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0010380-26.2025.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010380-26.2025.5.03.0187 AUTOR: LYON RODRIGUES LACERDA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9082eb8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou impugnação à sentença de liquidação (id fa4a076). Intimadas as partes acerca do incidente, a executada VALE S.A. apresentou manifestação (id 1a19831). Conclusos, vieram os autos para decisão. II – FUNDAMENTOS Conheço da impugnação à sentença de liquidação, uma vez que revestida dos requisitos legais, sendo cabível e tempestiva. Da Apuração das Contribuições Previdenciárias e SAT/RAT A impugnante se insurge em face do cálculo alusivo às contribuições previdenciárias nos moldes relacionados no acordo entabulado nos autos vertentes, aduzindo erro na conta, porquanto a reclamada não discriminou devidamente os valores devidos a título de contribuição previdenciária, que devem ser por competência mensal e com incidência de juros moratórios, posto que o crédito trabalhista envolve competências mensais posteriores a março de 2009. A União questiona, ainda, a não demonstração das parcelas salariais que formaram a base de cálculo e a não aplicação da alíquota de 3% a título de SAT. Nesse cenário, a impugnada asseverou que nos cálculos homologados há detalhamento mês a mês dos recolhimentos previdenciários em sintonia com o título executivo e conforme a pretensão manifestada pela impugnante. Com efeito, a planilha da executada não esclarece o mecanismo de juros utilizados, de modo que não se sabe se o percentual aplicado decorre ou não da taxa SELIC, razão pela qual deve ser apresentada nova planilha nos moldes delineados, abatendo-se os valores já recolhidos. Deve, portanto, ser observado para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências conforme os meses laborados, que deverão ser apuradas com o acréscimo de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis considerando-se o regime de competência (mês a mês). Na elaboração da nova planilha, a executada deverá demonstrar e detalhar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e exibir de forma expressa as parcelas que a integram, a fim de propiciar maior transparência e facilitar a conferência. Ademais, no que tange ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), sucede que, de acordo com o CNAE da executada, sua atividade preponderante e grau de risco a enquadram na alíquota de 3%, a teor do Anexo I, Tabela 1, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Destarte, não há prova de desempenho favorável da empresa, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Sendo assim, reputo que deve ocorrer a aplicação da alíquota de 3% a título de contribuição para o RAT - Risco Ambiental do Trabalho. Importante destacar que a executada chegou a recolher INSS de terceiros, o que escapa da competência desta Especializada, nos moldes da Súmula 24 do E. TRT3. Acolho. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, consoante os termos fundamentados. Deve, portanto, ser observado para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências conforme os meses em que foram prestados os serviços, que deverão ser apuradas com o acréscimo de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis considerando-se o regime de competência (mês a mês), abatendo-se os valores já recolhidos. Na elaboração da nova planilha, a executada deverá demonstrar e detalhar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e exibir de forma expressa as parcelas que a integram, a fim de propiciar maior transparência e facilitar a conferência. Ademais, no que tange ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), reputo que deve ocorrer a aplicação da alíquota de 3% a título de contribuição para o RAT - Risco Ambiental do Trabalho. Importante destacar que a executada chegou a recolher INSS de terceiros, o que não é de competência desta Especializada, nos moldes da Súmula 24 do TRT3. Custas no importe de R$ 55,35, pela executada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, intime-se a executada para promover as devidas retificações e os recolhimentos remanescentes que porventura forem apurados, no prazo de 10 dias, conforme delineado. Apresentada a nova conta, a União deverá ser intimada para análise dos cálculos e para requerer o que entender de direito. OURO PRETO/MG, 03 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010380-26.2025.5.03.0187 AUTOR: LYON RODRIGUES LACERDA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9082eb8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou impugnação à sentença de liquidação (id fa4a076). Intimadas as partes acerca do incidente, a executada VALE S.A. apresentou manifestação (id 1a19831). Conclusos, vieram os autos para decisão. II – FUNDAMENTOS Conheço da impugnação à sentença de liquidação, uma vez que revestida dos requisitos legais, sendo cabível e tempestiva. Da Apuração das Contribuições Previdenciárias e SAT/RAT A impugnante se insurge em face do cálculo alusivo às contribuições previdenciárias nos moldes relacionados no acordo entabulado nos autos vertentes, aduzindo erro na conta, porquanto a reclamada não discriminou devidamente os valores devidos a título de contribuição previdenciária, que devem ser por competência mensal e com incidência de juros moratórios, posto que o crédito trabalhista envolve competências mensais posteriores a março de 2009. A União questiona, ainda, a não demonstração das parcelas salariais que formaram a base de cálculo e a não aplicação da alíquota de 3% a título de SAT. Nesse cenário, a impugnada asseverou que nos cálculos homologados há detalhamento mês a mês dos recolhimentos previdenciários em sintonia com o título executivo e conforme a pretensão manifestada pela impugnante. Com efeito, a planilha da executada não esclarece o mecanismo de juros utilizados, de modo que não se sabe se o percentual aplicado decorre ou não da taxa SELIC, razão pela qual deve ser apresentada nova planilha nos moldes delineados, abatendo-se os valores já recolhidos. Deve, portanto, ser observado para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências conforme os meses laborados, que deverão ser apuradas com o acréscimo de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis considerando-se o regime de competência (mês a mês). Na elaboração da nova planilha, a executada deverá demonstrar e detalhar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e exibir de forma expressa as parcelas que a integram, a fim de propiciar maior transparência e facilitar a conferência. Ademais, no que tange ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), sucede que, de acordo com o CNAE da executada, sua atividade preponderante e grau de risco a enquadram na alíquota de 3%, a teor do Anexo I, Tabela 1, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Destarte, não há prova de desempenho favorável da empresa, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Sendo assim, reputo que deve ocorrer a aplicação da alíquota de 3% a título de contribuição para o RAT - Risco Ambiental do Trabalho. Importante destacar que a executada chegou a recolher INSS de terceiros, o que escapa da competência desta Especializada, nos moldes da Súmula 24 do E. TRT3. Acolho. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, consoante os termos fundamentados. Deve, portanto, ser observado para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências conforme os meses em que foram prestados os serviços, que deverão ser apuradas com o acréscimo de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis considerando-se o regime de competência (mês a mês), abatendo-se os valores já recolhidos. Na elaboração da nova planilha, a executada deverá demonstrar e detalhar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e exibir de forma expressa as parcelas que a integram, a fim de propiciar maior transparência e facilitar a conferência. Ademais, no que tange ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), reputo que deve ocorrer a aplicação da alíquota de 3% a título de contribuição para o RAT - Risco Ambiental do Trabalho. Importante destacar que a executada chegou a recolher INSS de terceiros, o que não é de competência desta Especializada, nos moldes da Súmula 24 do TRT3. Custas no importe de R$ 55,35, pela executada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, intime-se a executada para promover as devidas retificações e os recolhimentos remanescentes que porventura forem apurados, no prazo de 10 dias, conforme delineado. Apresentada a nova conta, a União deverá ser intimada para análise dos cálculos e para requerer o que entender de direito. OURO PRETO/MG, 03 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LYON RODRIGUES LACERDA

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