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0010377-65.2026.5.03.0016

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010377-65.2026.5.03.0016 AUTOR: MATHEUS NASCIMENTO CRUZ OLIVEIRA RÉU: SAUDE CARE GERENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f11cf6 proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e das testemunhas são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos.A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO M. N. C. O. ajuizou Ação Trabalhista sob o rito ordinário em face de S. C. G. I. A. S. L., C. S. S. L. e S. V. L., todos devidamente qualificados nos autos (ID 056c78c). Narrou ter sido admitido pela primeira reclamada para exercer a função de operador de logística, realizando o transporte e a entrega domiciliar de medicamentos e insumos hospitalares a pacientes em assistência domiciliar, e que foi dispensado sem justa causa em 30/04/2025. Afirmou que, embora presentes todos os requisitos da relação de emprego, as rés impuseram a contratação fraudulenta por meio de pessoa jurídica, retendo pagamentos e exigindo a alteração do objeto social de microempresa pré-existente (oficina mecânica) para viabilizar a emissão de notas fiscais. Sustentou a formação de grupo econômico e a ocorrência de sucessão empresarial entre as demandadas. Alegou ter sido submetido a jornada exaustiva de cerca de 17 horas diárias, em violação aos limites constitucionais e aos intervalos interjornadas e repousos semanais remunerados, além de labor em horário noturno e em domingos e feriados sem a devida contraprestação. Apontou a ocorrência de sucessivas reduções salariais ilícitas, desvio e acúmulo de funções com atividades representativas e de resolução de conflitos, exposição a agentes biológicos nocivos e perfurocortantes sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, além de dano existencial pela supressão do convívio familiar e social. Postulou a declaração de nulidade da contratação civil e o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da CTPS, a responsabilização solidária das rés, o pagamento de aviso prévio proporcional de 36 dias, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS com multa compensatória de 40%, liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças por redução salarial, horas extraordinárias e reflexos, adicional noturno, intervalos interjornadas suprimidos, dobras de domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade, plus salarial por acúmulo de funções, indenização por dano existencial, gratuidade da justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.060.334,70. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos, extratos bancários, cópias de diálogos e arquivos de áudio. Frustrada a tentativa de conciliação. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos (ID 40465), pugnando pela improcedência total da pretensão autoral sob o argumento de que a relação havida entre as partes possuía natureza estritamente civil e autônoma de transporte e logística de medicamentos e insumos médicos, intermediada por pessoa jurídica livremente indicada pelo autor. Sustentaram a ausência dos requisitos caracterizadores da subordinação jurídica e da pessoalidade, destacando que o demandante atuava como administrador de sua empresa, arcava com os custos operacionais do transporte, definia rotas e contava com auxílio de terceiros, participando de cotações periódicas de frete em concorrência com outras transportadoras. Requereram a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.389 do STF, impugnaram a concessão da justiça gratuita e postularam a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Em caráter sucessivo, alegaram o exercício de atividade eminentemente externa incompatível com a fixação e fiscalização de horários de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. O reclamante impugnou a contestação. Em razão da matéria controvertida, determinou-se a realização de prova pericial técnica para averiguação das condições de insalubridade e periculosidade (ID 0f835a5). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos pela perita do juízo, M. F. F. M. (ID 361150a). As demandadas acostaram parecer técnico de seu assistente (ID 5054a19). O autor apresentou impugnação ao laudo, prestando a perita judicial os devidos esclarecimentos técnicos complementares (ID 09cd4da). A prova pericial foi regularmente encerrada por decisão interlocutória (ID 17bd342). Em audiência de instrução presencial realizada em 26/08/2026 (ID 6b35daf), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto das reclamadas, bem como inquirida uma testemunha apresentada pelo reclamante e uma testemunha arrolada pelas demandadas, tendo sido ouvida uma segunda testemunha das rés na condição de informante após o acolhimento de contradita por relacionamento afetivo pretérito com o reclamante. As declarações orais foram integralmente registradas por meio de sistema audiovisual (ID 5c3cd4b). Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas sob a forma de memoriais (ID 1ca97f4 e ID 6cd6131). As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Resolução 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, obtido com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e de notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Resolução Conjunta 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: que foi admitido para prestar serviços à primeira reclamada como operador de logística, realizando transporte e entrega de medicamentos e insumos a pacientes em assistência domiciliar (home care); que a contratação se deu originalmente para a pessoa física; que, após cerca de um a dois meses de prestação contínua de serviços, a reclamada reteve os pagamentos e condicionou o repasse dos salários à emissão de notas fiscais por pessoa jurídica; que, diante da exigência patronal e para viabilizar o recebimento dos valores em atraso após quase noventa dias, utilizou a microempresa familiar MM Molas Ltda., de atividade original de oficina mecânica, promovendo a alteração do objeto social na Junta Comercial para incluir o transporte rodoviário de cargas; que a indicação para a vaga partiu de sua irmã R., que exercia a função de gerente da filial da reclamada em Belo Horizonte; que executava todo o serviço de forma estritamente pessoal, em veículo particular utilitário próprio (Saveiro) e, eventualmente, motocicleta; que arcava diretamente com os custos de combustível, manutenção do veículo e hospedagem em viagens, sendo ressarcido exclusivamente das tarifas de pedágio; que comparecia habitualmente à base operacional da farmácia em Belo Horizonte para retirar as mercadorias lacradas e realizar as viagens; que atendia rotas na capital, na Região Metropolitana e em cidades do interior mineiro (como Mariana, Ouro Preto, Itabira, Ipatinga, Governador Valadares, Montes Claros, Muriaé e Pouso Alegre); que realizava em média de 50 a 100 entregas mensais, ativando-se em viagens durante todo o mês, com saídas frequentes por volta do meio-dia e retorno ou término das entregas por volta das 22h, 23h ou até de madrugada; que recebia ordens, cobranças e escalas diárias das gestoras C., N. e J. L. B., que fiscalizavam horários e definiam prioridades de atendimento; que, quando ocorriam intercorrências nas entregas (endereços errados, necessidade de troca de medicamentos, devoluções, coleta de comprovantes ou cobrança de valores via Pix de pacientes), atuava na resolução dos impasses diretamente com os clientes e prestava contas às coordenadoras; que realizava o recolhimento de materiais e caixas de perfurocortantes (Descarpack) lacradas nas residências; que nunca transferiu rotas nem se fez substituir por terceiros ou ajudantes; que o envio de proposta constando a denominação MM Transportes decorreu de exigência formal de credenciamento feita pela própria contratante; que o valor ajustado oscilava conforme a entrada e saída de pacientes, a distância das cidades e a quantidade de volumes transportados; que não havia qualquer registro ou acompanhamento das paradas de descanso e que as entregas em localidades mais distantes não eram por ele realizadas. Nada mais. DEPOIMENTO DA PARTE RECLAMADA: que o reclamante foi indicado por sua irmã R., então gerente da filial em Belo Horizonte; que a contratação ocorreu diretamente com a pessoa jurídica MM Molas para transporte rodoviário de medicamentos e produtos de assistência domiciliar; que era proprietário da primeira e da terceira reclamadas e que, em vez de constituir filial, abriu pessoa jurídica autônoma em Vitória, mantendo a mesma gestão sobre ambas, com filial em Belo Horizonte; que, em meados de 2024, diante de instabilidade financeira, vendeu a operação à segunda reclamada, que passou a explorar a mesma atividade de assistência domiciliar; que nenhum contrato escrito foi celebrado com a empresa do reclamante, atribuindo a omissão à gerente regional; que ele próprio conduziu o contato e a negociação diretamente com o reclamante, que respondia aos orçamentos e às mensagens eletrônicas; que desconhecia o nome de qualquer sócio, auxiliar ou motorista da empresa indicada como prestadora; que a empresa do autor detinha autonomia para planejar e executar suas rotas e itinerários; que as demandas de entregas eram repassadas mediante cotações prévias de valores de frete, conforme localidade e disponibilidade; que a reclamada mantinha contratos com outros operadores de logística e transporte (DHL, Uber Entregas e motofretistas terceirizados); que não havia controle, fixação ou fiscalização de jornada de trabalho; que os medicamentos, dietas e insumos eram previamente separados, conferidos e lacrados pela farmacêutica responsável na base da farmácia em Belo Horizonte, cabendo ao autor apenas retirá-los no local; que a retirada ocorria em dias úteis e durante o horário de expediente comercial da farmácia; que o reclamante arcava com as despesas de combustível e manutenção do próprio veículo, recebendo apenas o reembolso de pedágios; que os contatos mantidos entre as gestoras e o reclamante tinham finalidade estritamente operacional para alinhamento logístico das entregas e confirmação de recebimento pelos pacientes; que a empresa disponibilizava central de atendimento telefônico ininterrupto (24 horas) para que pacientes e familiares solucionassem dúvidas sobre produtos e medicamentos. Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA R. C. M. C., OUVIDA A ROGO DO AUTOR: que é cliente do serviço de home care em Mariana/MG; que, durante todo o período de seu atendimento (cerca de dois anos), o reclamante era quem realizava pessoalmente todas as entregas de medicamentos, dietas e insumos médicos em sua residência; que as entregas ocorriam de maneira contínua e habitual; que nunca presenciou outro entregador ou terceiro realizando entregas em nome da reclamada em sua casa; que, nas ocasiões em que ocorreram inconsistências, atrasos ou troca de insumos, o contato era mantido diretamente com o reclamante, que realizava a conferência física, recolhia os materiais e tratava da regularização junto à equipe médica e administrativa da empresa; que a entrega era inicialmente semanal, depois quinzenal e por fim mensal, com prazo até o dia 31 de cada mês, e que houve entregas realizadas às 22h ou 23h; que somente outra pessoa passou a entregar quando a empresa o dispensou; que o setor administrativo funcionava até as 17h e que, quando havia atraso, acionava diretamente o reclamante, que repassava a questão à empresa. Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA J. L. B., OUVIDA A ROGO DAS RECLAMADAS: que atua como coordenadora de suprimentos da primeira reclamada; que enviava ao reclamante as solicitações para cotação, com negociação prévia do valor e possibilidade de recusa, e que havia outros prestadores de transporte contratados pela empresa; que a aproximação decorreu de indicação da irmã do reclamante, gerente da filial, e que os pagamentos eram feitos à pessoa jurídica dele; que a concentração maior de viagens ocorria na última semana de cada mês, com cerca de vinte a trinta entregas, havendo demandas esporádicas nos demais períodos; que o valor do frete era ajustado previamente por rota ou entrega realizada, com valor médio estimado em torno de R$ 200,00 por corrida; que o autor arcava com as despesas de combustível e manutenção de seu veículo; que não havia horário predefinido, mas apenas data-limite para a entrega, cabendo ao reclamante organizar as rotas, e que a retirada na base ocorria em horário comercial, arcando ele com os custos da atividade; que a orientação institucional era de que os pacientes entrassem em contato com a central de atendimento telefônico para esclarecimentos clínicos sobre medicamentos; que disse inicialmente que ele não trabalhava aos sábados e domingos, mas, ao ser confrontada em audiência com gravação de áudio juntada aos autos, confirmou ser sua a voz na mensagem em que cobrava do reclamante a realização de rotas e o correto armazenamento de medicamentos durante o final de semana, retificando a afirmação e admitindo que o autor realizava viagens e entregas aos domingos; que o reclamante mencionava parceiros em algumas regiões, sem saber identificar qualquer deles; que a reclamada também realizava cotações e contratava outros prestadores de transporte, como DHL e plataformas de entrega rápida. Nada mais. DEPOIMENTO DA INFORMANTE N. D. F., OUVIDA A ROGO DAS RECLAMADAS: ouvida na qualidade de informante após o acolhimento de contradita por ter mantido relacionamento afetivo prévio com o reclamante pelo período de aproximadamente um mês; que atuava como farmacêutica responsável pela base operacional da reclamada em Belo Horizonte desde agosto de 2023; que realizava a separação técnica, conferência e acondicionamento dos medicamentos, dietas enterais e insumos hospitalares em caixas lacradas e caixas térmicas com controle de temperatura; que o reclamante comparecia à farmácia no início do dia, diariamente na última semana de cada mês, para retirar as encomendas e efetuar as entregas aos pacientes; que o autor organizava a sequência de entregas e definia seus trajetos de acordo com a sua conveniência, sem qualquer ingerência da empresa sobre a rota e o percurso; que as retiradas ocorriam em dias úteis no horário de expediente da farmácia; que havia outros prestadores e que outra pessoa já retirou material em nome do reclamante, sem saber identificá-la; que a concentração de coletas ocorria principalmente na última semana de cada mês; que o reclamante não possuía mesa de trabalho, crachá, computador, login ou endereço de correio eletrônico corporativo na base; que o autor suportava os custos de combustível e manutenção de seu veículo; que, em caso de dúvidas ou problemas técnicos dos pacientes, a orientação era direcionar o atendimento à central telefônica da empresa; que a reclamada realizava cotações e utilizava serviços de outras empresas e transportadores, como DHL e motoboys; que o valor era variável conforme as cidades e os pacientes, sem tabela fixa; que, havendo qualquer problema, a orientação era para os pacientes entrarem em contato com a central de atendimento disponível 24 horas. Nada mais. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de insuficiência econômica firmada pela parte tem presunção de veracidade e é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da Súmula 463, I, do TST e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretados em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC. As reclamadas não produziram prova capaz de infirmar a declaração juntada aos autos (ID 9b68af7), limitando-se a impugnação a considerações genéricas sobre o faturamento da pessoa jurídica no curso do contrato, circunstância que não revela a atual capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não acolho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Apesar de a redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual, e não limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observado o princípio da adstrição, não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas. Não acolho. MEDIDA SANEADORA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Reaprecia-se o requerimento formulado pelas demandadas em audiência de instrução quanto à expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG para prestação de informações acerca de notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica MM Molas Ltda. Mantém-se o indeferimento da prova requerida. Com efeito, o magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos moldes do artigo 765 da CLT c/c artigo 370, parágrafo único, do CPC. A averiguação de eventual emissão de notas fiscais ou prestação de serviços a terceiros mostra-se irrelevante para a caracterização da relação de emprego havida entre as partes, porquanto a exclusividade não constitui requisito do vínculo empregatício previsto no artigo 3º da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista não impede a prestação simultânea de serviços a distintos tomadores, aferindo-se o liame pela presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica no caso concreto. Sendo o acervo documental e testemunhal colacionado suficiente à elucidação dos fatos e à formação do convencimento jurisdicional, indefere-se definitivamente a expedição de ofício. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA A controvérsia central reside na caracterização da natureza jurídica da relação que uniu as partes. O reclamante sustenta a ocorrência de autêntico contrato de trabalho subordinado, mascarado pela imposição de fraude consubstanciada na emissão forçada de notas fiscais por pessoa jurídica pré-existente (fenômeno da pejotização). As reclamadas, por seu turno, aduzem a existência de pacto comercial autônomo de prestação de serviços de transporte de cargas e insumos médicos, firmado entre pessoas jurídicas plenamente constituídas, com contratação por corrida, liberdade de recusa, definição autônoma das rotas e assunção dos custos pelo prestador. O contrato de trabalho configura-se como contrato-realidade, orientado pelo princípio da primazia da realidade, que traduz a relação jurídica estabelecida entre as partes quando presentes os pressupostos fático-jurídicos da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação. De início, fixa-se como premissa fática fundamental que não veio aos autos qualquer contrato formal de prestação de serviços autônomos ou de representação comercial firmado entre as partes. O instrumento contratual invocado pela defesa em sua peça contestatória consubstancia documento apócrifo, desprovido de qualquer assinatura das partes ou de seus representantes legais, carecendo de eficácia jurídica para comprovar a celebração válida de negócio jurídico de natureza civil. O preposto das reclamadas confessou em depoimento que nenhum contrato chegou a ser efetivamente celebrado com a empresa indicada como prestadora. Supera-se, com isso, qualquer discussão referente à existência de relação civil previamente formalizada ou à necessidade de invalidação de avença escrita pré-constituída. Diante da admissão inequívoca da prestação de serviços operacionais pelo reclamante em favor do empreendimento econômico das demandadas, recai sobre as rés o ônus processual de comprovar o fato impeditivo e modificativo do direito alegado, consubstanciado na propalada autonomia da relação de trabalho, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Deste encargo as reclamadas não se desincumbiram. Com efeito, desponta elemento que de início induz à constatação de fraude na pretensão patronal de utilização de pessoa jurídica. É fase elementar e inerente a qualquer contratação empresarial de serviço especializado a etapa de diligência prévia (due diligence). Não se afigura crível que empresas estruturadas, que exploram atividade de expressiva complexidade, relevância e sensibilidade no setor de assistência à saúde e logística farmacêutica para pacientes em regime de internação domiciliar, fossem buscar no mercado uma oficina mecânica e posto de molas de caminhões denominada "MM Molas Ltda." para a execução de tarefas logísticas vitais à entrega de medicamentos de uso contínuo a pacientes enfermos. Essa circunstância evidencia que as reclamadas não pretenderam contratar os serviços corporativos de uma sociedade empresária especializada em logística médica. A importância estabelecida na formação do vínculo não residia em uma empresa contratada, mas na pessoa física de M. N. C. O., cuja força de trabalho pessoal foi cooptada e direcionada para a consecução dos objetivos econômicos do tomador. A exigência de alteração do objeto social perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para inserção tardia de atividade de transporte rodoviário de cargas (ID c114331), realizada após o início do labor e sob a coação da retenção do pagamento dos serviços já prestados pelo obreiro, configura expediente repudiado pelo ordenamento jurídico trabalhista. Incide o art. 9º da CLT. Ao exame dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, tem-se que a pessoalidade restou comprovada. A prova oral demonstrou que o autor executava as rotas com habitualidade direta, sendo ele a figura de referência perante os pacientes atendidos, conforme asseverado pela testemunha R. C. M. C., ouvida a rogo do reclamante (ID 6b35daf). A testemunha declarou que, ao longo de aproximadamente dois anos, foi sempre o reclamante quem realizou as entregas em sua residência e na de outra paciente do mesmo município, que conferia com ela a listagem dos insumos item a item e que somente outra pessoa passou a entregar quando a empresa o dispensou. O depoimento é detalhado, espontâneo, coerente com os documentos juntados e proveniente de quem não tem interesse no resultado da demanda, razão pela qual lhe atribuo elevada credibilidade. A tese de que a empresa prestadora dispunha de equipe própria não foi satisfatoriamente comprovada na instrução. O preposto declarou desconhecer o nome de qualquer sócio, auxiliar ou motorista; a testemunha convidada pelas reclamadas afirmou que o reclamante mencionava parceiros, mas não soube identificar nenhum deles; a informante ouvida disse que outra pessoa já retirou material em nome dele, também sem saber nomeá-la. Não há nos autos contrato, nota fiscal, registro de empregado ou qualquer documento que comprove essa alegada estrutura, ao passo que o reclamante afirmou ter sempre trabalhado sozinho, sem ajudante ou auxiliar. Menções isoladas a terceiros em mensagens informativas de trânsito não descaracterizam a pessoalidade na prestação diuturna, sobretudo quando os prepostos mantinham contato contínuo e exigiam a presença física do reclamante na base operacional para a retirada e conferência dos medicamentos. A não eventualidade resulta da integração do autor no núcleo dinâmico e permanente do empreendimento. O transporte domiciliar de medicamentos e insumos médicos a pacientes graves em regime de home care constitui o cerne da atividade econômica das reclamadas, estendendo-se o labor de modo sucessivo e ininterrupto por quase dois anos. A concentração das entregas na última semana de cada mês corresponde à própria dinâmica do serviço, organizado pelas reclamadas para o abastecimento mensal dos pacientes, e a repetição do mesmo trabalho, nas mesmas rotas, mês a mês, com demandas adicionais nos demais dias, revela inserção permanente, e não eventualidade. A onerosidade manifesta-se nos pagamentos sistemáticos e periódicos efetuados diretamente pelas empresas rés em favor do trabalhador, como revelam os extratos bancários carreados com a peça vestibular (ID f4a67b7, ID 9672cb0, ID 12ab3c9, ID 5e88bd8), os quais constituíam a contraprestação essencial pela disponibilização de sua energia produtiva. Por fim, a subordinação jurídica, elemento crucial do contrato de trabalho, desponta de maneira inequívoca no acervo probatório. As mensagens e os múltiplos arquivos de áudio registrados nos autos (ID 5da8ed0, ID 7cb6fd1, ID fea0cee, ID e237126, ID 238b029, ID 9234a03, ID 85a65fa, ID 297ba8f), cuja autoria foi reconhecida em audiência pelas próprias declarantes, revelam ordens diretas sobre o dia da retirada do material, cobrança pelo atraso das entregas, imposição de prioridades de atendimento, orientação sobre a comunicação a ser dada às famílias dos pacientes e determinação de resposta a mensagem eletrônica com cópia a terceiros. Em um deles, a coordenadora de suprimentos adverte o reclamante sobre a necessidade de informar previamente o dia em que iria à base; em outro, a farmacêutica lhe cobra a comunicação prévia, afirmando que o lote precisou ser refeito. Não se trata do controle de resultado próprio das relações entre empresas, mas de direcionamento da rotina do prestador e de sua inserção na dinâmica organizativa das tomadoras. Não havia autonomia negocial ou liberdade de gestão: o autor encontrava-se plenamente inserido na dinâmica organizativa do conglomerado econômico. Os elementos invocados pela defesa não afastam a conclusão. A remuneração por produção não é incompatível com o contrato de emprego, sendo modalidade admitida pela legislação trabalhista. A assunção das despesas de combustível, manutenção, alimentação e hospedagem, embora constitua indício de autonomia, é neutralizada pelo conjunto dos demais elementos e traduz, na prática, transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, vedada pelo art. 2º da CLT. A possibilidade eventual de recusa dizia respeito às rotas mais distantes, que sequer eram executadas pelo reclamante, e não descaracteriza a subordinação quanto às rotas que lhe cabiam, nas quais, segundo declarou, não havia quem o substituísse. A existência de outros prestadores para regiões diversas também não afasta o vínculo, pois a pessoalidade se afere em relação ao trabalho efetivamente prestado pelo reclamante, e não à totalidade da operação logística das reclamadas. Quanto ao marco inicial, o reclamante apontou na inicial a data de 25/04/2023, mas em depoimento afirmou que o início se deu em momento posterior, sem precisão. O preposto indicou julho de 2023, data corroborada pelos relatórios operacionais e pelas notas fiscais juntadas aos autos. Fixo o início do vínculo em 01/07/2023. O término da prestação ocorreu em 30/04/2025, sendo incontroverso que a ruptura partiu das reclamadas, sem que fosse alegada ou comprovada qualquer modalidade diversa de extinção. Diante disso, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da contratação por interposta pessoa jurídica (art. 9º da CLT ) e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante M. N. C. O. e a primeira reclamada, S. C. G. I. A. S. L., no período de 01/07/2023 a 03/06/2025 (já computada a projeção de 3 dias do aviso prévio indenizado), na função de operador de logística. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS digital) do reclamante, fazendo constar expressamente: data de admissão em 01/07/2023; data de saída em 03/06/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST); função de operador de logística; e remuneração/salário mensal calculado pela média aritmética simples dos repasses mensais apurados nos autos, na conformidade dos parâmetros salariais fixados nesta decisão. Para o cumprimento da obrigação de fazer de anotação da CTPS, a reclamada será intimada para realizar o registro no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e a prévia intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.00,00, a ser revertida em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia da empregadora ou de suas responsáveis solidárias, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da cobrança das astreintes cominadas (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Em observância à orientação vinculante consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, registra-se que a data de término contratual a figurar no registro profissional deve contemplar a projeção integral do aviso prévio indenizado: OJ TST nº 82 (SBDI-1): AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula a condenação solidária das três reclamadas, por formação de grupo econômico e por sucessão empresarial. As reclamadas sustentam que a mera identidade formal de sócios não configura grupo econômico e negam confusão patrimonial. Ao exame. O preposto confessou que era proprietário da primeira e da terceira reclamadas e que, em vez de constituir filial, abriu pessoa jurídica autônoma em Vitória, mantendo a mesma gestão sobre ambas, com filial em Belo Horizonte. O reclamante declarou que emitiu notas fiscais tanto para a primeira quanto para a terceira reclamada em contrapartida ao mesmo trabalho, afirmação não contrariada pela defesa. Estão presentes os requisitos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT: identidade de titularidade e de direção, atuação no mesmo ramo de assistência domiciliar, interesse integrado e efetiva comunhão na utilização da mão de obra do reclamante, o que ultrapassa a simples identidade de sócios. Configurado o grupo econômico, a primeira e a terceira reclamadas respondem solidariamente, como empregador único. Quanto à segunda reclamada, o preposto confessou que, em meados de 2024, diante de instabilidade financeira, vendeu a operação, que passou a ser explorada pela adquirente na mesma atividade de assistência domiciliar, com absorção da carteira de pacientes e da estrutura operacional, sem solução de continuidade. O reclamante declarou que, ao final do contrato, passou a emitir notas fiscais também para a adquirente. Estão presentes os requisitos dos arts. 10 e 448 da CLT, e