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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010379-06.2026.5.03.0058 AUTOR: IGOR HENRIQUE RAMOS PACHECO RÉU: EMPRESA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9003a7 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID 0d1adc3. Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$1.500,00, os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$28.528,77, atualizados até 07/09/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$570,57. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por IGOR HENRIQUE RAMOS PACHECO em face de EMPRESA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA – EPP; EMPRESA PARANA MINASLTDA e o administrador não sócio, FREDERICO AFONSO CORTES, de forma solidária, e as sócias IARA CRISTINA DIELE DA COSTA e AF EXPRESSO LUXO LTDA de forma subsidiária, nos termos do ID faad2cc (da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARANA MINAS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010379-06.2026.5.03.0058 AUTOR: IGOR HENRIQUE RAMOS PACHECO RÉU: EMPRESA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9003a7 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID 0d1adc3. Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$1.500,00, os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$28.528,77, atualizados até 07/09/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$570,57. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados por IGOR HENRIQUE RAMOS PACHECO em face de EMPRESA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA – EPP; EMPRESA PARANA MINASLTDA e o administrador não sócio, FREDERICO AFONSO CORTES, de forma solidária, e as sócias IARA CRISTINA DIELE DA COSTA e AF EXPRESSO LUXO LTDA de forma subsidiária, nos termos do ID faad2cc (da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 08 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR HENRIQUE RAMOS PACHECO
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