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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010379-50.2025.5.03.0184 AGRAVANTE: METRO BH S.A. AGRAVADO: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3fe925) proferida nos autos do processo 0010379-50.2025.5.03.0184 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010379-50.2025.5.03.0184 AGRAVANTE : METRO BH S.A. ADVOGADO : Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO : LEANDRO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADA : Dra. JULIANA MAGALHAES COIMBRA ADVOGADA : Dra. KEILLA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id e19b72c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 1c2eace). Regular a representação processual (Id 8f2580a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4254194: R$35.000,00; Custas fixadas, id 4254194: R$700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03d1f0e: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 5126548, ab1e25a; Condenação no acórdão, id c218dd3: R$35.000,00; Custas no acórdão, id c218dd3: R$700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 803f8dc, 1b9f6ad: R$21.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - contrariedade à OJ 225 da SDI-I do TST - violação do art. 5º, XXXVI e art. 97, da CR/88. - violação dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT; arts. 389 e 390 do CPC -violação das Leis Federais nº 9.491/1997 (Lei das Privatizações) e nº 13.334/2016 (Programa de Parcerias de Investimento – PPI) - contrariedade à ADPF 323 e 324 do STF e aos Temas 725 e 1.389 do STF. -afronta ao Decreto n. 9.999, de 3 de setembro de 2019 – que ratificou a recomendação da Resolução CPPI n. 60, de 8 de maio de 2019 Consta do acórdão (Id. c218dd3): SUCESSÃO TRABALHISTA. PRIVATIZAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA METRO/BH. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA ANTECESSORA. O juízo de origem rejeitou o requerimento dechamamento ao processo e/ou denunciação da lide à CBTU-AC feito pela parte ré. Recorre a parte reclamada, alegando que o contrato de trabalho do reclamante era integralmente regido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (Administração Central), empresa pública federal ainda em atividade. Entende que não pode ser considerada devedora principal, mas tão somente eventual sucessora subsidiária. Sustenta que o processo de desestatização da CBTU-MG foi regulado por diversos instrumentos normativos, destacando-se a Resolução CPPI nº 160 /2020, a Resolução CPPI nº 248/2022 e, principalmente, o Instrumento de Indenização e Segregação de Responsabilidades, firmado em novembro de 2022, esse último, o qual delimitou que a 'contingência trabalhista' compreende todas as ações judiciais oriundas de fatos ocorridos antes da data da privatização (23/03/2023), cabendo à CBTU-AC responder diretamente por tais créditos. Além disso, sucessivamente, pugna pela inaplicabilidade dos instrumentos coletivos firmados anteriormente à sua privatização, sob alegação de vedação à ultratividade das normas coletivas. Ao exame. Conforme se observa das anotações da CTPS, ID.55ef8cf, fl. 12 /13 do PDF, a parte reclamante foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 05/10/2017, para exercer a função de "Assistente de Manutenção", tendo sido noticiado, no curso do processo, a resilição contratual, sem contudo, haver notícia da modalidade. (...) Tem-se, assim, que a parte reclamante foi contratada pela empresa pública federal Companhia Brasileira de Trens Urbanos/Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, onde a parte autora sempre esteve vinculada. Posteriormente, foi aprovada a criação da VDMG - Veículo de Desestatização Minas Gerais Investimentos S.A., a partir da cisão parcial da CBTU, sendo esta a nova controladora da CBTU. Por fim, em 23/03/2023, foi realizada a assinatura do Contrato de Transferência, com o Governo Federal, da VDMG, titular da CBTU-MG e de seu patrimônio para a iniciativa privada, concluída a desestatização, transferindo a concessão do serviço metroferroviário na região metropolitana de Belo Horizonte e Contagem para a iniciativa privada. E, em maio de 2023, a CBTU-MG modificou a sua razão social para Metrô BH S.A.. O que se depreende do conjunto probatório contido nos autos é que o processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela CBTU, transcorreu de forma lícita, sendo aprovada pelos órgãos de controle estatais, e foi concluída com a aquisição da CBTU-BH pela METRO BH. A regularidade de todo o processo não se discute e nem é objeto dos presentes autos, sendo certo que a Resolução nº 60, de 08/05/2019, da Presidência da República, no âmbito do Conselho do Programa de Parceria e Investimentos, opinou pela qualificação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, com vistas à desestatização mediante inclusão no Programa Nacional de Desestatização. Além disso, o processo de desestatização parcial da CBTU encontra amparo no Decreto Federal nº 9.999, de 03 de setembro de 2019, que