Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010380-25.2026.5.03.0079 AUTOR: NATHAN VITOR MARTINS RÉU: VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292732f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO NATHAN VITOR MARTINS ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA; TURILESSA LTDA e de MUNICIPIO DE VARGINHA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.039,98. Juntou documentos. Em seguida, apresentou emenda à inicial, com o fim de retificar datas. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial de engenharia. Não houve produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Coisa julgada A segunda reclamada sustenta que as pretensões relativas ao contrato de trabalho vigente entre 01/08/2022 e 19/02/2023 já foram objeto de transação homologada nos autos de nº 0010288-52.2023.5.03.0079, o que atrairia a autoridade da coisa julgada. O reclamante, em impugnação, contrapõe que aquele feito foi apenas arquivado, sem quitação integral, e que o termo não contém cláusula que impeça o cômputo do período. Os documentos de IDs e4f95b1, 7cf3a55 e b839bea demonstram que, em 27/02/2023, o reclamante, então assistido pelo sindicato de sua categoria, firmou com a segunda reclamada petição conjunta de homologação de transação extrajudicial, na forma dos arts. 855-B e seguintes da CLT. O instrumento identifica nominalmente o reclamante como segundo acordante, delimita o contrato de trabalho havido entre 01/08/2022 e 19/02/2023, na função de auxiliar de mecânica, e fixa o pagamento líquido de R$ 2.098,03, composto pela multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS e pelas férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, com estipulação expressa de que a multa de 40% estava compreendida no ajuste e de que a empregadora respondia pela regularidade dos depósitos vinculados na conta do FGTS. O acordo foi homologado por sentença proferida em 08/03/2023 por esta mesma Vara do Trabalho, sem restrição, ressalva ou homologação parcial, sendo certo que o próprio instrumento condicionava sua validade à chancela judicial integral, sem exceções. A sentença homologatória de transação constitui julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível, na dicção do art. 502 do mesmo diploma e do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, desconstituível apenas pela via da ação rescisória, conforme diretriz da Súmula 259 do TST. A alegação de que o processo teria sido meramente arquivado, sem quitação, não encontra respaldo documental. A sentença homologatória estabeleceu que o silêncio dos trabalhadores no prazo de cinco dias contados do vencimento da última parcela valeria como quitação, e a certidão de ID b839bea, lavrada em 09/01/2024, atesta que o feito estava apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação, data que coincide com o termo final do parcelamento em dez prestações mensais iniciado em março de 2023. Não há notícia de instauração de execução naqueles autos, nem alegação, muito menos prova, de inadimplemento de qualquer parcela, ônus que competiria ao reclamante, por se tratar de fato impeditivo da eficácia do título (art. 818, I, da CLT). Impõe-se concluir, portanto, pelo integral cumprimento do acordo e, por consequência, pela plena operatividade da cláusula de quitação nele inserida. Quanto ao alcance dessa cláusula, o instrumento é inequívoco ao consignar que, cumprido o acordo, o empregado nada mais teria a reclamar, em especial quanto a parcelas de insalubridade e dano moral decorrente das condições de trabalho, dando-se as partes reciprocamente por satisfeitas quanto às obrigações do extinto contrato de trabalho, a qualquer título. Trata-se de quitação ampla, expressamente pactuada, formulada por trabalhador assistido pela entidade sindical e por advogada, e submetida ao crivo judicial que a homologou sem reservas. Não se cuida, pois, de renúncia unilateral a direitos indisponíveis, mas de transação bilateral, com concessões recíprocas, celebrada na exata moldura autorizada pelos arts. 855-B a 855-E da CLT e pelos arts. 840 e 843 do Código Civil, cuja validade encontra reforço na compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em contexto análogo, no julgamento do RE 590.415, Tema 152 da repercussão geral, quanto à eficácia liberatória geral da quitação livremente ajustada com assistência coletiva. Delimitados, assim, os elementos identificadores da demanda anterior, verifica-se a tríplice identidade exigida pelos §§1º a 4º do art. 337 do CPC no que toca às pretensões deduzidas em face da segunda reclamada e referentes ao contrato extinto em 19/02/2023: as partes são as mesmas, a causa de pedir remota é o mesmo contrato de trabalho e o pedido, quanto àquele período, já foi alcançado pela eficácia liberatória da transação homologada. A autoridade da coisa julgada, contudo, não se estende além desses limites objetivos e subjetivos, de modo que nada obsta o exame das pretensões relativas ao contrato iniciado em 20/02/2023, do qual a segunda reclamada não participou como empregadora. Registre-se que a extensão subjetiva do julgado, na forma do art. 506 do CPC, restringe-se às partes daquele processo. Ainda assim, na eventualidade de vir a ser reconhecida a solidariedade postulada na inicial, a transação celebrada com uma das devedoras solidárias extinguiria a dívida em relação às codevedoras quanto àquele período, por força do art. 844, §3º, do Código Civil, de sorte que o obstáculo alcança, por via material, também as demais reclamadas no que respeita ao primeiro contrato. Diante do exposto, e nos termos do art. 485, V, do CPC, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a todas as pretensões referentes ao contrato de trabalho vigente entre 01/08/2022 e 19/02/2023, mantida a apreciação das demais pretensões, atinentes ao contrato iniciado em 20/02/2023. Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou o terceiro reclamado como responsável subsidiário pelas pretensões deduzidas, legitimado está a figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Falta de interesse processual A primeira reclamada sustenta que o pedido de rescisão indireta teria perdido o objeto, uma vez que o contrato de trabalho já se encontraria extinto desde 23/03/2026, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, pois o que se discute não é o interesse de agir, mas a modalidade jurídica da ruptura, e o art. 483 da CLT faculta ao empregado postular judicialmente a resolução do contrato, admitindo que permaneça prestando serviços até a solução da controvérsia. Rejeito. Interpretação do artigo 840, §1º, da CLT A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Prescrição A primeira e a segunda reclamadas arguiram, a título de prejudicial de mérito, a prescrição das pretensões decorrentes do contrato encerrado em 19/02/2023, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 13/03/2026, além do biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A prejudicial, todavia, tem por objeto exatamente o mesmo período contratual já alcançado pela autoridade da coisa julgada. Havendo obstáculo processual logicamente anterior, que impede o próprio exame das pretensões, e não apenas o seu acolhimento, a apreciação da prescrição perde utilidade, porquanto não subsiste pretensão sobre a qual pudesse recair. A extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, precede e absorve a análise da prejudicial, que resta esvaziada de objeto. E quanto ao contrato iniciado em 20/02/2023, vigente até 2026, nenhuma prescrição há a pronunciar, seja bienal, seja quinquenal, considerada a data do ajuizamento. Diante do exposto, deixo de pronunciar a prescrição arguida pela primeira e pela segunda reclamadas, por perda de objeto. Unicidade contratual O reclamante alega que laborou em dois períodos sucessivos, de 01/08/2022 a 19/02/2023, para a segunda reclamada, e a partir de 20/02/2023 para a primeira reclamada, no mesmo local, nas mesmas funções, com idêntica remuneração e jornada, sendo ínfimo o intervalo entre as contratações, inferior ao previsto no art. 452 da CLT. Requer o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação das reclamadas ao pagamento dos direitos relativos à integralidade do período. A pretensão, contudo, não subsiste. O reconhecimento da unicidade pressupõe, necessariamente, desconsiderar a ruptura ocorrida em 19/02/2023, sua modalidade e a quitação das verbas dela decorrentes, tudo isso objeto da transação homologada por sentença nos autos de nº 0010288-52.2023.5.03.0079, cuja imutabilidade se impõe a este Juízo por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e do art. 502 do CPC. Declarar, agora, que aquele contrato jamais se extinguiu equivaleria a desconstituir, por via oblíqua, o título executivo judicial ali formado, providência reservada à ação rescisória, na forma da Súmula 259 do TST. A pretensão está, portanto, prejudicada. Ainda que assim não fosse, e apenas por cautela, os elementos dos autos conduziriam à rejeição no mérito. A unicidade contratual, quando invocada diante de contratos formalmente distintos, depende da demonstração de fraude na sucessão dos vínculos, nos termos do art. 9º da CLT, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu. A ruptura de 19/02/2023 teve causa objetiva e documentada, consistente no encerramento da concessão até então detida pela segunda reclamada, foi negociada com a assistência do sindicato da categoria, alcançou coletivamente dez trabalhadores e foi submetida à chancela judicial, circunstâncias incompatíveis com a alegação de dispensa simulada destinada a suprimir direitos. Acresce que o instrumento consigna que o reclamante exercia, no primeiro contrato, a função de auxiliar de mecânica, com remuneração mensal de R$ 1.212,00, dado que infirma a premissa fática da inicial, segundo a qual, nos dois períodos, teria havido idêntica função, remuneração e jornada. Por fim, o art. 452 da CLT, invocado pelo reclamante, disciplina a sucessão de contratos por prazo determinado, hipótese estranha aos autos. Registre-se que o reconhecimento do grupo econômico, adiante examinado, não conduz a solução diversa, pois a prestação de serviços sucessiva a empresas do mesmo grupo não gera, por si só, unicidade contratual quando a extinção do primeiro vínculo foi validamente ajustada e judicialmente homologada. Não há, pois, unicidade a declarar, razão pela qual rejeito a pretensão de reconhecimento de unicidade contratual. Adicional de periculosidade O reclamante alega que exercia a função de mecânico nas proximidades das bombas de combustível instaladas na garagem da primeira reclamada, em exposição habitual a inflamáveis, e requer a percepção do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos. O laudo pericial de ID a63a560, mostrou-se desfavorável à pretensão, conforme se depreende da seguinte conclusão: "PERICULOSIDADE. NÃO CARACTERIZADA. Este Perito Judicial conclui pela NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE. As bombas de combustível situam-se a aproximadamente 12 metros do posto de trabalho, fora da área de risco, e o Reclamante, na função de mecânico, não manuseava, armazenava ou transferia inflamáveis de forma habitual (NR-16, Anexo II; Súmula 364 do TST). Os demais Anexos I, III, IV e V da NR-16 também não foram caracterizados. O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO É DEVIDO". O reclamante impugnou a conclusão sob o ID 31f12be, sustentando, em síntese, que o perito não realizou medição instrumental da distância, não informou a capacidade dos tanques nem a quantidade de inflamáveis armazenada, não delimitou tecnicamente as áreas de risco do estabelecimento, não apurou as rotas de circulação do trabalhador nem se este conduzia veículos até a bomba, e que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional, na forma da Súmula 364, I, do TST. As objeções não infirmam o trabalho técnico. O parâmetro normativo invocado pelo próprio reclamante, item 3 do Anexo II da NR-16, delimita como área de risco, nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o raio mínimo de 7,5 metros em torno do ponto de abastecimento. Ocorre que a distância apurada em diligência, de aproximadamente 12 metros entre as rampas da oficina e as bombas, situa o posto de trabalho do reclamante fora do perímetro que ele próprio aponta como aplicável, de modo que o critério trazido na impugnação, longe de infirmar o laudo, confirma-lhe a conclusão. A alegação de ausência de medição por trena tampouco aproveita ao reclamante. Ele esteve pessoalmente presente à diligência, acompanhando a inspeção do posto de trabalho, e não registrou naquele ato qualquer inconformidade quanto à aferição da distância. Não indicou assistente técnico, não apresentou parecer divergente e, encerrada a instrução em 28/08/2026 sem outras provas a produzir, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que a distância real seria inferior à consignada pelo auxiliar do Juízo. O ônus de infirmar a conclusão pericial era seu, na forma do art. 818, I, da CLT, e dele não se desincumbiu. Quanto à invocação da Súmula 364, I, do TST, o verbete milita em sentido contrário ao pretendido. É certo que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional, sendo este indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. E foi exatamente essa a hipótese apurada: o perito consignou que o manuseio de combustível não integrava as atribuições do mecânico e que o contato com inflamáveis, se eventualmente ocorria, era acidental e fortuito. Não se trata, portanto, de exposição intermitente inserida na rotina de trabalho, mas de contato meramente eventual, expressamente excluído pela parte final do item I do verbete. As demais omissões apontadas, relativas à capacidade dos tanques, ao layout do estabelecimento e às rotas de circulação, foram deduzidas de forma genérica, sem que o reclamante sequer afirmasse, de modo concreto, que ingressava habitualmente na área de risco, que conduzia veículos até a bomba ou que ali permanecia durante o abastecimento. Alegação de fato constitutivo não formulada com precisão não transfere ao perito nem ao Juízo o encargo de investigá-la de ofício. Registre-se, por fim, que os Anexos I, III, IV e V da NR-16 foram individualmente analisados e afastados, não havendo exposição a explosivos, atividade de segurança pessoal ou patrimonial, trabalho em sistema elétrico de potência, sendo as intervenções elétricas no veículo de baixa tensão, nem uso habitual de motocicleta em via pública. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão nele estampada, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. Isso posto, rejeito a pretensão de adicional de periculosidade, bem como os reflexos postulados e a emissão de PPP com indicação de agente perigoso. Adicional de insalubridade O reclamante alega que, no exercício da função de mecânico, mantinha contato habitual com agentes químicos, em especial hidrocarbonetos, graxas e óleos, sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção, e requer o adicional em grau máximo, com reflexos e emissão de PPP. A primeira reclamada sustenta que o ambiente é salubre e que eventual agente foi neutralizado pelos equipamentos de proteção fornecidos, orientados e fiscalizados. O laudo pericial de ID a63a560 mostrou-se favorável à pretensão do autor, conforme se depreende da seguinte conclusão: "INSALUBRIDADE. CARACTERIZADA. GRAU MÁXIMO (40%). Este Perito Judicial conclui pela CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE nas atividades do Reclamante Nathan Vitor Martins, na função de Mecânico. O agente químico óleos minerais / óleo queimado e graxas, com contato cutâneo habitual, caracteriza insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%) (NR-15, Anexo 13). A neutralização não restou comprovada [...]. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO É DEVIDO, durante todo pacto laboral". Quanto à existência do agente e à habitualidade do contato, a conclusão é irretocável e, a rigor, sequer é controvertida em substância. O perito apurou, em inspeção no posto de trabalho, que o reclamante executava a drenagem do óleo lubrificante usado do cárter, o abastecimento com óleo novo, a lubrificação e os reparos gerais de sistemas mecânicos, com contato cutâneo direto das mãos e antebraços com óleo queimado e graxas. Óleos minerais, óleo queimado e demais hidrocarbonetos e compostos de carbono figuram expressamente na relação de agentes do Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa, bastando a constatação do contato habitual, independentemente de aferição de concentração ou de percentual da jornada. Daí por que não prospera a objeção da reclamada, deduzida sob o ID 7e2fca9, quanto à ausência de quantificação da frequência das trocas de óleo e do tempo efetivo de exposição: a exigência de medição é estranha ao regime do Anexo 13. O ponto efetivamente controvertido é o da neutralização. A reclamada sustenta que as fichas individuais de entrega de equipamentos, os registros periódicos de inspeção assinados pelo reclamante e a fiscalização por luz ultravioleta comprovariam a eficácia das medidas adotadas, e que a existência de dispenser de parede constituiria apenas providência complementar, destinada à reaplicação do creme durante a jornada. O argumento tem alguma consistência formal, e é certo que o fundamento originalmente lançado no item 13.B do laudo, no sentido de que a disponibilização por dispenser coletivo, por si só, descaracterizaria a neutralização, foi expressamente abandonado pelo perito nos esclarecimentos de ID ff27fc0, ocasião em que consignou que "a NR-6 não disciplina dispenser, e esse não é o fundamento". Ainda assim, a tese defensiva não se sustenta, por razões que independem daquela premissa. Em primeiro lugar, porque o regime probatório da matéria é claro. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamento de proteção individual que reduza a intensidade do agente aos limites de tolerância, e, na dicção da Súmula 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exonera o empregador do pagamento do adicional. Sucede que, conforme a Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. O ônus dessa demonstração é da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, na forma do art. 818, II, da CLT. Em segundo lugar, porque o agente caracterizado atua por via cutânea, e o equipamento apto a eliminar esse contato é a luva impermeável resistente a hidrocarbonetos, fornecida de forma individual e contínua, sendo o creme protetor, como esclareceu o perito, medida meramente complementar, que não substitui aquela barreira. Ocorre que o laudo e os esclarecimentos são convergentes ao afirmar que a documentação apresentada não demonstra a entrega individual e contínua de luva adequada ao agente, ao longo de todo o período contratual, nem a periodicidade de substituição compatível com a vida útil do equipamento. Some-se que o reclamante apontou, sem contestação específica da reclamada, que a ficha de ID 41f6978 registra fornecimento de creme protetor com certificado de aprovação vencido em 21/10/2025, seguido de nova entrega de produto igualmente vencido, circunstância que compromete a própria idoneidade do controle invocado em defesa. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão nele estampada, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-la, tendo o perito ratificado integralmente suas conclusões nos esclarecimentos de ID ff27fc0. Isso posto, condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do período contratual iniciado em 20/02/2023, observado o quanto decidido no capítulo relativo à coisa julgada, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro salário, nas férias e seu terço e no FGTS e sua indenização de quarenta por cento. Base de cálculo: salário mínimo do período, observada sua evolução. Natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço e no FGTS e sua indenização de quarenta por cento. Autorizadas as deduções de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade no descanso semanal remunerado e nos feriados, uma vez que estes se encontram remunerados por aquele (art. 7º, §2º, da Lei nº 605, de 1949; Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). A reclamada deverá fornecer diretamente ao reclamante, mediante recibo, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, constando o agente nocivo apurado no laudo pericial técnico, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00, a ser revertida em favor da parte autora. Rescisão indireta Para que se autorize a resolução do contrato por ato faltoso do empregador há que se verificar, tal qual ocorre na hipótese de dispensa por justa causa, a gravidade da conduta faltosa, de modo a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso, o reclamante requer a declaração da rescisão indireta em razão do pagamento habitualmente atrasado de salários, do pagamento intempestivo das férias gozadas em dezembro de 2025, da ausência de quitação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e da irregularidade dos depósitos vinculados na conta do FGTS, bem como a condenação nas verbas rescisórias correlatas e nas obrigações de fazer respectivas. A primeira reclamada sustenta que o contrato se extinguiu em 23/03/2026 por iniciativa do empregado, configurando pedido de demissão, com quitação das verbas devidas na forma do TRCT de ID 9735fb6. Nega as faltas imputadas e invoca a ausência do requisito da imediatidade. A segunda reclamada limita-se à impugnação genérica, ao argumento de não ser a real empregadora. A tese de pedido de demissão não encontra amparo nos autos. A presente ação foi ajuizada em 13/03/2026, tendo por objeto justamente o reconhecimento da rescisão indireta, e somente dez dias depois, em 23/03/2026, a empregadora lançou no TRCT a causa de afastamento "pedido de demissão", sob o código SJ1. É contraditório, e contrário à experiência comum, supor que o trabalhador que acabara de postular em juízo a resolução do contrato por falta do empregador viesse, na sequência, a renunciar espontaneamente ao emprego e a todos os direitos daí decorrentes. Some-se que o termo de homologação que acompanha o TRCT de ID 9735fb6 encontra-se integralmente em branco, sem assinatura do trabalhador, sem identificação do assistente e sem indicação do órgão homologador, de modo que inexiste nos autos qualquer manifestação de vontade do reclamante apta a demonstrar a alegada iniciativa. Rejeito, portanto, a tese defensiva de reconhecimento do pedido de demissão. Quanto às faltas patronais, duas delas estão sobejamente demonstradas e são, por si sós, suficientes ao acolhimento da pretensão, razão pela qual deixo de examinar as demais, por prejudicialidade. A primeira é a mora nos depósitos vinculados na conta do FGTS. O extrato analítico de ID 98f121b, emitido em 13/03/2026, revela recolhimentos regulares apenas até a competência setembro de 2023, com diversas competências recolhidas em atraso ao longo de 2023 e no início de 2024, e, a partir da competência março de 2024, a ausência completa de depósitos até fevereiro de 2026, figurando no período tão somente créditos de juros e atualização monetária. Trata-se de aproximadamente vinte e quatro competências inadimplidas, situação expressamente confessada na defesa de ID 4341feb, na qual a empregadora informa que estaria regularizando os recolhimentos de forma gradativa e que promoveria parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, com comprovação nos autos em até trezentos e sessenta e cinco dias. A segunda é a supressão do adicional de insalubridade, devido em grau máximo desde o início do contrato, conforme reconhecido no capítulo próprio desta sentença, e jamais quitado. A privação sistemática de parcela de natureza salarial, destinada a compensar a exposição do trabalhador a agente químico nocivo à saúde, constitui descumprimento de obrigação contratual de inegável gravidade. A irregularidade dos recolhimentos do FGTS é falta contratual grave, apta a ensejar a fratura motivada do contrato de trabalho, conforme art. 483, "d", da CLT, tal como decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Fica prejudicada, por consequência, a alegação defensiva de ausência de imediatismo, expressamente afastada pela tese vinculante. Quanto à data da resolução, adoto aquela postulada na emenda de ID 250c95b, coincidente com o ajuizamento da ação, momento em que o reclamante manifestou judicialmente a vontade de pôr termo ao pacto, observados os limites objetivos da lide, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. A prestação de serviços verificada até 23/03/2026, e o correspondente saldo salarial lançado no TRCT, ficam absorvidos pela dedução adiante autorizada, sem prejuízo ao reclamante. Impõe-se, ainda, o exame das férias vencidas postuladas na inicial. O TRCT de ID 9735fb6 comprova a quitação apenas das férias do período aquisitivo de 20/02/2025 a 19/02/2026, na proporção de 12/12 avos, acrescidas do terço constitucional. Quanto ao período aquisitivo de 20/02/2024 a 19/02/2025, a primeira reclamada alega gozo e pagamento em dezembro de 2025, mas o aviso de férias e o respectivo recibo de ID 830821f referem-se a período diverso, de 12/08/2024 a 10/09/2024, não havendo nos autos qualquer documento que demonstre a quitação. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbia à empregadora, na forma do art. 818, II, da CLT, e dele não se desincumbiu. Devidas, pois, as férias vencidas do período aquisitivo de 20/02/2024 a 19/02/2025, acrescidas de um terço. Isso posto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026 e condeno a primeira reclamada ao pagamento de saldo de salário de treze dias; aviso prévio indenizado de trinta e nove dias; 4/12 de décimo terceiro salário proporcional; 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; férias vencidas do período aquisitivo de 20/02/2024 a 19/02/2025, acrescidas de um terço; depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), acrescidos da indenização de quarenta por cento, autorizada a dedução dos valores já recolhidos na conta vinculada; e multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores quitados a idênticos títulos, discriminados no TRCT de ID 9735fb6, cujo valor líquido, de R$ 3.651,77, foi efetivamente transferido ao reclamante em 14/04/2026, conforme comprovante bancário integrante do mesmo documento. Ressalto a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT". Fica afastada a tese amparada na cláusula 32ª do acordo coletivo, porquanto o atraso se verificou justamente no pagamento, ocorrido em 14/04/2026, vigésimo segundo dia posterior ao afastamento lançado no TRCT, muito além do prazo de dez dias do art. 477, §6º, da CLT, de modo que a multa seria devida ainda que outra fosse a modalidade de ruptura. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, não incide a cominação prevista no art. 467 da CLT. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar data de saída em 21/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de oito dias, contados da intimação específica. A forma de registro será a digital, admitindo-se o registro no documento físico apenas quando impossível a modalidade eletrônica. Pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.500,00, conforme art. 536, §1º, do CPC. Determino, ainda, a entrega das guias TRCT e das guias para habilitação no seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva. Indenização por danos morais A Constituição Federal classifica como invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação (art. 5º, X). A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos arts. 186 e 187 da Lei Civil, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. No âmbito trabalhista, os arts. 223-A e seguintes da CLT condicionam a reparação à demonstração de lesão a bem juridicamente tutelado inerente à pessoa física. Em tal contexto, leciona a melhor doutrina que, para a recomposição do dano, três elementos deverão estar presentes: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso, o reclamante postula indenização por danos extrapatrimoniais com arrimo em três condutas, quais sejam, o pagamento habitualmente atrasado dos salários, a quitação intempestiva das férias gozadas em dezembro de 2025 e a irregularidade nos depósitos vinculados na conta do FGTS. Quanto à alegada mora salarial, a pretensão carece de suporte probatório. O reclamante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a empregadora realizava "frequentemente" o pagamento fora do prazo legal, sem indicar uma única competência em que o atraso teria ocorrido, sem apontar a extensão do retardamento e sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrá-lo. Encerrada a instrução sem outras provas a produzir, remanesce apenas a alegação, e alegação desacompanhada de prova não autoriza a formação de convencimento, na forma do art. 818, I, da CLT. Não se pode reputar comprovada, portanto, a inobservância do art. 459, §1º, da CLT. Quanto às férias gozadas em dezembro de 2025, ainda que se admitisse, por hipótese, a quitação fora do prazo do art. 145 da CLT, a consequência jurídica prevista no ordenamento para essa situação é de natureza patrimonial, consistente no pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT e da Súmula 450 do TST, providência sequer postulada nestes autos. O atraso, por si só, não se converte automaticamente em lesão extrapatrimonial, e nenhum elemento concreto foi trazido a demonstrar repercussão do fato na esfera personalíssima do trabalhador. Resta a irregularidade nos depósitos vinculados na conta do FGTS, esta sim demonstrada pelo extrato analítico de ID 98f121b e confessada na defesa de ID 4341feb. Embora comprovada a inadimplência, o inadimplemento das parcelas decorrentes do pacto laboral implica a obrigação de quitar os danos materiais. Assim, ainda que evidencie uma conduta ilícita do empregador, não justifica, por si só, a imposição da obrigação de indenizar por danos morais, tanto mais quando a conduta já recebeu, nesta sentença, a resposta jurídica que lhe é própria, consistente no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na condenação ao recolhimento das parcelas inadimplidas, na indenização de quarenta por cento e na multa do art. 477, §8º, da CLT. Isso porque a responsabilização civil por danos morais surge apenas em hipóteses excepcionais, em que fique concretamente demonstrado que a conduta ilícita do ofensor foi grave a ponto de ensejar determinadas consequências ou circunstâncias que, pela ofensa aos direitos de personalidade da vítima, tenham repercutido negativamente em sua órbita subjetiva. Não é o caso da prova dos autos. Isso posto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Grupo econômico O reclamante sustenta que a primeira e a segunda reclamadas integram o mesmo grupo econômico e requer a condenação solidária, com fundamento no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. As reclamadas, em defesas subscritas pelos mesmos procuradores, sustentam que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, na forma do art. 265 do Código Civil, e que o reclamante não demonstrou o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo §3º do art. 2º da CLT, impugnando genericamente os documentos que instruíram a inicial. A objeção fundada no art. 265 do Código Civil não socorre as reclamadas. Aquele dispositivo estabelece justamente que a solidariedade decorre da lei, e a lei, no caso, é o art. 2º, §2º, da CLT, que impõe a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O que se examina, portanto, não é a existência de fonte legal para a solidariedade, que é expressa, mas a presença dos elementos de configuração do grupo. O documento de ID cb80776 é o Termo de Transação Individual firmado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Divisão de Grandes Devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional na 6ª Região, intitulado "Plano de Regularização Fiscal do Grupo Turilessa", cujo preâmbulo identifica expressamente o "grupo econômico TURILESSA-SARITUR" e relaciona, uma a uma, as pessoas jurídicas e físicas que o compõem. Nessa relação figuram, lado a lado, TURILESSA LTDA e VIAÇÃO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, ao lado de dezenas de outras sociedades do ramo de transporte de passageiros e de participações, e das pessoas naturais Roberto, Robson José, Rômulo e Rubens Lessa Carvalho, entre outros membros da mesma família. Todos os signatários são ali designados, coletivamente e por autodeclaração, como "GRUPO TURILESSA", e a cláusula primeira estabelece que a transação objetiva o equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS "em nome do GRUPO TURILESSA". Trata-se, pois, de reconhecimento formal da existência do grupo, feito pelas próprias reclamadas perante a União, em instrumento firmado com fundamento na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, envolvendo montante superior a seiscentos milhões de reais em dívida previdenciária. Não é dado às reclamadas afirmar-se integrantes de um mesmo grupo econômico para obter descontos e parcelamento perante o Fisco e negar essa mesma condição perante o trabalhador, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de comportamento contraditório. A impugnação genérica lançada nas defesas não infirma o documento. A negativa de autenticidade ou de veracidade de documento juntado com a inicial exige impugnação específica e fundamentada, na forma dos arts. 341 e 436 do CPC, e as reclamadas limitaram-se a dizer que "os documentos de fls. 28 a 80 não comprovam tais requisitos", sem sequer negar a existência ou o conteúdo do termo firmado com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Os demais elementos dos autos corroboram integralmente aquele reconhecimento. Quanto à identidade de atividade econômica, os comprovantes de inscrição de IDs 79539f3 e 09d8b20 revelam que a Viação Real e a Turilessa exploram, ambas, o transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, com objetos sociais praticamente coincidentes. Quanto à direção comum, o documento de ID 329adde demonstra que Rubens Lessa Carvalho, Robson José Lessa Carvalho e Rômulo Lessa Carvalho figuram como sócios e administradores das empresas do conglomerado, e que a Turilessa Ltda é, ela própria, sócia da Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda, exatamente as mesmas pessoas naturais que subscreveram o termo da Procuradoria da Fazenda Nacional na condição de devedoras do grupo. Quanto ao compartilhamento de estrutura material, o mesmo documento revela que a filial da Autotrans em Varginha está estabelecida na Rua Mariana Figueiredo, nº 501, Vila Adelaide, CEP 37.010-050, endereço que é, precisamente, o da filial da Viação Real indicada na inicial e na defesa, e também o da Turilessa quando da celebração do acordo extrajudicial de 2023, ali qualificada sob o CNPJ 19.265.024/0013-34 e o mesmo logradouro. Três empresas do grupo, portanto, ocupando um único estabelecimento, que é justamente a garagem e oficina onde o reclamante prestou serviços em ambos os contratos, conforme apurado na diligência pericial de ID a63a560. Quanto ao compartilhamento de estrutura administrativa, o comprovante de inscrição da Autotrans indica como endereço eletrônico da empresa fiscal@saritur.com.br, o mesmo da Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda, o que evidencia centralização da gestão fiscal. No plano processual, a mesma preposta, Ygreine Lyncy Batiston Amâncio, representou simultaneamente a Viação Real e a Turilessa nas audiências de 13/05/2026 e de 28/08/2026 (IDs 50590cf e 9f80f9b), e foi identificada pelo Perito do Juízo como analista de recursos humanos da reclamada. Um único setor de recursos humanos que atende às duas empresas e uma única pessoa apta a prestar depoimento em nome de ambas revelam, com eloquência, a unidade de administração. No mesmo sentido, ambas constituíram os mesmos procuradores e apresentaram defesas de redação substancialmente idêntica. Quanto à atuação conjunta na exploração da atividade, dois fatos são decisivos. O primeiro é a transferência do próprio reclamante de uma empresa para outra sem qualquer solução de continuidade, com dispensa pela Turilessa em 19/02/2023 e admissão pela Viação Real em 20/02/2023, no mesmo estabelecimento e na mesma área de manutenção. O segundo, e mais expressivo, é que o TRCT de ID 9735fb6, elaborado pela própria Viação Real, indica no campo 09, destinado ao tomador dos serviços, o CNPJ 18.472.288/0001-62, que corresponde à TRANSNORTE S.A, conforme comprovante de inscrição juntado sob o ID 329adde, empresa igualmente arrolada no termo da Procuradoria da Fazenda Nacional como integrante do grupo. A empregadora, portanto, declarou em documento oficial que a mão de obra do reclamante era aproveitada por outra sociedade do mesmo conglomerado, o que traduz, de modo inequívoco, o interesse integrado e a comunhão de interesses de que trata o §3º do art. 2º da CLT. Não se está, pois, diante da mera identidade de sócios que o §3º do art. 2º da CLT reputa insuficiente. Há, para além dela, coordenação empresarial reconhecida pelas próprias empresas perante a União, identidade de objeto social, compartilhamento do mesmo estabelecimento, unidade de gestão administrativa e de recursos humanos, circulação de empregados entre as sociedades e aproveitamento recíproco da força de trabalho. Configurado está o grupo econômico, e com ele a solidariedade legal. Cumpre delimitar, contudo, o alcance da condenação. Em razão do quanto decidido no capítulo relativo à coisa julgada, as pretensões referentes ao contrato de trabalho vigente entre 01/08/2022 e 19/02/2023 não integram o objeto desta lide, de modo que a responsabilidade solidária ora reconhecida recai exclusivamente sobre os créditos oriundos do contrato iniciado em 20/02/2023, cuja empregadora direta é a primeira reclamada. Isso posto, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e declaro a responsabilidade solidária da TURILESSA LTDA pelas parcelas objeto desta condenação, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, observada a delimitação temporal acima fixada. Responsabilidade do terceiro reclamado O