a sucessão trabalhista alcança tanto os contratos em curso quanto os já extintos ao tempo da transferência, sendo certo que o contrato do reclamante ainda vigorava quando ela ocorreu. Como as sucedidas permanecem em atividade e integram a relação processual, e considerando que a alteração na estrutura jurídica das empresas não pode prejudicar os direitos adquiridos pelo trabalhador (art. 448 da CLT), a responsabilidade das três reclamadas é solidária. Diante disso, julgo procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico entre a primeira e a terceira reclamadas e a sucessão empresarial operada em favor da segunda reclamada, condenando as três, solidariamente, ao pagamento das parcelas deferidas nesta decisão. SALÁRIO, BASE DE CÁLCULO E DIFERENÇAS POR ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia o reconhecimento de salário fixo correspondente ao maior patamar mensal auferido durante o pacto (R$ 21.930,00), postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada redução unilateral lesiva praticada pela empregadora ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, além da fixação do referido montante como base de cálculo das verbas rescisórias e contratuais. As reclamadas impugnam a pretensão, destacando que os repasses financeiros realizados à empresa do autor eram estritamente variáveis, calculados com esteio no número de viagens, entregas e fretes efetivamente executados em cada período de apuração. A alteração contratual lesiva pressupõe salário ajustado em valor certo, unilateralmente reduzido pelo empregador (art. 468 da CLT e art. 7º, VI, da Constituição). Não é o que se verifica nos autos. O reclamante confessou em depoimento que, já na contratação, ficou ajustado que o valor oscilaria conforme a entrada e a saída de pacientes, e que os ganhos variavam segundo a distância das cidades, a quantidade de volumes e o número de atendimentos. Os extratos bancários carreados aos autos evidenciam oscilações expressivas nos repasses mensais, alternando-se meses com expressivo volume de viagens com períodos de menor demanda operacional . A testemunha convidada pelas reclamadas declarou que o valor dependia da região e do volume, sem tabela fixa. A variação decorre da própria dinâmica da remuneração por produção, e não de ato unilateral do empregador. O fato de a remuneração flutuar mês a mês em função do volume de entregas e da produção realizada não configura, por si só, redução salarial ilícita. Tratando-se de modalidade de remuneração mista ou por produção/tarefa, a variação da contraprestação decorre naturalmente da própria dinâmica da demanda logística atendida no mês, não havendo falar em rebaixamento arbitrário de padrão salarial estipulado de forma fixa. Não há prova de alteração dos critérios de precificação das rotas que autorize o deferimento de diferenças com base no maior faturamento histórico. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por redução remuneratória e respectivos reflexos. Todavia, fixada a premissa de que a remuneração era eminentemente variável e atrelada à produção, impõe-se fixar o valor salarial para efeito de anotação na CTPS e cômputo das verbas rescisórias e contratuais. Determina-se que a base de cálculo da remuneração obreira corresponda à média aritmética simples dos valores mensais efetivamente pagos pelas reclamadas ao reclamante durante todo o período contratual reconhecido, apurada mediante a soma de todos os repasses comprovados nos autos dividida pelo número de meses trabalhados, o que deverá ser liquidado por simples cálculos com esteio nos extratos bancários acostados à petição inicial. Não se acolhe a fixação pelo maior valor histórico, tampouco o abatimento de despesas operacionais, porque as reclamadas não discriminaram nos pagamentos qualquer parcela de natureza indenizatória, ônus que lhes competia. VERBAS RESCISÓRIAS, MODALIDADE RESCISÓRIA, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a existência de contrato de trabalho subordinado e incontroverso o encerramento da prestação de serviços por iniciativa patronal em 30/04/2025 sem a comprovação de falta grave cometida pelo obreiro, reputa-se extinto o liame por dispensa sem justa causa, cujo ônus probatório era das reclamadas (art. 818, II, da CLT). Nada foi pago a título de verbas rescisórias. Diante do reconhecimento judicial da relação empregatícia e da ausência de quitação das parcelas típicas da ruptura contratual imotivada, faz jus o reclamante ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração média mensal fixada nos termos do tópico precedente: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias, correspondentes aos 30 dias legais acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, em observância ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.506/2011, integrando o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST). Não se acolhe a proporcionalidade de 36 dias postulada na inicial, porque o contrato não alcançou dois anos completos de vigência; b) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023, na fração de 6/12; c) décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024 (12/12); d) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025, na fração de 5/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); e) férias integrais simples alusivas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 129 da CLT). Improcede a dobra postulada, porque o período concessivo dessas férias somente se encerraria em 30/06/2025 e o contrato extinguiu-se antes, em 03/06/2025, não se implementando a hipótese do art. 137 da CLT; f) férias proporcionais do ano de 2025, na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional (arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT); g) depósitos integrais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à alíquota de 8% sobre a remuneração mensal auferida em todo o período contratual reconhecido (01/07/2023 a 03/06/2025), bem como sobre o aviso prévio indenizado e os décimos terceiros salários deferidos (Súmula 305 do TST), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o total da conta vinculada (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 10, inciso I, do ADCT). No tocante à penalidade estatuída no artigo 477, § 8º, da CLT, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que o reconhecimento do vínculo de emprego apenas no bojo da reclamação trabalhista não isenta o empregador da mora rescisória, salvo se comprovada culpa exclusiva do empregado, o que não se verifica nos presentes autos. No caso, a mora decorreu exclusivamente da opção patronal pela contratação por interposta pessoa jurídica. A esse propósito, aplica-se a diretriz pacificada na Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 462: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8o, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Condenam-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração média mensal do reclamante. Por outro lado, afasta-se a incidência do acréscimo previsto no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a controvérsia instaurada quanto à própria existência da relação de emprego retirou das verbas rescisórias o caráter de incontrovérsia indispensável à cominação da penalidade processual em primeira audiência. Tendo as reclamadas negado a própria existência da relação de emprego, todas as verbas se tornaram controvertidas, o que afasta a penalidade, conforme tese firmada pelo TST em regime de recursos repetitivos (Tema 120 dos IRR). Condenam-se as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na entrega ao reclamante das guias TRCT (no código 01) e da chave de conectividade social para liberação do saldo do FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, bem como no fornecimento das guias CD/SD para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e a prévia intimação específica. Na inércia patronal ou para conferir maior celeridade e efetividade ao provimento, a Secretaria da Vara expedirá os respectivos alvarás judiciais para saque fundiário e encaminhamento do benefício previdenciário. Restando inviabilizado o recebimento do seguro-desemprego por conduta ou omissão imputável aos empregadores, a obrigação convolar-se-á em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que o empregado faria jus, na forma da Súmula nº 389, item II, do TST. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA, ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante sustenta ter cumprido jornada exaustiva e degradante durante todo o pacto, iniciando suas atividades invariavelmente às 06h00 e encerrando-as apenas por volta das 23h00, de segunda-feira a segunda-feira, com apenas duas folgas mensais, ativando-se em domingos e feriados e estendendo o labor após as 22h00 sem percepção de adicional noturno, horas extras e intervalos interjornadas de 11 horas. As reclamadas rechaçam a pretensão, invocando o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, ante a natureza eminentemente externa do serviço de transporte de mercadorias, sem qualquer fixação, controle ou fiscalização de horário, bem como a manifesta inverossimilhança da sobrejornada postulada. O artigo 62, inciso I, da CLT excepciona do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. O elemento determinante para a incidência ou o afastamento da norma excludente reside na possibilidade real e efetiva de controle patronal sobre a jornada desempenhada fora do estabelecimento. O ônus dessa demonstração é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, conforme tese firmada pelo TST em regime de recursos repetitivos (Tema 73 dos IRR). No caso vertente, as reclamadas se desincumbiram desse encargo. A prova oral e documental coligida aos autos revela que o reclamante realizava transporte de cargas em rotas externas intermunicipais e urbanas utilizando veículo próprio, traçando de maneira autônoma o itinerário das entregas a partir do momento em que retirava as caixas lacradas na sede da farmácia em Belo Horizonte. Conforme esclarecido pela testemunha N. D. F. e admitido pelo próprio autor em audiência, a empresa limitava-se a disponibilizar os medicamentos e insumos devidamente organizados na base da farmácia durante o horário de expediente comercial, competindo ao entregador definir a sequência de paradas, os trajetos rodoviários e os momentos de descanso e refeição. As mensagens trocadas com prepostos e coordenadores visavam exclusivamente ao alinhamento operacional de entregas sensíveis perante pacientes e resolução de dúvidas sobre endereços, não se confundindo com fiscalização telemática contínua de horário ou controle de tempo à disposição. Trata-se de controle do resultado e da posição da mercadoria, não da duração do trabalho. Não há nos autos rastreamento contratado ou monitorado pelas reclamadas, relatório de percurso, escala ou qualquer instrumento apto a revelar os horários efetivamente cumpridos, sendo certo que o rastreador mencionado nas conversas era o do seguro do veículo do próprio reclamante, por ele acionado para justificar atrasos. Ademais, a jornada declinada na petição inicial, consubstanciada em 17 horas diárias ininterruptas de labor diário durante quase dois anos consecutivos sem descansos regulares, afigura-se inverossímil e colide frontalmente com as declarações prestadas em juízo pelo próprio obreiro, o qual admitiu que os deslocamentos mais longos ocorriam de forma concentrada na última semana do mês e que nos demais períodos a rotina operacional era substancialmente reduzida, com saídas por volta do meio-dia e término das entregas ao final da noite. Quanto ao trabalho em domingos e feriados, a testemunha convidada pelas reclamadas retificou a afirmação inicial de que não havia labor em fins de semana e admitiu, diante do áudio em que reconheceu a própria voz, que o reclamante realizou entregas em domingo. A admissão é relevante e foi considerada, mas não permite identificar quantos e quais domingos foram trabalhados, tampouco se houve folga compensatória, e a própria declarante situou o fato como episódico. O arbitramento da dobra sem qualquer base quantitativa nos autos configuraria condenação fundada em presunção, o que não se admite. O mesmo se diga do adicional noturno, cuja habitualidade não restou demonstrada, e do intervalo interjornada, cuja supressão dependeria da fixação de horários de término e reinício da jornada, inexistentes nos autos. Inexistindo prova de controle e fiscalização estrita sobre os horários de início, término e intervalos da prestação de serviços externos, incide a regra de exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e dobra pela alegada supressão de domingos e feriados, restando prejudicados os respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO E PLUS SALARIAL O autor postula a concessão de um plus salarial de 30% sobre a sua remuneração, alegando que, além das atribuições de operador de logística e motorista, desempenhava cumulativamente tarefas comerciais e de atendimento a clientes (front-office), intermediando crises e prestando informações técnicas sobre medicamentos. A pretensão não encontra amparo fático e normativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra no artigo 456, parágrafo único, da CLT a presunção de que, inexistindo estipulação expressa em sentido diverso, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e com a natureza da função contratada. O acúmulo de função somente gera direito a acréscimo salarial quando há agregação de tarefas estranhas ao contrato, com quebra do equilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração ajustada. A prova produzida não demonstra esse desequilíbrio. As atividades descritas na petição inicial e mencionadas nos depoimentos orais, consistentes na entrega direta aos pacientes, recebimento de assinaturas nos comprovantes de entrega, conferência física de embalagens e contato telefônico com a equipe de suprimentos para relatar ocorrências, trocas ou devoluções de insumos, inserem-se nos desdobramentos naturais e inerentes à função logística em serviço de assistência domiciliar. A testemunha convidada pelo reclamante declarou que, quando havia problema com o material entregue, ela se reportava a ele e ele repassava a questão à empresa. A testemunha convidada pelas reclamadas afirmou que as reclamações dos pacientes eram encaminhadas ao setor de enfermagem e que o reclamante não decidia sobre trocas. A informante ouvida confirmou a existência de central de atendimento telefônico disponível durante 24 horas para as questões clínicas e assistenciais. Não restou caracterizada a assunção de atribuição de superior hierarquia técnica ou complexidade desproporcional que tenha quebrado o equilíbrio comutativo e sinalagmático do pacto laboral. Trata-se de tarefas plenamente compatíveis