ratificou a recomendação da Resolução CPPI nº 60, de 08 de maio de 2019. Trata-se, portanto, de caso típico de sucessão trabalhista, em que a empresa sucessora assume todas as responsabilidades da sucedida, conforme dispõe o artigo 448-A da CLT. O princípio da continuidade da relação de emprego orienta no sentido de que, sendo os contratos individuais de trabalho fontes presumidamente primárias de subsistência do empregado, que deles se vale para o provimento da própria manutenção e de sua família, considerada a natureza alimentar de sua remuneração, o vínculo empregatício haverá de ser mantido a despeito de qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do polo passivo da relação avençada, sendo esta a inteligência dos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Como consequência da percepção retromencionada, tem-se que os contratos individuais de trabalho se afiguram, enquanto instrumentos intuitu personae, apenas em relação à figura do empregado, materializando-se, assim, o chamado fenômeno de "despersonalização do empregador". Razoável que assim se entenda, eis que a alienação do empreendimento faz parte do legítimo exercício do poder diretivo patronal, o qual não encontra óbice no ordenamento jurídico quanto a ser assumido por novo proprietário interessado na preservação da atividade, resguardados os vínculos contraídos por seu antecessor. Duas correntes coexistem quanto ao fenômeno da sucessão de empregadores: as chamadas Teoria Clássica e Teoria Moderna da Sucessão Empresarial. Pela Teoria Clássica, era estabelecido que o novo empregador, sucessor, seria responsável pelas verbas decorrentes da relação de emprego, somente a partir do momento em que assumidos os contratos, respondendo pelas obrigações anteriores à sucessão apenas se houvesse a manutenção dos vínculos empregatícios correspondentes. Pela Teoria Moderna, por outro lado, afirma-se que o empregador sucessor será responsável por todas as verbas decorrentes da relação de emprego, inclusive as pretéritas, independentemente de haver ou não continuidade na prestação de serviços, na medida em que assume a integralidade da unidade econômico-jurídica transferida, inclusive os seus passivos de ordem social, trabalhista, fiscal e previdenciária, respondendo, inclusive, por contratos já extintos ao tempo da sucessão. É este o entendimento corroborado pela legislação e jurisprudência pátrias, que sedimentam, ainda, serem indiferentes, para efeito de averiguação da matéria, tanto a modalidade de trespasse quanto a consideração de ser a sucessão inter ou intraempresarial. Por estas razões, considerando-se que a Companhia Brasileira De Trens Urbanos De Minas Gerais- CBTU-MG fora privatizada e teve sua denominação alterada para METRÔ BH S.A., deverá, na condição de empresa sucessora, responder pelas obrigações trabalhistas das partes reclamantes. Irrelevantes as condições pactuadas em avenças particulares, como o alegado "Instrumento de Indenização e Segregação de Responsabilidades". Pontuo que, nos termos do art. 884 do CC/02, as transações firmadas entre as partes não atingem terceiros que delas não participaram. O entendimento aqui exposto em nada se assemelha com a hipótese tratada nas decisões proferidas nos julgamentos dos REs 563.708 e 593.304, relativos à inexistência de direito adquirido a regime jurídico-funcional, e no julgamento da ADPF 323, acerca da vedação da ultratividade da norma coletiva. Assim, considerando que a parte reclamada, METRÔ BH S.A., assumiu a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho estabelecidos pela empresa sucedida, em razão da sucessão trabalhista havida, subsiste inclusive a aplicabilidade dos instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida, vigentes à época do contrato, nos respectivos períodos de vigência, aos empregados da empresa sucessora, mesmo após a desestatização. Em reforço, destaco que a matéria em questão já é conhecida deste Tribunal, tendo aparecido em diversos processos contemporâneos envolvendo a parte reclamada. (...) Assim, correta a sentença de origem ao reconhecer o instituto da sucessão empresarial e sua aplicação à parte reclamada, sendo certo que a alteração da natureza da empregadora, de pública para privada, em nada afeta os direitos dos empregados, tampouco a isenta do cumprimento das normas coletivas firmadas pela empresa sucedida. Por essas razões, não há como acolher o pedido principal ou subsidiário de responsabilização da CBTU pelos eventuais débitos oriundos destes autos. Conforme se infere do excerto do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (Reserva de Plenário) ou ofensa ao art. 97 da CR/88, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, no sentido de que...a parte reclamada, METRÔ BH S.A., assumiu a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho estabelecidos pela empresa sucedida, em razão da sucessão trabalhista havida, não socorre a recorrente a tese de limitação da responsabilidade com base na OJ 225, da SBDI-1, do TST (concessão de serviço público), que não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "sucessão de empregadores", alega o recorrente que: “[...] Diante disso, não subsiste fundamento jurídico para manter a Metrô BH como devedora principal, cabendo a esta apenas a responsabilidade subsidiária, em caráter excepcional, para garantia do crédito do trabalhador. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Tem-se, assim, que a parte reclamante foi contratada pela empresa pública federal Companhia Brasileira de Trens Urbanos/Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, onde a parte autora sempre esteve vinculada. Posteriormente, foi aprovada a criação da VDMG - Veículo de Desestatização Minas Gerais Investimentos S.A., a partir da cisão parcial da CBTU, sendo esta a nova controladora da CBTU. Por fim, em 23/03/2023, foi realizada a assinatura do Contrato de Transferência, com o Governo Federal, da VDMG, titular da CBTU-MG e de seu patrimônio para a iniciativa privada, concluída a desestatização, transferindo a concessão do serviço metroferroviário na região metropolitana de Belo Horizonte e Contagem para a iniciativa privada. E, em maio de 2023, a CBTU-MG modificou a sua razão social para Metrô BH S.A. O que se depreende do conjunto probatório contido nos autos é que o processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela CBTU, transcorreu de forma lícita, sendo aprovada pelos órgãos de controle estatais, e foi concluída com a aquisição da CBTU-BH pela METRO BH. A regularidade de todo o processo não se discute e nem é objeto dos presentes autos, sendo certo que a Resolução nº 60, de 08/05/2019, da Presidência da República, no âmbito do Conselho do Programa de Parceria e Investimentos, opinou pela qualificação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, com vistas à desestatização mediante inclusão no Programa Nacional de Desestatização. Além disso, o processo de desestatização parcial da CBTU encontra amparo no Decreto Federal nº 9.999, de 03 de setembro de 2019, que ratificou a recomendação da Resolução CPPI nº 60, de 08 de maio de 2019. Trata-se, portanto, de caso típico de sucessão trabalhista, em que a empresa sucessora assume todas as responsabilidades da sucedida, conforme dispõe o artigo 448-A da CLT. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118362485500000201973035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118362485500000201973035?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES DOS REIS
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010379-50.2025.5.03.0184 AGRAVANTE: METRO BH S.A. AGRAVADO: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3fe925) proferida nos autos do processo 0010379-50.2025.5.03.0184 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010379-50.2025.5.03.0184 AGRAVANTE : METRO BH S.A. ADVOGADO : Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO : LEANDRO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADA : Dra. JULIANA MAGALHAES COIMBRA ADVOGADA : Dra. KEILLA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id e19b72c; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 1c2eace). Regular a representação processual (Id 8f2580a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4254194: R$35.000,00; Custas fixadas, id 4254194: R$700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03d1f0e: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 5126548, ab1e25a; Condenação no acórdão, id c218dd3: R$35.000,00; Custas no acórdão, id c218dd3: R$700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 803f8dc, 1b9f6ad: R$21.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - contrariedade à OJ 225 da SDI-I do TST - violação do art. 5º, XXXVI e art. 97, da CR/88. - violação dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT; arts. 389 e 390 do CPC -violação das Leis Federais nº 9.491/1997 (Lei das Privatizações) e nº 13.334/2016 (Programa de Parcerias de Investimento – PPI) - contrariedade à ADPF 323 e 324 do STF e aos Temas 725 e 1.389 do STF. -afronta ao Decreto n. 9.999, de 3 de setembro de 2019 – que ratificou a recomendação da Resolução CPPI n. 60, de 8 de maio de 2019 Consta do acórdão (Id. c218dd3): SUCESSÃO TRABALHISTA. PRIVATIZAÇÃO E DESESTATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA METRO/BH. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA ANTECESSORA. O juízo de origem rejeitou o requerimento dechamamento ao processo e/ou denunciação da lide à CBTU-AC feito pela parte ré. Recorre a parte reclamada, alegando que o contrato de trabalho do reclamante era integralmente regido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (Administração Central), empresa pública federal ainda em atividade. Entende que não pode ser considerada devedora principal, mas tão somente eventual sucessora subsidiária. Sustenta que o processo de desestatização da CBTU-MG foi regulado por diversos instrumentos normativos, destacando-se a Resolução CPPI nº 160 /2020, a Resolução CPPI nº 248/2022 e, principalmente, o Instrumento de Indenização e Segregação de Responsabilidades, firmado em novembro de 2022, esse último, o qual delimitou que a 'contingência trabalhista' compreende todas as ações judiciais oriundas de fatos ocorridos antes da data da privatização (23/03/2023), cabendo à CBTU-AC responder diretamente por tais créditos. Além disso, sucessivamente, pugna pela inaplicabilidade dos instrumentos coletivos firmados anteriormente à sua privatização, sob alegação de vedação à ultratividade das normas coletivas. Ao exame. Conforme se observa das anotações da CTPS, ID.55ef8cf, fl. 12 /13 do PDF, a parte reclamante foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 05/10/2017, para exercer a função de "Assistente de Manutenção", tendo sido noticiado, no curso do processo, a resilição contratual, sem contudo, haver notícia da modalidade. (...) Tem-se, assim, que a parte reclamante foi contratada pela empresa pública federal Companhia Brasileira de Trens Urbanos/Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, onde a parte autora sempre esteve vinculada. Posteriormente, foi aprovada a criação da VDMG - Veículo de Desestatização Minas Gerais Investimentos S.A., a partir da cisão parcial da CBTU, sendo esta a nova controladora da CBTU. Por fim, em 23/03/2023, foi realizada a assinatura do Contrato de Transferência, com o Governo Federal, da VDMG, titular da CBTU-MG e de seu patrimônio para a iniciativa privada, concluída a desestatização, transferindo a concessão do serviço metroferroviário na região metropolitana de Belo Horizonte e Contagem para a iniciativa privada. E, em maio de 2023, a CBTU-MG modificou a sua razão social para Metrô BH S.A.. O que se depreende do conjunto probatório contido nos autos é que o processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela CBTU, transcorreu de forma lícita, sendo aprovada pelos órgãos de controle estatais, e foi concluída com a aquisição da CBTU-BH pela METRO BH. A regularidade de todo o processo não se discute e nem é objeto dos presentes autos, sendo certo que a Resolução nº 60, de 08/05/2019, da Presidência da República, no âmbito do Conselho do Programa de Parceria e Investimentos, opinou pela qualificação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, com vistas à desestatização mediante inclusão no Programa Nacional de Desestatização. Além disso, o processo de desestatização parcial da CBTU encontra amparo no Decreto Federal nº 9.999, de 03 de setembro de 2019, que ratificou a recomendação da Resolução CPPI nº 60, de 08 de maio de 2019. Trata-se, portanto, de caso típico de sucessão trabalhista, em que a empresa sucessora assume todas as responsabilidades da sucedida, conforme dispõe o artigo 448-A da CLT. O princípio da continuidade da relação de emprego orienta no sentido de que, sendo os contratos individuais de trabalho fontes presumidamente primárias de subsistência do empregado, que deles se vale para o provimento da própria manutenção e de sua família, considerada a natureza alimentar de sua remuneração, o vínculo empregatício haverá de ser mantido a despeito de qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do polo passivo da relação avençada, sendo esta a inteligência dos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." "Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência." Como consequência da percepção retromencionada, tem-se que os contratos individuais de trabalho se afiguram, enquanto instrumentos intuitu personae, apenas em relação à figura do empregado, materializando-se, assim, o chamado fenômeno de "despersonalização do empregador". Razoável que assim se entenda, eis que a alienação do empreendimento faz parte do legítimo exercício do poder diretivo patronal, o qual não encontra óbice no ordenamento jurídico quanto a ser assumido por novo proprietário interessado na preservação da atividade, resguardados os vínculos contraídos por seu antecessor. Duas correntes coexistem quanto ao fenômeno da sucessão de empregadores: as chamadas Teoria Clássica e Teoria Moderna da Sucessão Empresarial. Pela Teoria Clássica, era estabelecido que o novo empregador, sucessor, seria responsável pelas verbas decorrentes da relação de emprego, somente a partir do momento em que assumidos os contratos, respondendo pelas obrigações anteriores à sucessão apenas se houvesse a manutenção dos vínculos empregatícios correspondentes. Pela Teoria Moderna, por outro lado, afirma-se que o empregador sucessor será responsável por todas as verbas decorrentes da relação de emprego, inclusive as pretéritas, independentemente de haver ou não continuidade na prestação de serviços, na medida em que assume a integralidade da unidade econômico-jurídica transferida, inclusive os seus passivos de ordem social, trabalhista, fiscal e previdenciária, respondendo, inclusive, por contratos já extintos ao tempo da sucessão. É este o entendimento corroborado pela legislação e jurisprudência pátrias, que sedimentam, ainda, serem indiferentes, para efeito de averiguação da matéria, tanto a modalidade de trespasse quanto