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0010377-40.2025.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0010377-40.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARTINS GUTEMBERG DE TORRES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARTINS GUTEMBERG DE TORRES, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial, que exerce a atividade de motoboy há mais de vinte anos, prestando serviços de transporte e depósito de valores para empresários na cidade de Caruaru/PE. Sustenta que, em 24 de março de 2025, efetuou um depósito no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em uma agência do banco réu, na conta de um de seus clientes (T Q Silva Hortifrut). Contudo, em 26 de março de 2025, foi surpreendido com a informação de seu cliente de que a instituição financeira alegava uma diferença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a menor no envelope do referido depósito. Aduz que, em 15 de abril de 2025, ao realizar novo depósito para o mesmo cliente, o banco réu procedeu a um estorno/débito unilateral no valor de R$ 10.000,00 da conta do correntista, a título de acerto pela suposta diferença anterior, sem qualquer procedimento administrativo ou autorização. Afirma que, em razão do ocorrido, teve de arcar com o prejuízo de R$ 10.000,00 junto ao seu cliente para manter sua credibilidade, além de ter sofrido constrangimento e abalo em sua honra profissional. Fundamenta sua pretensão na falha da prestação do serviço, na responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor e na ocorrência de ato ilícito. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio de decisão, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência e seu domicílio. Em resposta, o autor juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade. Em despacho subsequente, foi deferido o pleito de justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, sendo advertida dos efeitos da revelia. Conforme certificado nos autos (ID 232198679), o prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, incidindo, pois, nos efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), podendo ser elidida por provas em contrário ou pela verossimilhança das alegações, no caso em apreço, ela se encontra em plena harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos pelo demandante, que confere robustez e verossimilhança à sua narrativa. O autor instruiu a exordial com os comprovantes de depósito, os extratos bancários que demonstram o estorno unilateral de R$ 10.000,00 sob a rubrica "Estorno Acerto-Crédito", e os protocolos de reclamação junto ao Banco Central, evidenciando sua tentativa de resolver a questão administrativamente. Tais documentos corroboram a falha na prestação do serviço e a conduta arbitrária da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de suas normas protetivas. Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira por danos causados aos consumidores é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. A conduta do banco réu, ao proceder ao débito unilateral de R$ 10.000,00 na conta corrente de terceiro (cliente do autor) para compensar uma suposta e não comprovada diferença em depósito anterior, configura exercício arbitrário das próprias razões, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Caberia à instituição financeira, caso constatasse alguma irregularidade, instaurar o procedimento administrativo adequado, garantindo o contraditório, ou buscar a via judicial para reaver o pretenso crédito, mas jamais se valer de autotutela para subtrair valores da conta de seus clientes. Tal ato representa grave falha na prestação do serviço, que viola o dever de segurança e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por analogia, a responsabilidade é ainda mais evidente quando o dano decorre de uma falha operacional interna e de uma ação deliberada e arbitrária do próprio banco, como no caso dos autos. O dano material restou devidamente comprovado. Diante da presunção de veracidade dos fatos e da ausência de qualquer prova por parte do réu que legitimasse o estorno, o prejuízo de R$ 10.000,00, que o autor afirma ter ressarcido ao seu cliente, deve ser integralmente indenizado pela instituição financeira. A correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. No que tange ao dano moral, este também se afigura manifesto. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A imputação, ainda que implícita, de desídia ou desonestidade a um profissional que há mais de duas décadas constrói sua reputação com base na confiança, atinge diretamente seus atributos personalíssimos, como a honra, a imagem e a dignidade profissional. A acusação infundada, em contexto profissional, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a conduta arbitrária do réu, uma das maiores instituições financeiras do país, e o severo abalo à reputação profissional do autor, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano e desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a MARTINS GUTEMBERG DE TORRES, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária pela taxa SELIC; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a MARTINS GUTEMBERG DE TORRES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado com juros de mora a contar da data da citação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), pela SELIC, deduzido o IPCA deste índice, e atualização monetária pelo IPCA a contar da presente data (Súmula 362/STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso haja adimplemento voluntário, mediante depósito judicial, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia, com os acréscimos decorrentes até a sua liberação. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso pretendam efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não existe juízo de admissibilidade nesta instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, determino que a Diretoria Cível certifique se houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária referentes à condenação imposta no processo de conhecimento e observe o Provimento CM nº 03/2022. Após, ARQUIVE-SE. Acaso seja requerido o cumprimento de sentença, DETERMINO que se cumpra independente de nova conclusão: Inicialmente, promova a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, levando em consideração o estabelecido na nova lei de custas do Estado de Pernambuco, determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento. A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão. Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena de se considerar a obrigação satisfeita e determinado o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). Na hipótese do autor concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. Em caso do autor exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias. Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. Na sequência, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para julgamento. Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-a que será negado o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. Não sendo indicados bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se a Diretoria Cível para o CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA e para a PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Caruaru, data da assinatura digital. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Juiz de Direito

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