com o mister contratado, executadas dentro da mesma jornada de trabalho. Julga-se, pois, improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo funcional e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante formulou pleito cumulativo sucessivo de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade (30%), sob a alegação de que manuseava e transportava materiais infectocontagiantes, dejetos humanos, amostras de sangue e resíduos perfurocortantes (seringas e agulhas) sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. As demandadas contestaram o pedido asseverando que o labor se restringia ao transporte externo de medicamentos e produtos de saúde devidamente lacrados e embalados na origem, inexistindo manipulação de lixo séptico ou contato com inflamáveis e explosivos. O pagamento do adicional de insalubridade é devido em virtude do labor em condições prejudiciais à saúde constantes de quadro homologado pela autoridade competente, sendo indispensável, quando a matéria é demandada em juízo, a apuração por profissional com conhecimentos técnicos em segurança do trabalho (art. 195, § 2º, da CLT). Realizada a prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho nos autos, a perita oficial do juízo, M. F. F. M. (ID 361150a e ID 09cd4da), procedeu à minuciosa vistoria dos postos de trabalho e análise das rotinas desempenhadas pelo reclamante, concluindo de forma categórica e fundamentada pela inexistência de condições insalubres ou periculosas na atividade desenvolvida. A perita esclareceu que os medicamentos, dietas enterais, fraldas, soros, seringas e insumos médicos transportados pelo autor encontravam-se devidamente acondicionados em suas embalagens originais, caixas térmicas e recipientes lacrados, o que obstava qualquer contato biológico direto com a pele ou vias respiratórias do trabalhador. A testemunha convidada pelo reclamante declarou que ele recolhia a caixa de perfurocortantes quando o marido fazia uso de medicação intravenosa, o que ocorreu mais no início do atendimento. A hipótese foi expressamente enfrentada nos esclarecimentos periciais, nos quais a perita consignou que o eventual retorno das caixas rígidas se dava com os recipientes fechados, intactos e lacrados, sem abertura, manipulação do conteúdo ou contato com sangue, secreções ou excreções. Ademais, a prova pericial e documental evidenciou que a coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde (lixo hospitalar e séptico) eram executadas por empresa especializada terceirizada, não se confundindo a rotina do entregador com as hipóteses de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos previstas taxativamente no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. O Anexo 14 exige o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, ou o trabalho em contato permanente com lixo urbano. Embora, em matéria de agentes biológicos, a intermitência do contato não afaste por si só o direito ao adicional, o que se exige é o contato com o agente nocivo, que aqui não ocorreu: o transporte de recipiente rígido e lacrado, sem qualquer manipulação, não se enquadra nas hipóteses normativas. Ainda no que tange aos recipientes do tipo Descarpack, a perícia apurou que se tratavam de caixas rígidas e estanques de descarte, não havendo registro de vazamento, ruptura ou manipulação interna de materiais contaminados pelo autor de forma habitual e permanente. Da mesma forma, no que tange à periculosidade, a vistoria técnica constatou que o autor não mantinha contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica em alta tensão, radiações ionizantes ou atividades de segurança armada, inocorrendo qualquer subsunção às hipóteses normativas do artigo 193 da CLT e da NR-16. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), a matéria é de ordem técnica, e o trabalho pericial mostrou-se completo, coerente com a realidade do transporte farmacêutico e respaldado nas normas regulamentadoras aplicáveis. A impugnação do reclamante não veio amparada em parecer técnico próprio, e a perita ratificou integralmente as conclusões nos esclarecimentos complementares. Julgam-se, portanto, improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, com todos os seus reflexos. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução da verba honorária pericial, deverá a verba ser satisfeita mediante requisição pericial à dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na conformidade da Resolução nº 247/2019 do CSJT, tendo em vista que o STF. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL E MORAL O reclamante pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral e existencial no valor sugerido de R$ 10.000,00, sustentando que a jornada excessiva e a ausência de descansos comprometeram seu projeto de vida e suprimiram o convívio social e familiar. O dano existencial, enquanto espécie de lesão extrapatrimonial, demanda a demonstração de que o empregador impôs regime de trabalho de tal modo gravoso e desumano que aniquilou os relacionamentos sociais e familiares do empregado, frustrando substancialmente a execução de seus projetos existenciais e de desenvolvimento individual. Não é presumido. Na hipótese vertente, não restou comprovada a ocorrência de jornada de trabalho extenuante sob controle patronal direto, tendo sido reconhecido o enquadramento do obreiro na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. De igual modo, não houve demonstração de qualquer ofensa concreta à esfera de direitos da personalidade do demandante, consubstanciados na honra, imagem, intimidade ou higidez psíquica, nos moldes exigidos pelos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência originária de anotação na CTPS, embora configurem ilícitos contratuais que ensejam as cominações e reparações patrimoniais deferidas nesta sentença, não deflagram dano moral in re ipsa nem justificam a presunção automática de dor existencial indenizável. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé às reclamadas, ao argumento de que apresentaram documento apócrifo. A juntada de instrumento contratual sem assinatura, por si só, não configura qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não tendo sido suscitado incidente de falsidade nem demonstrada alteração da verdade dos fatos. O documento foi submetido ao contraditório e valorado nesta decisão, à qual não se reconheceu eficácia probatória. Julga-se improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos (ID 9b68af7) e da ausência de comprovação de que aufira renda superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no momento atual. Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados na petição inicial, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, nos exatos termos do artigo 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Atendendo aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho desenvolvido pelos ilustres causídicos (art. 791-A, § 2º, da CLT ): a) condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras e reflexos, adicionais de insalubridade/periculosidade, acúmulo funcional, diferenças salariais e danos existenciais), devidamente atualizados. Ressalte-se que o acolhimento do pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca quanto às verbas rescisórias, pois o pedido foi acolhido em sua essência. Tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, condição esta que não é elidida a partir do simples êxito parcial na ação, os honorários devidos aos procuradores das rés ficarão sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo, sendo inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Vedada, ainda, a compensação de honorários e a dedução automática sobre os créditos auferidos pelo reclamante nesta ou em outra demanda judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação da presente condenação observará os seguintes parâmetros: - A apuração dos valores será realizada por meio de cálculos, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que possuem natureza de mera estimativa, em conformidade com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e com o entendimento firmado pela SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). - A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) e a superveniência de solução legislativa (Lei. 14.905/2024 que entrou em vigor em 31/8/2024, da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (Taxa Referencial - TR). b) Fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária. c) A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. - Observe-se, se for caso, quanto ao dano extrapatrimonial que conforme entendimento consolidado pela SDI-1 do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária é a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST e, a partir de então, a atualização seguirá os mesmos critérios da fase judicial estabelecidos acima. - Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título das parcelas ora deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. - Indefere-se o pedido de compensação, uma vez que a parte reclamada não demonstrou a existência de qualquer crédito de natureza trabalhista em face da parte autora. - A parte reclamada deverá efetuar e comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1, ambas do TST, observando-se o seguinte: - As parcelas de natureza salarial, para fins do art. 832, §3°, da CLT, são aquelas definidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. -O cálculo deverá seguir o regime de competência (mês a mês), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica autorizada a retenção da quota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). - A reclamada deverá recolher tanto a sua quota-parte quanto a do reclamante, autorizada a retenção desta última, sob pena de execução direta das contribuições (art. 43, §3º, da Lei 8.212/91). - Atente-se, contudo, na fase de liquidação, se for o caso, mediante comprovação documental, as seguintes condições se aplicáveis à reclamada: Entidade Beneficente: A isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.Regime Tributário Simplificado: A eventual adesão ao Simples Nacional ou SIMEI, para fins de apuração das obrigações correspondentes.Desoneração da Folha: A sujeição ao regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), mediante apresentação de documentação comprobatória do período de vigência. - Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme jurisprudência reafirmada em IRR pelo TST (e.g., RRAg-3-65.2023.5.05.0201). DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0010377-65.2026.5.03.0016 ajuizada por M. N. C. O. em face de S. C. G. I. A. S. L., C. S. S. L. e S. V. L., decide este Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: a) em sede de medida saneadora, manter o indeferimento do requerimento formulado pelas reclamadas quanto à expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG; b) declarar a nulidade da contratação por interposta pessoa jurídica e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante M. N. C. O. e a primeira reclamada, S. C. G. I. A. S. L., no período de 01/07/2023 a 03/06/2025, na função de operador de logística, reconhecendo o grupo econômico entre a primeira e a terceira reclamadas e a sucessão empresarial em favor da segunda reclamada, condenando as três, solidariamente, por todas as obrigações deferidas nesta sentença; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a prévia intimação específica do trânsito em julgado, com admissão em 01/07/2023, saída em 03/06/2025, função de operador de logística e remuneração/salário mensal calculado pela média aritmética simples dos repasses mensais nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da realização supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT); c.2) na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor as guias TRCT (código 01) e a respectiva chave de conectividade social para levantamento dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40%, bem como as guias CD/SD para habilitação no Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a prévia intimação específica do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e conversão em indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego em caso de inviabilização por culpa patronal (Súmula 389, II, do TST ); c.3) no pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.4) no pagamento de 13º salário proporcional de 2023 (6/12), 13º salário integral de 2024 (12/12) e 13º salário proporcional de 2025 (5/12); c.5) no pagamento de férias integrais simples do período 2023/2024 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais de 2025 (11/12) acrescidas de 1/3; c.6) no recolhimento e liberação dos depósitos do FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho sobre as parcelas remuneratórias pagas e deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada e liberados ao autor; c.7) no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração média mensal do obreiro; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por redução remuneratória, horas extraordinárias, intervalo interjornada, adicional noturno, dobras de domingos e feriados, plus salarial por acúmulo de função, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenização por danos existenciais e morais, multa do artigo 467 da CLT e multa por litigância de má-fé; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos (ADI 5766 do STF); h) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, a cargo do autor, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba ser requisitada à dotação orçamentária do TRT da 3ª Região (ADI 5766 do STF). Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela Lei nº 14.905/2024, a natureza das parcelas nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e os recolhimentos fiscais e previdenciários devidos na forma da Súmula 368 do TST. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.00,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes por seus respectivos procuradores via sistema eletrônico PJe. Nada mais. