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0010379-97.2024.5.03.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010379-97.2024.5.03.0018 AUTOR: WELLINGTON NAZO DOS SANTOS RÉU: TBRP RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a629956 proferida nos autos. PROCESSO: 0010379-97.2024.5.03.0018 RECLAMANTE: WELLINGTON NAZO DOS SANTOS RECLAMADA: TBRP RESTAURANTE LTDA DECISÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Wellington Nazo dos Santos opôs impugnação à sentença de liquidação sob ID 7e52b9d, alegando, em síntese, incorreção nos cálculos homologados quanto à base de cálculo das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional e à dedução das férias relativas ao período 2022/2023, as quais não fazem parte da condenação. Intimada, a executada se manifestou sobre a impugnação à sentença de liquidação sob ID c091965. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Aviada a tempo e modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação. 2. DO MÉRITO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1.1. DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO Conforme consta nos autos, o exequente afirmou que os cálculos homologados devem ser retificados quanto à base de cálculo das férias em dobro, uma vez que não foram observadas todas as verbas integrantes de sua remuneração. Com razão. É certo que não houve determinação em sentença para que a base de cálculo das férias + 1/3, em dobro, fosse a remuneração do obreiro. Também não há expressa determinação em sentença para que fosse considerado apenas o salário-base. Na hipótese, para o cálculo da verba deve-se levar em consideração a forma de cálculo que necessariamente haveria de ser feita pela empregadora caso houvesse o cumprimento espontâneo da obrigação, a qual, no caso, pressupõe o cômputo de todas as verbas que compõem a remuneração paga ao empregado. Pelo exposto, determino que os cálculos sejam retificados quanto à base de cálculo das férias + 1/3, em dobro. Para tanto, concedo à Sra. perita o prazo de 10 dias. Acolho, na forma acima. 2.1.2. DA DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO IDÊNTICO Conforme consta nos autos, o exequente apontou incorreção quanto à dedução das férias relativas ao período 2022/2023, as quais não fazem parte da condenação. Salientou que não há comprovante de pagamento nos autos. Sem razão. A dedução foi expressamente autorizada pelo comando exequendo, sem qualquer insurgência por parte do exequente em momento oportuno, restando preclusa a oportunidade. Sobre a alegação de que não há comprovante de pagamento, observo que o contracheque outubro/2023 consigna "Assinado digitalmente em 30/10/2023 13:43:55 BRT, Usuário: WELLINGTON NAZO DOS SANTOS Ip: 104.28.63.99, 200.25.56.71" (fl. 168). Rejeito. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e acolher, em parte, a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por WELLINGTON NAZO DOS SANTOS para, nos termos da fundamentação supra, determinar a retificação dos cálculos pela perita quanto à base de cálculo das férias + 1/3, em dobro. Para tanto, concedo à perita o prazo de 10 dias, o qual fluirá após o trânsito em julgado desta decisão. Custas de R$55,35 pela executada, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TBRP RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010379-97.2024.5.03.0018 AUTOR: WELLINGTON NAZO DOS SANTOS RÉU: TBRP RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a629956 proferida nos autos. PROCESSO: 0010379-97.2024.5.03.0018 RECLAMANTE: WELLINGTON NAZO DOS SANTOS RECLAMADA: TBRP RESTAURANTE LTDA DECISÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Wellington Nazo dos Santos opôs impugnação à sentença de liquidação sob ID 7e52b9d, alegando, em síntese, incorreção nos cálculos homologados quanto à base de cálculo das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional e à dedução das férias relativas ao período 2022/2023, as quais não fazem parte da condenação. Intimada, a executada se manifestou sobre a impugnação à sentença de liquidação sob ID c091965. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Aviada a tempo e modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação. 2. DO MÉRITO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1.1. DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO Conforme consta nos autos, o exequente afirmou que os cálculos homologados devem ser retificados quanto à base de cálculo das férias em dobro, uma vez que não foram observadas todas as verbas integrantes de sua remuneração. Com razão. É certo que não houve determinação em sentença para que a base de cálculo das férias + 1/3, em dobro, fosse a remuneração do obreiro. Também não há expressa determinação em sentença para que fosse considerado apenas o salário-base. Na hipótese, para o cálculo da verba deve-se levar em consideração a forma de cálculo que necessariamente haveria de ser feita pela empregadora caso houvesse o cumprimento espontâneo da obrigação, a qual, no caso, pressupõe o cômputo de todas as verbas que compõem a remuneração paga ao empregado. Pelo exposto, determino que os cálculos sejam retificados quanto à base de cálculo das férias + 1/3, em dobro. Para tanto, concedo à Sra. perita o prazo de 10 dias. Acolho, na forma acima. 2.1.2. DA DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO IDÊNTICO Conforme consta nos autos, o exequente apontou incorreção quanto à dedução das férias relativas ao período 2022/2023, as quais não fazem parte da condenação. Salientou que não há comprovante de pagamento nos autos. Sem razão. A dedução foi expressamente autorizada pelo comando exequendo, sem qualquer insurgência por parte do exequente em momento oportuno, restando preclusa a oportunidade. Sobre a alegação de que não há comprovante de pagamento, observo que o contracheque outubro/2023 consigna "Assinado digitalmente em 30/10/2023 13:43:55 BRT, Usuário: WELLINGTON NAZO DOS SANTOS Ip: 104.28.63.99, 200.25.56.71" (fl. 168). Rejeito. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e acolher, em parte, a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por WELLINGTON NAZO DOS SANTOS para, nos termos da fundamentação supra, determinar a retificação dos cálculos pela perita quanto à base de cálculo das férias + 1/3, em dobro. Para tanto, concedo à perita o prazo de 10 dias, o qual fluirá após o trânsito em julgado desta decisão. Custas de R$55,35 pela executada, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON NAZO DOS SANTOS

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