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TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010378-71.2026.5.03.0009 AUTOR: IONE SAMPAIO FALCAO RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bd697 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. A reclamada, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - FAIS, opôs Embargos de Declaração de ID. eecf258, em face da sentença de ID. 84e6a3a, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante à delimitação da condenação ao recolhimento do FGTS. Por sua vez, a reclamante, IONE SAMPAIO FALCAO, apresentou Embargos de Declaração sob o ID. 53ebc99, sustentando a ocorrência de omissões no julgado quanto à análise da nulidade do banco de horas e ao pedido de reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de mandato na CIPA. As partes de manifestaram sobre os embargos de declaração apresentados, ID 7365be0 e ID 59a6831. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS. II. 1. ADMISSIBILIDADE Opostos na forma e no prazo legais, deles conheço. II 2. PREQUESTIONAMENTO Em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, não é cabível embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, visando a interposição de eventual recurso. Não merece guarida a alegada justificativa. II 3. EMBARGOS DA RECLAMADA. II.3.a) Contradição A reclamada apontou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à condenação ao recolhimento do FGTS. Aduziu que a sentença restringiu a constatação de irregularidades aos depósitos a partir de 2024, enquanto o dispositivo determinou o recolhimento correspondente a todo o período de vigência do contrato. Pleiteou a delimitação da condenação aos períodos considerados irregulares. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que há vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos dos arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material. A contradição que autoriza a propositura dos embargos de declaração é interna, isto é, deve ser cogitada no corpo da própria sentença, entre suas partes, o que não ocorre na hipótese considerando-se as razões de decidir. Não há contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT a ser sanado no aspecto. O fato de a sentença ter feito referência ao extrato de ID. d6abd4f, que indica depósitos irregulares a partir de 2024, não limita a condenação ao referido período. Uma vez constatada a irregularidade nos depósitos fundiários — o que, inclusive, lastreou o reconhecimento da rescisão indireta —, e considerando que o ônus da prova quanto à regularidade do recolhimento do FGTS pertence ao empregador (Súmula 461 do C. TST), a condenação deve abranger todo o período contratual em que não restou comprovada a escorreita quitação. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, dou provimento aos embargos apenas para esclarecer que a reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos períodos de apuração faltantes, autorizada a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e causa da condenação. II. 4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE II.4.a) Omissão. Banco de Horas A reclamante argumentou que houve omissão quanto à nulidade do banco de horas, sustentando que o juízo não apreciou a vedação normativa de cumulação entre o sistema de compensação e a regime 12x36, além de ignorar irregularidades formais como a falta de assinatura nos registros e a ausência de acordo individual escrito. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a lacuna na apreciação dos pedidos ou, ainda, as hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC o que não ocorre na hipótese aventada. A sentença analisou expressamente a matéria, considerando o conjunto probatório apresentado. Acerca da validade do sistema de compensação a decisão consignou que: “Destaco que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, tampouco a instituição da jornada de 12x36 horas, tendo em vista que resta superado o entendimento disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST após a vigência da Lei n. 13.467/17, que incluiu o art. 59-B e seu parágrafo único à CLT.” (ID. 84e6a3a - fl. 783) Por sua vez, na análise da validade do regime 12x36, o Juízo fundamentou com amparo no contrato de trabalho (ID. 6e06f76) e nas normas coletivas trazidas aos autos (CCT 2024/2025 e ACT 2024/2026 - ID. d1a91ab), asseverando que a ré apresentou os controles de jornada (ID. 1e14863) e o extrato do banco de horas (ID. 2562941). A decisão também enfrentou a tese de desrespeito aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, concluindo que, nas ocasiões de dobras de plantão, o descanso mínimo era observado e as trocas ocorriam a pedido da própria obreira. Assim, ao julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do regime e o pagamento de horas extras, o Juízo rechaçou as teses autorais fundamentadas em irregularidades formais e descumprimento de prazos. O que a embargante pretende é a nova análise de fatos e provas, com consequente revisão do julgado, devendo, para tanto, interpor o recurso adequado, tendo em vista que os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses restritas. O Juízo cumpriu seu ofício jurisdicional de forma completa e motivada, motivo pelo qual não há vício a ser