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SC VITORIA LTDA - SAUDE CARE GERENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - CONVIVA SERVICOS DE SAUDE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010377-65.2026.5.03.0016 AUTOR: MATHEUS NASCIMENTO CRUZ OLIVEIRA RÉU: SAUDE CARE GERENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E ASSISTENCIA A SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f11cf6 proferida nos autos. SENTENÇA Os nomes das partes e das testemunhas são pseudonimizados no corpo desta sentença, mantida a identificação integral no cabeçalho gerado pelo sistema PJe e o registro dos advogados nos autos.A medida harmoniza o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 – LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Observa, assim, os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, já individualizadas as partes no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. RELATÓRIO M. N. C. O. ajuizou Ação Trabalhista sob o rito ordinário em face de S. C. G. I. A. S. L., C. S. S. L. e S. V. L., todos devidamente qualificados nos autos (ID 056c78c). Narrou ter sido admitido pela primeira reclamada para exercer a função de operador de logística, realizando o transporte e a entrega domiciliar de medicamentos e insumos hospitalares a pacientes em assistência domiciliar, e que foi dispensado sem justa causa em 30/04/2025. Afirmou que, embora presentes todos os requisitos da relação de emprego, as rés impuseram a contratação fraudulenta por meio de pessoa jurídica, retendo pagamentos e exigindo a alteração do objeto social de microempresa pré-existente (oficina mecânica) para viabilizar a emissão de notas fiscais. Sustentou a formação de grupo econômico e a ocorrência de sucessão empresarial entre as demandadas. Alegou ter sido submetido a jornada exaustiva de cerca de 17 horas diárias, em violação aos limites constitucionais e aos intervalos interjornadas e repousos semanais remunerados, além de labor em horário noturno e em domingos e feriados sem a devida contraprestação. Apontou a ocorrência de sucessivas reduções salariais ilícitas, desvio e acúmulo de funções com atividades representativas e de resolução de conflitos, exposição a agentes biológicos nocivos e perfurocortantes sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, além de dano existencial pela supressão do convívio familiar e social. Postulou a declaração de nulidade da contratação civil e o reconhecimento do vínculo de emprego com anotação da CTPS, a responsabilização solidária das rés, o pagamento de aviso prévio proporcional de 36 dias, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS com multa compensatória de 40%, liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças por redução salarial, horas extraordinárias e reflexos, adicional noturno, intervalos interjornadas suprimidos, dobras de domingos e feriados, adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade, plus salarial por acúmulo de funções, indenização por dano existencial, gratuidade da justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.060.334,70. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos, extratos bancários, cópias de diálogos e arquivos de áudio. Frustrada a tentativa de conciliação. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta com documentos (ID 40465), pugnando pela improcedência total da pretensão autoral sob o argumento de que a relação havida entre as partes possuía natureza estritamente civil e autônoma de transporte e logística de medicamentos e insumos médicos, intermediada por pessoa jurídica livremente indicada pelo autor. Sustentaram a ausência dos requisitos caracterizadores da subordinação jurídica e da pessoalidade, destacando que o demandante atuava como administrador de sua empresa, arcava com os custos operacionais do transporte, definia rotas e contava com auxílio de terceiros, participando de cotações periódicas de frete em concorrência com outras transportadoras. Requereram a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.389 do STF, impugnaram a concessão da justiça gratuita e postularam a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Em caráter sucessivo, alegaram o exercício de atividade eminentemente externa incompatível com a fixação e fiscalização de horários de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. O reclamante impugnou a contestação. Em razão da matéria controvertida, determinou-se a realização de prova pericial técnica para averiguação das condições de insalubridade e periculosidade (ID 0f835a5). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos pela perita do juízo, M. F. F. M. (ID 361150a). As demandadas acostaram parecer técnico de seu assistente (ID 5054a19). O autor apresentou impugnação ao laudo, prestando a perita judicial os devidos esclarecimentos técnicos complementares (ID 09cd4da). A prova pericial foi regularmente encerrada por decisão interlocutória (ID 17bd342). Em audiência de instrução presencial realizada em 26/08/2026 (ID 6b35daf), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto das reclamadas, bem como inquirida uma testemunha apresentada pelo reclamante e uma testemunha arrolada pelas demandadas, tendo sido ouvida uma segunda testemunha das rés na condição de informante após o acolhimento de contradita por relacionamento afetivo pretérito com o reclamante. As declarações orais foram integralmente registradas por meio de sistema audiovisual (ID 5c3cd4b). Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas sob a forma de memoriais (ID 1ca97f4 e ID 6cd6131). As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Resolução 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, obtido com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e de notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Resolução Conjunta 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: que foi admitido para prestar serviços à primeira reclamada como operador de logística, realizando transporte e entrega de medicamentos e insumos a pacientes em assistência domiciliar (home care); que a contratação se deu originalmente para a pessoa física; que, após cerca de um a dois meses de prestação contínua de serviços, a reclamada reteve os pagamentos e condicionou o repasse dos salários à emissão de notas fiscais por pessoa jurídica; que, diante da exigência patronal e para viabilizar o recebimento dos valores em atraso após quase noventa dias, utilizou a microempresa familiar MM Molas Ltda., de atividade original de oficina mecânica, promovendo a alteração do objeto social na Junta Comercial para incluir o transporte rodoviário de cargas; que a indicação para a vaga partiu de sua irmã R., que exercia a função de gerente da filial da reclamada em Belo Horizonte; que executava todo o serviço de forma estritamente pessoal, em veículo particular utilitário próprio (Saveiro) e, eventualmente, motocicleta; que arcava diretamente com os custos de combustível, manutenção do veículo e hospedagem em viagens, sendo ressarcido exclusivamente das tarifas de pedágio; que comparecia habitualmente à base operacional da farmácia em Belo Horizonte para retirar as mercadorias lacradas e realizar as viagens; que atendia rotas na capital, na Região Metropolitana e em cidades do interior mineiro (como Mariana, Ouro Preto, Itabira, Ipatinga, Governador Valadares, Montes Claros, Muriaé e Pouso Alegre); que realizava em média de 50 a 100 entregas mensais, ativando-se em viagens durante todo o mês, com saídas frequentes por volta do meio-dia e retorno ou término das entregas por volta das 22h, 23h ou até de madrugada; que recebia ordens, cobranças e escalas diárias das gestoras C., N. e J. L. B., que fiscalizavam horários e definiam prioridades de atendimento; que, quando ocorriam intercorrências nas entregas (endereços errados, necessidade de troca de medicamentos, devoluções, coleta de comprovantes ou cobrança de valores via Pix de pacientes), atuava na resolução dos impasses diretamente com os clientes e prestava contas às coordenadoras; que realizava o recolhimento de materiais e caixas de perfurocortantes (Descarpack) lacradas nas residências; que nunca transferiu rotas nem se fez substituir por terceiros ou ajudantes; que o envio de proposta constando a denominação MM Transportes decorreu de exigência formal de credenciamento feita pela própria contratante; que o valor ajustado oscilava conforme a entrada e saída de pacientes, a distância das cidades e a quantidade de volumes transportados; que não havia qualquer registro ou acompanhamento das paradas de descanso e que as entregas em localidades mais distantes não eram por ele realizadas. Nada mais. DEPOIMENTO DA PARTE RECLAMADA: que o reclamante foi indicado por sua irmã R., então gerente da filial em Belo Horizonte; que a contratação ocorreu diretamente com a pessoa jurídica MM Molas para transporte rodoviário de medicamentos e produtos de assistência domiciliar; que era proprietário da primeira e da terceira reclamadas e que, em vez de constituir filial, abriu pessoa jurídica autônoma em Vitória, mantendo a mesma gestão sobre ambas, com filial em Belo Horizonte; que, em meados de 2024, diante de instabilidade financeira, vendeu a operação à segunda reclamada, que passou a explorar a mesma atividade de assistência domiciliar; que nenhum contrato escrito foi celebrado com a empresa do reclamante, atribuindo a omissão à gerente regional; que ele próprio conduziu o contato e a negociação diretamente com o reclamante, que respondia aos orçamentos e às mensagens eletrônicas; que desconhecia o nome de qualquer sócio, auxiliar ou motorista da empresa indicada como prestadora; que a empresa do autor detinha autonomia para planejar e executar suas rotas e itinerários; que as demandas de entregas eram repassadas mediante cotações prévias de valores de frete, conforme localidade e disponibilidade; que a reclamada mantinha contratos com outros operadores de logística e transporte (DHL, Uber Entregas e motofretistas terceirizados); que não havia controle, fixação ou fiscalização de jornada de trabalho; que os medicamentos, dietas e insumos eram previamente separados, conferidos e lacrados pela farmacêutica responsável na base da farmácia em Belo Horizonte, cabendo ao autor apenas retirá-los no local; que a retirada ocorria em dias úteis e durante o horário de expediente comercial da farmácia; que o reclamante arcava com as despesas de combustível e manutenção do próprio veículo, recebendo apenas o reembolso de pedágios; que os contatos mantidos entre as gestoras e o reclamante tinham finalidade estritamente operacional para alinhamento logístico das entregas e confirmação de recebimento pelos pacientes; que a empresa disponibilizava central de atendimento telefônico ininterrupto (24 horas) para que pacientes e familiares solucionassem dúvidas sobre produtos e medicamentos. Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA R. C. M. C., OUVIDA A ROGO DO AUTOR: que é cliente do serviço de home care em Mariana/MG; que, durante todo o período de seu atendimento (cerca de dois anos), o reclamante era quem realizava pessoalmente todas as entregas de medicamentos, dietas e insumos médicos em sua residência; que as entregas ocorriam de maneira contínua e habitual; que nunca presenciou outro entregador ou terceiro realizando entregas em nome da reclamada em sua casa; que, nas ocasiões em que ocorreram inconsistências, atrasos ou troca de insumos, o contato era mantido diretamente com o reclamante, que realizava a conferência física, recolhia os materiais e tratava da regularização junto à equipe médica e administrativa da empresa; que a entrega era inicialmente semanal, depois quinzenal e por fim mensal, com prazo até o dia 31 de cada mês, e que houve entregas realizadas às 22h ou 23h; que somente outra pessoa passou a entregar quando a empresa o dispensou; que o setor administrativo funcionava até as 17h e que, quando havia atraso, acionava diretamente o reclamante, que repassava a questão à empresa. Nada mais. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA J. L. B., OUVIDA A ROGO DAS RECLAMADAS: que atua como coordenadora de suprimentos da primeira reclamada; que enviava ao reclamante as solicitações para cotação, com negociação prévia do valor e possibilidade de recusa, e que havia outros prestadores de transporte contratados pela empresa; que a aproximação decorreu de indicação da irmã do reclamante, gerente da filial, e que os pagamentos eram feitos à pessoa jurídica dele; que a concentração maior de viagens ocorria na última semana de cada mês, com cerca de vinte a trinta entregas, havendo demandas esporádicas nos demais períodos; que o valor do frete era ajustado previamente por rota ou entrega realizada, com valor médio estimado em torno de R$ 200,00 por corrida; que o autor arcava com as despesas de combustível e manutenção de seu veículo; que não havia horário predefinido, mas apenas data-limite para a entrega, cabendo ao reclamante organizar as rotas, e que a retirada na base ocorria em horário comercial, arcando ele com os custos da atividade; que a orientação institucional era de que os pacientes entrassem em contato com a central de atendimento telefônico para esclarecimentos clínicos sobre medicamentos; que disse inicialmente que ele não trabalhava aos sábados e domingos, mas, ao ser confrontada em audiência com gravação de áudio juntada aos autos, confirmou ser sua a voz na mensagem em que cobrava do reclamante a realização de rotas e o correto armazenamento de medicamentos durante o final de semana, retificando a afirmação e admitindo que o autor realizava viagens e entregas aos domingos; que o reclamante mencionava parceiros em algumas regiões, sem saber identificar qualquer deles; que a reclamada também realizava cotações e contratava outros prestadores de transporte, como DHL e plataformas de entrega rápida. Nada mais. DEPOIMENTO DA INFORMANTE N. D. F., OUVIDA A ROGO DAS RECLAMADAS: ouvida na qualidade de informante após o acolhimento de contradita por ter mantido relacionamento afetivo prévio com o reclamante pelo período de aproximadamente um mês; que atuava como farmacêutica responsável pela base operacional da reclamada em Belo Horizonte desde agosto de 2023; que realizava a separação técnica, conferência e acondicionamento dos medicamentos, dietas enterais e insumos hospitalares em caixas lacradas e caixas térmicas com controle de temperatura; que o reclamante comparecia à farmácia no início do dia, diariamente na última semana de cada mês, para retirar as encomendas e efetuar as entregas aos pacientes; que o autor organizava a sequência de entregas e definia seus trajetos de acordo com a sua conveniência, sem qualquer ingerência da empresa sobre a rota e o percurso; que as retiradas ocorriam em dias úteis no horário de expediente da farmácia; que havia outros prestadores e que outra pessoa já retirou material em nome do reclamante, sem saber identificá-la; que a concentração de coletas ocorria principalmente na última semana de cada mês; que o reclamante não possuía mesa de trabalho, crachá, computador, login ou endereço de correio eletrônico corporativo na base; que o autor suportava os custos de combustível e manutenção de seu veículo; que, em caso de dúvidas ou problemas técnicos dos pacientes, a orientação era direcionar o atendimento à central telefônica da empresa; que a reclamada realizava cotações e utilizava serviços de outras empresas e transportadores, como DHL e motoboys; que o valor era variável conforme as cidades e os pacientes, sem tabela fixa; que, havendo qualquer problema, a orientação era para os pacientes entrarem em contato com a central de atendimento disponível 24 horas. Nada mais. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de insuficiência econômica firmada pela parte tem presunção de veracidade e é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da Súmula 463, I, do TST e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretados em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC. As reclamadas não produziram prova capaz de infirmar a declaração juntada aos autos (ID 9b68af7), limitando-se a impugnação a considerações genéricas sobre o faturamento da pessoa jurídica no curso do contrato, circunstância que não revela a atual capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não acolho. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Apesar de a redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual, e não limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observado o princípio da adstrição, não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas. Não acolho. MEDIDA SANEADORA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Reaprecia-se o requerimento formulado pelas demandadas em audiência de instrução quanto à expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG para prestação de informações acerca de notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica MM Molas Ltda. Mantém-se o indeferimento da prova requerida. Com efeito, o magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos moldes do artigo 765 da CLT c/c artigo 370, parágrafo único, do CPC. A averiguação de eventual emissão de notas fiscais ou prestação de serviços a terceiros mostra-se irrelevante para a caracterização da relação de emprego havida entre as partes, porquanto a exclusividade não constitui requisito do vínculo empregatício previsto no artigo 3º da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista não impede a prestação simultânea de serviços a distintos tomadores, aferindo-se o liame pela presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica no caso concreto. Sendo o acervo documental e testemunhal colacionado suficiente à elucidação dos fatos e à formação do convencimento jurisdicional, indefere-se definitivamente a expedição de ofício. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA A controvérsia central reside na caracterização da natureza jurídica da relação que uniu as partes. O reclamante sustenta a ocorrência de autêntico contrato de trabalho subordinado, mascarado pela imposição de fraude consubstanciada na emissão forçada de notas fiscais por pessoa jurídica pré-existente (fenômeno da pejotização). As reclamadas, por seu turno, aduzem a existência de pacto comercial autônomo de prestação de serviços de transporte de cargas e insumos médicos, firmado entre pessoas jurídicas plenamente constituídas, com contratação por corrida, liberdade de recusa, definição autônoma das rotas e assunção dos custos pelo prestador. O contrato de trabalho configura-se como contrato-realidade, orientado pelo princípio da primazia da realidade, que traduz a relação jurídica estabelecida entre as partes quando presentes os pressupostos fático-jurídicos da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação. De início, fixa-se como premissa fática fundamental que não veio aos autos qualquer contrato formal de prestação de serviços autônomos ou de representação comercial firmado entre as partes. O instrumento contratual invocado pela defesa em sua peça contestatória consubstancia documento apócrifo, desprovido de qualquer assinatura das partes ou de seus representantes legais, carecendo de eficácia jurídica para comprovar a celebração válida de negócio jurídico de natureza civil. O preposto das reclamadas confessou em depoimento que nenhum contrato chegou a ser efetivamente celebrado com a empresa indicada como prestadora. Supera-se, com isso, qualquer discussão referente à existência de relação civil previamente formalizada ou à necessidade de invalidação de avença escrita pré-constituída. Diante da admissão inequívoca da prestação de serviços operacionais pelo reclamante em favor do empreendimento econômico das demandadas, recai sobre as rés o ônus processual de comprovar o fato impeditivo e modificativo do direito alegado, consubstanciado na propalada autonomia da relação de trabalho, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Deste encargo as reclamadas não se desincumbiram. Com efeito, desponta elemento que de início induz à constatação de fraude na pretensão patronal de utilização de pessoa jurídica. É fase elementar e inerente a qualquer contratação empresarial de serviço especializado a etapa de diligência prévia (due diligence). Não se afigura crível que empresas estruturadas, que exploram atividade de expressiva complexidade, relevância e sensibilidade no setor de assistência à saúde e logística farmacêutica para pacientes em regime de internação domiciliar, fossem buscar no mercado uma oficina mecânica e posto de molas de caminhões denominada "MM Molas Ltda." para a execução de tarefas logísticas vitais à entrega de medicamentos de uso contínuo a pacientes enfermos. Essa circunstância evidencia que as reclamadas não pretenderam contratar os serviços corporativos de uma sociedade empresária especializada em logística médica. A importância estabelecida na formação do vínculo não residia em uma empresa contratada, mas na pessoa física de M. N. C. O., cuja força de trabalho pessoal foi cooptada e direcionada para a consecução dos objetivos econômicos do tomador. A exigência de alteração do objeto social perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para inserção tardia de atividade de transporte rodoviário de cargas (ID c114331), realizada após o início do labor e sob a coação da retenção do pagamento dos serviços já prestados pelo obreiro, configura expediente repudiado pelo ordenamento jurídico trabalhista. Incide o art. 9º da CLT. Ao exame dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, tem-se que a pessoalidade restou comprovada. A prova oral demonstrou que o autor executava as rotas com habitualidade direta, sendo ele a figura de referência perante os pacientes atendidos, conforme asseverado pela testemunha R. C. M. C., ouvida a rogo do reclamante (ID 6b35daf). A testemunha declarou que, ao longo de aproximadamente dois anos, foi sempre o reclamante quem realizou as entregas em sua residência e na de outra paciente do mesmo município, que conferia com ela a listagem dos insumos item a item e que somente outra pessoa passou a entregar quando a empresa o dispensou. O depoimento é detalhado, espontâneo, coerente com os documentos juntados e proveniente de quem não tem interesse no resultado da demanda, razão pela qual lhe atribuo elevada credibilidade. A tese de que a empresa prestadora dispunha de equipe própria não foi satisfatoriamente comprovada na instrução. O preposto declarou desconhecer o nome de qualquer sócio, auxiliar ou motorista; a testemunha convidada pelas reclamadas afirmou que o reclamante mencionava parceiros, mas não soube identificar nenhum deles; a informante ouvida disse que outra pessoa já retirou material em nome dele, também sem saber nomeá-la. Não há nos autos contrato, nota fiscal, registro de empregado ou qualquer documento que comprove essa alegada estrutura, ao passo que o reclamante afirmou ter sempre trabalhado sozinho, sem ajudante ou auxiliar. Menções isoladas a terceiros em mensagens informativas de trânsito não descaracterizam a pessoalidade na prestação diuturna, sobretudo quando os prepostos mantinham contato contínuo e exigiam a presença física do reclamante na base operacional para a retirada e conferência dos medicamentos. A não eventualidade resulta da integração do autor no núcleo dinâmico e permanente do empreendimento. O transporte domiciliar de medicamentos e insumos médicos a pacientes graves em regime de home care constitui o cerne da atividade econômica das reclamadas, estendendo-se o labor de modo sucessivo e ininterrupto por quase dois anos. A concentração das entregas na última semana de cada mês corresponde à própria dinâmica do serviço, organizado pelas reclamadas para o abastecimento mensal dos pacientes, e a repetição do mesmo trabalho, nas mesmas rotas, mês a mês, com demandas adicionais nos demais dias, revela inserção permanente, e não eventualidade. A onerosidade manifesta-se nos pagamentos sistemáticos e periódicos efetuados diretamente pelas empresas rés em favor do trabalhador, como revelam os extratos bancários carreados com a peça vestibular (ID f4a67b7, ID 9672cb0, ID 12ab3c9, ID 5e88bd8), os quais constituíam a contraprestação essencial pela disponibilização de sua energia produtiva. Por fim, a subordinação jurídica, elemento crucial do contrato de trabalho, desponta de maneira inequívoca no acervo probatório. As mensagens e os múltiplos arquivos de áudio registrados nos autos (ID 5da8ed0, ID 7cb6fd1, ID fea0cee, ID e237126, ID 238b029, ID 9234a03, ID 85a65fa, ID 297ba8f), cuja autoria foi reconhecida em audiência pelas próprias declarantes, revelam ordens diretas sobre o dia da retirada do material, cobrança pelo atraso das entregas, imposição de prioridades de atendimento, orientação sobre a comunicação a ser dada às famílias dos pacientes e determinação de resposta a mensagem eletrônica com cópia a terceiros. Em um deles, a coordenadora de suprimentos adverte o reclamante sobre a necessidade de informar previamente o dia em que iria à base; em outro, a farmacêutica lhe cobra a comunicação prévia, afirmando que o lote precisou ser refeito. Não se trata do controle de resultado próprio das relações entre empresas, mas de direcionamento da rotina do prestador e de sua inserção na dinâmica organizativa das tomadoras. Não havia autonomia negocial ou liberdade de gestão: o autor encontrava-se plenamente inserido na dinâmica organizativa do conglomerado econômico. Os elementos invocados pela defesa não afastam a conclusão. A remuneração por produção não é incompatível com o contrato de emprego, sendo modalidade admitida pela legislação trabalhista. A assunção das despesas de combustível, manutenção, alimentação e hospedagem, embora constitua indício de autonomia, é neutralizada pelo conjunto dos demais elementos e traduz, na prática, transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, vedada pelo art. 2º da CLT. A possibilidade eventual de recusa dizia respeito às rotas mais distantes, que sequer eram executadas pelo reclamante, e não descaracteriza a subordinação quanto às rotas que lhe cabiam, nas quais, segundo declarou, não havia quem o substituísse. A existência de outros prestadores para regiões diversas também não afasta o vínculo, pois a pessoalidade se afere em relação ao trabalho efetivamente prestado pelo reclamante, e não à totalidade da operação logística das reclamadas. Quanto ao marco inicial, o reclamante apontou na inicial a data de 25/04/2023, mas em depoimento afirmou que o início se deu em momento posterior, sem precisão. O preposto indicou julho de 2023, data corroborada pelos relatórios operacionais e pelas notas fiscais juntadas aos autos. Fixo o início do vínculo em 01/07/2023. O término da prestação ocorreu em 30/04/2025, sendo incontroverso que a ruptura partiu das reclamadas, sem que fosse alegada ou comprovada qualquer modalidade diversa de extinção. Diante disso, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da contratação por interposta pessoa jurídica (art. 9º da CLT ) e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante M. N. C. O. e a primeira reclamada, S. C. G. I. A. S. L., no período de 01/07/2023 a 03/06/2025 (já computada a projeção de 3 dias do aviso prévio indenizado), na função de operador de logística. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS digital) do reclamante, fazendo constar expressamente: data de admissão em 01/07/2023; data de saída em 03/06/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme OJ 82 da SDI-1 do TST); função de operador de logística; e remuneração/salário mensal calculado pela média aritmética simples dos repasses mensais apurados nos autos, na conformidade dos parâmetros salariais fixados nesta decisão. Para o cumprimento da obrigação de fazer de anotação da CTPS, a reclamada será intimada para realizar o registro no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e a prévia intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.00,00, a ser revertida em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia da empregadora ou de suas responsáveis solidárias, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da cobrança das astreintes cominadas (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Em observância à orientação vinculante consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, registra-se que a data de término contratual a figurar no registro profissional deve contemplar a projeção integral do aviso prévio indenizado: OJ TST nº 82 (SBDI-1): AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula a condenação solidária das três reclamadas, por formação de grupo econômico e por sucessão empresarial. As reclamadas sustentam que a mera identidade formal de sócios não configura grupo econômico e negam confusão patrimonial. Ao exame. O preposto confessou que era proprietário da primeira e da terceira reclamadas e que, em vez de constituir filial, abriu pessoa jurídica autônoma em Vitória, mantendo a mesma gestão sobre ambas, com filial em Belo Horizonte. O reclamante declarou que emitiu notas fiscais tanto para a primeira quanto para a terceira reclamada em contrapartida ao mesmo trabalho, afirmação não contrariada pela defesa. Estão presentes os requisitos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT: identidade de titularidade e de direção, atuação no mesmo ramo de assistência domiciliar, interesse integrado e efetiva comunhão na utilização da mão de obra do reclamante, o que ultrapassa a simples identidade de sócios. Configurado o grupo econômico, a primeira e a terceira reclamadas respondem solidariamente, como empregador único. Quanto à segunda reclamada, o preposto confessou que, em meados de 2024, diante de instabilidade financeira, vendeu a operação, que passou a ser explorada pela adquirente na mesma atividade de assistência domiciliar, com absorção da carteira de pacientes e da estrutura operacional, sem solução de continuidade. O reclamante declarou que, ao final do contrato, passou a emitir notas fiscais também para a adquirente. Estão presentes os requisitos dos arts. 10 e 448 da CLT, e a sucessão trabalhista alcança tanto os contratos em curso quanto os já extintos ao tempo da transferência, sendo certo que o contrato do reclamante ainda vigorava quando ela ocorreu. Como as