autos e dos documentos pertinentes ao processo de origem, justamente para possibilitar a adequada análise do contexto de produção da prova e o exercício pleno do contraditório pelas partes. Além disso, também foi determinada a informação acerca da ocorrência de trânsito em julgado da ação de produção antecipada de provas, acompanhada da respectiva certidão comprobatória Portanto, considerando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido na decisão de mov. 43.1, intime-se, em caráter derradeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da documentação cuja utilização como prova emprestada foi deferida eis que requerida pela própria parte, acompanhada da íntegra dos autos/documentos mencionados, bem como informe se houve trânsito em julgado da ação de produção antecipada de provas, apresentando a respectiva certidão comprobatória, conforme determinado na decisão anterior. Advirta-se que o prazo ora concedido é improrrogável e possui caráter derradeiro, sendo que a ausência de cumprimento da diligência implicará a apreciação do feito com base no conjunto probatório já constante dos autos. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento e deliberação acerca das provas requeridas pelas partes. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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