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0010380-89.2026.5.03.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010380-89.2026.5.03.0090 AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MODESTO RÉU: BOM SUCESSO CARNE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5578a77 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JULIO CESAR DE OLIVEIRA MODESTO em face de BOM SUCESSO CARNE LTDA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Salário extrafolha O reclamante afirma que recebia R$ 200,00 mensais habitualmente fora do contracheque, requerendo a integração ao salário e reflexos. A reclamada nega qualquer pagamento clandestino, afirmando que a remuneração é a constante nos recibos oficiais e que o autor não apresentou prova do alegado. A ré trouxe aos autos contracheques do autor, discriminando o valor das verbas que compõem a remuneração do reclamante (id. 1ca4d4b e seguintes). Competia ao reclamante o ônus de comprovar o recebimento de salário além do registrado nesses documentos (art. 818, I, CLT), do qual, entretanto, não se desvencilhou. O único documento produzido pelo reclamante (comprovante id. dd872fa) consiste apenas em um memória de cálculo impressa, sem qualquer identificação formal, que não faz prova de pagamento salarial fora do contracheque. Não declaro a existência de salário extrafolha e rejeito os pedidos consectários. Extinção contratual O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 09.02.2026, sem receber qualquer verba rescisória ou baixa na carteira de trabalho. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e multa de 40% do FGTS, além das obrigações de fazer relativas à anotação da carteira e à entrega dos documentos rescisórios. A reclamada sustenta que o contrato de trabalho permanece ativo. Afirma que o autor deixou de comparecer ao trabalho e não realizou o exame médico para o qual foi convocado por aplicativo de mensagens. Aduz que não houve ato de dispensa e que o autor recebeu adiantamento que supera os dias trabalhados em fevereiro de 2026. Tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego milita a favor do empregado, compete à reclamada a prova da modalidade de extinção contratual (súmula 212, TST). Em audiência o preposto prestou o seguinte depoimento (transcrição resumida): que no último dia que o reclamante teve na empresa, ele chegou atrasado do horário e lhe perguntaram se iria entrar para poder trabalhar; que o reclamante falou que dependendo da resposta da empresa ele não ia trabalhar não; que lhe perguntaram o que ele queria; que a empresa não concordou com o que ele fez de pedido lá; que o reclamante simplesmente não voltou mais; que não pediram exame periódico; que o exame no caso era para poder lançar no eSocial para poder dar baixa; que nem isso o reclamante fez, simplesmente não voltou mais; que o reclamante não apareceu mais porque ele não voltou, não pediram nada para ele e ele não voltou; que depois o depoente perguntou se ele voltaria e ele disse que não; que o depoente falou com ele para poder fazer isso lá para poderem resolver sobre o negócio de dar baixa na carteira, mas não teve retorno (momento da videogravação 00'01"). A confissão do preposto de que a convocação do reclamante para o exame médico visava “lançar no eSocial para poder dar baixa” na carteira de trabalho contraria a tese defensiva de que o contrato permanecia ativo e confirma que a reclamada já considerava a relação contratual encerrada. Sem prova do pedido de demissão do reclamante, prevalece a dispensa sem justa causa. Declaro extinto o contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, em 09.02.2026. Considerando a admissão em 18.07.2023 e a dispensa em 09.02.2026, são devidos 36 dias de aviso prévio indenizado, período que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), projetando a extinção contratual para 17.03.2026. Quanto ao saldo de salário, a reclamada comprovou o pagamento de adiantamento salarial em 03.02.2026, no valor de R$ 815,00 (id. 943cc0d), documento não impugnado na réplica e que, por isso, se presume verdadeiro. O valor adiantado supera a remuneração correspondente aos nove dias trabalhados em fevereiro de 2026. Rejeito o pedido de saldo de salário. Ausente prova de quitação nos autos, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerada a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2026 (3/12) e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 mais 1/3 (8/12). O extrato da conta vinculada do FGTS juntado pela defesa (id.5d91f52) não foi impugnado e o reclamante não apontou nenhuma diferença de FGTS a seu favor. Rejeito o pedido de recolhimento do FGTS de todo o período contratual. Acolho o pedido de multa de 40% sobre o FGTS. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não há verbas incontroversas. Acolho o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.739,21, correspondente à última remuneração do reclamante, conforme contracheque de janeiro de 2026 (id. 164f5ba), tendo em vista o reconhecimento da rescisão contratual, sem que tenham sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal (súmula 462 do TST). Jornada de trabalho O reclamante pleiteia horas extras alegando jornada das 07h às 17h de segunda a sexta e sábados das 07h às 14h, com 1h de intervalo. Diz ainda que, 2 vezes por semana, estendia até as 18h para carregamento, sem receber a contraprestação. Pede o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos. A reclamada, em sua defesa escrita, afirma que a jornada era de segunda a sexta das 07h às 17h com diversos intervalos (30min manhã, 1h almoço, 30min tarde) e sábados até 11h. Não há nos autos cartões de ponto do autor. Considerando que a reclamada provou que não possui mais de vinte empregados durante o contrato de trabalho com o reclamante (id. 1e1a467), fica desobrigada de apresentar controles de frequência, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da súmula n. 338 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impõe ao autor a prova da jornada alegada na inicial (art. 818, I, da CLT). Em audiência, foram tomados os seguintes depoimentos: Preposto da reclamada: que o reclamante chegava às 7 horas; que tinha o intervalo de meia hora às 9 horas da manhã, depois retornava; que às 11 horas era o almoço, retornando da hora de almoço após 1 hora; que às 3 horas da tarde tinha mais um intervalo de café; que às 17 horas o reclamante saía, pois acabava a função; (...) que esse horário era de segunda a sexta-feira; que havia trabalho aos sábados; que aos sábados o início era no mesmo horário de segunda a sexta-feira (às 7 horas), com horário de café às 9 horas, e largava às 11 horas (momento da videogravação 01'49"). Testemunha convidada pelo reclamante, Josimar Gonçalves de Oliveira: que o horário combinado para prestar serviço era de 7 horas da manhã às 5 horas da tarde; que o trabalho era de segunda a sexta-feira e no sábado das 7 horas da manhã às 2 horas da tarde; que de segunda a sexta-feira passava das 17 horas; que não pode dizer se as horas que passavam eram como hora extra, mas que às vezes precisava carregar caminhão do outro lado e aí passava; que o reclamante Júlio também auxiliava no carregamento de caminhão; que passava mais de hora para ajudar nesse carregamento, pois costumava às vezes não conseguir carregar lá cedo e tinha que ficar esperando; que isso ocorria em média umas três vezes durante a semana e aos sábados; (...) que ia apenas um dos dois, não necessariamente os dois; que não tinham nenhuma compensação ou recebiam algum valor como pagamento dessa hora (momento da videogravação 05'20"). A prova oral confirma a jornada alegada na petição inicial. A testemunha Josimar Gonçalves de Oliveira, informou o horário das 07h às 17h de segunda a sexta-feira e das 07h às 14h aos sábados, exatamente como narrado na exordial, bem como o labor além das 17h para carregamento de caminhões, sem qualquer contraprestação ou compensação. Não há prova em sentido contrário ao depoimento prestado. Fixo, com base na prova oral e na petição inicial, a jornada do reclamante das 07h às 17h às segundas, terças e sextas-feiras, 07h às 18h às terças e quintas-feiras, e das 07h às 14h aos sábados, todos com 1 hora de intervalo intrajornada. Acolho o pedido de pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada acima fixada, com base de cálculo no salário contratual de R$ 1.739,21 por mês, divisor 220, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394, I e II, da SDI-I do TST), férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e, de todos, em FGTS mais 40% (com depósito em conta vinculada). Insalubridade O reclamante alega que trabalhava exposto ao frio e umidade acima dos limites de tolerância, adentrando a câmara fria sem o uso de EPIs. Pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e a entrega de PPP. A reclamada sustenta que o autor exercia a função de desossador em sala de desossa climatizada, a cerca de 18ºC, ambiente que não se confunde com câmara frigorífica, e que fornecia equipamentos de proteção individual com certificado de aprovação, além de treinamento formal. O laudo pericial (id. 3cfb509) concluiu que o reclamante, de forma habitual, frequente, durante sua jornada diária de trabalho, adentrava no interior das câmaras frias (frigoríficas), para realizar suas atividades (guardar, retirar