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0010378-49.2026.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010378-49.2026.5.03.0178 AUTOR: CARLA PATRICIA GALDINO DA SILVA FEITOSA RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc175a8 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Concorre dúvida razoável sobre a ciência obreira acerca da motivação disciplinar do encerramento do pacto, razão por que a falta de ataque a isso na causa de pedir é escusável. De qualquer sorte, o comunicado de dispensa (f.134) aponta que a reclamante foi dispensada por justa causa por “Ato de indisciplina ou de insubordinação”, sem descrição do fato correspondente ao tipo invocado. O tom genérico da comunicação formal do motivo disciplinar encorajador da ruptura culposa, tendo em alvo a invocação estandardizada de tipos normativos, inocula veneno contra a validade do ato, presente a garantia fundamental do punido de conhecer a imputação material concreta, cujo conteúdo vincula o sancionador, pois é princípio comezinho do direito sancionatório que o imputado se defende de fatos imóveis, em vez da capitulação jurídica móvel. A textura aberta da sanção nubla a certeza sobre a ciência do reclamante quanto ao fato estopim da reprimenda. Não há justa causa, ideologicamente, suposta, subentendida ou autoexplicativa. A legenda é constituidora e constitutiva da intersubjetividade da linguagem disciplinar, conducente ao paroxismo da assimetria contratual, ausente sanção contratual automática, implícita ou por verdade sabida. A gravidade abstrata do ato apurado pelo empregador não dispensa o dever de informação. Bem por isso o exercício do poder disciplinar máximo exigia protusão material, em vez meramente conceitual, de molde que a divulgação cristalina do comportamento gatilho da reprimenda, antes da litigiosidade judicial, é pressuposto de existência da própria punição, cuja sazão desperdiçada na fase contratual não é repristinada pela judicialização da relação jurídica, porquanto essa franquia agregaria uma sindicabilidade concomitante da higidez da justa causa, ao passo que, por definição, a atuação judicial nesse assunto é repressiva. Essa omissão formal só seria suprida pela confissão obreira quanto à ciência do fato específico, a qual não germinou. É que o empregado não pode tomar ciência da motivação específica e circunstanciada da resolução ao acessar a contestação, pois é direito rudimentar do punido o conhecimento prévio da imputação alicerce da sanção, precipuamente, para dispor de meios para avaliação íntima do ato profissional censurado pelo empregador, e, em caso de inconformismo, discutir, em juízo, a higidez do poder disciplinar, que, uma vez exercido, se imobiliza, bitolando a mira acusatória. Afinal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CR/88, art.5o, LIV)."Disciplina é liberdade" (Renato Russo). Na liturgia punitiva, o Judiciário atua retrospectivamente sobre a juridicidade da decisão patronal tautocrônica aos fatos, em lugar de instância alocativa de uma solução moral atual. Esse cenário sumário se reveste de potência suficiente para já tisnar de ilegalidade a justa causa oposta à reclamante. Ao sopro disso, é devido o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional a quarenta e dois dias. Já integrado o período dele ao contrato, defere-se o pagamento de férias proporcionais (10/12), mais 1/3, bem como de trezenos, à razão de 03/12. Cabe, também, a indenização de 40% sobre FGTS, por cuja integralidade a reclamada responde, sem prejuízo do fornecimento das guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, em caso de frustração do benefício por culpa patronal exclusiva. O saldo salarial foi quitado no acerto originário. A reversão da justa causa, que, naturalmente, ampliou o catálogo de crédito obreiro, por si só, impulsiona a sanção cominada pelo par.8o do art.477 da CLT (TRT-3, Súmula n.36). Assistia ao reclamante invectivar as premissas fáticas por que se pautou perito para repelir a insalubridade. É verdade que a clientela de um hospital é, presumidamente, doente, o que reforça a noção de poluição biológica contínua, razão por que o adicional de insalubridade mediano é devido aos profissionais entrincheirados no ambiente nosocomial que tenham contato com pacientes e/ou manuseiem objeto de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, ao farol do anexo 14 da NR-15, inclusive, aos recepcionistas (TRT-3, Súmula n.69). No caso, todavia, a reclamante atuava em unidade hospitalar de acesso restrito, pois voltada a um público específico de pacientes, o que eclipsa aquele risco permanente de contágio por pacientes potencialmente infectados. De resto, em regra, os aspectos técnicos de subsunção normativa da faticidade detectada na diligência do perito são inderrogáveis por versões leigas e coloquiais, ao risco de escolta a uma falsa equivalência entre as funções de auxiliar científico da justiça e testemunhas. Com essa envergadura, prevalece o laudo, cuja conclusão está sintonizada com a legislação de regência. Nada a deferir à guisa de insalubridade. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a ré responde pelo importe equivalente a 5% do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto da perícia, a parte reclamante deve arcar com os honorários da especialista, que são fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST. Fica, todavia, isento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição no valor equivalente ao teto, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa pericial ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados CARLA PATRICIA GALDINO DA SILVA FEITOSA em face de RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) aviso indenizado; b) férias proporcionais, mais 1/3; c) trezenos proporcionais de 2026; d) indenização de 40% sobre saldo ideal da conta vinculada de FGTS; e) multa do art.477 da CLT, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso indenizado, férias, mais 1/3, multa e FGTS. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada escriturar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante em 19.03.2026 (projeção do aviso prévio), sob pena multa diária, no valor de R$70,00, até o limite de R$2.000,00, a ser computada a partir do momento em que escoar o prazo a ser assinado em intimação específica, para cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de que, em seu lugar, o faça a Secretaria desta Vara. É devido, também, o fornecimento do TRCT, no código SJ2, com chave de conectividade, e das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, se e somente se, o benefício for frustrado por culpa da ré. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Oportunamente, intime-se a União. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor global arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A Lei 13.467/17 exige que o valor dos pedidos trabalhistas seja determinado para calcular a sucumbência, limitando o ganho do autor e evitando manipulações no processo. 2. Existe dúvida se o empregado sabia o motivo da demissão por justa causa, por isso a falta de contestação sobre isso é aceitável. 3. O comunicado de demissão informou que o reclamante foi demitido por justa causa por “Ato de indisciplina ou de insubordinação”, mas não descreveu o fato específico. 4. A comunicação genérica da justa causa invalida o ato, pois o empregado tem direito de saber a acusação específica para se defender. A falta de detalhes impede que o empregado saiba o motivo exato da punição, e a justa causa não pode ser presumida. O empregador precisa informar claramente o comportamento que motivou a punição antes do processo judicial. Essa falha só seria corrigida se o empregado confessasse que sabia do fato específico, o que não ocorreu. O empregado não deve descobrir o motivo da demissão apenas na contestação do processo. A Constituição garante o direito ao devido processo legal, e o Judiciário avalia a decisão do empregador com base nos fatos apresentados. 5. Essa falta de informação clara sobre a justa causa torna a demissão ilegal. 6. Diante disso, o empregado tem direito ao aviso prévio indenizado proporcional a quarenta e dois dias, férias proporcionais (10/12) mais 1/3 e 13º salário proporcional (03/12). 7. Também é devida a indenização de 40% sobre o FGTS, sendo a reclamada responsável pelo valor integral. A reclamada deverá fornecer as guias TRCT (código SJ2 com chave de conectividade) e CD/SD, sob pena de pagar indenização substitutiva caso o empregado não consiga sacar o benefício por culpa da empresa. 8. O saldo salarial já foi pago. 9. A reversão da justa causa aumenta os valores a serem pagos ao empregado e gera a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. 10. O reclamante podia contestar as premissas do perito sobre a insalubridade. Em hospital, presume-se que há risco contínuo de contaminação. O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha em ambiente hospitalar com contato com pacientes ou materiais não esterilizados, incluindo recepcionistas. No entanto, a reclamante trabalhava em uma unidade hospitalar com acesso restrito a pacientes específicos, o que diminui o risco de contágio. A avaliação técnica do perito prevalece sobre opiniões leigas. Nada é devido a título de insalubridade. 11. A declaração de pobreza por pessoa física garante a justiça gratuita. 12. A sucumbência se define pela vitória ou derrota em cada pedido. 13. Havendo sucumbência recíproca (quando ambos ganham e perdem algo), cada parte deve pagar os honorários do advogado da parte contrária. A ré pagará 5% sobre o valor bruto que o empregado receber, e o autor pagará 5% sobre o valor dos pedidos que perdeu totalmente. 14. A exigibilidade dos honorários a serem pagos pelo reclamante, que é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa por dois anos. Após esse período, se não houver melhora na sua condição financeira, a obrigação será extinta. 15. Como o reclamante perdeu no pedido de insalubridade, ele deveria pagar os honorários do perito, fixados em R$ 2.500,00. Contudo, por ter justiça gratuita, ele está isento desse pagamento. