Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010377-58.2025.5.15.0148 AUTOR: ODIRLEI FERREIRA DE SOUZA RÉU: PH SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d07b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Para que produza seus efeitos legais, HOMOLOGO o acordo ID 65917b8. Cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s). Considerando que o acordo foi juntado após o transito em julgado deste processo e dos autos 0010054-19.2026.5.15.0148, e que neste último o objeto da condenação compreende verbas de natureza salarial, deverão as partes, em dez dias, discriminar as verbas que compõem o acordo de maneira consentânea ao comando sentencial dos autos e juntar os cálculos da apuração das verbas previdenciárias, constando destacadamente os valores que deverão ser recolhidos de cota empregado e empregador, autorizada a observação da OJ 376 da SDI-I do C.TST, bem como exclusão dos juros, uma vez que o fato gerador é o pagamento que se dará somente por força deste acordo, sob pena de incidência das alíquotas máximas sobre o total do acordo. A comprovação nos autos se dará em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo através de guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional), observada a atualização monetária na data do pagamento, sob pena de execução. É vedada a comprovação em guia de depósito judicial. Honorários devidos ao perito GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, já fixados nestes autos a cargo da parte reclamada (R$3.000,00 em 16/12/2025), deverão ser depositados na conta informada no ID 532de37, de forma atualizada e comprovado nos autos, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo, independentemente de nova notificação, sob pena de execução. Honorários do perito contábil LUIZ ROBERTO VARGAS, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID 47ababe, de forma atualizada e comprovado nos autos, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo, independentemente de nova notificação, sob pena de execução. Custas deste processo (R$2.400,00 em 16/12/2025), deverão ser recolhidas até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo e comprovadas, sob pena de execução. Custas dos autos 0010054-19.2026.5.15.0148, já recolhidas. Não há honorários periciais a serem quitados no processo 0010054-19.2026.5.15.0148. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023., na Recomendação GP-CR 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no art. 832, § 7º, da CLT, desnecessária a notificação da União (INSS). Sobreste-se o processo 0010054-19.2026.5.15.0148 até o cumprimento integral do acordo. Não havendo manifestação em até dez dias após a data prevista para a última parcela, o acordo será reputado totalmente adimplido e extintas as execuções. Descumprido, como a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, execute-se sem a necessidade de citação. Esclareço que, em se tratando de avença que comporta verbas reconhecidas nestes autos e no 0010054-19.2026.5.15.0148, eventual execução deverá prosseguir apenas nesta demanda, determinando-se desde já a extinção do processo 0010054-19.2026.5.15.0148. Servirá a presente como ofício a ser juntado pela Secretaria nos autos 0010054-19.2026.5.15.0148. Libere-se o saldo da conta 3400106043527 do Banco do Brasil, conforme requerido pelas partes no acordo ID 65917b8. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular HMDM
Intimado(s) / Citado(s)
- PH SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010377-58.2025.5.15.0148 AUTOR: ODIRLEI FERREIRA DE SOUZA RÉU: PH SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d07b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Para que produza seus efeitos legais, HOMOLOGO o acordo ID 65917b8. Cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s). Considerando que o acordo foi juntado após o transito em julgado deste processo e dos autos 0010054-19.2026.5.15.0148, e que neste último o objeto da condenação compreende verbas de natureza salarial, deverão as partes, em dez dias, discriminar as verbas que compõem o acordo de maneira consentânea ao comando sentencial dos autos e juntar os cálculos da apuração das verbas previdenciárias, constando destacadamente os valores que deverão ser recolhidos de cota empregado e empregador, autorizada a observação da OJ 376 da SDI-I do C.TST, bem como exclusão dos juros, uma vez que o fato gerador é o pagamento que se dará somente por força deste acordo, sob pena de incidência das alíquotas máximas sobre o total do acordo. A comprovação nos autos se dará em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo através de guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional), observada a atualização monetária na data do pagamento, sob pena de execução. É vedada a comprovação em guia de depósito judicial. Honorários devidos ao perito GUSTAVO BERBEL FAIDIGA, já fixados nestes autos a cargo da parte reclamada (R$3.000,00 em 16/12/2025), deverão ser depositados na conta informada no ID 532de37, de forma atualizada e comprovado nos autos, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo, independentemente de nova notificação, sob pena de execução. Honorários do perito contábil LUIZ ROBERTO VARGAS, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID 47ababe, de forma atualizada e comprovado nos autos, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo, independentemente de nova notificação, sob pena de execução. Custas deste processo (R$2.400,00 em 16/12/2025), deverão ser recolhidas até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo e comprovadas, sob pena de execução. Custas dos autos 0010054-19.2026.5.15.0148, já recolhidas. Não há honorários periciais a serem quitados no processo 0010054-19.2026.5.15.0148. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023., na Recomendação GP-CR 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no art. 832, § 7º, da CLT, desnecessária a notificação da União (INSS). Sobreste-se o processo 0010054-19.2026.5.15.0148 até o cumprimento integral do acordo. Não havendo manifestação em até dez dias após a data prevista para a última parcela, o acordo será reputado totalmente adimplido e extintas as execuções. Descumprido, como a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, execute-se sem a necessidade de citação. Esclareço que, em se tratando de avença que comporta verbas reconhecidas nestes autos e no 0010054-19.2026.5.15.0148, eventual execução deverá prosseguir apenas nesta demanda, determinando-se desde já a extinção do processo 0010054-19.2026.5.15.0148. Servirá a presente como ofício a ser juntado pela Secretaria nos autos 0010054-19.2026.5.15.0148. Libere-se o saldo da conta 3400106043527 do Banco do Brasil, conforme requerido pelas partes no acordo ID 65917b8. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular HMDM
Intimado(s) / Citado(s)
- ODIRLEI FERREIRA DE SOUZA