carcaças bovinas e suínas, separar, acondicionar, conferir os produtos), por um período de 30 minutos, ao dia ou a cada entrada, sem uso dos EPIs adequados, concluindo pela exposição à ambiente insalubre em grau médio, por exposição ao agente físico frio, com fundamento no anexo 9 da norma regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo foi impugnado pela reclamada (ids. 1421167 e e0877cf) tendo o perito prestado esclarecimentos (id. 5fbe8cc). Nessa oportunidade, o expert informou que a frequência e o tempo de permanência do reclamante nas câmaras frias foram apurados exclusivamente a partir do relato prestado pelo próprio autor durante a diligência, que não utilizou instrumento de medição calibrado, tendo extraído as temperaturas dos painéis dos equipamentos de refrigeração da empresa, e que a temperatura nominal de 19ºC da sala de desossa, isoladamente considerada, não caracteriza exposição insalubre ao agente frio. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: que a sua função na empresa era de desossador; que desossava de 5, 7 a 10 carcaças por dia; que gastava nessa atividade das 7 horas até às 17 horas; que ficava esse tempo todo dentro da sala de desossa (momento da videogravação 04'33"). O autor confessou que permanecia, das 7 às 17 horas, dentro da sala de desossa, ambiente cuja temperatura nominal de 19ºC o próprio perito reconheceu insuficiente para caracterizar a exposição ao agente físico frio. A declaração do reclamante retira o único suporte fático da conclusão pericial, entrada e permanecia na câmara fria por 30 minutos ao dia ou a cada entrada. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). No caso, a prova oral infirma a premissa sobre a qual se assentou a conclusão técnica, e não há nos autos qualquer outro elemento que comprove o ingresso do reclamante nas câmaras frias ou de congelamento. Rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e de reflexos, bem como de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Danos morais O reclamante alega trabalho degradante por carregar carcaças de 80kg a 110kg nas costas, em desrespeito às normas ergonômicas. A reclamada contesta, afirmando que as atividades seguiam normas do setor, com uso de equipamentos auxiliares e fornecimento de faixa lombar, negando o peso excessivo alegado. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos alegados, negados pela ré (art. 818, I, CLT). O preposto da reclamada, prestou o seguinte depoimento: que os carregamentos eram de carne de carcaça de bovinos e suínos; que eram feitos manualmente mesmo; que os ajudantes de motorista colocavam as carcaças nas costas; (...) que o peso médio dessas peças era de 40 kg, 45 kg ou 50 kg por aí (momento da videogravação 03'21"). A testemunha convidada pelo reclamante declarou: que realizavam o carregamento de carcaça bovina e suína nas costas; que as carcaças de boi já vinham da empresa Teófilo partidas em quatro pedaços, e as de porco em duas bandas; que as bandas de porco pesavam em média de 60 kg a 80 kg, e as de boi pesavam mais de 100 kg; que não havia nenhuma máquina para auxiliar no carregamento; que era feito tudo nas costas; que as carcaças são pesadas assim que são descarregadas; que ajudavam a carregar na empresa Bom Sucesso (momento da videogravação 08'12"). O depoimento pessoal do preposto contraria a tese defensiva de uso de equipamentos auxiliares, ao admitir que o transporte de carcaças bovinas e suínas era realizado de forma exclusivamente manual, carregado sobre as costas dos ajudantes, com peso médio estimado em 40 kg a 50 kg por peça. A testemunha Josimar Gonçalves de Oliveira confirmou o carregamento braçal e sem auxílio de qualquer maquinário, ressaltando que as bandas de porco pesavam em média de 60 kg a 80 kg e as partes de boi ultrapassavam os 100 kg, o que evidencia que a rotina de trabalho submetia o empregado ao transporte manual de cargas significativamente superiores aos limites ergonômicos e de segurança. O peso máximo que um empregado pode remover individualmente é de 60 kg (art. 198, caput, CLT). Ao exigir do reclamante o transporte manual de carcaças nas costas, sem meio mecânico de auxílio e em peso incompatível com a preservação de sua integridade física, a reclamada descumpriu o dever de zelar pela saúde de seus empregados, por exigência constitucional, devendo arcar com indenização por danos morais, por descumprimento de norma fundamental para a integridade física e moral do trabalhador (art. 7º, XXII, CR, art. 186 e 927, CC) Acolho o pedido de indenização por dano moral, no importe ora arbitrado em R$ 5.000,00. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1. anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante para constar saída em 17.03.2026, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. entregar ao reclamante guias TRCT (com código de dispensa sem justa causa) e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de não recebimento por culpa sua, obrigações a serem cumpridas no prazo de dez dias após a intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. depositar em conta vinculada do reclamante a multa de 40% do FGTS de todo o contrato de trabalho, com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2026 (3/12) e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 mais 1/3 (8/12); b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.739,21, correspondente à última remuneração do reclamante, conforme contracheque de janeiro de 2026 (id. 164f5ba), tendo em vista o reconhecimento da rescisão contratual, sem que tenham sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal (súmula 462 do TST). c) horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada 07h às 17h às segundas, terças e sextas-feiras, 07h às 18h às terças e quintas-feiras, e das 07h às 14h aos sábados, todas com 1 hora de intervalo intrajornada, salário contratual de R$ 1.739,21 por mês, divisor 220, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394, I e II, da SDI-I do TST), férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e, de todos, em FGTS mais 40% (com depósito em conta vinculada); d) danos morais no valor de R$5.000,00. Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas, por falta de prova nesse sentido. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Eventual indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada (id. 7869fdb), nos termos do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado em R$ 1.000,00, na forma do art. 790-B, caput e §§, da CLT. No entanto, não cabe a ele suportar esses honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 790-B, caput (parte final) e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Desse modo, esse débito será quitado pela União, na forma do Ato N.º 97/2025, que altera os valores máximos previstos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 09 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE OLIVEIRA MODESTO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010380-89.2026.5.03.0090 AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MODESTO RÉU: BOM SUCESSO CARNE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5578a77 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JULIO CESAR DE OLIVEIRA MODESTO em face de BOM SUCESSO CARNE LTDA. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Salário extrafolha O reclamante afirma que recebia R$ 200,00 mensais habitualmente fora do contracheque, requerendo a integração ao salário e reflexos. A reclamada nega qualquer pagamento clandestino, afirmando que a remuneração é a constante nos recibos oficiais e que o autor não apresentou prova do alegado. A ré trouxe aos autos contracheques do autor, discriminando o valor das verbas que compõem a remuneração do reclamante (id. 1ca4d4b e seguintes). Competia ao reclamante o ônus de comprovar o recebimento de salário além do registrado nesses documentos (art. 818, I, CLT), do qual, entretanto, não se desvencilhou. O único documento produzido pelo reclamante (comprovante id. dd872fa) consiste apenas em um memória de cálculo impressa, sem qualquer identificação formal, que não faz prova de pagamento salarial fora do contracheque. Não declaro a existência de salário extrafolha e rejeito os pedidos consectários. Extinção contratual O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa em 09.02.2026, sem receber qualquer verba rescisória ou baixa na carteira de trabalho. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e multa de 40% do FGTS, além das obrigações de fazer relativas à anotação da carteira e à entrega dos documentos rescisórios. A reclamada sustenta que o contrato de trabalho permanece ativo. Afirma que o autor deixou de comparecer ao trabalho e não realizou o exame médico para o qual foi convocado por aplicativo de mensagens. Aduz que não houve ato de dispensa e que o autor recebeu adiantamento que supera os dias trabalhados em fevereiro de 2026. Tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego milita a favor do empregado, compete à reclamada a prova da modalidade de extinção contratual (súmula 212, TST). Em audiência o preposto prestou o seguinte depoimento (transcrição resumida): que no último dia que o reclamante teve na empresa, ele chegou atrasado do horário e lhe perguntaram se iria entrar para poder trabalhar; que o reclamante falou que dependendo da resposta