Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010380-13.2026.5.03.0180 RECORRENTE: TALITA GONCALVES ROCHA E OUTROS (3) RECORRIDO: TALITA GONCALVES ROCHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d09577 proferida nos autos. ROT 0010380-13.2026.5.03.0180 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 4.400,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente: Advogado(s): 2. PERSONAL ENERGIA EIRELI SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): PERSONAL ENERGIA EIRELI SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): TALITA GONCALVES ROCHA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 7acf404,78fa79a; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id f807042). Regular a representação processual (Id b6748b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 167f90d: R$ 4.400,00; Custas fixadas, id 167f90d: R$ 88,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b5663b7: R$ 5.720,00; Custas pagas no RO: id 45040f1; Condenação no acórdão, id 82dcaed: R$ 4.400,00; Custas no acórdão, id 82dcaed: R$ 88,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação ARTIGO. 5º , II, da CF, art. 2º e 3º da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, independentemente da existência ou não do direito material cujo reconhecimento se pretende. Por isso, a mera indicação da 2ª parte ré como responsável pelas verbas trabalhistas é o suficiente para autorizar a sua inclusão no polo passivo da demanda, como titular do direito oponível à pretensão deduzida em Juízo. A existência ou não de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e com ele será devidamente analisada. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 2º e 3º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Em relação à responsabilidade subsidiária, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id. f807042 - Pág. 6), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO, ARTIGOS 4º, 6º, 369, 397 E 435 DO CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nos moldes da Súmula 461 do TST, o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS pertence ao empregador. No caso, a 1ª parte reclamada juntou o extrato de FGTS de id. afb173e, o qual revela a existência de competência não recolhida (março/2020). Assim, correta a sentença ao deferir as diferenças postuladas. A alegação de parcelamento, somente em grau recursal, revela-se inovatória, não merecendo ser apreciada. Todavia, fica autorizada a juntada dos comprovantes de pagamento do FGTS e extratos completos na liquidação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGOS 4º, 6º, 369, 397 E 435 DO CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ARTIGO 223-G, §1º, 818 DA CLT, ARTIGOS 186, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, art. 373 do CPC, art. 7º, XXVIII, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante do depoimento acima, corroboro com o entendimento constante da sentença, se revelando desproporcional o tratamento e a cobrança de metas pela gestora Jeisiane. Outrossim, o episódio envolvendo a reclamante gestante é particularmente grave. Privar uma empregada grávida do direito à alimentação, em momento em que retornava de consulta médica relacionada à sua condição gestacional, constitui conduta que transcende o mero exercício do poder diretivo, configurando abuso de direito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra a proteção à maternidade, valores erigidos a princípios fundamentais da República (art. 1º, III, da CF) e a direitos sociais constitucionalmente assegurados (art. 6º, caput, e art. 7º, XVIII, da CF). A alegação empresária de que a parte autora manteve contato cordial com a supervisora após o término do contrato, conforme mensagens de WhatsApp mencionadas nas razões recursais (id. 3147a06) não invalida a ocorrência do assédio moral durante a vigência do contrato. É perfeitamente possível que a vítima de assédio moral, após o rompimento do vínculo empregatício, mantenha contato profissional com a agressora por necessidade (obtenção de carta de recomendação, documentos para seguro-desemprego, etc.), sem que isso desconfigure a conduta ilícita pretérita. Para apuração do valor a ser reparado, de acordo com o prudente e razoável arbítrio do Julgador, devem-se levar em consideração o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes para a fixação do quantum indenizatório. O montante deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em um meio de enriquecimento sem causa, e ter o efeito pedagógico de impelir a parte reclamada a adotar medidas de proteção à dignidade de seus empregados. Com base nesses critérios, entendo que o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00) se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGO 223-G, §1º, DA CLT, ARTIGOS 186, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXVIII, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, art. 790 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso dos autos, o requerimento do benefício veio instruído com a declaração de pobreza (id. 46f66ee) e as partes reclamadas não lograram infirmar a presunção de hipossuficiência da parte obreira. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, art. 790 da CLT). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 47 do STF - violação ART. 791 -A, DA CLT, art. 5º, LV, da CR/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de, no prazo de 2 anos, ficar comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária, como corretamente definido em primeiro grau. [...] Por fim, considerados os critérios discriminados no § 2º do art. 791-A da CLT, entendo que o percentual arbitrado na origem (7%) se revela condizente com a complexidade da demanda e o grau de zelo dos causídicos, não merecendo a pretendida majoração. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula Vinculante 47 do STF, ART. 791 -A, DA CLT, art. 5º, LV, da CR/88). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: PERSONAL ENERGIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 7acf404,78fa79a; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id d13d351). Regular a representação processual (Id 0b541e6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 167f90d: R$ 4.400,00; Custas fixadas, id 167f90d: R$ 88,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b5663b7: R$ 5.720,00; Custas pagas no RO: id bb5447f; Condenação no acórdão, id 82dcaed: R$ 4.400,00; Custas no acórdão, id 82dcaed: R$ 88,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 331 do TST - violação ARTIGO 2º, §§2º E 3º, DA CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso concreto, estão presentes os elementos exigidos pelo legislador. O documento relativo à alteração contratual da Personal Energia Eireli (ID 99aeb39) demonstra que a Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, na qualidade de única sócia, compareceu ao ato de alteração do endereço e do objeto social da Personal, representada por seus diretores Gilnei Machado e Rodrigo Nelson de Senna Sousa Lima. A ata da assembleia geral extraordinária da Telemont (id. bc35c86), de 01/07/2025, registra que Gilnei Machado é Diretor Presidente e Rodrigo Nelson de Senna Sousa Lima é Diretor Administrativo e Financeiro da companhia, sendo a única acionista a Dan Hebert Participações Ltda. A Telemont, contudo, não é mera sócia com identidade de participação societária; ela é a única sócia da Personal Energia Eireli, exercendo controle absoluto sobre a sociedade. Não se trata, portanto, de mera coincidência de sócios. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram a atuação conjunta das empresas. A primeira testemunha da reclamante, Ana Cristina Ribeiro Viana de Paula, afirmou que "realizava o fechamento de notas tanto da Telemont quanto da Personal" e que "toda a equipe realizava serviços para ambas as empresas", acreditando que "a Personal pertença à Telemont". A segunda testemunha, Gabriela Maria Freitas Souza Salomé, confirmou que "era contratada pela Telemont, mas prestava serviços para a Personal Energia também" e que "recebia notas e utilizava sistema da Personal". A parte reclamante, em depoimento pessoal, declarou que "sempre trabalhou também para a Personal desde o primeiro dia", que "realizava cadastros de fornecedores e solicitações de retroativos para a Personal", que "fazia o lançamento e fechamento de notas fiscais em nome da Personal" e que "realizava as mesmas atividades para as duas empresas". A configuração do grupo econômico, nos termos do §3º do art. 2º da CLT, exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos que restaram plenamente demonstrados por meio da prova documental e testemunhal. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 331 do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGO 2º, §§2º E 3º, DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO, ARTIGOS 369, 397 E 435 DO CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nos moldes da Súmula 461 do TST, o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS pertence ao empregador. No caso, a 1ª parte reclamada juntou o extrato de FGTS de id. afb173e, o qual revela a existência de competência não recolhida (março/2020). Assim, correta a sentença ao deferir as diferenças postuladas. A alegação de parcelamento, somente em grau recursal, revela-se inovatória, não merecendo ser apreciada. Todavia, fica autorizada a juntada dos comprovantes de pagamento do FGTS e extratos completos na liquidação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGOS 369, 397 E 435 DO CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ARTIGO 223-G, §1º, 818 DA CLT, ARTIGOS 186, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, art. 373 do CPC, art. 7º, XXVIII, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante do depoimento acima, corroboro com o entendimento constante da sentença, se revelando desproporcional o tratamento e a cobrança de metas pela gestora Jeisiane. Outrossim, o episódio envolvendo a reclamante gestante é particularmente grave. Privar uma empregada grávida do direito à alimentação, em momento em que retornava de consulta médica relacionada à sua condição gestacional, constitui conduta que transcende o mero exercício do poder diretivo, configurando abuso de direito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra a proteção à maternidade, valores erigidos a princípios fundamentais da República (art. 1º, III, da CF) e a direitos sociais constitucionalmente assegurados (art. 