sucedidas permanecem em atividade e integram a relação processual, e considerando que a alteração na estrutura jurídica das empresas não pode prejudicar os direitos adquiridos pelo trabalhador (art. 448 da CLT), a responsabilidade das três reclamadas é solidária. Diante disso, julgo procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico entre a primeira e a terceira reclamadas e a sucessão empresarial operada em favor da segunda reclamada, condenando as três, solidariamente, ao pagamento das parcelas deferidas nesta decisão. SALÁRIO, BASE DE CÁLCULO E DIFERENÇAS POR ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL O reclamante pleiteia o reconhecimento de salário fixo correspondente ao maior patamar mensal auferido durante o pacto (R$ 21.930,00), postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada redução unilateral lesiva praticada pela empregadora ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, além da fixação do referido montante como base de cálculo das verbas rescisórias e contratuais. As reclamadas impugnam a pretensão, destacando que os repasses financeiros realizados à empresa do autor eram estritamente variáveis, calculados com esteio no número de viagens, entregas e fretes efetivamente executados em cada período de apuração. A alteração contratual lesiva pressupõe salário ajustado em valor certo, unilateralmente reduzido pelo empregador (art. 468 da CLT e art. 7º, VI, da Constituição). Não é o que se verifica nos autos. O reclamante confessou em depoimento que, já na contratação, ficou ajustado que o valor oscilaria conforme a entrada e a saída de pacientes, e que os ganhos variavam segundo a distância das cidades, a quantidade de volumes e o número de atendimentos. Os extratos bancários carreados aos autos evidenciam oscilações expressivas nos repasses mensais, alternando-se meses com expressivo volume de viagens com períodos de menor demanda operacional . A testemunha convidada pelas reclamadas declarou que o valor dependia da região e do volume, sem tabela fixa. A variação decorre da própria dinâmica da remuneração por produção, e não de ato unilateral do empregador. O fato de a remuneração flutuar mês a mês em função do volume de entregas e da produção realizada não configura, por si só, redução salarial ilícita. Tratando-se de modalidade de remuneração mista ou por produção/tarefa, a variação da contraprestação decorre naturalmente da própria dinâmica da demanda logística atendida no mês, não havendo falar em rebaixamento arbitrário de padrão salarial estipulado de forma fixa. Não há prova de alteração dos critérios de precificação das rotas que autorize o deferimento de diferenças com base no maior faturamento histórico. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por redução remuneratória e respectivos reflexos. Todavia, fixada a premissa de que a remuneração era eminentemente variável e atrelada à produção, impõe-se fixar o valor salarial para efeito de anotação na CTPS e cômputo das verbas rescisórias e contratuais. Determina-se que a base de cálculo da remuneração obreira corresponda à média aritmética simples dos valores mensais efetivamente pagos pelas reclamadas ao reclamante durante todo o período contratual reconhecido, apurada mediante a soma de todos os repasses comprovados nos autos dividida pelo número de meses trabalhados, o que deverá ser liquidado por simples cálculos com esteio nos extratos bancários acostados à petição inicial. Não se acolhe a fixação pelo maior valor histórico, tampouco o abatimento de despesas operacionais, porque as reclamadas não discriminaram nos pagamentos qualquer parcela de natureza indenizatória, ônus que lhes competia. VERBAS RESCISÓRIAS, MODALIDADE RESCISÓRIA, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a existência de contrato de trabalho subordinado e incontroverso o encerramento da prestação de serviços por iniciativa patronal em 30/04/2025 sem a comprovação de falta grave cometida pelo obreiro, reputa-se extinto o liame por dispensa sem justa causa, cujo ônus probatório era das reclamadas (art. 818, II, da CLT). Nada foi pago a título de verbas rescisórias. Diante do reconhecimento judicial da relação empregatícia e da ausência de quitação das parcelas típicas da ruptura contratual imotivada, faz jus o reclamante ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração média mensal fixada nos termos do tópico precedente: a) aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias, correspondentes aos 30 dias legais acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, em observância ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.506/2011, integrando o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST). Não se acolhe a proporcionalidade de 36 dias postulada na inicial, porque o contrato não alcançou dois anos completos de vigência; b) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023, na fração de 6/12; c) décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024 (12/12); d) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025, na fração de 5/12 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); e) férias integrais simples alusivas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 129 da CLT). Improcede a dobra postulada, porque o período concessivo dessas férias somente se encerraria em 30/06/2025 e o contrato extinguiu-se antes, em 03/06/2025, não se implementando a hipótese do art. 137 da CLT; f) férias proporcionais do ano de 2025, na fração de 11/12, acrescidas do terço constitucional (arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT); g) depósitos integrais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à alíquota de 8% sobre a remuneração mensal auferida em todo o período contratual reconhecido (01/07/2023 a 03/06/2025), bem como sobre o aviso prévio indenizado e os décimos terceiros salários deferidos (Súmula 305 do TST), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o total da conta vinculada (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 10, inciso I, do ADCT). No tocante à penalidade estatuída no artigo 477, § 8º, da CLT, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que o reconhecimento do vínculo de emprego apenas no bojo da reclamação trabalhista não isenta o empregador da mora rescisória, salvo se comprovada culpa exclusiva do empregado, o que não se verifica nos presentes autos. No caso, a mora decorreu exclusivamente da opção patronal pela contratação por interposta pessoa jurídica. A esse propósito, aplica-se a diretriz pacificada na Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 462: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8o, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Condenam-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração média mensal do reclamante. Por outro lado, afasta-se a incidência do acréscimo previsto no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a controvérsia instaurada quanto à própria existência da relação de emprego retirou das verbas rescisórias o caráter de incontrovérsia indispensável à cominação da penalidade processual em primeira audiência. Tendo as reclamadas negado a própria existência da relação de emprego, todas as verbas se tornaram controvertidas, o que afasta a penalidade, conforme tese firmada pelo TST em regime de recursos repetitivos (Tema 120 dos IRR). Condenam-se as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na entrega ao reclamante das guias TRCT (no código 01) e da chave de conectividade social para liberação do saldo do FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, bem como no fornecimento das guias CD/SD para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado e a prévia intimação específica. Na inércia patronal ou para conferir maior celeridade e efetividade ao provimento, a Secretaria da Vara expedirá os respectivos alvarás judiciais para saque fundiário e encaminhamento do benefício previdenciário. Restando inviabilizado o recebimento do seguro-desemprego por conduta ou omissão imputável aos empregadores, a obrigação convolar-se-á em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas a que o empregado faria jus, na forma da Súmula nº 389, item II, do TST. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA, ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante sustenta ter cumprido jornada exaustiva e degradante durante todo o pacto, iniciando suas atividades invariavelmente às 06h00 e encerrando-as apenas por volta das 23h00, de segunda-feira a segunda-feira, com apenas duas folgas mensais, ativando-se em domingos e feriados e estendendo o labor após as 22h00 sem percepção de adicional noturno, horas extras e intervalos interjornadas de 11 horas. As reclamadas rechaçam a pretensão, invocando o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, ante a natureza eminentemente externa do serviço de transporte de mercadorias, sem qualquer fixação, controle ou fiscalização de horário, bem como a manifesta inverossimilhança da sobrejornada postulada. O artigo 62, inciso I, da CLT excepciona do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. O elemento determinante para a incidência ou o afastamento da norma excludente reside na possibilidade real e efetiva de controle patronal sobre a jornada desempenhada fora do estabelecimento. O ônus dessa demonstração é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, conforme tese firmada pelo TST em regime de recursos repetitivos (Tema 73 dos IRR). No caso vertente, as reclamadas se desincumbiram desse encargo. A prova oral e documental coligida aos autos revela que o reclamante realizava transporte de cargas em rotas externas intermunicipais e urbanas utilizando veículo próprio, traçando de maneira autônoma o itinerário das entregas a partir do momento em que retirava as caixas lacradas na sede da farmácia em Belo Horizonte. Conforme esclarecido pela testemunha N. D. F. e admitido pelo próprio autor em audiência, a empresa limitava-se a disponibilizar os medicamentos e insumos devidamente organizados na base da farmácia durante o horário de expediente comercial, competindo ao entregador definir a sequência de paradas, os trajetos rodoviários e os momentos de descanso e refeição. As mensagens trocadas com prepostos e coordenadores visavam exclusivamente ao alinhamento operacional de entregas sensíveis perante pacientes e resolução de dúvidas sobre endereços, não se confundindo com fiscalização telemática contínua de horário ou controle de tempo à disposição. Trata-se de controle do resultado e da posição da mercadoria, não da duração do trabalho. Não há nos autos rastreamento contratado ou monitorado pelas reclamadas, relatório de percurso, escala ou qualquer instrumento apto a revelar os horários efetivamente cumpridos, sendo certo que o rastreador mencionado nas conversas era o do seguro do veículo do próprio reclamante, por ele acionado para justificar atrasos. Ademais, a jornada declinada na petição inicial, consubstanciada em 17 horas diárias ininterruptas de labor diário durante quase dois anos consecutivos sem descansos regulares, afigura-se inverossímil e colide frontalmente com as declarações prestadas em juízo pelo próprio obreiro, o qual admitiu que os deslocamentos mais longos ocorriam de forma concentrada na última semana do mês e que nos demais períodos a rotina operacional era substancialmente reduzida, com saídas por volta do meio-dia e término das entregas ao final da noite. Quanto ao trabalho em domingos e feriados, a testemunha convidada pelas reclamadas retificou a afirmação inicial de que não havia labor em fins de semana e admitiu, diante do áudio em que reconheceu a própria voz, que o reclamante realizou entregas em domingo. A admissão é relevante e foi considerada, mas não permite identificar quantos e quais domingos foram trabalhados, tampouco se houve folga compensatória, e a própria declarante situou o fato como episódico. O arbitramento da dobra sem qualquer base quantitativa nos autos configuraria condenação fundada em presunção, o que não se admite. O mesmo se diga do adicional noturno, cuja habitualidade não restou demonstrada, e do intervalo interjornada, cuja supressão dependeria da fixação de horários de término e reinício da jornada, inexistentes nos autos. Inexistindo prova de controle e fiscalização estrita sobre os horários de início, término e intervalos da prestação de serviços externos, incide a regra de exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e dobra pela alegada supressão de domingos e feriados, restando prejudicados os respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO E PLUS SALARIAL O autor postula a concessão de um plus salarial de 30% sobre a sua remuneração, alegando que, além das atribuições de operador de logística e motorista, desempenhava cumulativamente tarefas comerciais e de atendimento a clientes (front-office), intermediando crises e prestando informações técnicas sobre medicamentos. A pretensão não encontra amparo fático e normativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra no artigo 456, parágrafo único, da CLT a presunção de que, inexistindo estipulação expressa em sentido diverso, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e com a natureza da função contratada. O acúmulo de função somente gera direito a acréscimo salarial quando há agregação de tarefas estranhas ao contrato, com quebra do equilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração ajustada. A prova produzida não demonstra esse desequilíbrio. As atividades descritas na petição inicial e mencionadas nos depoimentos orais, consistentes na entrega direta aos pacientes, recebimento de assinaturas nos comprovantes de entrega, conferência física de embalagens e contato telefônico com a equipe de suprimentos para relatar ocorrências, trocas ou devoluções de insumos, inserem-se nos desdobramentos naturais e inerentes à função logística em serviço de assistência domiciliar. A testemunha convidada pelo reclamante declarou que, quando havia problema com o material entregue, ela se reportava a ele e ele repassava a questão à empresa. A testemunha convidada pelas reclamadas afirmou que as reclamações dos pacientes eram encaminhadas ao setor de enfermagem e que o reclamante não decidia sobre trocas. A informante ouvida confirmou a existência de central de atendimento telefônico disponível durante 24 horas para as questões clínicas e assistenciais. Não restou caracterizada a assunção de atribuição de superior hierarquia técnica ou complexidade desproporcional que tenha quebrado o equilíbrio comutativo e sinalagmático do pacto laboral. Trata-se de tarefas plenamente compatíveis com o mister contratado, executadas dentro da mesma jornada de trabalho. Julga-se, pois, improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo funcional