Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010379-73.2026.5.03.0068 AUTOR: JULIANO SIMEAO RODRIGUES RÉU: FUNDACAO CRISTIANO VARELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afe2f1 proferida nos autos. No dia e hora de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho proferiu nos autos do presente processo a seguinte DECISÃO em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Apregoadas as partes, ausentes. Decido. RELATÓRIO JULIANO SIMEAO RODRIGUES opôs embargos de declaração em ID 1181a67, pleiteando seja a decisão de ID 6b0360f aclarada quanto às matérias que aponta. Requereu apreciação. FUNDAMENTOS Os embargos são formalmente próprios, tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído. Deles conheço. De omissão não padece a decisão atacada. A sentença de ID 6b0360f é clara ao acolher a prescrição parcial e fixar expressamente o marco inicial do período não prescrito em 12/03/2021, abrangendo a pretensão de reparação por danos morais decorrentes do suposto fato ocorrido em 27/08/2020, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c art. 11 da CLT. Esclareço, por oportuno, que a imprescritibilidade atribuída ao crime de racismo, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, restringe-se à esfera penal, não alcançando a pretensão indenizatória decorrente da relação de emprego, sujeita ao regime prescricional dos créditos trabalhistas, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Ademais, o julgador não pode ser compelido a reapreciar a questão à luz desta ou daquela norma legal, tampouco sob este ou aquele prisma, sendo certo que eventual erro in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso próprio e adequado à espécie. A prestação jurisdicional foi entregue, estando cumprido e acabado o ofício jurisdicional, na forma do caput do artigo 494, do CPC, aplicável subsidiariamente à processualística trabalhista. Se, diante do exposto na decisão apontada, entende a parte que a mesma merece ser revista, deve fazer uso do meio próprio à exteriorização de seu inconformismo com o resultado do julgamento. Do explicitado, nego provimento aos embargos opostos pelo autor. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração aviados por JULIANO SIMEAO RODRIGUES, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Sem custas. Nada mais. MURIAE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO SIMEAO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010379-73.2026.5.03.0068 AUTOR: JULIANO SIMEAO RODRIGUES RÉU: FUNDACAO CRISTIANO VARELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afe2f1 proferida nos autos. No dia e hora de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho proferiu nos autos do presente processo a seguinte DECISÃO em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Apregoadas as partes, ausentes. Decido. RELATÓRIO JULIANO SIMEAO RODRIGUES opôs embargos de declaração em ID 1181a67, pleiteando seja a decisão de ID 6b0360f aclarada quanto às matérias que aponta. Requereu apreciação. FUNDAMENTOS Os embargos são formalmente próprios, tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído. Deles conheço. De omissão não padece a decisão atacada. A sentença de ID 6b0360f é clara ao acolher a prescrição parcial e fixar expressamente o marco inicial do período não prescrito em 12/03/2021, abrangendo a pretensão de reparação por danos morais decorrentes do suposto fato ocorrido em 27/08/2020, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c art. 11 da CLT. Esclareço, por oportuno, que a imprescritibilidade atribuída ao crime de racismo, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, restringe-se à esfera penal, não alcançando a pretensão indenizatória decorrente da relação de emprego, sujeita ao regime prescricional dos créditos trabalhistas, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Ademais, o julgador não pode ser compelido a reapreciar a questão à luz desta ou daquela norma legal, tampouco sob este ou aquele prisma, sendo certo que eventual erro in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso próprio e adequado à espécie. A prestação jurisdicional foi entregue, estando cumprido e acabado o ofício jurisdicional, na forma do caput do artigo 494, do CPC, aplicável subsidiariamente à processualística trabalhista. Se, diante do exposto na decisão apontada, entende a parte que a mesma merece ser revista, deve fazer uso do meio próprio à exteriorização de seu inconformismo com o resultado do julgamento. Do explicitado, nego provimento aos embargos opostos pelo autor. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração aviados por JULIANO SIMEAO RODRIGUES, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Sem custas. Nada mais. MURIAE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO CRISTIANO VARELLA