sanado, tratando-se de entendimento de mérito que desafia recurso próprio. Rejeito. II.4.b) Omissão. Estabilidade Cipa A reclamante alega omissão quanto à análise dos documentos IDs d30055d e 486e65e, que comprovariam o término do mandato na CIPA em dezembro de 2025 e a consequente estabilidade até dezembro de 2026. Com razão. A sentença embargada indeferiu o pedido de indenização substitutiva ao fundamento de que a reclamante não teria se desincumbido do ônus de provar a vigência da estabilidade, consignando que "não é possível verificar quando se encerrou o mandato da reclamante e se, ainda faz jus a algum período de estabilidade" (ID. 84e6a3a). Da análise detida dos autos, constata-se a omissão apontada. Embora o documento de ID. c7372b0 seja insuficiente para delimitar o período estabilitário, os documentos de IDs d30055d e 486e65e, este último juntado pela própria ré (Ficha de Registro), comprovam a eleição da autora como titular da CIPA para a gestão 2024/2025. Consta expressamente na Ficha de Registro de ID. 486e65e: “CIPA Suplente Filial Mandato Função Ori Entrada Saída Motivo Saída Tipo Colaborador 0001 0014 GESTÃO 2024-2025 4 Titular E 04/12/2024 00/00/0000” Ademais, o documento de ID. 486e65e registra a condição de "Eleito Titular CIPA" com período de vigência de 01/11/2024 a 02/12/2026, data que já contempla o período de um ano após o término do mandato, conforme assegurado pelo art. 10, II, "a", do ADCT. Considerando que a extinção do contrato de trabalho (rescisão indireta) ocorreu em 03/06/2026, conforme reconhecido em sentença, a reclamante detinha estabilidade provisória no emprego. Pelo exposto, acolho os embargos para sanar a omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, passo a condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade remanescente, de 03/06/2026 até 02/12/2026, compreendendo os salários do período, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40% (Súmula 396, I, do TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, IONE SAMPAIO FALCÃO, e pela reclamada, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE - FAIS, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: a) prestar esclarecimentos quanto ao recolhimento do FGTS, facultando-se à reclamada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) sanar a omissão quanto à estabilidade na CIPA e, conferindo efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período remanescente, de 03/06/2026 até 02/12/2026, compreendendo os salários do período, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, independentemente de transcrição. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010378-71.2026.5.03.0009 AUTOR: IONE SAMPAIO FALCAO RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bd697 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. A reclamada, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - FAIS, opôs Embargos de Declaração de ID. eecf258, em face da sentença de ID. 84e6a3a, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante à delimitação da condenação ao recolhimento do FGTS. Por sua vez, a reclamante, IONE SAMPAIO FALCAO, apresentou Embargos de Declaração sob o ID. 53ebc99, sustentando a ocorrência de omissões no julgado quanto à análise da nulidade do banco de horas e ao pedido de reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de mandato na CIPA. As partes de manifestaram sobre os embargos de declaração apresentados, ID 7365be0 e ID 59a6831. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS. II. 1. ADMISSIBILIDADE Opostos na forma e no prazo legais, deles conheço. II 2. PREQUESTIONAMENTO Em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, não é cabível embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, visando a interposição de eventual recurso. Não merece guarida a alegada justificativa. II 3. EMBARGOS DA RECLAMADA. II.3.a) Contradição A reclamada apontou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à condenação ao recolhimento do FGTS. Aduziu que a sentença restringiu a constatação de irregularidades aos depósitos a partir de 2024, enquanto o dispositivo determinou o recolhimento correspondente a todo o período de vigência do contrato. Pleiteou a delimitação da condenação aos períodos considerados irregulares. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que há vício da decisão embargada, seja contradição, omissão ou obscuridade nos estritos termos dos arts. 897-A §2º da CLT, ou correção de erro material. A contradição que autoriza a propositura dos embargos de declaração é interna, isto é, deve ser cogitada no corpo da própria sentença, entre suas partes, o que não ocorre na hipótese considerando-se as razões de decidir. Não há contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT a ser sanado no aspecto. O fato de a sentença ter feito referência ao extrato de ID. d6abd4f, que indica depósitos irregulares a partir de 2024, não limita a condenação ao referido período. Uma vez constatada a irregularidade nos depósitos fundiários — o que, inclusive, lastreou o reconhecimento da rescisão indireta —, e considerando que o ônus da prova quanto à regularidade do recolhimento do FGTS pertence ao empregador (Súmula 461 do C. TST), a condenação deve abranger todo o período contratual em que não restou comprovada a escorreita quitação. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, dou provimento aos embargos apenas para esclarecer que a reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos períodos de apuração faltantes, autorizada a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e causa da condenação. II. 4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE II.4.a) Omissão. Banco de Horas A reclamante argumentou que houve omissão quanto à nulidade do banco de horas, sustentando que o juízo não apreciou a vedação normativa de cumulação entre o sistema de compensação e a regime 12x36, além de ignorar irregularidades formais como a falta de assinatura nos registros e a ausência de acordo individual escrito. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a lacuna na apreciação dos pedidos ou, ainda, as hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC o que não ocorre na hipótese aventada. A sentença analisou expressamente a matéria, considerando o conjunto probatório apresentado. Acerca da validade do sistema de compensação a decisão consignou que: “Destaco que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, tampouco a instituição da jornada de 12x36 horas, tendo em vista que resta superado o entendimento disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST após a vigência da Lei n. 13.467/17, que incluiu o art. 59-B e seu parágrafo único à CLT.” (ID. 84e6a3a - fl. 783) Por sua vez, na análise da validade do regime 12x36, o Juízo fundamentou com amparo no contrato de trabalho (ID. 6e06f76) e nas normas coletivas trazidas aos autos (CCT 2024/2025 e ACT 2024/2026 - ID. d1a91ab), asseverando que a ré apresentou os controles de jornada (ID. 1e14863) e o extrato do banco de horas (ID. 2562941). A decisão também enfrentou a tese de desrespeito aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, concluindo que, nas ocasiões de dobras de plantão, o descanso mínimo era observado e as trocas ocorriam a pedido da própria obreira. Assim, ao julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do regime e o pagamento de horas extras, o Juízo rechaçou as teses autorais fundamentadas em irregularidades formais e descumprimento de prazos. O que a embargante pretende é a nova análise de fatos e provas, com consequente revisão do julgado, devendo, para tanto, interpor o recurso adequado, tendo em vista que os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses restritas. O Juízo cumpriu seu ofício jurisdicional de forma completa e motivada, motivo pelo qual não há vício a ser sanado, tratando-se de entendimento de mérito que desafia recurso próprio. Rejeito. II.4.b) Omissão. Estabilidade Cipa A reclamante alega omissão quanto à análise dos documentos IDs d30055d e 486e65e, que comprovariam o término do mandato na CIPA em dezembro de 2025 e a consequente estabilidade até dezembro de 2026. Com razão. A sentença embargada indeferiu o pedido de indenização substitutiva ao fundamento de que a reclamante não teria se desincumbido do ônus de provar a vigência da estabilidade, consignando que "não é possível verificar quando se encerrou o mandato da reclamante e se, ainda faz jus a algum período de estabilidade" (ID. 84e6a3a). Da análise detida dos autos, constata-se a omissão apontada. Embora o documento de ID. c7372b0 seja insuficiente para delimitar o período estabilitário, os documentos de IDs d30055d e 486e65e, este último juntado pela própria ré (Ficha de Registro), comprovam a eleição da autora como titular da CIPA para a gestão 2024/2025. Consta expressamente na Ficha de Registro de ID. 486e65e: “CIPA Suplente Filial Mandato Função Ori Entrada Saída Motivo Saída Tipo Colaborador 0001 0014 GESTÃO 2024-2025 4 Titular E 04/12/2024 00/00/0000” Ademais, o documento de ID. 486e65e registra a condição de "Eleito Titular CIPA" com período de vigência de 01/11/2024 a 02/12/2026, data que já contempla o período de um ano após o término do mandato, conforme assegurado pelo art. 10, II, "a", do ADCT. Considerando que a extinção do contrato de trabalho (rescisão indireta) ocorreu em 03/06/2026, conforme reconhecido em sentença, a reclamante detinha estabilidade provisória no emprego. Pelo exposto, acolho os embargos para sanar a omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, passo a condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade remanescente, de 03/06/2026 até 02/12/2026, compreendendo os salários do período, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40% (Súmula 396, I, do TST). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, IONE SAMPAIO FALCÃO, e pela reclamada, FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE - FAIS, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: a) prestar esclarecimentos quanto ao recolhimento do FGTS, facultando-se à reclamada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) sanar a omissão quanto à estabilidade na CIPA e, conferindo efeito modificativo ao julgado, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período remanescente, de 03/06/2026 até 02/12/2026, compreendendo os salários do período, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, independentemente de transcrição. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. 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