da empresa ele não ia trabalhar não; que lhe perguntaram o que ele queria; que a empresa não concordou com o que ele fez de pedido lá; que o reclamante simplesmente não voltou mais; que não pediram exame periódico; que o exame no caso era para poder lançar no eSocial para poder dar baixa; que nem isso o reclamante fez, simplesmente não voltou mais; que o reclamante não apareceu mais porque ele não voltou, não pediram nada para ele e ele não voltou; que depois o depoente perguntou se ele voltaria e ele disse que não; que o depoente falou com ele para poder fazer isso lá para poderem resolver sobre o negócio de dar baixa na carteira, mas não teve retorno (momento da videogravação 00'01"). A confissão do preposto de que a convocação do reclamante para o exame médico visava “lançar no eSocial para poder dar baixa” na carteira de trabalho contraria a tese defensiva de que o contrato permanecia ativo e confirma que a reclamada já considerava a relação contratual encerrada. Sem prova do pedido de demissão do reclamante, prevalece a dispensa sem justa causa. Declaro extinto o contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, em 09.02.2026. Considerando a admissão em 18.07.2023 e a dispensa em 09.02.2026, são devidos 36 dias de aviso prévio indenizado, período que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), projetando a extinção contratual para 17.03.2026. Quanto ao saldo de salário, a reclamada comprovou o pagamento de adiantamento salarial em 03.02.2026, no valor de R$ 815,00 (id. 943cc0d), documento não impugnado na réplica e que, por isso, se presume verdadeiro. O valor adiantado supera a remuneração correspondente aos nove dias trabalhados em fevereiro de 2026. Rejeito o pedido de saldo de salário. Ausente prova de quitação nos autos, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerada a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2026 (3/12) e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 mais 1/3 (8/12). O extrato da conta vinculada do FGTS juntado pela defesa (id.5d91f52) não foi impugnado e o reclamante não apontou nenhuma diferença de FGTS a seu favor. Rejeito o pedido de recolhimento do FGTS de todo o período contratual. Acolho o pedido de multa de 40% sobre o FGTS. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não há verbas incontroversas. Acolho o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.739,21, correspondente à última remuneração do reclamante, conforme contracheque de janeiro de 2026 (id. 164f5ba), tendo em vista o reconhecimento da rescisão contratual, sem que tenham sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal (súmula 462 do TST). Jornada de trabalho O reclamante pleiteia horas extras alegando jornada das 07h às 17h de segunda a sexta e sábados das 07h às 14h, com 1h de intervalo. Diz ainda que, 2 vezes por semana, estendia até as 18h para carregamento, sem receber a contraprestação. Pede o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos. A reclamada, em sua defesa escrita, afirma que a jornada era de segunda a sexta das 07h às 17h com diversos intervalos (30min manhã, 1h almoço, 30min tarde) e sábados até 11h. Não há nos autos cartões de ponto do autor. Considerando que a reclamada provou que não possui mais de vinte empregados durante o contrato de trabalho com o reclamante (id. 1e1a467), fica desobrigada de apresentar controles de frequência, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da súmula n. 338 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impõe ao autor a prova da jornada alegada na inicial (art. 818, I, da CLT). Em audiência, foram tomados os seguintes depoimentos: Preposto da reclamada: que o reclamante chegava às 7 horas; que tinha o intervalo de meia hora às 9 horas da manhã, depois retornava; que às 11 horas era o almoço, retornando da hora de almoço após 1 hora; que às 3 horas da tarde tinha mais um intervalo de café; que às 17 horas o reclamante saía, pois acabava a função; (...) que esse horário era de segunda a sexta-feira; que havia trabalho aos sábados; que aos sábados o início era no mesmo horário de segunda a sexta-feira (às 7 horas), com horário de café às 9 horas, e largava às 11 horas (momento da videogravação 01'49"). Testemunha convidada pelo reclamante, Josimar Gonçalves de Oliveira: que o horário combinado para prestar serviço era de 7 horas da manhã às 5 horas da tarde; que o trabalho era de segunda a sexta-feira e no sábado das 7 horas da manhã às 2 horas da tarde; que de segunda a sexta-feira passava das 17 horas; que não pode dizer se as horas que passavam eram como hora extra, mas que às vezes precisava carregar caminhão do outro lado e aí passava; que o reclamante