6º, caput, e art. 7º, XVIII, da CF). A alegação empresária de que a parte autora manteve contato cordial com a supervisora após o término do contrato, conforme mensagens de WhatsApp mencionadas nas razões recursais (id. 3147a06) não invalida a ocorrência do assédio moral durante a vigência do contrato. É perfeitamente possível que a vítima de assédio moral, após o rompimento do vínculo empregatício, mantenha contato profissional com a agressora por necessidade (obtenção de carta de recomendação, documentos para seguro-desemprego, etc.), sem que isso desconfigure a conduta ilícita pretérita. Para apuração do valor a ser reparado, de acordo com o prudente e razoável arbítrio do Julgador, devem-se levar em consideração o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes para a fixação do quantum indenizatório. O montante deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em um meio de enriquecimento sem causa, e ter o efeito pedagógico de impelir a parte reclamada a adotar medidas de proteção à dignidade de seus empregados. Com base nesses critérios, entendo que o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00) se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGO 223-G, §1º, DA CLT, ARTIGOS 186, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXVIII, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, art. 790 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso dos autos, o requerimento do benefício veio instruído com a declaração de pobreza (id. 46f66ee) e as partes reclamadas não lograram infirmar a presunção de hipossuficiência da parte obreira. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, art. 790 da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 47 do STF - violação ART. 791 -A, DA CLT, art. 5º, LV, da CR/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de, no prazo de 2 anos, ficar comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária, como corretamente definido em primeiro grau. [...] Por fim, considerados os critérios discriminados no § 2º do art. 791-A da CLT, entendo que o percentual arbitrado na origem (7%) se revela condizente com a complexidade da demanda e o grau de zelo dos causídicos, não merecendo a pretendida majoração. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula Vinculante 47 do STF, ART. 791 -A, DA CLT, art. 5º, LV, da CR/88). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- TALITA GONCALVES ROCHA
- PERSONAL ENERGIA EIRELI
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010380-13.2026.5.03.0180 RECORRENTE: TALITA GONCALVES ROCHA E OUTROS (3) RECORRIDO: TALITA GONCALVES ROCHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d09577 proferida nos autos. ROT 0010380-13.2026.5.03.0180 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 4.400,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrente: Advogado(s): 2. PERSONAL ENERGIA EIRELI SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): PERSONAL ENERGIA EIRELI SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): TALITA GONCALVES ROCHA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 7acf404,78fa79a; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id f807042). Regular a representação processual (Id b6748b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 167f90d: R$ 4.400,00; Custas fixadas, id 167f90d: R$ 88,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b5663b7: R$ 5.720,00; Custas pagas no RO: id 45040f1; Condenação no acórdão, id 82dcaed: R$ 4.400,00; Custas no acórdão, id 82dcaed: R$ 88,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação ARTIGO. 5º , II, da CF, art. 2º e 3º da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, independentemente da existência ou não do direito material cujo reconhecimento se pretende. Por isso, a mera indicação da 2ª parte ré como responsável pelas verbas trabalhistas é o suficiente para autorizar a sua inclusão no polo passivo da demanda, como titular do direito oponível à pretensão deduzida em Juízo. A existência ou não de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e com ele será devidamente analisada. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 2º e 3º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Em relação à responsabilidade subsidiária, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id. f807042 - Pág. 6), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO, ARTIGOS 4º, 6º, 369, 397 E 435 DO CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nos moldes da Súmula 461 do TST, o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS pertence ao empregador. No caso, a 1ª parte reclamada juntou o extrato de FGTS de id. afb173e, o qual revela a existência de competência não recolhida (março/2020). Assim, correta a sentença ao deferir as diferenças postuladas. A alegação de parcelamento, somente em grau recursal, revela-se inovatória, não merecendo ser apreciada. Todavia, fica autorizada a juntada dos comprovantes de pagamento do FGTS e extratos completos na liquidação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGOS 4º, 6º, 369, 397 E 435 DO CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ARTIGO 223-G, §1º, 818 DA CLT, ARTIGOS 186, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, art. 