reclamante postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado, ao argumento de que o transporte coletivo é serviço público municipal, que o ente público se beneficiou dos serviços prestados e que houve omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela concessionária, invocando os itens V e VI da Súmula 331 do TST. O Município sustenta que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada é de concessão de serviço público, regida pela Lei nº 8.987/1995, e não de terceirização de mão de obra, hipótese que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. A prova documental delimita com precisão a natureza do ajuste. O Contrato nº 121/2022, celebrado em 12/12/2022 e juntado sob o ID 8eb3ee6, decorreu da Concorrência nº 003/2022 e tem por fundamento legal, expressamente declarado em seu preâmbulo, a Lei nº 8.987/1995 e a Lei nº 12.587/2012, aplicando-se a Lei nº 8.666/1993 apenas subsidiariamente. Sua cláusula primeira estabelece que o Município concede à primeira reclamada "a exploração e a prestação dos serviços, por conta e risco da concessionária, do Sistema de Transporte Público de passageiros Varginha". O Termo Aditivo nº 212/2023, de 14/07/2023 (ID 8a73149), limitou-se a alterar o CNPJ da contratada, da matriz para a filial de Varginha. Trata-se, portanto, inequivocamente, de contrato de concessão de serviço público, e não de contrato de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A distinção não é meramente terminológica, e dela decorrem consequências jurídicas decisivas. Na concessão de serviço público, o ente estatal delega ao particular a exploração de serviço de sua titularidade, que passa a ser prestado de forma direta e pessoal ao público-alvo, sendo a coletividade a beneficiária imediata e a remuneração advinda da tarifa paga pelo usuário. Na terceirização, ao contrário, a prestação de serviços é indireta e destina-se ao próprio órgão contratante, que figura como tomador e se apropria diretamente da força de trabalho alheia. No caso dos autos, o Município não tomou os serviços do reclamante. Ele delegou a exploração do sistema de transporte, que a concessionária passou a operar por sua conta e risco, com pessoal próprio, em estabelecimento próprio, prestando o serviço diretamente aos usuários. Nessa moldura, a solução vem da própria Lei nº 8.987/1995. Dispõe o art. 25 que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade, acrescentando o §2º que os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. E, de modo ainda mais direto, estabelece o parágrafo único do art. 31 que "as contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente". O comando legal, aliás, foi fielmente reproduzido no parágrafo segundo da cláusula décima sexta do Contrato nº 121/2022. A atividade de fiscalização atribuída ao poder concedente pelo art. 29 da Lei nº 8.987/1995 e pela cláusula décima quinta, alínea "b", do contrato, que impõe ao Município "fiscalizar, permanentemente, a prestação de serviços pela Concessionária", dirige-se à adequação, à continuidade, à regularidade e à qualidade do serviço público delegado, e não ao cumprimento das obrigações trabalhistas da concessionária perante seus empregados. E assim é precisamente porque o ente concedente não é tomador da mão de obra, mas gestor e fiscalizador da concessão. Do exercício dessa função regulatória não se extrai culpa in vigilando nem in eligendo aptas a gerar responsabilidade trabalhista. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1 do TST, analogicamente aplicável, segundo a qual a atividade do ente público de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transportes públicos não se confunde com a terceirização de mão de obra, situação distinta que afasta a incidência do item V da Súmula 331 daquela Corte. Ficam prejudicadas, por consequência, as objeções deduzidas na impugnação de ID 31f3017. As providências elencadas no item 4 da tese firmada no Tema 1118 da repercussão geral são expressamente dirigidas, pela própria literalidade do julgado, aos "contratos de terceirização", não se aplicando ao contrato de concessão de serviço público, cujo regime é o da Lei nº 8.987/1995. Do mesmo modo não incide o item 3 daquela tese, pois o laudo pericial de ID a63a560 apurou que o labor se deu na garagem e oficina da própria concessionária, e não em dependências do ente público ou em local convencionado no Contrato nº 121/2022. No mesmo caminho segue este Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CASO EM EXAME: O reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Conselheiro Lafaiete, sob o argumento de que o contrato firmado entre as reclamadas teria natureza de concessão de serviço público, e não de terceirização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o Município, na qualidade de poder concedente de serviço público de transporte coletivo urbano e rural, pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de empregado da concessionária, com fundamento na Súmula 331 do TST. FUNDAMENTAÇÃO: Restou incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de concessão de serviço público, nos moldes da Lei nº 8.987/1995, para a exploração do transporte coletivo municipal. Nessa modalidade contratual, o ente estatal transfere à concessionária a execução de um serviço público, em nome próprio e por sua conta e risco, sendo a sociedade o beneficiário direto da atividade, e não o poder concedente. Diferentemente da terceirização, a concessão não envolve intermediação de mão de obra nem prestação de serviços ao ente público, razão pela qual não há falar em tomador de serviços ou em aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST. O entendimento está em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1 do TST, aplicável por analogia, segundo a qual a atuação do ente público na fiscalização ou gestão das concessões não se confunde com terceirização de serviços, afastando-se a responsabilidade subsidiária. DISPOSITIVO: Mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Conselheiro Lafaiete, por inexistir terceirização de mão de obra e, portanto, inaplicável a Súmula 331 do TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-82.2024.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 03/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) Isso posto, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE VARGINHA, extinguindo o processo, quanto a ele, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Gratuidade judiciária A parte reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, §3º, do CPC, aplicável de forma supletiva ao Processo do Trabalho, bem como do Tema n. 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Portanto, à míngua de prova capaz de infirmar o teor da referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda, ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito trabalhista que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante, a seu turno, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios dos advogados das reclamadas, correspondentes a 10% dos valores dos pedidos com expressão econômica indeferidos. Igualmente arcará a parte reclamante com honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE VARGINHA, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de responsabilização subsidiária, integralmente rejeitado. O deferimento parcial do pedido afasta o ônus relativo à verba honorária, em relação à parte autora, de maneira que os honorários por ela devidos incidem somente sobre aquela parcela indeferida em sua totalidade. Nesse sentido a Tese Vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 242: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários devidos por esta, inclusive os fixados em favor do terceiro reclamado, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação relativa ao pagamento da verba honorária. Honorários periciais A perícia teve por objeto duas pretensões distintas, tendo sido acolhida a de adicional de insalubridade e rejeitada a de adicional de periculosidade, o que impõe a repartição do encargo. Quanto ao objeto em que sucumbiram as empresas, a insalubridade, os honorários periciais ficam a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque condizentes com a complexidade dos serviços prestados, o tempo despendido pelo "expert" e a média da remuneração conferida a trabalhos semelhantes. Quanto ao objeto em que sucumbiu o reclamante, a periculosidade, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) e serão suportados pela União, mediante requisição, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, observados os parâmetros da Resolução CSJT nº 247/2019. Atualização monetária e juros de mora Para fins de atualização dos débitos trabalhistas, observar-se-á: (a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação, será utilizado exclusivamente o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil), sem a incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização. Por sua vez, os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, §3º, do Código Civil. Liquidação, contribuições previdenciárias e imposto de renda Conforme §2° do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o valor da causa deve ser estimado, não havendo exigência, portanto, de efetiva liquidação prévia dos pleitos. Logo, não há que se falar em condenação pelo limite estimado na inicial, notadamente porque a efetiva apuração dos valores devidos ocorrerá apenas na fase de liquidação de sentença. Por tais motivos, entendo aplicável em todos os ritos processuais, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT 3ª Região. Em atendimento ao artigo 832, §3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), declaro que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, §4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Quanto ao requerimento de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento à contribuição previdenciária patronal, deverá a primeira reclamada comprovar, na fase de liquidação, seu efetivo enquadramento na legislação de regência, nas competências correspondentes. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). Embargos de declaração. Cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, do Col. TST e 356 do Exc. STF). De se ver também que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha configurado eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Por fim, ficam as partes advertidas de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, serão considerados protelatórios e apenados com multa. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: i) acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, quanto a todas as pretensões referentes ao contrato de trabalho vigente entre 01/08/2022 e 19/02/2023; ii) rejeito as pretensões em face do terceiro reclamado, MUNICÍPIO DE VARGINHA e iii) julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar a primeira reclamada, VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, com responsabilidade solidária de TURILESSA LTDA, a pagar à parte reclamante, NATHAN VITOR MARTINS, as seguintes obrigações: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do período contratual iniciado em 20/02/2023, observado o quanto decidido no capítulo relativo à coisa julgada, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro salário, nas férias e seu terço e no FGTS e sua indenização de quarenta por cento e b) saldo de salário de treze dias; aviso prévio indenizado de trinta e nove dias; 4/12 de décimo terceiro salário proporcional; 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; férias vencidas do período aquisitivo de 20/02/2024 a 19/02/2025, acrescidas de um terço; depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), acrescidos da indenização de quarenta por cento, autorizada a dedução dos valores já recolhidos na conta vinculada; e multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores quitados a idênticos títulos, discriminados no TRCT de ID 9735fb6, cujo valor líquido é de R$ 3.651,77. A primeira reclamada deverá proceder às anotações na CTPS, com data de saída em 21/04/2026, e à entrega de guias e de PPP, nos termos da fundamentação. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais em R$ 900,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 45.000,00 (artigo 789, "caput", Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia disponível em: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos da fundamentação. Limitação da condenação, dedução de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TURILESSA LTDA
- VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010380-25.2026.5.03.0079 AUTOR: NATHAN VITOR MARTINS RÉU: VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292732f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO NATHAN VITOR MARTINS ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA; TURILESSA LTDA e de MUNICIPIO DE VARGINHA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.039,98. Juntou documentos. Em seguida, apresentou emenda à inicial, com o fim de retificar datas. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial de engenharia. Não houve produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Coisa julgada A segunda reclamada sustenta que as pretensões relativas ao contrato de trabalho vigente entre 01/08/2022 e 19/02/2023 já foram objeto de transação homologada nos autos de nº 0010288-52.2023.5.03.0079, o que atrairia a autoridade da coisa julgada. O reclamante, em impugnação, contrapõe que aquele feito foi apenas arquivado, sem quitação integral, e que o termo não contém cláusula que impeça o cômputo do período. Os documentos de IDs e4f95b1, 7cf3a55 e b839bea demonstram que, em 27/02/2023, o reclamante, então assistido pelo sindicato de sua categoria, firmou com a segunda reclamada petição conjunta de homologação de transação extrajudicial, na forma dos arts. 855-B e seguintes da CLT. O instrumento identifica nominalmente o reclamante como segundo acordante, delimita o contrato de trabalho havido entre 01/08/2022 e 19/02/2023, na função de auxiliar de mecânica, e fixa o pagamento líquido de R$ 2.098,03, composto pela multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS e pelas férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, com estipulação expressa de que a multa de 40% estava compreendida no ajuste e de que a empregadora respondia pela regularidade dos depósitos vinculados na conta do FGTS. O acordo foi homologado por sentença proferida em 08/03/2023 por esta mesma Vara do Trabalho, sem restrição, ressalva ou homologação parcial, sendo certo que o próprio instrumento condicionava sua validade à chancela judicial integral, sem exceções. A sentença homologatória de transação constitui julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível, na dicção do art. 502 do mesmo diploma e do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, desconstituível apenas pela via da ação rescisória, conforme diretriz da Súmula 259 do TST. A alegação de que o processo teria sido meramente arquivado, sem quitação, não encontra respaldo documental. A sentença homologatória estabeleceu que o silêncio dos trabalhadores no prazo de cinco dias contados do vencimento da última parcela valeria como quitação, e a certidão de ID b839bea, lavrada em 09/01/2024, atesta que o feito estava apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação, data que coincide com o termo final do parcelamento em dez prestações mensais iniciado em março de 2023. Não há notícia de instauração de execução naqueles autos, nem alegação, muito menos prova, de inadimplemento de qualquer parcela, ônus que competiria ao reclamante, por se tratar de fato impeditivo da eficácia do título (art. 818, I, da CLT). Impõe-se concluir, portanto, pelo integral cumprimento do acordo e, por consequência, pela plena operatividade da cláusula de quitação nele inserida. Quanto ao alcance dessa cláusula, o instrumento é inequívoco ao consignar que, cumprido o acordo, o empregado nada mais teria a reclamar, em especial quanto a parcelas de insalubridade e dano moral decorrente das condições de trabalho, dando-se as partes reciprocamente por satisfeitas quanto às obrigações do extinto contrato de trabalho, a qualquer título. Trata-se de quitação ampla, expressamente pactuada, formulada por trabalhador assistido pela entidade sindical e por advogada, e submetida ao crivo judicial que a homologou sem reservas. Não se cuida, pois, de renúncia unilateral a direitos indisponíveis, mas de transação bilateral, com concessões recíprocas, celebrada na exata moldura autorizada pelos arts. 855-B a 855-E da CLT e pelos arts. 840 e 843 do Código Civil, cuja validade encontra reforço na compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em contexto análogo, no julgamento do RE 590.415, Tema 152 da repercussão geral, quanto à eficácia liberatória geral da quitação livremente ajustada com assistência coletiva. Delimitados, assim, os elementos identificadores da demanda anterior, verifica-se a tríplice identidade exigida pelos §§1º a 4º do art. 337 do CPC no que toca às pretensões deduzidas em face da segunda reclamada e referentes ao contrato extinto em 19/02/2023: as partes são as mesmas, a causa de pedir remota é o mesmo contrato de trabalho e o pedido, quanto àquele período, já foi alcançado pela eficácia liberatória da transação homologada. A autoridade da coisa julgada, contudo, não se estende além desses limites objetivos e subjetivos, de modo que nada obsta o exame das pretensões relativas ao contrato iniciado em 20/02/2023, do qual a segunda reclamada não participou como empregadora. Registre-se que a extensão subjetiva do julgado, na forma do art. 506 do CPC, restringe-se às partes daquele processo. Ainda assim, na eventualidade de vir a ser reconhecida a solidariedade postulada na inicial, a transação celebrada com uma das devedoras solidárias extinguiria a dívida em relação às codevedoras quanto àquele período, por força do art. 844, §3º, do Código Civil, de sorte que o obstáculo alcança, por via material, também as demais reclamadas no que respeita ao primeiro contrato. Diante do exposto, e nos termos do art. 485, V, do CPC, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a todas as pretensões referentes ao contrato de trabalho vigente entre 01/08/2022 e 19/02/2023, mantida a apreciação das demais pretensões, atinentes ao contrato iniciado em 20/02/2023. Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou o terceiro reclamado como responsável subsidiário pelas pretensões deduzidas, legitimado está a figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Falta de interesse processual A primeira reclamada sustenta que o pedido de rescisão indireta teria perdido o objeto, uma vez que o contrato de trabalho já se encontraria extinto desde 23/03/2026, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, pois o que se discute não é o interesse de agir, mas a modalidade jurídica da ruptura, e o art. 483 da CLT faculta ao empregado postular judicialmente a resolução do contrato, admitindo que permaneça prestando serviços até a solução da controvérsia. Rejeito. Interpretação do artigo 840, §1º, da CLT A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Prescrição A primeira e a segunda reclamadas arguiram, a título de prejudicial de mérito, a prescrição das pretensões decorrentes do contrato encerrado em 19/02/2023, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 13/03/2026, além do biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A prejudicial, todavia, tem por objeto exatamente o mesmo período contratual já alcançado pela autoridade da coisa julgada. Havendo obstáculo processual logicamente anterior, que impede o próprio exame das pretensões, e não apenas o seu acolhimento, a apreciação da prescrição perde utilidade, porquanto não subsiste pretensão sobre a qual pudesse recair. A extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, precede e absorve a análise da prejudicial, que resta esvaziada de objeto. E quanto ao contrato iniciado em 20/02/2023, vigente até 2026, nenhuma prescrição há a pronunciar, seja bienal, seja quinquenal, considerada a data do ajuizamento. Diante do exposto, deixo de pronunciar a prescrição arguida pela primeira e pela segunda reclamadas, por perda de objeto. Unicidade contratual O reclamante alega que laborou em dois períodos sucessivos, de 01/08/2022 a 19/02/2023, para a segunda reclamada, e a partir de 20/02/2023 para a primeira reclamada, no mesmo local, nas mesmas funções, com idêntica remuneração e jornada, sendo ínfimo o intervalo entre as contratações, inferior ao previsto no art. 452 da CLT. Requer o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação das reclamadas ao pagamento dos direitos relativos à integralidade do período. A pretensão, contudo, não subsiste. O reconhecimento da unicidade pressupõe, necessariamente, desconsiderar a ruptura ocorrida em 19/02/2023, sua modalidade e a quitação das verbas dela decorrentes, tudo isso objeto da transação homologada por sentença nos autos de nº 0010288-52.2023.5.03.0079, cuja imutabilidade se impõe a este Juízo por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e do art. 502 do CPC. Declarar, agora, que aquele contrato jamais se extinguiu equivaleria a desconstituir, por via oblíqua, o título executivo judicial ali formado, providência reservada à ação rescisória, na forma da Súmula 259 do TST. A pretensão está, portanto, prejudicada. Ainda que assim não fosse, e apenas por cautela, os elementos dos autos conduziriam à rejeição no mérito. A unicidade contratual, quando invocada diante de contratos formalmente distintos, depende da demonstração de fraude na sucessão dos vínculos, nos termos do art. 9º da CLT, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu. A ruptura de 19/02/2023 teve causa objetiva e documentada, consistente no encerramento da concessão até então detida pela segunda reclamada, foi negociada com a assistência do sindicato da categoria, alcançou coletivamente dez trabalhadores e foi submetida à chancela judicial, circunstâncias incompatíveis com a alegação de dispensa simulada destinada a suprimir direitos. Acresce que o instrumento consigna que o reclamante exercia, no primeiro contrato, a função de auxiliar de mecânica, com remuneração mensal de R$ 1.212,00, dado que infirma a premissa fática da inicial, segundo a qual, nos dois períodos, teria havido idêntica função, remuneração e jornada. Por fim, o art. 452 da CLT, invocado pelo reclamante, disciplina a sucessão de contratos por prazo determinado, hipótese estranha aos autos. Registre-se que o reconhecimento do grupo econômico, adiante examinado, não conduz a solução diversa, pois a prestação de serviços sucessiva a empresas do mesmo grupo não gera, por si só, unicidade contratual quando a extinção do primeiro vínculo foi validamente ajustada e judicialmente homologada. Não há, pois, unicidade a declarar, razão pela qual rejeito a pretensão de reconhecimento de unicidade contratual. Adicional de periculosidade O reclamante alega que exercia a função de mecânico nas proximidades das bombas de combustível instaladas na garagem da primeira reclamada, em exposição habitual a inflamáveis, e requer a percepção do adicional de periculosidade de 30%, com reflexos. O laudo pericial de ID a63a560, mostrou-se desfavorável à pretensão, conforme se depreende da seguinte conclusão: "PERICULOSIDADE. NÃO CARACTERIZADA. Este Perito Judicial conclui pela NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE. As bombas de combustível situam-se a aproximadamente 12 metros do posto de trabalho, fora da área de risco, e o Reclamante, na função de mecânico, não manuseava, armazenava ou transferia inflamáveis de forma habitual (NR-16, Anexo II; Súmula 364 do TST). Os demais Anexos I, III, IV e V da NR-16 também não foram caracterizados. O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO É DEVIDO". O reclamante impugnou a conclusão sob o ID 31f12be, sustentando, em síntese, que o perito não realizou medição instrumental da distância, não informou a capacidade dos tanques nem a quantidade de inflamáveis armazenada, não delimitou tecnicamente as áreas de risco do estabelecimento, não apurou as rotas de circulação do trabalhador nem se este conduzia veículos até a bomba, e que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional, na forma da Súmula 364, I, do TST. As objeções não infirmam o trabalho técnico. O parâmetro normativo invocado pelo próprio reclamante, item 3 do Anexo II da NR-16, delimita como área de risco, nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o raio mínimo de 7,5 metros em torno do ponto de abastecimento. Ocorre que a distância apurada em diligência, de aproximadamente 12 metros entre as rampas da oficina e as bombas, situa o posto de trabalho do reclamante fora do perímetro que ele próprio aponta como aplicável, de modo que o critério trazido na impugnação, longe de infirmar o laudo, confirma-lhe a conclusão. A alegação de ausência de medição por trena tampouco aproveita ao reclamante. Ele esteve pessoalmente presente à diligência, acompanhando a inspeção do posto de trabalho, e não registrou naquele ato qualquer inconformidade quanto à aferição da distância. Não indicou assistente técnico, não apresentou parecer divergente e, encerrada a instrução em 28/08/2026 sem outras provas a produzir, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que a distância real seria inferior à consignada pelo auxiliar do Juízo. O ônus de infirmar a conclusão pericial era seu, na forma do art. 818, I, da CLT, e dele não se desincumbiu. Quanto à invocação da Súmula 364, I, do TST, o verbete milita em sentido contrário ao pretendido. É certo que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional, sendo este indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. E foi exatamente essa a hipótese apurada: o perito consignou que o manuseio de combustível não integrava as atribuições do mecânico e que o contato com inflamáveis, se eventualmente ocorria, era acidental e fortuito. Não se trata, portanto, de exposição intermitente inserida na rotina de trabalho, mas de contato meramente eventual, expressamente excluído pela parte final do item I do verbete. As demais omissões apontadas, relativas à capacidade dos tanques, ao layout do estabelecimento e às rotas de circulação, foram deduzidas de forma genérica, sem que o reclamante sequer afirmasse, de modo concreto, que ingressava habitualmente na área de risco, que conduzia veículos até a bomba ou que ali permanecia durante o abastecimento. Alegação de fato constitutivo não formulada com precisão não transfere ao perito nem ao Juízo o encargo de investigá-la de ofício. Registre-se, por fim, que os Anexos I, III, IV e V da NR-16 foram individualmente analisados e afastados, não havendo exposição a explosivos, atividade de segurança pessoal ou patrimonial, trabalho em sistema elétrico de potência, sendo as intervenções elétricas no veículo de baixa tensão, nem uso habitual de motocicleta em via pública. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão nele estampada, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert. Isso posto, rejeito a pretensão de adicional de periculosidade, bem como os reflexos postulados e a emissão de PPP com indicação de agente perigoso. Adicional de insalubridade O reclamante alega que, no exercício da função de mecânico, mantinha contato habitual com agentes químicos, em especial hidrocarbonetos, graxas e óleos, sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção, e requer o adicional em grau máximo, com reflexos e emissão de PPP. A primeira reclamada sustenta que o ambiente é salubre e que eventual agente foi neutralizado pelos equipamentos de proteção fornecidos, orientados e fiscalizados. O laudo pericial de ID a63a560 mostrou-se favorável à pretensão do autor, conforme se depreende da seguinte conclusão: "INSALUBRIDADE. CARACTERIZADA. GRAU MÁXIMO (40%). Este Perito Judicial conclui pela CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE nas atividades do Reclamante Nathan Vitor Martins, na função de Mecânico. O agente químico óleos minerais / óleo queimado e graxas, com contato cutâneo habitual, caracteriza insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%) (NR-15, Anexo 13). A neutralização não restou comprovada [...]. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO É DEVIDO, durante todo pacto laboral". Quanto à existência do agente e à habitualidade do contato, a conclusão é irretocável e, a rigor, sequer é controvertida em substância. O perito apurou, em inspeção no posto de trabalho, que o reclamante executava a drenagem do óleo lubrificante usado do cárter, o abastecimento com óleo novo, a lubrificação e os reparos gerais de sistemas mecânicos, com contato cutâneo direto das mãos e antebraços com óleo queimado e graxas. Óleos minerais, óleo queimado e demais hidrocarbonetos e compostos de carbono figuram expressamente na relação de agentes do Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa, bastando a constatação do contato habitual, independentemente de aferição de concentração ou de percentual da jornada. Daí por que não prospera a objeção da reclamada, deduzida sob o ID 7e2fca9, quanto à ausência de quantificação da frequência das trocas de óleo e do tempo efetivo de exposição: a exigência de medição é estranha ao regime do Anexo 13. O ponto efetivamente controvertido é o da neutralização. A reclamada sustenta que as fichas individuais de entrega de equipamentos, os registros periódicos de inspeção assinados pelo reclamante e a fiscalização por luz ultravioleta comprovariam a eficácia das medidas adotadas, e que a existência de dispenser de parede constituiria apenas providência complementar, destinada à reaplicação do creme durante a jornada. O argumento tem alguma consistência formal, e é certo que o fundamento originalmente lançado no item 13.B do laudo, no sentido de que a disponibilização por dispenser coletivo, por si só, descaracterizaria a neutralização, foi expressamente abandonado pelo perito nos esclarecimentos de ID ff27fc0, ocasião em que consignou que "a NR-6 não disciplina dispenser, e esse não é o fundamento". Ainda assim, a tese defensiva não se sustenta, por razões que independem daquela premissa. Em primeiro lugar, porque o regime probatório da matéria é claro. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamento de proteção individual que reduza a intensidade do agente aos limites de tolerância, e, na dicção da Súmula 80 do TST, a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exonera o empregador do pagamento do adicional. Sucede que, conforme a Súmula 289 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. O ônus dessa demonstração é da empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, na forma do art. 818, II, da CLT. Em segundo lugar, porque o agente caracterizado atua por via cutânea, e o equipamento apto a eliminar esse contato é a luva impermeável resistente a hidrocarbonetos, fornecida de forma individual e contínua, sendo o creme protetor, como esclareceu o perito, medida meramente complementar, que não substitui aquela barreira. Ocorre que o laudo e os esclarecimentos são convergentes ao afirmar que a documentação apresentada não demonstra a entrega individual e contínua de luva adequada ao agente, ao longo de todo o período contratual, nem a periodicidade de substituição compatível com a vida útil do equipamento. Some-se que o reclamante apontou, sem contestação específica da reclamada, que a ficha de ID 41f6978 registra fornecimento de creme protetor com certificado de aprovação vencido em 21/10/2025, seguido de nova entrega de produto igualmente vencido, circunstância que compromete a própria idoneidade do controle invocado em defesa. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão nele estampada, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-la, tendo o perito ratificado integralmente suas conclusões nos esclarecimentos de ID ff27fc0. Isso posto, condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do período contratual iniciado em 20/02/2023, observado o quanto decidido no capítulo relativo à coisa julgada, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro salário, nas férias e seu terço e no FGTS e sua indenização de quarenta por cento. Base de cálculo: salário mínimo do período, observada sua evolução. Natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço e no FGTS e sua indenização de quarenta por cento. Autorizadas as deduções de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade no descanso semanal remunerado e nos feriados, uma vez que estes se encontram remunerados por aquele (art. 7º, §2º, da Lei nº 605, de 1949; Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). A reclamada deverá fornecer diretamente ao reclamante, mediante recibo, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, constando o agente nocivo apurado no laudo pericial técnico, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00, a ser revertida em favor da parte autora. Rescisão indireta Para que se autorize a resolução do contrato por ato faltoso do empregador há que se verificar, tal qual ocorre na hipótese de dispensa por justa causa, a gravidade da conduta faltosa, de modo a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso, o reclamante requer a declaração da rescisão indireta em razão do pagamento habitualmente atrasado de salários, do pagamento intempestivo das férias gozadas em dezembro de 2025, da ausência de quitação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e da irregularidade dos depósitos vinculados na conta do FGTS, bem como a condenação nas verbas rescisórias correlatas e nas obrigações de fazer respectivas. A primeira reclamada sustenta que o contrato se extinguiu em 23/03/2026 por iniciativa do empregado, configurando pedido de demissão, com quitação das verbas devidas na forma do TRCT de ID 9735fb6. Nega as faltas imputadas e invoca a ausência do requisito da imediatidade. A segunda reclamada limita-se à impugnação genérica, ao argumento de não ser a real empregadora. A tese de pedido de demissão não encontra amparo nos autos. A presente ação foi ajuizada em 13/03/2026, tendo por objeto justamente o reconhecimento da rescisão indireta, e somente dez dias depois, em 23/03/2026, a empregadora lançou no TRCT a causa de afastamento "pedido de demissão", sob o código SJ1. É contraditório, e contrário à experiência comum, supor que o trabalhador que acabara de postular em juízo a resolução do contrato por falta do empregador viesse, na sequência, a renunciar espontaneamente ao emprego e a todos os direitos daí decorrentes. Some-se que o termo de homologação que acompanha o TRCT de ID 9735fb6 encontra-se integralmente em branco, sem assinatura do trabalhador, sem identificação do assistente e sem indicação do órgão homologador, de modo que inexiste nos autos qualquer manifestação de vontade do reclamante apta a demonstrar a alegada iniciativa. Rejeito, portanto, a tese defensiva de reconhecimento do pedido de demissão. Quanto às faltas patronais, duas delas estão sobejamente demonstradas e são, por si sós, suficientes ao acolhimento da pretensão, razão pela qual deixo de examinar as demais, por prejudicialidade. A primeira é a mora nos depósitos vinculados na conta do FGTS. O extrato analítico de ID 98f121b, emitido em 13/03/2026, revela recolhimentos regulares apenas até a competência setembro de 2023, com diversas competências recolhidas em atraso ao longo de 2023 e no início de 2024, e, a partir da competência março de 2024, a ausência completa de depósitos até fevereiro de 2026, figurando no período tão somente créditos de juros e atualização monetária. Trata-se de aproximadamente vinte e quatro competências inadimplidas, situação expressamente confessada na defesa de ID 4341feb, na qual a empregadora informa que estaria regularizando os recolhimentos de forma gradativa e que promoveria parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, com comprovação nos autos em até trezentos e sessenta e cinco dias. A segunda é a supressão do adicional de insalubridade, devido em grau máximo desde o início do contrato, conforme reconhecido no capítulo próprio desta sentença, e jamais quitado. A privação sistemática de parcela de natureza salarial, destinada a compensar a exposição do trabalhador a agente químico nocivo à saúde, constitui descumprimento de obrigação contratual de inegável gravidade. A irregularidade dos recolhimentos do FGTS é falta contratual grave, apta a ensejar a fratura motivada do contrato de trabalho, conforme art. 483, "d", da CLT, tal como decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Fica prejudicada, por consequência, a alegação defensiva de ausência de imediatismo, expressamente afastada pela tese vinculante. Quanto à data da resolução, adoto aquela postulada na emenda de ID 250c95b, coincidente com o ajuizamento da ação, momento em que o reclamante manifestou judicialmente a vontade de pôr termo ao pacto, observados os limites objetivos da lide, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. A prestação de serviços verificada até 23/03/2026, e o correspondente saldo salarial lançado no TRCT, ficam absorvidos pela dedução adiante autorizada, sem prejuízo ao reclamante. Impõe-se, ainda, o exame das férias vencidas postuladas na inicial. O TRCT de ID 9735fb6 comprova a quitação apenas das férias do período aquisitivo de 20/02/2025 a 19/02/2026, na proporção de 12/12 avos, acrescidas do terço constitucional. Quanto ao período aquisitivo de 20/02/2024 a 19/02/2025, a primeira reclamada alega gozo e pagamento em dezembro de 2025, mas o aviso de férias e o respectivo recibo de ID 830821f referem-se a período diverso, de 12/08/2024 a 10/09/2024, não havendo nos autos qualquer documento que demonstre a quitação. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbia à empregadora, na forma do art. 818, II, da CLT, e dele não se desincumbiu. Devidas, pois, as férias vencidas do período aquisitivo de 20/02/2024 a 19/02/2025, acrescidas de um terço. Isso posto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/03/2026 e condeno a primeira reclamada ao pagamento de saldo de salário de treze dias; aviso prévio indenizado de trinta e nove dias; 4/12 de décimo terceiro salário proporcional; 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; férias vencidas do período aquisitivo de 20/02/2024 a 19/02/2025, acrescidas de um terço; depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), acrescidos da indenização de quarenta por cento, autorizada a dedução dos valores já recolhidos na conta vinculada; e multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores quitados a idênticos títulos, discriminados no TRCT de ID 9735fb6, cujo valor líquido, de R$ 3.651,77, foi efetivamente transferido ao reclamante em 14/04/2026, conforme comprovante bancário integrante do mesmo documento. Ressalto a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT". Fica afastada a tese amparada na cláusula 32ª do acordo coletivo, porquanto o atraso se verificou justamente no pagamento, ocorrido em 14/04/2026, vigésimo segundo dia posterior ao afastamento lançado no TRCT, muito além do prazo de dez dias do art. 477, §6º, da CLT, de modo que a multa seria devida ainda que outra fosse a modalidade de ruptura. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, não incide a cominação prevista no art. 467 da CLT. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar data de saída em 21/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de oito dias, contados da intimação específica. A forma de registro será a digital, admitindo-se o registro no documento físico apenas quando impossível a modalidade eletrônica. Pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.500,00, conforme art. 536, §1º, do CPC. Determino, ainda, a entrega das guias TRCT e das guias para habilitação no seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva. Indenização por danos morais A Constituição Federal classifica como invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação (art. 5º, X). A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos arts. 186 e 187 da Lei Civil, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. No âmbito trabalhista, os arts. 223-A e seguintes da CLT condicionam a reparação à demonstração de lesão a bem juridicamente tutelado inerente à pessoa física. Em tal contexto, leciona a melhor doutrina que, para a recomposição do dano, três elementos deverão estar presentes: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso, o reclamante postula indenização por danos extrapatrimoniais com arrimo em três condutas, quais sejam, o pagamento habitualmente atrasado dos salários, a quitação intempestiva das férias gozadas em dezembro de 2025 e a irregularidade nos depósitos vinculados na conta do FGTS. Quanto à alegada mora salarial, a pretensão carece de suporte probatório. O reclamante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a empregadora realizava "frequentemente" o pagamento fora do prazo legal, sem indicar uma única competência em que o atraso teria ocorrido, sem apontar a extensão do retardamento e sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrá-lo. Encerrada a instrução sem outras provas a produzir, remanesce apenas a alegação, e alegação desacompanhada de prova não autoriza a formação de convencimento, na forma do art. 818, I, da CLT. Não se pode reputar comprovada, portanto, a inobservância do art. 459, §1º, da CLT. Quanto às férias gozadas em dezembro de 2025, ainda que se admitisse, por hipótese, a quitação fora do prazo do art. 145 da CLT, a consequência jurídica prevista no ordenamento para essa situação é de natureza patrimonial, consistente no pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT e da Súmula 450 do TST, providência sequer postulada nestes autos. O atraso, por si só, não se converte automaticamente em lesão extrapatrimonial, e nenhum elemento concreto foi trazido a demonstrar repercussão do fato na esfera personalíssima do trabalhador. Resta a irregularidade nos depósitos vinculados na conta do FGTS, esta sim demonstrada pelo extrato analítico de ID 98f121b e confessada na defesa de ID 4341feb. Embora comprovada a inadimplência, o inadimplemento das parcelas decorrentes do pacto laboral implica a obrigação de quitar os danos materiais. Assim, ainda que evidencie uma conduta ilícita do empregador, não justifica, por si só, a imposição da obrigação de indenizar por danos morais, tanto mais quando a conduta já recebeu, nesta sentença, a resposta jurídica que lhe é própria, consistente no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na condenação ao recolhimento das parcelas inadimplidas, na indenização de quarenta por cento e na multa do art. 477, §8º, da CLT. Isso porque a responsabilização civil por danos morais surge apenas em hipóteses excepcionais, em que fique concretamente demonstrado que a conduta ilícita do ofensor foi grave a ponto de ensejar determinadas consequências ou circunstâncias que, pela ofensa aos direitos de personalidade da vítima, tenham repercutido negativamente em sua órbita subjetiva. Não é o caso da prova dos autos. Isso posto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Grupo econômico O reclamante sustenta que a primeira e a segunda reclamadas integram o mesmo grupo econômico e requer a condenação solidária, com fundamento no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. As reclamadas, em defesas subscritas pelos mesmos procuradores, sustentam que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, na forma do art. 265 do Código Civil, e que o reclamante não demonstrou o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo §3º do art. 2º da CLT, impugnando genericamente os documentos que instruíram a inicial. A objeção fundada no art. 265 do Código Civil não socorre as reclamadas. Aquele dispositivo estabelece justamente que a solidariedade decorre da lei, e a lei, no caso, é o art. 2º, §2º, da CLT, que impõe a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O que se examina, portanto, não é a existência de fonte legal para a solidariedade, que é expressa, mas a presença dos elementos de configuração do grupo. O documento de ID cb80776 é o Termo de Transação Individual firmado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Divisão de Grandes Devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional na 6ª Região, intitulado "Plano de Regularização Fiscal do Grupo Turilessa", cujo preâmbulo identifica expressamente o "grupo econômico TURILESSA-SARITUR" e relaciona, uma a uma, as pessoas jurídicas e físicas que o compõem. Nessa relação figuram, lado a lado, TURILESSA LTDA e VIAÇÃO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, ao lado de dezenas de outras sociedades do ramo de transporte de passageiros e de participações, e das pessoas naturais Roberto, Robson José, Rômulo e Rubens Lessa Carvalho, entre outros membros da mesma família. Todos os signatários são ali designados, coletivamente e por autodeclaração, como "GRUPO TURILESSA", e a cláusula primeira estabelece que a transação objetiva o equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS "em nome do GRUPO TURILESSA". Trata-se, pois, de reconhecimento formal da existência do grupo, feito pelas próprias reclamadas perante a União, em instrumento firmado com fundamento na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, envolvendo montante superior a seiscentos milhões de reais em dívida previdenciária. Não é dado às reclamadas afirmar-se integrantes de um mesmo grupo econômico para obter descontos e parcelamento perante o Fisco e negar essa mesma condição perante o trabalhador, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de comportamento contraditório. A impugnação genérica lançada nas defesas não infirma o documento. A negativa de autenticidade ou de veracidade de documento juntado com a inicial exige impugnação específica e fundamentada, na forma dos arts. 341 e 436 do CPC, e as reclamadas limitaram-se a dizer que "os documentos de fls. 28 a 80 não comprovam tais requisitos", sem sequer negar a existência ou o conteúdo do termo firmado com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Os demais elementos dos autos corroboram integralmente aquele reconhecimento. Quanto à identidade de atividade econômica, os comprovantes de inscrição de IDs 79539f3 e 09d8b20 revelam que a Viação Real e a Turilessa exploram, ambas, o transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, com objetos sociais praticamente coincidentes. Quanto à direção comum, o documento de ID 329adde demonstra que Rubens Lessa Carvalho, Robson José Lessa Carvalho e Rômulo Lessa Carvalho figuram como sócios e administradores das empresas do conglomerado, e que a Turilessa Ltda é, ela própria, sócia da Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda, exatamente as mesmas pessoas naturais que subscreveram o termo da Procuradoria da Fazenda Nacional na condição de devedoras do grupo. Quanto ao compartilhamento de estrutura material, o mesmo documento revela que a filial da Autotrans em Varginha está estabelecida na Rua Mariana Figueiredo, nº 501, Vila Adelaide, CEP 37.010-050, endereço que é, precisamente, o da filial da Viação Real indicada na inicial e na defesa, e também o da Turilessa quando da celebração do acordo extrajudicial de 2023, ali qualificada sob o CNPJ 19.265.024/0013-34 e o mesmo logradouro. Três empresas do grupo, portanto, ocupando um único estabelecimento, que é justamente a garagem e oficina onde o reclamante prestou serviços em ambos os contratos, conforme apurado na diligência pericial de ID a63a560. Quanto ao compartilhamento de estrutura administrativa, o comprovante de inscrição da Autotrans indica como endereço eletrônico da empresa fiscal@saritur.com.br, o mesmo da Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda, o que evidencia centralização da gestão fiscal. No plano processual, a mesma preposta, Ygreine Lyncy Batiston Amâncio, representou simultaneamente a Viação Real e a Turilessa nas audiências de 13/05/2026 e de 28/08/2026 (IDs 50590cf e 9f80f9b), e foi identificada pelo Perito do Juízo como analista de recursos humanos da reclamada. Um único setor de recursos humanos que atende às duas empresas e uma única pessoa apta a prestar depoimento em nome de ambas revelam, com eloquência, a unidade de administração. No mesmo sentido, ambas constituíram os mesmos procuradores e apresentaram defesas de redação substancialmente idêntica. Quanto à atuação conjunta na exploração da atividade, dois fatos são decisivos. O primeiro é a transferência do próprio reclamante de uma empresa para outra sem qualquer solução de continuidade, com dispensa pela Turilessa em 19/02/2023 e admissão pela Viação Real em 20/02/2023, no mesmo estabelecimento e na mesma área de manutenção. O segundo, e mais expressivo, é que o TRCT de ID 9735fb6, elaborado pela própria Viação Real, indica no campo 09, destinado ao tomador dos serviços, o CNPJ 18.472.288/0001-62, que corresponde à TRANSNORTE S.A, conforme comprovante de inscrição juntado sob o ID 329adde, empresa igualmente arrolada no termo da Procuradoria da Fazenda Nacional como integrante do grupo. A empregadora, portanto, declarou em documento oficial que a mão de obra do reclamante era aproveitada por outra sociedade do mesmo conglomerado, o que traduz, de modo inequívoco, o interesse integrado e a comunhão de interesses de que trata o §3º do art. 2º da CLT. Não se está, pois, diante da mera identidade de sócios que o §3º do art. 2º da CLT reputa insuficiente. Há, para além dela, coordenação empresarial reconhecida pelas próprias empresas perante a União, identidade de objeto social, compartilhamento do mesmo estabelecimento, unidade de gestão administrativa e de recursos humanos, circulação de empregados entre as sociedades e aproveitamento recíproco da força de trabalho. Configurado está o grupo econômico, e com ele a solidariedade legal. Cumpre delimitar, contudo, o alcance da condenação. Em razão do quanto decidido no capítulo relativo à coisa julgada, as pretensões referentes ao contrato de trabalho vigente entre 01/08/2022 e 19/02/2023 não integram o objeto desta lide, de modo que a responsabilidade solidária ora reconhecida recai exclusivamente sobre os créditos oriundos do contrato iniciado em 20/02/2023, cuja empregadora direta é a primeira reclamada. Isso posto, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e declaro a responsabilidade solidária da TURILESSA LTDA pelas parcelas objeto desta condenação, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, observada a delimitação temporal acima fixada. Responsabilidade do terceiro reclamado O reclamante postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado, ao argumento de que o transporte coletivo é serviço público