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0010381-07.2024.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010381-07.2024.8.16.0131 Processo: 0010381-07.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$765.467,52 Autor(s): LUCCA MATTEO SIMÃO representado(a) por BRUNA ZANIN Réu(s): Indiomar Rodrigues Tonon LA NO CONTAINER representado(a) por DELVINO BARRIONUEVO SIDNEY ANTONIO TONON Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifiquei que ao ev. 107.1 os requeridos apresentaram reconvenção, bem como no mesmo ato pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade. Contudo, verifiquei que não há decisão recebendo a reconvenção. A fim de evitar nulidade, passo a analisar acerca da reconvenção. Trata-se de RECONVENÇÃO apresentada pelos requeridos Indiomar e Sidney (reconvintes) em face da parte autora (reconvinda), pleiteando a condenação em indenização de danos morais. Compulsando os autos, da leitura da própria causa de pedir deduzida na reconvenção, verifica-se que o reconvindo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reconvenção. Isso porque os fatos apontados como geradores dos alegados danos foram imputados ao de cujus, não sendo atribuído ao reconvindo conduta ilícita apta a amparar a pretensão deduzida. Os reconvintes afirmam que os danos decorreram de comportamento do falecido, bem como dos desdobramentos posteriores do episódio que culminou em seu óbito. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.992 do Código Civil, a responsabilidade por atos praticados pelo falecido deve ser dirigida ao espólio ou sucessores, observados os limites da herança, condição não ostentada pelo reconvindo nestes autos, vez que pleiteia direito próprio. Dessa forma, não possui o reconvindo legitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção deduzida. Inexiste prejuízo, eis que ainda subsiste o direito dos reconvintes de pleitear a pretensão em demanda autônoma. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do reconvindo. No mais, intime-se o requerido SIDNEY, a fim de analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade, para que junte comprovante de inexistência de bens relativo ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, eis que juntou somente do 2º Cartório (ev. 222.2), sob pena de indeferimento do pedido. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito

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