Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010380-26.2025.5.03.0187 AUTOR: LYON RODRIGUES LACERDA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9082eb8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou impugnação à sentença de liquidação (id fa4a076). Intimadas as partes acerca do incidente, a executada VALE S.A. apresentou manifestação (id 1a19831). Conclusos, vieram os autos para decisão. II – FUNDAMENTOS Conheço da impugnação à sentença de liquidação, uma vez que revestida dos requisitos legais, sendo cabível e tempestiva. Da Apuração das Contribuições Previdenciárias e SAT/RAT A impugnante se insurge em face do cálculo alusivo às contribuições previdenciárias nos moldes relacionados no acordo entabulado nos autos vertentes, aduzindo erro na conta, porquanto a reclamada não discriminou devidamente os valores devidos a título de contribuição previdenciária, que devem ser por competência mensal e com incidência de juros moratórios, posto que o crédito trabalhista envolve competências mensais posteriores a março de 2009. A União questiona, ainda, a não demonstração das parcelas salariais que formaram a base de cálculo e a não aplicação da alíquota de 3% a título de SAT. Nesse cenário, a impugnada asseverou que nos cálculos homologados há detalhamento mês a mês dos recolhimentos previdenciários em sintonia com o título executivo e conforme a pretensão manifestada pela impugnante. Com efeito, a planilha da executada não esclarece o mecanismo de juros utilizados, de modo que não se sabe se o percentual aplicado decorre ou não da taxa SELIC, razão pela qual deve ser apresentada nova planilha nos moldes delineados, abatendo-se os valores já recolhidos. Deve, portanto, ser observado para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências conforme os meses laborados, que deverão ser apuradas com o acréscimo de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis considerando-se o regime de competência (mês a mês). Na elaboração da nova planilha, a executada deverá demonstrar e detalhar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e exibir de forma expressa as parcelas que a integram, a fim de propiciar maior transparência e facilitar a conferência. Ademais, no que tange ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), sucede que, de acordo com o CNAE da executada, sua atividade preponderante e grau de risco a enquadram na alíquota de 3%, a teor do Anexo I, Tabela 1, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Destarte, não há prova de desempenho favorável da empresa, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Sendo assim, reputo que deve ocorrer a aplicação da alíquota de 3% a título de contribuição para o RAT - Risco Ambiental do Trabalho. Importante destacar que a executada chegou a recolher INSS de terceiros, o que escapa da competência desta Especializada, nos moldes da Súmula 24 do E. TRT3. Acolho. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, consoante os termos fundamentados. Deve, portanto, ser observado para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências conforme os meses em que foram prestados os serviços, que deverão ser apuradas com o acréscimo de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis considerando-se o regime de competência (mês a mês), abatendo-se os valores já recolhidos. Na elaboração da nova planilha, a executada deverá demonstrar e detalhar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e exibir de forma expressa as parcelas que a integram, a fim de propiciar maior transparência e facilitar a conferência. Ademais, no que tange ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), reputo que deve ocorrer a aplicação da alíquota de 3% a título de contribuição para o RAT - Risco Ambiental do Trabalho. Importante destacar que a executada chegou a recolher INSS de terceiros, o que não é de competência desta Especializada, nos moldes da Súmula 24 do TRT3. Custas no importe de R$ 55,35, pela executada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, intime-se a executada para promover as devidas retificações e os recolhimentos remanescentes que porventura forem apurados, no prazo de 10 dias, conforme delineado. Apresentada a nova conta, a União deverá ser intimada para análise dos cálculos e para requerer o que entender de direito. OURO PRETO/MG, 03 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010380-26.2025.5.03.0187 AUTOR: LYON RODRIGUES LACERDA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9082eb8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresentou impugnação à sentença de liquidação (id fa4a076). Intimadas as partes acerca do incidente, a executada VALE S.A. apresentou manifestação (id 1a19831). Conclusos, vieram os autos para decisão. II – FUNDAMENTOS Conheço da impugnação à sentença de liquidação, uma vez que revestida dos requisitos legais, sendo cabível e tempestiva. Da Apuração das Contribuições Previdenciárias e SAT/RAT A impugnante se insurge em face do cálculo alusivo às contribuições previdenciárias nos moldes relacionados no acordo entabulado nos autos vertentes, aduzindo erro na conta, porquanto a reclamada não discriminou devidamente os valores devidos a título de contribuição previdenciária, que devem ser por competência mensal e com incidência de juros moratórios, posto que o crédito trabalhista envolve competências mensais posteriores a março de 2009. A União questiona, ainda, a não demonstração das parcelas salariais que formaram a base de cálculo e a não aplicação da alíquota de 3% a título de SAT. Nesse cenário, a impugnada asseverou que nos cálculos homologados há detalhamento mês a mês dos recolhimentos previdenciários em sintonia com o título executivo e conforme a pretensão manifestada pela impugnante. Com efeito, a planilha da executada não esclarece o mecanismo de juros utilizados, de modo que não se sabe se o percentual aplicado decorre ou não da taxa SELIC, razão pela qual deve ser apresentada nova planilha nos moldes delineados, abatendo-se os valores já recolhidos. Deve, portanto, ser observado para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências conforme os meses laborados, que deverão ser apuradas com o acréscimo de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis considerando-se o regime de competência (mês a mês). Na elaboração da nova planilha, a executada deverá demonstrar e detalhar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e exibir de forma expressa as parcelas que a integram, a fim de propiciar maior transparência e facilitar a conferência. Ademais, no que tange ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), sucede que, de acordo com o CNAE da executada, sua atividade preponderante e grau de risco a enquadram na alíquota de 3%, a teor do Anexo I, Tabela 1, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Destarte, não há prova de desempenho favorável da empresa, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Sendo assim, reputo que deve ocorrer a aplicação da alíquota de 3% a título de contribuição para o RAT - Risco Ambiental do Trabalho. Importante destacar que a executada chegou a recolher INSS de terceiros, o que escapa da competência desta Especializada, nos moldes da Súmula 24 do E. TRT3. Acolho. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, consoante os termos fundamentados. Deve, portanto, ser observado para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências conforme os meses em que foram prestados os serviços, que deverão ser apuradas com o acréscimo de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis considerando-se o regime de competência (mês a mês), abatendo-se os valores já recolhidos. Na elaboração da nova planilha, a executada deverá demonstrar e detalhar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e exibir de forma expressa as parcelas que a integram, a fim de propiciar maior transparência e facilitar a conferência. Ademais, no que tange ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), reputo que deve ocorrer a aplicação da alíquota de 3% a título de contribuição para o RAT - Risco Ambiental do Trabalho. Importante destacar que a executada chegou a recolher INSS de terceiros, o que não é de competência desta Especializada, nos moldes da Súmula 24 do TRT3. Custas no importe de R$ 55,35, pela executada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, intime-se a executada para promover as devidas retificações e os recolhimentos remanescentes que porventura forem apurados, no prazo de 10 dias, conforme delineado. Apresentada a nova conta, a União deverá ser intimada para análise dos cálculos e para requerer o que entender de direito. OURO PRETO/MG, 03 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LYON RODRIGUES LACERDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.