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0010378-07.2025.5.03.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010378-07.2025.5.03.0074 RECORRENTE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA RECORRIDO: MOISES DA CUNHA LINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ccdeb proferida nos autos. ROT 0010378-07.2025.5.03.0074 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA BRUNO DA SILVA PRADO (MG120642) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): MOISES DA CUNHA LINO ADRIANO CAMPOS MARQUES (MG108424) JOSE RENATO MARQUES (MG27892) MARIO MARQUES FERREIRA NETO (MG113764) RENATO CAMPOS MARQUES (MG121442) RECURSO DE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 7a64af4; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a18bc3f). Regular a representação processual (Id 4d07829). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20a7012 : R$ 9.000,00; Custas fixadas, id 20a7012 : R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f35d93, 536d50c : R$ 9.000,00; Custas pagas no RO: id e7c45b2, 7ed6208 ; Condenação no acórdão, id 21e74fa : R$ 9.000,00; Custas no acórdão, id 21e74fa : R$ 180,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, II e LV, e 8º, II, da Constituição Federal; Violação aos arts. 570 e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Juízo de origem decidiu: "ENQUADRAMENTO SINDICAL - BENEFÍCIOS NORMATIVOS - MULTA CONVENCIONAL O reclamante alega que a primeira reclamada descumpriu cláusulas previstas nas CCTs firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova - SINTICOM/PN. Requer o reconhecimento da aplicabilidade da norma coletiva coligada aos autos, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas dela decorrentes, além da multa convencional. A primeira reclamada rechaça as pretensões, argumentando, em suma, que atua no ramo de manutenção elétrica, sendo signatária das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato das Indústrias de Instalação Elétrica, Gás e Sanitárias do Estado de Minas Gerais - SINDIMIG. A segunda reclamada apresentou defesa genérica neste particular. Examino. O enquadramento sindical é definido a partir da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581 da CLT) e do local da prestação de serviços, em atenção aos princípios da unicidade sindical e da territorialidade (art. 611 CLT e art. 8º, II, da CR/88), ressalvada a hipótese de categoria diferenciada (art. 511, §3º, da CLT), o que não se verifica in casu. Conforme contrato social da primeira reclamada (ID. 67e4e53), sua atividade econômica preponderante se insere no setor da construção civil, abrangendo serviços típicos do segmento. A circunstância de parte das atividades empresariais ser executada em frentes ligadas ao setor elétrico não é suficiente para afastar o enquadramento sindical decorrente da atividade empresarial predominante. Com efeito, reconheço aplicável ao contrato de trabalho sob análise a CCT coligada aos autos com petição inicial sob o ID. e6840bb, firmada entre o SINTICOM/PN e o SINDUSCON Vale do Piranga, com vigência no período de 01.01.2024 a 31.12.2024. (...)" Reexaminando os autos, entendo que as matérias foram corretamente apreciadas e decididas, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença. Pontuo, por oportuno, que as insurgências ventiladas pela ora recorrente não são suficientes para alterar a conclusão exposta. Assim, ficam mantidas as condenações decorrentes dos inadimplementos normativos identificados pelo magistrado a quo. Ressalto que a utilização da técnica da fundamentação per relationem, que consiste na adoção dos fundamentos da decisão recorrida por referência e/ou remissão, é admitida pelo STF e pelo TST. Com efeito, nos casos em que a sentença está em consonância com o entendimento da Turma, como na situação em exame, é possível utilizá-la na fundamentação do acórdão. Tal técnica "não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII)", conforme consignado em ementa de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado (AIRR-58-71.2018.5.06.0004, 3ª Turma, DEJT 30/6/2023). Acrescento apenas que, quanto ao enquadramento sindical, o próprio TRCT indica entidade sindical vinculada ao ramo da construção civil (fl. 530), o que reforça o entendimento adotado na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa quanto à atividade econômica preponderante da recorrente seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos provenientes deste Tribunal não se prestam ao confronto de teses, nos termos do art. 896, a, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida quanto ao tema das cestas básicas somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas, como procedeu a recorrente no item intitulado PREQUESTIONAMENTO (Id a18bc3f), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Ressalte-se que o trecho transcrito no tópico específico não corresponde ao fundamento adotado na decisão recorrida, pois o Colegiado não examinou o mérito da questão, tendo deixado de conhecer da insurgência por inovação recursal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id a18bc3f) não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com os arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a reprodução feita no bojo do capítulo relativo aos danos morais não contempla as premissas fáticas extraídas da prova testemunhal que fundamentaram o reconhecimento das condições degradantes de trabalho e, consequentemente, da responsabilidade civil da empregadora. A reprodução mais ampla da decisão no item intitulado PREQUESTIONAMENTO (Id a18bc3f), no início das razões recursais, não supre a deficiência, por estar dissociada da argumentação desenvolvida no tópico específico. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DA CUNHA LINO - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010378-07.2025.5.03.0074 RECORRENTE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA RECORRIDO: MOISES DA CUNHA LINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ccdeb proferida nos autos. ROT 0010378-07.2025.5.03.0074 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA BRUNO DA SILVA PRADO (MG120642) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): MOISES DA CUNHA LINO ADRIANO CAMPOS MARQUES (MG108424) JOSE RENATO MARQUES (MG27892) MARIO MARQUES FERREIRA NETO (MG113764) RENATO CAMPOS MARQUES (MG121442) RECURSO DE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 7a64af4; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a18bc3f). Regular a representação processual (Id 4d07829). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20a7012 : R$ 9.000,00; Custas fixadas, id 20a7012 : R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f35d93, 536d50c : R$ 9.000,00; Custas pagas no RO: id e7c45b2, 7ed6208 ; Condenação no acórdão, id 21e74fa : R$ 9.000,00; Custas no acórdão, id 21e74fa : R$ 180,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, II e LV, e 8º, II, da Constituição Federal; Violação aos arts. 570 e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Juízo de origem decidiu: "ENQUADRAMENTO SINDICAL - BENEFÍCIOS NORMATIVOS - MULTA CONVENCIONAL O reclamante alega que a primeira reclamada descumpriu cláusulas previstas nas CCTs firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ponte Nova - SINTICOM/PN. Requer o reconhecimento da aplicabilidade da norma coletiva coligada aos autos, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas dela decorrentes, além da multa convencional. A primeira reclamada rechaça as pretensões, argumentando, em suma, que atua no ramo de manutenção elétrica, sendo signatária das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato das Indústrias de Instalação Elétrica, Gás e Sanitárias do Estado de Minas Gerais - SINDIMIG. A segunda reclamada apresentou defesa genérica neste particular. Examino. O enquadramento sindical é definido a partir da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581 da CLT) e do local da prestação de serviços, em atenção aos princípios da unicidade sindical e da territorialidade (art. 611 CLT e art. 8º, II, da CR/88), ressalvada a hipótese de categoria diferenciada (art. 511, §3º, da CLT), o que não se verifica in casu. Conforme contrato social da primeira reclamada (ID. 67e4e53), sua atividade econômica preponderante se insere no setor da construção civil, abrangendo serviços típicos do segmento. A circunstância de parte das atividades empresariais ser executada em frentes ligadas ao setor elétrico não é suficiente para afastar o enquadramento sindical decorrente da atividade empresarial predominante. Com efeito, reconheço aplicável ao contrato de trabalho sob análise a CCT coligada aos autos com petição inicial sob o ID. e6840bb, firmada entre o SINTICOM/PN e o SINDUSCON Vale do Piranga, com vigência no período de 01.01.2024 a 31.12.2024. (...)" Reexaminando os autos, entendo que as matérias foram corretamente apreciadas e decididas, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença. Pontuo, por oportuno, que as insurgências ventiladas pela ora recorrente não são suficientes para alterar a conclusão exposta. Assim, ficam mantidas as condenações decorrentes dos inadimplementos normativos identificados pelo magistrado a quo. Ressalto que a utilização da técnica da fundamentação per relationem, que consiste na adoção dos fundamentos da decisão recorrida por referência e/ou remissão, é admitida pelo STF e pelo TST. Com efeito, nos casos em que a sentença está em consonância com o entendimento da Turma, como na situação em exame, é possível utilizá-la na fundamentação do acórdão. Tal técnica "não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII)", conforme consignado em ementa de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado (AIRR-58-71.2018.5.06.0004, 3ª Turma, DEJT 30/6/2023). Acrescento apenas que, quanto ao enquadramento sindical, o próprio TRCT indica entidade sindical vinculada ao ramo da construção civil (fl. 530), o que reforça o entendimento adotado na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa quanto à atividade econômica preponderante da recorrente seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST -, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos provenientes deste Tribunal não se prestam ao confronto de teses, nos termos do art. 896, a, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida quanto ao tema das cestas básicas somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas, como procedeu a recorrente no item intitulado PREQUESTIONAMENTO (Id a18bc3f), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Ressalte-se que o trecho transcrito no tópico específico não corresponde ao fundamento adotado na decisão recorrida, pois o Colegiado não examinou o mérito da questão, tendo deixado de conhecer da insurgência por inovação recursal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id a18bc3f) não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com os arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a reprodução feita no bojo do capítulo relativo aos danos morais não contempla as premissas fáticas extraídas da prova testemunhal que fundamentaram o reconhecimento das condições degradantes de trabalho e, consequentemente, da responsabilidade civil da empregadora. A reprodução mais ampla da decisão no item intitulado PREQUESTIONAMENTO (Id a18bc3f), no início das razões recursais, não supre a deficiência, por estar dissociada da argumentação desenvolvida no tópico específico. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vab) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA

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