municipal, que o ente público se beneficiou dos serviços prestados e que houve omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela concessionária, invocando os itens V e VI da Súmula 331 do TST. O Município sustenta que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada é de concessão de serviço público, regida pela Lei nº 8.987/1995, e não de terceirização de mão de obra, hipótese que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. A prova documental delimita com precisão a natureza do ajuste. O Contrato nº 121/2022, celebrado em 12/12/2022 e juntado sob o ID 8eb3ee6, decorreu da Concorrência nº 003/2022 e tem por fundamento legal, expressamente declarado em seu preâmbulo, a Lei nº 8.987/1995 e a Lei nº 12.587/2012, aplicando-se a Lei nº 8.666/1993 apenas subsidiariamente. Sua cláusula primeira estabelece que o Município concede à primeira reclamada "a exploração e a prestação dos serviços, por conta e risco da concessionária, do Sistema de Transporte Público de passageiros Varginha". O Termo Aditivo nº 212/2023, de 14/07/2023 (ID 8a73149), limitou-se a alterar o CNPJ da contratada, da matriz para a filial de Varginha. Trata-se, portanto, inequivocamente, de contrato de concessão de serviço público, e não de contrato de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A distinção não é meramente terminológica, e dela decorrem consequências jurídicas decisivas. Na concessão de serviço público, o ente estatal delega ao particular a exploração de serviço de sua titularidade, que passa a ser prestado de forma direta e pessoal ao público-alvo, sendo a coletividade a beneficiária imediata e a remuneração advinda da tarifa paga pelo usuário. Na terceirização, ao contrário, a prestação de serviços é indireta e destina-se ao próprio órgão contratante, que figura como tomador e se apropria diretamente da força de trabalho alheia. No caso dos autos, o Município não tomou os serviços do reclamante. Ele delegou a exploração do sistema de transporte, que a concessionária passou a operar por sua conta e risco, com pessoal próprio, em estabelecimento próprio, prestando o serviço diretamente aos usuários. Nessa moldura, a solução vem da própria Lei nº 8.987/1995. Dispõe o art. 25 que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade, acrescentando o §2º que os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. E, de modo ainda mais direto, estabelece o parágrafo único do art. 31 que "as contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente". O comando legal, aliás, foi fielmente reproduzido no parágrafo segundo da cláusula décima sexta do Contrato nº 121/2022. A atividade de fiscalização atribuída ao poder concedente pelo art. 29 da Lei nº 8.987/1995 e pela cláusula décima quinta, alínea "b", do contrato, que impõe ao Município "fiscalizar, permanentemente, a prestação de serviços pela Concessionária", dirige-se à adequação, à continuidade, à regularidade e à qualidade do serviço público delegado, e não ao cumprimento das obrigações trabalhistas da concessionária perante seus empregados. E assim é precisamente porque o ente concedente não é tomador da mão de obra, mas gestor e fiscalizador da concessão. Do exercício dessa função regulatória não se extrai culpa in vigilando nem in eligendo aptas a gerar responsabilidade trabalhista. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1 do TST, analogicamente aplicável, segundo a qual a atividade do ente público de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transportes públicos não se confunde com a terceirização de mão de obra, situação distinta que afasta a incidência do item V da Súmula 331 daquela Corte. Ficam prejudicadas, por consequência, as objeções deduzidas na impugnação de ID 31f3017. As providências elencadas no item 4 da tese firmada no Tema 1118 da repercussão geral são expressamente dirigidas, pela própria literalidade do julgado, aos "contratos de terceirização", não se aplicando ao contrato de concessão de serviço público, cujo regime é o da Lei nº 8.987/1995. Do mesmo modo não incide o item 3 daquela tese, pois o laudo pericial de ID a63a560 apurou que o labor se deu na garagem e oficina da própria concessionária, e não em dependências do ente público ou em local convencionado no Contrato nº 121/2022. No mesmo caminho segue este Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CASO EM EXAME: O reclamante recorre da sentença que indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Conselheiro Lafaiete, sob o argumento de que o contrato firmado entre as reclamadas teria natureza de concessão de serviço público, e não de terceirização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o Município, na qualidade de poder concedente de serviço público de transporte coletivo urbano e rural, pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de empregado da concessionária, com fundamento na Súmula 331 do TST. FUNDAMENTAÇÃO: Restou incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de concessão de serviço público, nos moldes da Lei nº 8.987/1995, para a exploração do transporte coletivo municipal. Nessa modalidade contratual, o ente estatal transfere à concessionária a execução de um serviço público, em nome próprio e por sua conta e risco, sendo a sociedade o beneficiário direto da atividade, e não o poder concedente. Diferentemente da terceirização, a concessão não envolve intermediação de mão de obra nem prestação de serviços ao ente público, razão pela qual não há falar em tomador de serviços ou em aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST. O entendimento está em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1 do TST, aplicável por analogia, segundo a qual a atuação do ente público na fiscalização ou gestão das concessões não se confunde com terceirização de serviços, afastando-se a responsabilidade subsidiária. DISPOSITIVO: Mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Conselheiro Lafaiete, por inexistir terceirização de mão de obra e, portanto, inaplicável a Súmula 331 do TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-82.2024.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 03/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) Isso posto, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE VARGINHA, extinguindo o processo, quanto a ele, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Gratuidade judiciária A parte reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, §3º, do CPC, aplicável de forma supletiva ao Processo do Trabalho, bem como do Tema n. 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Portanto, à míngua de prova capaz de infirmar o teor da referida declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda, ao pagamento dos honorários dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito trabalhista que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante, a seu turno, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios dos advogados das reclamadas, correspondentes a 10% dos valores dos pedidos com expressão econômica indeferidos. Igualmente arcará a parte reclamante com honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE VARGINHA, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de responsabilização subsidiária, integralmente rejeitado. O deferimento parcial do pedido afasta o ônus relativo à verba honorária, em relação à parte autora, de maneira que os honorários por ela devidos incidem somente sobre aquela parcela indeferida em sua totalidade. Nesse sentido a Tese Vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 242: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, os honorários devidos por esta, inclusive os fixados em favor do terceiro reclamado, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação relativa ao pagamento da verba honorária. Honorários periciais A perícia teve por objeto duas pretensões distintas, tendo sido acolhida a de adicional de insalubridade e rejeitada a de adicional de periculosidade, o que impõe a repartição do encargo. Quanto ao objeto em que sucumbiram as empresas, a insalubridade, os honorários periciais ficam a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque condizentes com a complexidade dos serviços prestados, o tempo despendido pelo "expert" e a média da remuneração conferida a trabalhos semelhantes. Quanto ao objeto em que sucumbiu o reclamante, a periculosidade, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) e serão suportados pela União, mediante requisição, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, observados os parâmetros da Resolução CSJT nº 247/2019. Atualização monetária e juros de mora Para fins de atualização dos débitos trabalhistas, observar-se-á: (a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação, será utilizado exclusivamente o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil), sem a incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização. Por sua vez, os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, §3º, do Código Civil. Liquidação, contribuições previdenciárias e imposto de renda Conforme §2° do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o valor da causa deve ser estimado, não havendo exigência, portanto, de efetiva liquidação prévia dos pleitos. Logo, não há que se falar em condenação pelo limite estimado na inicial, notadamente porque a efetiva apuração dos valores devidos ocorrerá apenas na fase de liquidação de sentença. Por tais motivos, entendo aplicável em todos os ritos processuais, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT 3ª Região. Em atendimento ao artigo 832, §3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), declaro que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, §4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Quanto ao requerimento de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento à contribuição previdenciária patronal, deverá a primeira reclamada comprovar, na fase de liquidação, seu efetivo enquadramento na legislação de regência, nas competências correspondentes. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). Embargos de declaração. Cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos declaratórios são desnecessários defronte decisão de primeiro grau para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como a revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, do Col. TST e 356 do Exc. STF). De se ver também que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha configurado eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Por fim, ficam as partes advertidas de que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, serão considerados protelatórios e apenados com multa. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: i) acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, quanto a todas as pretensões referentes ao contrato de trabalho vigente entre 01/08/2022 e 19/02/2023; ii) rejeito as pretensões em face do terceiro reclamado, MUNICÍPIO DE VARGINHA e iii) julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar a primeira reclamada, VIACAO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, com responsabilidade solidária de TURILESSA LTDA, a pagar à parte reclamante, NATHAN VITOR MARTINS, as seguintes obrigações: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, ao longo do período contratual iniciado em 20/02/2023, observado o quanto decidido no capítulo relativo à coisa julgada, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro salário, nas férias e seu terço e no FGTS e sua indenização de quarenta por cento e b) saldo de salário de treze dias; aviso prévio indenizado de trinta e nove dias; 4/12 de décimo terceiro salário proporcional; 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; férias vencidas do período aquisitivo de 20/02/2024 a 19/02/2025, acrescidas de um terço; depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), acrescidos da indenização de quarenta por cento, autorizada a dedução dos valores já recolhidos na conta vinculada; e multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores quitados a idênticos títulos, discriminados no TRCT de ID 9735fb6, cujo valor líquido é de R$ 3.651,77. A primeira reclamada deverá proceder às anotações na CTPS, com data de saída em 21/04/2026, e à entrega de guias e de PPP, nos termos da fundamentação. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais em R$ 900,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 45.000,00 (artigo 789, "caput", Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia disponível em: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos da fundamentação. Limitação da condenação, dedução de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHAN VITOR MARTINS