e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante formulou pleito cumulativo sucessivo de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou adicional de periculosidade (30%), sob a alegação de que manuseava e transportava materiais infectocontagiantes, dejetos humanos, amostras de sangue e resíduos perfurocortantes (seringas e agulhas) sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. As demandadas contestaram o pedido asseverando que o labor se restringia ao transporte externo de medicamentos e produtos de saúde devidamente lacrados e embalados na origem, inexistindo manipulação de lixo séptico ou contato com inflamáveis e explosivos. O pagamento do adicional de insalubridade é devido em virtude do labor em condições prejudiciais à saúde constantes de quadro homologado pela autoridade competente, sendo indispensável, quando a matéria é demandada em juízo, a apuração por profissional com conhecimentos técnicos em segurança do trabalho (art. 195, § 2º, da CLT). Realizada a prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho nos autos, a perita oficial do juízo, M. F. F. M. (ID 361150a e ID 09cd4da), procedeu à minuciosa vistoria dos postos de trabalho e análise das rotinas desempenhadas pelo reclamante, concluindo de forma categórica e fundamentada pela inexistência de condições insalubres ou periculosas na atividade desenvolvida. A perita esclareceu que os medicamentos, dietas enterais, fraldas, soros, seringas e insumos médicos transportados pelo autor encontravam-se devidamente acondicionados em suas embalagens originais, caixas térmicas e recipientes lacrados, o que obstava qualquer contato biológico direto com a pele ou vias respiratórias do trabalhador. A testemunha convidada pelo reclamante declarou que ele recolhia a caixa de perfurocortantes quando o marido fazia uso de medicação intravenosa, o que ocorreu mais no início do atendimento. A hipótese foi expressamente enfrentada nos esclarecimentos periciais, nos quais a perita consignou que o eventual retorno das caixas rígidas se dava com os recipientes fechados, intactos e lacrados, sem abertura, manipulação do conteúdo ou contato com sangue, secreções ou excreções. Ademais, a prova pericial e documental evidenciou que a coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde (lixo hospitalar e séptico) eram executadas por empresa especializada terceirizada, não se confundindo a rotina do entregador com as hipóteses de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos previstas taxativamente no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. O Anexo 14 exige o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, ou o trabalho em contato permanente com lixo urbano. Embora, em matéria de agentes biológicos, a intermitência do contato não afaste por si só o direito ao adicional, o que se exige é o contato com o agente nocivo, que aqui não ocorreu: o transporte de recipiente rígido e lacrado, sem qualquer manipulação, não se enquadra nas hipóteses normativas. Ainda no que tange aos recipientes do tipo Descarpack, a perícia apurou que se tratavam de caixas rígidas e estanques de descarte, não havendo registro de vazamento, ruptura ou manipulação interna de materiais contaminados pelo autor de forma habitual e permanente. Da mesma forma, no que tange à periculosidade, a vistoria técnica constatou que o autor não mantinha contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica em alta tensão, radiações ionizantes ou atividades de segurança armada, inocorrendo qualquer subsunção às hipóteses normativas do artigo 193 da CLT e da NR-16. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), a matéria é de ordem técnica, e o trabalho pericial mostrou-se completo, coerente com a realidade do transporte farmacêutico e respaldado nas normas regulamentadoras aplicáveis. A impugnação do reclamante não veio amparada em parecer técnico próprio, e a perita ratificou integralmente as conclusões nos esclarecimentos complementares. Julgam-se, portanto, improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, com todos os seus reflexos. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução da verba honorária pericial, deverá a verba ser satisfeita mediante requisição pericial à dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na conformidade da Resolução nº 247/2019 do CSJT, tendo em vista que o STF. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL E MORAL O reclamante pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral e existencial no valor sugerido de R$ 10.000,00, sustentando que a jornada excessiva e a ausência de descansos comprometeram seu projeto de vida e suprimiram o convívio social e familiar. O dano existencial, enquanto espécie de lesão extrapatrimonial, demanda a demonstração de que o empregador impôs regime de trabalho de tal modo gravoso e desumano que aniquilou os relacionamentos sociais e familiares do empregado, frustrando substancialmente a execução de seus projetos existenciais e de desenvolvimento individual. Não é presumido. Na hipótese vertente, não restou comprovada a ocorrência de jornada de trabalho extenuante sob controle patronal direto, tendo sido reconhecido o enquadramento do obreiro na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. De igual modo, não houve demonstração de qualquer ofensa concreta à esfera de direitos da personalidade do demandante, consubstanciados na honra, imagem, intimidade ou higidez psíquica, nos moldes exigidos pelos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência originária de anotação na CTPS, embora configurem ilícitos contratuais que ensejam as cominações e reparações patrimoniais deferidas nesta sentença, não deflagram dano moral in re ipsa nem justificam a presunção automática de dor existencial indenizável. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé às reclamadas, ao argumento de que apresentaram documento apócrifo. A juntada de instrumento contratual sem assinatura, por si só, não configura qualquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não tendo sido suscitado incidente de falsidade nem demonstrada alteração da verdade dos fatos. O documento foi submetido ao contraditório e valorado nesta decisão, à qual não se reconheceu eficácia probatória. Julga-se improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos (ID 9b68af7) e da ausência de comprovação de que aufira renda superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no momento atual. Diante da procedência parcial dos pedidos veiculados na petição inicial, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, nos exatos termos do artigo 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Atendendo aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho desenvolvido pelos ilustres causídicos (art. 791-A, § 2º, da CLT ): a) condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST); b) condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras e reflexos, adicionais de insalubridade/periculosidade, acúmulo funcional, diferenças salariais e danos existenciais), devidamente atualizados. Ressalte-se que o acolhimento do pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca quanto às verbas rescisórias, pois o pedido foi acolhido em sua essência. Tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, condição esta que não é elidida a partir do simples êxito parcial na ação, os honorários devidos aos procuradores das rés ficarão sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo, sendo inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Vedada, ainda, a compensação de honorários e a dedução automática sobre os créditos auferidos pelo reclamante nesta ou em outra demanda judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação da presente condenação observará os seguintes parâmetros: - A apuração dos valores será realizada por meio de cálculos, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que possuem natureza de mera estimativa, em conformidade com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e com o entendimento firmado pela SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). - A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) e a superveniência de solução legislativa (Lei. 14.905/2024 que entrou em vigor em 31/8/2024, da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (Taxa Referencial - TR). b) Fase judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024: Incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária. c) A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. - Observe-se, se for caso, quanto ao dano extrapatrimonial que conforme entendimento consolidado pela SDI-1 do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária é a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST e, a partir de então, a atualização seguirá os mesmos critérios da fase judicial estabelecidos acima. - Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título das parcelas ora deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. - Indefere-se o pedido de compensação, uma vez que a parte reclamada não demonstrou a existência de qualquer crédito de natureza trabalhista em face da parte autora. - A parte reclamada deverá efetuar e comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1, ambas do TST, observando-se o seguinte: - As parcelas de natureza salarial, para fins do art. 832, §3°, da CLT, são aquelas definidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. -O cálculo deverá seguir o regime de competência (mês a mês), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica autorizada a retenção da quota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). - A reclamada deverá recolher tanto a sua quota-parte quanto a do reclamante, autorizada a retenção desta última, sob pena de execução direta das contribuições (art. 43, §3º, da Lei 8.212/91). - Atente-se, contudo, na fase de liquidação, se for o caso, mediante comprovação documental, as seguintes condições se aplicáveis à reclamada: Entidade Beneficente: A isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.Regime Tributário Simplificado: A eventual adesão ao Simples Nacional ou SIMEI, para fins de apuração das obrigações correspondentes.Desoneração da Folha: A sujeição ao regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), mediante apresentação de documentação comprobatória do período de vigência. - Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme jurisprudência reafirmada em IRR pelo TST (e.g., RRAg-3-65.2023.5.05.0201). DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0010377-65.2026.5.03.0016 ajuizada por M. N. C. O. em face de S. C. G. I. A. S. L., C. S. S. L. e S. V. L., decide este Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: a) em sede de medida saneadora, manter o indeferimento do requerimento formulado pelas reclamadas quanto à expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG; b) declarar a nulidade da contratação por interposta pessoa jurídica e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante M. N. C. O. e a primeira reclamada, S. C. G. I. A. S. L., no período de 01/07/2023 a 03/06/2025, na função de operador de logística, reconhecendo o grupo econômico entre a primeira e a terceira reclamadas e a sucessão empresarial em favor da segunda reclamada, condenando as três, solidariamente, por todas as obrigações deferidas nesta sentença; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: c.1) na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a prévia intimação específica do trânsito em julgado, com admissão em 01/07/2023, saída em 03/06/2025, função de operador de logística e remuneração/salário mensal calculado pela média aritmética simples dos repasses mensais nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da realização supletiva pela Secretaria da Vara (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT); c.2) na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor as guias TRCT (código 01) e a respectiva chave de conectividade social para levantamento dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40%, bem como as guias CD/SD para habilitação no Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a prévia intimação específica do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e conversão em indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego em caso de inviabilização por culpa patronal (Súmula 389, II, do TST ); c.3) no pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c.4) no pagamento de 13º salário proporcional de 2023 (6/12), 13º salário integral de 2024 (12/12) e 13º salário proporcional de 2025 (5/12); c.5) no pagamento de férias integrais simples do período 2023/2024 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais de 2025 (11/12) acrescidas de 1/3; c.6) no recolhimento e liberação dos depósitos do FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho sobre as parcelas remuneratórias pagas e deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada e liberados ao autor; c.7) no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração média mensal do obreiro; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por redução remuneratória, horas extraordinárias, intervalo interjornada, adicional noturno, dobras de domingos e feriados, plus salarial por acúmulo de função, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenização por danos existenciais e morais, multa do artigo 467 da CLT e multa por litigância de má-fé; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos (ADI 5766 do STF); h) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, a cargo do autor, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba ser requisitada à dotação orçamentária do TRT da 3ª Região (ADI 5766 do STF). Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela Lei nº 14.905/2024, a natureza das parcelas nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e os recolhimentos fiscais e previdenciários devidos na forma da Súmula 368 do TST. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.00,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes por seus respectivos procuradores via sistema eletrônico PJe. Nada mais. A pseudonimização dos dados desta decisão, bem como a ordenação dos tópicos e correção ortográfica e gramatical de julgamento, foram elaboradas com o auxílio de inteligência artificial generativa, por meio dos sistemas Chat-JT e Galileu, em conformidade com o art. 19 da Resolução 615/2025 do CNJ. As peças processuais foram previamente submetidas ao Prompt de Sanitização (Boa Prática vencedora da edição 2025 do programa promovido pela corregedoria do E. TRT3) como protocolo de segurança em face de prompt injection. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS NASCIMENTO CRUZ OLIVEIRA

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