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0010380-75.2024.5.03.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010380-75.2024.5.03.0085 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MICK JOAO GOULARTE TEIXEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0df6f0e) proferida nos autos do processo 0010380-75.2024.5.03.0085 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010380-75.2024.5.03.0085 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. NADJA DA FONSECA BARROS DE CARVALHO AGRAVADO: MICK JOAO GOULARTE TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. KARLA DO ROSARIO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA APARECIDA SOUSA ADVOGADA: Dra. GISLANE MACEDO AZEVEDO GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da CF/88. Quanto aos Cálculos, consta do acórdão: Conforme comando exequendo de ID. 2a6961c (fls. 1229/1230), houve condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a: "(...) Promover a incorporação da gratificação de função recebida nos 10 anos anteriores à data da redução do seu valor em 02/01/2019 (função de GERENTE DE AGÊNCIA DE CORREIO BP V), e a pagar ao Autor, no prazo legal, diferenças salariais a partir de 02/01/2019, emergentes do cotejo entre o valor da gratificação de função ora incorporada e aquele efetivamente recebido, em parcelas vencidas e vincendas, até a data em que se efetivar a devida incorporação ao salário, com inclusão na folha de pagamento, bem como reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, anuênios e FGTS, sendo que este último deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro, haja vista a atual vigência do contrato de emprego". Nos termos do acórdão de ID. a8e9aa5, esta eg. Nona Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para "determinar que os reajustes e as correções dos valores atinentes à gratificação de função, recebida pelo reclamante nos últimos dez anos antes da redução ocorrida em 02/01/2019, deverão observar não apenas os instrumentos coletivos e as normas internas da reclamada, como também as tabelas de funções da ré" (fl. 1279), corroborando-se aí o comando exequendo. Determinada a "remessa dos autos ao SLJ para adequação dos cálculos ao comando sentencial" (ID. 6ed56e7), a Contadoria explicitou ser "necessário que se junte aos autos, de forma planilhada, o valor das gratificações com os reajustes", solicitando "intimação das partes para apresentarem o valor das gratificações devidas com os reajustes concedidos nas CCTs", sendo proferida a ordem judicial nesse sentido (ID. b376249). O exequente, então, manifestou no ID. 7a1997c, apresentando a documentação que entendeu pertinente (ID. 5ed50cf), e a executada, por sua vez, argumentou que "já apresentou cálculos e parecer explicativo, conforme documentos ID 39fbf70, 26aed84". Ocorre que a documentação referenciada pela executada e que acompanha o tal 'parecer explicativo' de ID. 26aed84 (fls. 1318/1319) teve vigência apenas a partir de 01/01 /2025, nos termos do ID. e95ffea - Pág. 1 (fl. 1351), ao passo que a apuração contábil encerra-se em junho de 2024, conforme planilha de fls. 1431 e certidão de fl. 1370: "O cálculo abrange o período de 03/02/2019 (data da prescrição definida na sentença) a 30/06/2024 (último mês disponível na ficha financeira - f. 625)". O valor a que então se reportava a executada, R$1.122,15, não estava mesmo registrado na planilha de fl. 1351, que traz apenas a quantia de R$1.112,64 e como referência salarial para o chamado Grupo II, que engloba os trabalhadores lotados nos estados do RS, BA, SC, PE, GO, PA, CE, MA, MT, BSB e AM, sendo que o exequente pertence do Grupo I, que abarca o estado de Minas Gerais (cf. ID. e95ffea - Pág. 1; fl. 1351). Por outro lado, absolutamente extemporânea a juntada de documentação intentada pela executada ao ensejo recursal, em rota de colisão com o disposto na Súmula 8 deste Regional, verbis: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Ademais, não se pode olvidar de que o comando exequendo contempla dupla referência a ser observada para apuração das diferenças devidas: tabela de funções + reajustes e correções previstos nos "instrumentos coletivos e as normas internas da reclamada", em conformidade com o acórdão proferido por esta Nona Turma (fl. 1279). E esta evolução salarial é didaticamente explicitada pelo SLJ na tabela de ID. 6d8a573, intitulada 'Evolução Gratificação' (fl. 