Júlio também auxiliava no carregamento de caminhão; que passava mais de hora para ajudar nesse carregamento, pois costumava às vezes não conseguir carregar lá cedo e tinha que ficar esperando; que isso ocorria em média umas três vezes durante a semana e aos sábados; (...) que ia apenas um dos dois, não necessariamente os dois; que não tinham nenhuma compensação ou recebiam algum valor como pagamento dessa hora (momento da videogravação 05'20"). A prova oral confirma a jornada alegada na petição inicial. A testemunha Josimar Gonçalves de Oliveira, informou o horário das 07h às 17h de segunda a sexta-feira e das 07h às 14h aos sábados, exatamente como narrado na exordial, bem como o labor além das 17h para carregamento de caminhões, sem qualquer contraprestação ou compensação. Não há prova em sentido contrário ao depoimento prestado. Fixo, com base na prova oral e na petição inicial, a jornada do reclamante das 07h às 17h às segundas, terças e sextas-feiras, 07h às 18h às terças e quintas-feiras, e das 07h às 14h aos sábados, todos com 1 hora de intervalo intrajornada. Acolho o pedido de pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada acima fixada, com base de cálculo no salário contratual de R$ 1.739,21 por mês, divisor 220, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394, I e II, da SDI-I do TST), férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e, de todos, em FGTS mais 40% (com depósito em conta vinculada). Insalubridade O reclamante alega que trabalhava exposto ao frio e umidade acima dos limites de tolerância, adentrando a câmara fria sem o uso de EPIs. Pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e a entrega de PPP. A reclamada sustenta que o autor exercia a função de desossador em sala de desossa climatizada, a cerca de 18ºC, ambiente que não se confunde com câmara frigorífica, e que fornecia equipamentos de proteção individual com certificado de aprovação, além de treinamento formal. O laudo pericial (id. 3cfb509) concluiu que o reclamante, de forma habitual, frequente, durante sua jornada diária de trabalho, adentrava no interior das câmaras frias (frigoríficas), para realizar suas atividades (guardar, retirar carcaças bovinas e suínas, separar, acondicionar, conferir os produtos), por um período de 30 minutos, ao dia ou a cada entrada, sem uso dos EPIs adequados, concluindo pela exposição à ambiente insalubre em grau médio, por exposição ao agente físico frio, com fundamento no anexo 9 da norma regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo foi impugnado pela reclamada (ids. 1421167 e e0877cf) tendo o perito prestado esclarecimentos (id. 5fbe8cc). Nessa oportunidade, o expert informou que a frequência e o tempo de permanência do reclamante nas câmaras frias foram apurados exclusivamente a partir do relato prestado pelo próprio autor durante a diligência, que não utilizou instrumento de medição calibrado, tendo extraído as temperaturas dos painéis dos equipamentos de refrigeração da empresa, e que a temperatura nominal de 19ºC da sala de desossa, isoladamente considerada, não caracteriza exposição insalubre ao agente frio. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: que a sua função na empresa era de desossador; que desossava de 5, 7 a 10 carcaças por dia; que gastava nessa atividade das 7 horas até às 17 horas; que ficava esse tempo todo dentro da sala de desossa (momento da videogravação 04'33"). O autor confessou que permanecia, das 7 às 17 horas, dentro da sala de desossa, ambiente cuja temperatura nominal de 19ºC o próprio perito reconheceu insuficiente para caracterizar a exposição ao agente físico frio. A declaração do reclamante retira o único suporte fático da conclusão pericial, entrada e permanecia na câmara fria por 30 minutos ao dia ou a cada entrada. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). No caso, a prova oral infirma a premissa sobre a qual se assentou a conclusão técnica, e não há nos autos qualquer outro elemento que comprove o ingresso do reclamante nas câmaras frias ou de congelamento. Rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e de reflexos, bem como de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Danos morais O reclamante alega trabalho degradante por carregar carcaças de 80kg a 110kg nas costas, em desrespeito às normas ergonômicas. A reclamada contesta, afirmando que as atividades seguiam normas do setor, com uso de equipamentos auxiliares e fornecimento de faixa lombar, negando o peso excessivo alegado. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos alegados, negados pela ré (art. 818, I, CLT). O preposto da reclamada, prestou o seguinte depoimento: que os carregamentos eram de carne de carcaça de bovinos e suínos; que eram feitos manualmente mesmo; que os ajudantes de motorista colocavam as carcaças nas costas; (...) que o peso médio dessas peças era de 40 kg, 45 kg ou 50 kg por aí (momento da videogravação 03'21"). A testemunha convidada pelo reclamante declarou: que realizavam o carregamento de carcaça bovina e suína nas costas; que as carcaças de boi já vinham da empresa Teófilo partidas em quatro pedaços, e as de porco em duas bandas; que as bandas de porco pesavam em média de 60 kg a 80 kg, e as de boi pesavam mais de 100 kg; que não havia nenhuma máquina para auxiliar no carregamento; que era feito tudo nas costas; que as carcaças são pesadas assim que são descarregadas; que ajudavam a carregar na empresa Bom Sucesso (momento da videogravação 08'12"). O depoimento pessoal do preposto contraria a tese defensiva de uso de equipamentos auxiliares, ao admitir que o transporte de carcaças bovinas e suínas era realizado de forma exclusivamente manual, carregado sobre as costas dos ajudantes, com peso médio estimado em 40 kg a 50 kg por peça. A testemunha Josimar Gonçalves de Oliveira confirmou o carregamento braçal e sem auxílio de qualquer maquinário, ressaltando que as bandas de porco pesavam em média de 60 kg a 80 kg e as partes de boi ultrapassavam os 100 kg, o que evidencia que a rotina de trabalho submetia o empregado ao transporte manual de cargas significativamente superiores aos limites ergonômicos e de segurança. O peso máximo que um empregado pode remover individualmente é de 60 kg (art. 198, caput, CLT). Ao exigir do reclamante o transporte manual de carcaças nas costas, sem meio mecânico de auxílio e em peso incompatível com a preservação de sua integridade física, a reclamada descumpriu o dever de zelar pela saúde de seus empregados, por exigência constitucional, devendo arcar com indenização por danos morais, por descumprimento de norma fundamental para a integridade física e moral do trabalhador (art. 7º, XXII, CR, art. 186 e 927, CC) Acolho o pedido de indenização por dano moral, no importe ora arbitrado em R$ 5.000,00. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1. anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante para constar saída em 17.03.2026, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. entregar ao reclamante guias TRCT (com código de dispensa sem justa causa) e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de não recebimento por culpa sua, obrigações a serem cumpridas no prazo de dez dias após a intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. depositar em conta vinculada do reclamante a multa de 40% do FGTS de todo o contrato de trabalho, com a emissão e entrega de guia correspondente para saque, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$500,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 4. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2026 (3/12) e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 mais 1/3 (8/12); b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.739,21, correspondente à última remuneração do reclamante, conforme contracheque de janeiro de 2026 (id. 164f5ba), tendo em vista o reconhecimento da rescisão contratual, sem que tenham sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal (súmula 462 do TST). c) horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada 07h às 17h às segundas, terças e sextas-feiras, 07h às 18h às terças e quintas-feiras, e das 07h às 14h aos sábados, todas com 1 hora de intervalo intrajornada, salário contratual de R$ 1.739,21 por mês, divisor 220, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394, I e II, da SDI-I do TST), férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e, de todos, em FGTS mais 40% (com depósito em conta vinculada); d) danos morais no valor de R$5.000,00. Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas, por falta de prova nesse sentido. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Eventual indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada (id. 7869fdb), nos termos do art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado em R$ 1.000,00, na forma do art. 790-B, caput e §§, da CLT. No entanto, não cabe a ele suportar esses honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 790-B, caput (parte final) e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Desse modo, esse débito será quitado pela União, na forma do Ato N.º 97/2025, que altera os valores máximos previstos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 09 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOM SUCESSO CARNE LTDA

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