a consideração de ser a sucessão inter ou intraempresarial. Por estas razões, considerando-se que a Companhia Brasileira De Trens Urbanos De Minas Gerais- CBTU-MG fora privatizada e teve sua denominação alterada para METRÔ BH S.A., deverá, na condição de empresa sucessora, responder pelas obrigações trabalhistas das partes reclamantes. Irrelevantes as condições pactuadas em avenças particulares, como o alegado "Instrumento de Indenização e Segregação de Responsabilidades". Pontuo que, nos termos do art. 884 do CC/02, as transações firmadas entre as partes não atingem terceiros que delas não participaram. O entendimento aqui exposto em nada se assemelha com a hipótese tratada nas decisões proferidas nos julgamentos dos REs 563.708 e 593.304, relativos à inexistência de direito adquirido a regime jurídico-funcional, e no julgamento da ADPF 323, acerca da vedação da ultratividade da norma coletiva. Assim, considerando que a parte reclamada, METRÔ BH S.A., assumiu a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho estabelecidos pela empresa sucedida, em razão da sucessão trabalhista havida, subsiste inclusive a aplicabilidade dos instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida, vigentes à época do contrato, nos respectivos períodos de vigência, aos empregados da empresa sucessora, mesmo após a desestatização. Em reforço, destaco que a matéria em questão já é conhecida deste Tribunal, tendo aparecido em diversos processos contemporâneos envolvendo a parte reclamada. (...) Assim, correta a sentença de origem ao reconhecer o instituto da sucessão empresarial e sua aplicação à parte reclamada, sendo certo que a alteração da natureza da empregadora, de pública para privada, em nada afeta os direitos dos empregados, tampouco a isenta do cumprimento das normas coletivas firmadas pela empresa sucedida. Por essas razões, não há como acolher o pedido principal ou subsidiário de responsabilização da CBTU pelos eventuais débitos oriundos destes autos. Conforme se infere do excerto do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (Reserva de Plenário) ou ofensa ao art. 97 da CR/88, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, no sentido de que...a parte reclamada, METRÔ BH S.A., assumiu a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho estabelecidos pela empresa sucedida, em razão da sucessão trabalhista havida, não socorre a recorrente a tese de limitação da responsabilidade com base na OJ 225, da SBDI-1, do TST (concessão de serviço público), que não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "sucessão de empregadores", alega o recorrente que: “[...] Diante disso, não subsiste fundamento jurídico para manter a Metrô BH como devedora principal, cabendo a esta apenas a responsabilidade subsidiária, em caráter excepcional, para garantia do crédito do trabalhador. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Tem-se, assim, que a parte reclamante foi contratada pela empresa pública federal Companhia Brasileira de Trens Urbanos/Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte, onde a parte autora sempre esteve vinculada. Posteriormente, foi aprovada a criação da VDMG - Veículo de Desestatização Minas Gerais Investimentos S.A., a partir da cisão parcial da CBTU, sendo esta a nova controladora da CBTU. Por fim, em 23/03/2023, foi realizada a assinatura do Contrato de Transferência, com o Governo Federal, da VDMG, titular da CBTU-MG e de seu patrimônio para a iniciativa privada, concluída a desestatização, transferindo a concessão do serviço metroferroviário na região metropolitana de Belo Horizonte e Contagem para a iniciativa privada. E, em maio de 2023, a CBTU-MG modificou a sua razão social para Metrô BH S.A. O que se depreende do conjunto probatório contido nos autos é que o processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela CBTU, transcorreu de forma lícita, sendo aprovada pelos órgãos de controle estatais, e foi concluída com a aquisição da CBTU-BH pela METRO BH. A regularidade de todo o processo não se discute e nem é objeto dos presentes autos, sendo certo que a Resolução nº 60, de 08/05/2019, da Presidência da República, no âmbito do Conselho do Programa de Parceria e Investimentos, opinou pela qualificação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, com vistas à desestatização mediante inclusão no Programa Nacional de Desestatização. Além disso, o processo de desestatização parcial da CBTU encontra amparo no Decreto Federal nº 9.999, de 03 de setembro de 2019, que ratificou a recomendação da Resolução CPPI nº 60, de 08 de maio de 2019. Trata-se, portanto, de caso típico de sucessão trabalhista, em que a empresa sucessora assume todas as responsabilidades da sucedida, conforme dispõe o artigo 448-A da CLT. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118362485500000201973035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118362485500000201973035?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A.
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