1458), além de registrada na manifestação da Contadoria de ID. 7ffaa1e 9fl. 1470): "Para elaboração dos cálculos, foram considerados os reajustes concedidos pelos Correios". Como se sabe, a execução deve se limitar a dar efetividade ao comando exequendo, segundo o que nele se contém, sem modificá-lo ou inová-lo - art. 879 §1º da CLT. Nesse contexto, de forma irretocável, assim se definiu em primeiro grau: "Alega a Embargante / Executada incorreção nos valores tomados pela contadoria a título de gratificação de função de Gerente de Agência dos Correios BP V para apuração da diferença deferida, conforme valores que aponta a título de exemplo. Invoca a tabela que acostou aos autos e apresenta planilha com os valores que entende devidos. Sem razão, no entanto. Para fins de elaboração dos cálculos, o Serviço de Liquidação Judicial, através da certidão de Id. no. 338f5a4, requereu "a intimação da partes para apresentarem o valor das gratificações devidas com os reajustes concedidos nas CCTs". Atendendo à intimação, o Reclamante juntou a tabela de Id. no. 5ed50cf, e a Reclamada fez remissão à tabela de Id. no. e95ffea que foi anexada aos autos por ocasião da apresentação de seus cálculos, na qual indica apenas valores vigentes em 01/01/2025. Observa-se que em nenhuma das tabelas há indicação do valor de R$1.122,15 para pagamento da gratificação no ano de 2024 como apontado pela Embargante. O SLJ, por sua vez, esclareceu, através da certidão de Id. no. 7ffaa1e, que: "Do valor da gratificação: No que concerne ao valor da gratificação deferida, a sentença estabeleceu: "Diante do exposto, julgo ainda procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante diferenças salariais a partir de 02/01/2019, emergentes do cotejo entre o valor da gratificação de função ora incorporada (referente à função de GERENTE DE AGÊNCIA DE CORREIO BP V) e aquele efetivamente recebido, em parcelas vencidas e vincendas, até a data em que se efetivar a incorporação ao salário, com inclusão na folha de pagamento, bem como reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, anuênios e FGTS, sendo que este último deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro, haja vista a atual vigência do contrato de emprego. AS diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos." Ainda, foi determinado que: "A verba deferida (gratificação de função incorporada) deverá ser reajustada de acordo com os normativos internos e instrumentos coletivos firmados pela Reclamada, preservando o princípio da estabilidade financeira conforme estabelecido pela Súmula 372 do TST." Para elaboração dos cálculos, foram considerados os reajustes concedidos pelos Correios. Ressalto que, na promoção de 10/07/2025, foi solicitado às partes que apresentassem, de forma planilhada, os valores das gratificações com os reajustes. Contudo, a reclamada limitou-se a alegar que "já apresentou cálculos e parecer explicativo, conforme documentos ID 39fbf70, 26aed84." - grifo acrescido. Saliento ainda que o Acórdão de Id. no. a8e9aa5 estabeleceu que "os reajustes e as correções dos valores atinentes à gratificação de função, recebida pelo reclamante nos últimos dez anos antes da redução ocorrida em 02/01/2019, deverão observar não apenas os instrumentos coletivos e as normas internas da reclamada, como também as tabelas de funções da ré". Cabia à Reclamada trazer aos autos as tabelas de funções aplicáveis ao caso, além de indicar os reajustes concedidos em seus normativos internos e instrumentos coletivos a fim de demonstrar o desacerto na planilha adotada pelo SLJ (Id. no. 6d8a573), ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, aponta valores na planilha que apresenta sem indicação da fonte. Assim, à ausência de demonstração específica de erro nos cálculos apresentados pelo SLJ, nada a retificar". Nego provimento. Diante do exposto, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, LV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além disso, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se constata no caso em exame. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não demonstra violação a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 2º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119145666200000201979989. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119145666200000201979989?