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010378-49.2026.5.03.0178 AUTOR: CARLA PATRICIA GALDINO DA SILVA FEITOSA RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc175a8 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Concorre dúvida razoável sobre a ciência obreira acerca da motivação disciplinar do encerramento do pacto, razão por que a falta de ataque a isso na causa de pedir é escusável. De qualquer sorte, o comunicado de dispensa (f.134) aponta que a reclamante foi dispensada por justa causa por “Ato de indisciplina ou de insubordinação”, sem descrição do fato correspondente ao tipo invocado. O tom genérico da comunicação formal do motivo disciplinar encorajador da ruptura culposa, tendo em alvo a invocação estandardizada de tipos normativos, inocula veneno contra a validade do ato, presente a garantia fundamental do punido de conhecer a imputação material concreta, cujo conteúdo vincula o sancionador, pois é princípio comezinho do direito sancionatório que o imputado se defende de fatos imóveis, em vez da capitulação jurídica móvel. A textura aberta da sanção nubla a certeza sobre a ciência do reclamante quanto ao fato estopim da reprimenda. Não há justa causa, ideologicamente, suposta, subentendida ou autoexplicativa. A legenda é constituidora e constitutiva da intersubjetividade da linguagem disciplinar, conducente ao paroxismo da assimetria contratual, ausente sanção contratual automática, implícita ou por verdade sabida. A gravidade abstrata do ato apurado pelo empregador não dispensa o dever de informação. Bem por isso o exercício do poder disciplinar máximo exigia protusão material, em vez meramente conceitual, de molde que a divulgação cristalina do comportamento gatilho da reprimenda, antes da litigiosidade judicial, é pressuposto de existência da própria punição, cuja sazão desperdiçada na fase contratual não é repristinada pela judicialização da relação jurídica, porquanto essa franquia agregaria uma sindicabilidade concomitante da higidez da justa causa, ao passo que, por definição, a atuação judicial nesse assunto é repressiva. Essa omissão formal só seria suprida pela confissão obreira quanto à ciência do fato específico, a qual não germinou. É que o empregado não pode tomar ciência da motivação específica e circunstanciada da resolução ao acessar a contestação, pois é direito rudimentar do punido o conhecimento prévio da imputação alicerce da sanção, precipuamente, para dispor de meios para avaliação íntima do ato profissional censurado pelo empregador, e, em caso de inconformismo, discutir, em juízo, a higidez do poder disciplinar, que, uma vez exercido, se imobiliza, bitolando a mira acusatória. Afinal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CR/88, art.5o, LIV)."Disciplina é liberdade" (Renato Russo). Na liturgia punitiva, o Judiciário atua retrospectivamente sobre a juridicidade da decisão patronal tautocrônica aos fatos, em lugar de instância alocativa de uma solução moral atual. Esse cenário sumário se reveste de potência suficiente para já tisnar de ilegalidade a justa causa oposta à reclamante. Ao sopro disso, é devido o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional a quarenta e dois dias. Já integrado o período dele ao contrato, defere-se o pagamento de férias proporcionais (10/12), mais 1/3, bem como de trezenos, à razão de 03/12. Cabe, também, a indenização de 40% sobre FGTS, por cuja integralidade a reclamada responde, sem prejuízo do fornecimento das guias TRCT, no código SJ2, com a chave de conectividade, e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, em caso de frustração do benefício por culpa patronal exclusiva. O saldo salarial foi quitado no acerto originário. A reversão da justa causa, que, naturalmente, ampliou o catálogo de crédito obreiro, por si só, impulsiona a sanção cominada pelo par.8o do art.477 da CLT (TRT-3, Súmula n.36). Assistia ao reclamante invectivar as premissas fáticas por que se pautou perito para repelir a insalubridade. É verdade que a clientela de um hospital é, presumidamente, doente, o que reforça a noção de poluição biológica contínua, razão por que o adicional de insalubridade mediano é devido aos profissionais entrincheirados no ambiente nosocomial que tenham contato com pacientes e/ou manuseiem objeto de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, ao farol do anexo 14 da NR-15, inclusive, aos recepcionistas (TRT-3, Súmula n.69). No caso, todavia, a reclamante atuava em unidade hospitalar de acesso restrito, pois voltada a um público específico de pacientes, o que eclipsa aquele risco permanente de contágio por pacientes potencialmente infectados. De resto, em regra, os aspectos técnicos de subsunção normativa da faticidade detectada na diligência do perito são inderrogáveis por versões leigas e coloquiais, ao risco de escolta a uma falsa equivalência entre as funções de auxiliar científico da justiça e testemunhas. Com essa envergadura, prevalece o laudo, cuja conclusão está sintonizada com a legislação de regência. Nada a deferir à guisa de insalubridade. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a ré responde pelo importe equivalente a 5% do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto da perícia, a parte reclamante deve arcar com os honorários da especialista, que são fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST. Fica, todavia, isento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição no valor equivalente ao teto, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa pericial ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados CARLA PATRICIA GALDINO DA SILVA FEITOSA em face de RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) aviso indenizado; b) férias proporcionais, mais 1/3; c) trezenos proporcionais de 2026; d) indenização de 40% sobre saldo ideal da conta vinculada de FGTS; e) multa do art.477 da CLT, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso indenizado, férias, mais 1/3, multa e FGTS. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada escriturar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante em 19.03.2026 (projeção do aviso prévio), sob pena multa diária, no valor de R$70,00, até o limite de R$2.000,00, a ser computada a partir do momento em que escoar o prazo a ser assinado em intimação específica, para cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de que, em seu lugar, o faça a Secretaria desta Vara. É devido, também, o fornecimento do TRCT, no código SJ2, com chave de conectividade, e das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, se e somente se, o benefício for frustrado por culpa da ré. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). Cabe à parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula n.368 do C.TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Oportunamente, intime-se a União. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor global arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A Lei 13.467/17 exige que o valor dos pedidos trabalhistas seja determinado para calcular a sucumbência, limitando o ganho do autor e evitando manipulações no processo. 2. Existe dúvida se o empregado sabia o motivo da demissão por justa causa, por isso a falta de contestação sobre isso é aceitável. 3. O comunicado de demissão informou que o reclamante foi demitido por justa causa por “Ato de indisciplina ou de insubordinação”, mas não descreveu o fato específico. 4. A comunicação genérica da justa causa invalida o ato, pois o empregado tem direito de saber a acusação específica para se defender. A falta de detalhes impede que o empregado saiba o motivo exato da punição, e a justa causa não pode ser presumida. O empregador precisa informar claramente o comportamento que motivou a punição antes do processo judicial. Essa falha só seria corrigida se o empregado confessasse que sabia do fato específico, o que não ocorreu. O empregado não deve descobrir o motivo da demissão apenas na contestação do processo. A Constituição garante o direito ao devido processo legal, e o Judiciário avalia a decisão do empregador com base nos fatos apresentados. 5. Essa falta de informação clara sobre a justa causa torna a demissão ilegal. 6. Diante disso, o empregado tem direito ao aviso prévio indenizado proporcional a quarenta e dois dias, férias proporcionais (10/12) mais 1/3 e 13º salário proporcional (03/12). 7. Também é devida a indenização de 40% sobre o FGTS, sendo a reclamada responsável pelo valor integral. A reclamada deverá fornecer as guias TRCT (código SJ2 com chave de conectividade) e CD/SD, sob pena de pagar indenização substitutiva caso o empregado não consiga sacar o benefício por culpa da empresa. 8. O saldo salarial já foi pago. 9. A reversão da justa causa aumenta os valores a serem pagos ao empregado e gera a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. 10. O reclamante podia contestar as premissas do perito sobre a insalubridade. Em hospital, presume-se que há risco contínuo de contaminação. O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha em ambiente hospitalar com contato com pacientes ou materiais não esterilizados, incluindo recepcionistas. No entanto, a reclamante trabalhava em uma unidade hospitalar com acesso restrito a pacientes específicos, o que diminui o risco de contágio. A avaliação técnica do perito prevalece sobre opiniões leigas. Nada é devido a título de insalubridade. 11. A declaração de pobreza por pessoa física garante a justiça gratuita. 12. A sucumbência se define pela vitória ou derrota em cada pedido. 13. Havendo sucumbência recíproca (quando ambos ganham e perdem algo), cada parte deve pagar os honorários do advogado da parte contrária. A ré pagará 5% sobre o valor bruto que o empregado receber, e o autor pagará 5% sobre o valor dos pedidos que perdeu totalmente. 14. A exigibilidade dos honorários a serem pagos pelo reclamante, que é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa por dois anos. Após esse período, se não houver melhora na sua condição financeira, a obrigação será extinta. 15. Como o reclamante perdeu no pedido de insalubridade, ele deveria pagar os honorários do perito, fixados em R$ 2.500,00. Contudo, por ter justiça gratuita, ele está isento desse pagamento. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PATRICIA GALDINO DA SILVA FEITOSA

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