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0010378-28.2026.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010378-28.2026.5.03.0185 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c353dce proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido formulado pela SEARA ALIMENTOS LTDA no id 3ce9313, objetivando a conversão da audiência de instrução presencial em telepresencial ou híbrida, sob a alegação de que sua preposta reside no Rio de Janeiro/RJ. O Autor, também, requereu a conversão da audiência por meio da petição de id cba3d6d, na qual alega que ele e sua testemunha residem em outra localidade. Indefiro ambos os pleitos. Conforme já fundamentado na ata de id 79fac83 e nas decisões de id's 0c0c5de e e638b21, a modalidade presencial foi estabelecida em razão da complexidade e extensão da prova a ser produzida, com fulcro no art. 765 da CLT. Ressalto que a definição do formato da audiência não constitui direito subjetivo das partes, mas prerrogativa do Juízo na condução do processo, conforme inteligência do art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99/2023 e do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020. No que tange à residência da preposta em outra unidade da federação, saliento que a indicação do representante é faculdade da parte, que deve arcar com os ônus decorrentes de sua opção, não servindo tal fato como justificativa para a alteração da dinâmica processual e das diretrizes judiciais já estabelecidas nos autos. Ainda que se trate da única pessoa com conhecimento dos fatos, o deslocamento da parte à sede do Juízo é ônus processual natural rotineiramente observado nesta Especializada, mesmo raciocínio aplicado ao próprio Autor quanto ao tema. No caso da testemunha do Autor, registro que a manifestação de id cba3d6d não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório quanto à alegada residência em outra localidade. Por fim, é de se destacar que ambas as partes, desde 11/05/2026, já estavam cientes de que audiência de instrução seria realizada na modalidade presencial, nada se insurgindo a respeito naquela própria assentada. Ademais, constou da respectiva ata de id 79fac83 que, "Caso as partes pretendam ouvir testemunhas em outra jurisdição não contígua a esta, deverão fornecer o rol de testemunhas (apenas as residentes fora desta jurisdição), com indicação dos nomes, endereços completos, além do CPF, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão". Entrementes, ambas as partes quedaram-se inertes a respeito dessa determinação, operando-se, portanto, os efeitos da preclusão temporal quanto à oitiva de eventual testemunha não residente nesta Capital por carta precatória. Pelo exposto e considerando, ainda, a formulação do pleito de conversão da modalidade da audiência às vésperas da assentada, mantenho a audiência de instrução na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 16/09/2026, às 10h30min. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010378-28.2026.5.03.0185 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c353dce proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido formulado pela SEARA ALIMENTOS LTDA no id 3ce9313, objetivando a conversão da audiência de instrução presencial em telepresencial ou híbrida, sob a alegação de que sua preposta reside no Rio de Janeiro/RJ. O Autor, também, requereu a conversão da audiência por meio da petição de id cba3d6d, na qual alega que ele e sua testemunha residem em outra localidade. Indefiro ambos os pleitos. Conforme já fundamentado na ata de id 79fac83 e nas decisões de id's 0c0c5de e e638b21, a modalidade presencial foi estabelecida em razão da complexidade e extensão da prova a ser produzida, com fulcro no art. 765 da CLT. Ressalto que a definição do formato da audiência não constitui direito subjetivo das partes, mas prerrogativa do Juízo na condução do processo, conforme inteligência do art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99/2023 e do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020. No que tange à residência da preposta em outra unidade da federação, saliento que a indicação do representante é faculdade da parte, que deve arcar com os ônus decorrentes de sua opção, não servindo tal fato como justificativa para a alteração da dinâmica processual e das diretrizes judiciais já estabelecidas nos autos. Ainda que se trate da única pessoa com conhecimento dos fatos, o deslocamento da parte à sede do Juízo é ônus processual natural rotineiramente observado nesta Especializada, mesmo raciocínio aplicado ao próprio Autor quanto ao tema. No caso da testemunha do Autor, registro que a manifestação de id cba3d6d não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório quanto à alegada residência em outra localidade. Por fim, é de se destacar que ambas as partes, desde 11/05/2026, já estavam cientes de que audiência de instrução seria realizada na modalidade presencial, nada se insurgindo a respeito naquela própria assentada. Ademais, constou da respectiva ata de id 79fac83 que, "Caso as partes pretendam ouvir testemunhas em outra jurisdição não contígua a esta, deverão fornecer o rol de testemunhas (apenas as residentes fora desta jurisdição), com indicação dos nomes, endereços completos, além do CPF, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão". Entrementes, ambas as partes quedaram-se inertes a respeito dessa determinação, operando-se, portanto, os efeitos da preclusão temporal quanto à oitiva de eventual testemunha não residente nesta Capital por carta precatória. Pelo exposto e considerando, ainda, a formulação do pleito de conversão da modalidade da audiência às vésperas da assentada, mantenho a audiência de instrução na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 16/09/2026, às 10h30min. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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