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MICK JOAO GOULARTE TEIXEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010380-75.2024.5.03.0085 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MICK JOAO GOULARTE TEIXEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0df6f0e) proferida nos autos do processo 0010380-75.2024.5.03.0085 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010380-75.2024.5.03.0085 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. NADJA DA FONSECA BARROS DE CARVALHO AGRAVADO: MICK JOAO GOULARTE TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. KARLA DO ROSARIO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA APARECIDA SOUSA ADVOGADA: Dra. GISLANE MACEDO AZEVEDO GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da CF/88. Quanto aos Cálculos, consta do acórdão: Conforme comando exequendo de ID. 2a6961c (fls. 1229/1230), houve condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a: "(...) Promover a incorporação da gratificação de função recebida nos 10 anos anteriores à data da redução do seu valor em 02/01/2019 (função de GERENTE DE AGÊNCIA DE CORREIO BP V), e a pagar ao Autor, no prazo legal, diferenças salariais a partir de 02/01/2019, emergentes do cotejo entre o valor da gratificação de função ora incorporada e aquele efetivamente recebido, em parcelas vencidas e vincendas, até a data em que se efetivar a devida incorporação ao salário, com inclusão na folha de pagamento, bem como reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, anuênios e FGTS, sendo que este último deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro, haja vista a atual vigência do contrato de emprego". Nos termos do acórdão de ID. a8e9aa5, esta eg. Nona Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para "determinar que os reajustes e as correções dos valores atinentes à gratificação de função, recebida pelo reclamante nos últimos dez anos antes da redução ocorrida em 02/01/2019, deverão observar não apenas os instrumentos coletivos e as normas internas da reclamada, como também as tabelas de funções da ré" (fl. 1279), corroborando-se aí o comando exequendo. Determinada a "remessa dos autos ao SLJ para adequação dos cálculos ao comando sentencial" (ID. 6ed56e7), a Contadoria explicitou ser "necessário que se junte aos autos, de forma planilhada, o valor das gratificações com os reajustes", solicitando "intimação das partes para apresentarem o valor das gratificações devidas com os reajustes concedidos nas CCTs", sendo proferida a ordem judicial nesse sentido (ID. b376249). O exequente, então, manifestou no ID. 7a1997c, apresentando a documentação que entendeu pertinente (ID. 5ed50cf), e a executada, por sua vez, argumentou que "já apresentou cálculos e parecer explicativo, conforme documentos ID 39fbf70, 26aed84". Ocorre que a documentação referenciada pela executada e que acompanha o tal 'parecer explicativo' de ID. 26aed84 (fls. 1318/1319) teve vigência apenas a partir de 01/01 /2025, nos termos do ID. e95ffea - Pág. 1 (fl. 1351), ao passo que a apuração contábil encerra-se em junho de 2024, conforme planilha de fls. 1431 e certidão de fl. 1370: "O cálculo abrange o período de 03/02/2019 (data da prescrição definida na sentença) a 30/06/2024 (último mês disponível na ficha financeira - f. 625)". O valor a que então se reportava a executada, R$1.122,15, não estava mesmo registrado na planilha de fl. 1351, que traz apenas a quantia de R$1.112,64 e como referência salarial para o chamado Grupo II, que engloba os trabalhadores lotados nos estados do RS, BA, SC, PE, GO, PA, CE, MA, MT, BSB e AM, sendo que o exequente pertence do Grupo I, que abarca o estado de Minas Gerais (cf. ID. e95ffea - Pág. 1; fl. 1351). Por outro lado, absolutamente extemporânea a juntada de documentação intentada pela executada ao ensejo recursal, em rota de colisão com o disposto na Súmula 8 deste Regional, verbis: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Ademais, não se pode olvidar de que o comando exequendo contempla dupla referência a ser observada para apuração das diferenças devidas: tabela de funções + reajustes e correções previstos nos "instrumentos coletivos e as normas internas da reclamada", em conformidade com o acórdão proferido por esta Nona Turma (fl. 1279). E esta evolução salarial é didaticamente explicitada pelo SLJ na tabela de ID. 6d8a573, intitulada 'Evolução Gratificação' (fl. 1458), além de registrada na manifestação