373 do CPC, art. 7º, XXVIII, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante do depoimento acima, corroboro com o entendimento constante da sentença, se revelando desproporcional o tratamento e a cobrança de metas pela gestora Jeisiane. Outrossim, o episódio envolvendo a reclamante gestante é particularmente grave. Privar uma empregada grávida do direito à alimentação, em momento em que retornava de consulta médica relacionada à sua condição gestacional, constitui conduta que transcende o mero exercício do poder diretivo, configurando abuso de direito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra a proteção à maternidade, valores erigidos a princípios fundamentais da República (art. 1º, III, da CF) e a direitos sociais constitucionalmente assegurados (art. 6º, caput, e art. 7º, XVIII, da CF). A alegação empresária de que a parte autora manteve contato cordial com a supervisora após o término do contrato, conforme mensagens de WhatsApp mencionadas nas razões recursais (id. 3147a06) não invalida a ocorrência do assédio moral durante a vigência do contrato. É perfeitamente possível que a vítima de assédio moral, após o rompimento do vínculo empregatício, mantenha contato profissional com a agressora por necessidade (obtenção de carta de recomendação, documentos para seguro-desemprego, etc.), sem que isso desconfigure a conduta ilícita pretérita. Para apuração do valor a ser reparado, de acordo com o prudente e razoável arbítrio do Julgador, devem-se levar em consideração o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes para a fixação do quantum indenizatório. O montante deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em um meio de enriquecimento sem causa, e ter o efeito pedagógico de impelir a parte reclamada a adotar medidas de proteção à dignidade de seus empregados. Com base nesses critérios, entendo que o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00) se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGO 223-G, §1º, DA CLT, ARTIGOS 186, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXVIII, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, art. 790 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso dos autos, o requerimento do benefício veio instruído com a declaração de pobreza (id. 46f66ee) e as partes reclamadas não lograram infirmar a presunção de hipossuficiência da parte obreira. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, art. 790 da CLT). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 47 do STF - violação ART. 791 -A, DA CLT, art. 5º, LV, da CR/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de, no prazo de 2 anos, ficar comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária, como corretamente definido em primeiro grau. [...] Por fim, considerados os critérios discriminados no § 2º do art. 791-A da CLT, entendo que o percentual arbitrado na origem (7%) se revela condizente com a complexidade da demanda e o grau de zelo dos causídicos, não merecendo a pretendida majoração. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula Vinculante 47 do STF, ART. 791 -A, DA CLT, art. 5º, LV, da CR/88). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: PERSONAL ENERGIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 7acf404,78fa79a; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id d13d351). Regular a representação processual (Id 0b541e6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 167f90d: R$ 4.400,00; Custas fixadas, id 167f90d: R$ 88,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b5663b7: R$ 5.720,00; Custas pagas no RO: id bb5447f; Condenação no acórdão, id 82dcaed: R$ 4.400,00; Custas no acórdão, id 82dcaed: R$ 88,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 331 do TST - violação ARTIGO 2º, §§2º E 3º, DA CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso concreto, estão presentes os elementos exigidos pelo legislador. O documento relativo à alteração contratual da Personal Energia Eireli (ID 99aeb39) demonstra que a Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, na qualidade de única sócia, compareceu ao ato de alteração do endereço e do objeto social da Personal, representada por seus diretores Gilnei Machado e Rodrigo Nelson de Senna Sousa Lima. A ata da assembleia geral extraordinária da Telemont (id. bc35c86), de 01/07/2025, registra que Gilnei Machado é Diretor Presidente e Rodrigo Nelson de Senna Sousa Lima é Diretor Administrativo e Financeiro da companhia, sendo a única acionista a Dan Hebert Participações Ltda. A Telemont, contudo, não é mera sócia com identidade de participação societária; ela é a única sócia da Personal Energia Eireli, exercendo controle absoluto sobre a sociedade. Não se trata, portanto, de mera coincidência de sócios. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram a atuação conjunta das empresas. A primeira testemunha da reclamante, Ana Cristina Ribeiro Viana de Paula, afirmou que "realizava o fechamento de notas tanto da Telemont quanto da Personal" e que "toda a equipe realizava serviços para ambas as empresas", acreditando que "a Personal pertença à Telemont". A segunda testemunha, Gabriela Maria Freitas Souza Salomé, confirmou que "era contratada pela Telemont, mas prestava serviços para a Personal Energia também" e que "recebia notas e utilizava sistema da Personal". A parte reclamante, em depoimento pessoal, declarou que "sempre trabalhou também para a Personal desde o primeiro dia", que "realizava cadastros de fornecedores e solicitações de retroativos para a Personal", que "fazia o lançamento e fechamento de notas fiscais em nome da Personal" e que "realizava as mesmas atividades para as duas empresas". A configuração do grupo econômico, nos termos do §3º do art. 2º da CLT, exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, elementos que restaram plenamente demonstrados por meio da prova documental e testemunhal. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 331 do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGO 2º, §§2º E 3º, DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO, ARTIGOS 369, 397 E 435 DO CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nos moldes da Súmula 461 do TST, o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS pertence ao empregador. No caso, a 1ª parte reclamada juntou o extrato de FGTS de id. afb173e, o qual revela a existência de competência não recolhida (março/2020). Assim, correta a sentença ao deferir as diferenças postuladas. A alegação de parcelamento, somente em grau recursal, revela-se inovatória, não merecendo ser apreciada. Todavia, fica autorizada a juntada dos comprovantes de pagamento do FGTS e extratos completos na liquidação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGOS 369, 397 E 435 DO CPC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ARTIGO 223-G, §1º, 818 DA CLT, ARTIGOS 186, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, art. 373 do CPC, art. 7º, XXVIII, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante do depoimento acima, corroboro com o entendimento constante da sentença, se revelando desproporcional o tratamento e a cobrança de metas pela gestora Jeisiane. Outrossim, o episódio envolvendo a reclamante gestante é particularmente grave. Privar uma empregada grávida do direito à alimentação, em momento em que retornava de consulta médica relacionada à sua condição gestacional, constitui conduta que transcende o mero exercício do poder diretivo, configurando abuso de direito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra a proteção à maternidade, valores erigidos a princípios fundamentais da República (art. 1º, III, da CF) e a direitos sociais constitucionalmente assegurados (art. 6º, caput, e art. 7º, XVIII, da CF). A alegação empresária de que a parte autora manteve contato cordial com a supervisora após o término do contrato, conforme mensagens de WhatsApp mencionadas nas razões recursais (id. 3147a06) não invalida a ocorrência do assédio moral durante a vigência do contrato. É perfeitamente possível que a vítima de assédio moral, após o rompimento do vínculo empregatício, mantenha contato profissional com a agressora por necessidade (obtenção de carta de recomendação, documentos para seguro-desemprego, etc.), sem que isso desconfigure a conduta ilícita pretérita. Para apuração do valor a ser reparado, de acordo com o prudente e razoável arbítrio do Julgador, devem-se levar em consideração o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes para a fixação do quantum indenizatório. O montante deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em um meio de enriquecimento sem causa, e ter o efeito pedagógico de impelir a parte reclamada a adotar medidas de proteção à dignidade de seus empregados. Com base nesses critérios, entendo que o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00) se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ARTIGO 223-G, §1º, DA CLT, ARTIGOS 186, 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXVIII, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, art. 790 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso dos autos, o requerimento do benefício veio instruído com a declaração de pobreza (id. 46f66ee) e as partes reclamadas não lograram infirmar a presunção de hipossuficiência da parte obreira. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, art. 790 da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 47 do STF - violação ART. 791 -A, DA CLT, art. 5º, LV, da CR/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] cabe a condenação, porém deve ser observada a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-A da CLT, de modo que a verba honorária só seja executada em caso de, no prazo de 2 anos, ficar comprovada alteração da condição econômica da parte, suficiente para fazer cessar o direito à gratuidade judiciária, como corretamente definido em primeiro grau. [...] Por fim, considerados os critérios discriminados no § 2º do art. 791-A da CLT, entendo que o percentual arbitrado na origem (7%) se revela condizente com a complexidade da demanda e o grau de zelo dos causídicos, não merecendo a pretendida majoração. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula Vinculante 47 do STF, ART. 791 -A, DA CLT, art. 5º, LV, da CR/88). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA GONCALVES ROCHA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- PERSONAL ENERGIA EIRELI
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A