Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010379-34.2026.5.15.0070 AUTOR: RAFAEL NUNES SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86602e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO das verbas postuladas anteriores a 12/10/2020. Ato contínuo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL NUNES SILVA em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., para condená-la a pagar ao reclamante: - adicional de periculosidade (de 01/04/2024 a 30/11/2024), de 30% sobre o salário básico; integração dos valores no conjunto salarial do autor, devendo repercutir na remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das horas extras, razão pela qual ficam deferidos os reflexos das parcelas no 13º salário de 2024, nas férias do período aquisitivo 2024/2025, mais um terço, no FGTS de 2024 + 40%; - adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo nacional nacionalmente unificado, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula vinculante nº 4 do STF), observados os períodos imprescritos de labor insalubre constantes no laudo pericial, à exceção do período no qual o autor laborou em condições de periculosidade (de 01/04/2024 a 30/11/2024), quando devido o adicional benéfico ao trabalhador. Habitual o labor em condições de insalubridade, defiro reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS + 40%. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária nos termos da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1o, da CLT e art. 3o, §3o, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3a Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2o, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2o, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Custas pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$35.000,00. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL NUNES SILVA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010379-34.2026.5.15.0070 AUTOR: RAFAEL NUNES SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86602e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO das verbas postuladas anteriores a 12/10/2020. Ato contínuo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL NUNES SILVA em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., para condená-la a pagar ao reclamante: - adicional de periculosidade (de 01/04/2024 a 30/11/2024), de 30% sobre o salário básico; integração dos valores no conjunto salarial do autor, devendo repercutir na remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das horas extras, razão pela qual ficam deferidos os reflexos das parcelas no 13º salário de 2024, nas férias do período aquisitivo 2024/2025, mais um terço, no FGTS de 2024 + 40%; - adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo nacional nacionalmente unificado, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula vinculante nº 4 do STF), observados os períodos imprescritos de labor insalubre constantes no laudo pericial, à exceção do período no qual o autor laborou em condições de periculosidade (de 01/04/2024 a 30/11/2024), quando devido o adicional benéfico ao trabalhador. Habitual o labor em condições de insalubridade, defiro reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS + 40%. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária nos termos da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo certo que, em se tratando de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17, a condenação bruta, sem a incidência de juros e correção monetária, deve ficar limitada ao valor dado a cada pedido na petição inicial, caso deferido pela presente sentença (art. 492, do CPC, art. 840, §1o, da CLT e art. 3o, §3o, da Lei 9.099/95). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10894-51.2014.5.15.0018, 3a Turma, DEJT 25.04.2018, dentre outros. Parâmetros de apuração para cálculo, recolhimentos previdenciários, imposto de renda, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. A parte autora e ré ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na presente sentença acarretará na condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII e art. 81, do Código de Processo Civil, além de multa pela oposição protelatória do incidente (art. 1.026, §2o, do Código de Processo Civil) e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, IV e §2o, do Código de Processo Civil). Cientes, ainda, de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Custas pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$35.000,00. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A