da Contadoria de ID. 7ffaa1e 9fl. 1470): "Para elaboração dos cálculos, foram considerados os reajustes concedidos pelos Correios". Como se sabe, a execução deve se limitar a dar efetividade ao comando exequendo, segundo o que nele se contém, sem modificá-lo ou inová-lo - art. 879 §1º da CLT. Nesse contexto, de forma irretocável, assim se definiu em primeiro grau: "Alega a Embargante / Executada incorreção nos valores tomados pela contadoria a título de gratificação de função de Gerente de Agência dos Correios BP V para apuração da diferença deferida, conforme valores que aponta a título de exemplo. Invoca a tabela que acostou aos autos e apresenta planilha com os valores que entende devidos. Sem razão, no entanto. Para fins de elaboração dos cálculos, o Serviço de Liquidação Judicial, através da certidão de Id. no. 338f5a4, requereu "a intimação da partes para apresentarem o valor das gratificações devidas com os reajustes concedidos nas CCTs". Atendendo à intimação, o Reclamante juntou a tabela de Id. no. 5ed50cf, e a Reclamada fez remissão à tabela de Id. no. e95ffea que foi anexada aos autos por ocasião da apresentação de seus cálculos, na qual indica apenas valores vigentes em 01/01/2025. Observa-se que em nenhuma das tabelas há indicação do valor de R$1.122,15 para pagamento da gratificação no ano de 2024 como apontado pela Embargante. O SLJ, por sua vez, esclareceu, através da certidão de Id. no. 7ffaa1e, que: "Do valor da gratificação: No que concerne ao valor da gratificação deferida, a sentença estabeleceu: "Diante do exposto, julgo ainda procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante diferenças salariais a partir de 02/01/2019, emergentes do cotejo entre o valor da gratificação de função ora incorporada (referente à função de GERENTE DE AGÊNCIA DE CORREIO BP V) e aquele efetivamente recebido, em parcelas vencidas e vincendas, até a data em que se efetivar a incorporação ao salário, com inclusão na folha de pagamento, bem como reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, anuênios e FGTS, sendo que este último deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro, haja vista a atual vigência do contrato de emprego. AS diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos." Ainda, foi determinado que: "A verba deferida (gratificação de função incorporada) deverá ser reajustada de acordo com os normativos internos e instrumentos coletivos firmados pela Reclamada, preservando o princípio da estabilidade financeira conforme estabelecido pela Súmula 372 do TST." Para elaboração dos cálculos, foram considerados os reajustes concedidos pelos Correios. Ressalto que, na promoção de 10/07/2025, foi solicitado às partes que apresentassem, de forma planilhada, os valores das gratificações com os reajustes. Contudo, a reclamada limitou-se a alegar que "já apresentou cálculos e parecer explicativo, conforme documentos ID 39fbf70, 26aed84." - grifo acrescido. Saliento ainda que o Acórdão de Id. no. a8e9aa5 estabeleceu que "os reajustes e as correções dos valores atinentes à gratificação de função, recebida pelo reclamante nos últimos dez anos antes da redução ocorrida em 02/01/2019, deverão observar não apenas os instrumentos coletivos e as normas internas da reclamada, como também as tabelas de funções da ré". Cabia à Reclamada trazer aos autos as tabelas de funções aplicáveis ao caso, além de indicar os reajustes concedidos em seus normativos internos e instrumentos coletivos a fim de demonstrar o desacerto na planilha adotada pelo SLJ (Id. no. 6d8a573), ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, aponta valores na planilha que apresenta sem indicação da fonte. Assim, à ausência de demonstração específica de erro nos cálculos apresentados pelo SLJ, nada a retificar". Nego provimento. Diante do exposto, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, LV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Além disso, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se constata no caso em exame. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não demonstra violação a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 2º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119145666200000201979989. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119145666200000201979989?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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