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0010376-34.2026.5.03.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010376-34.2026.5.03.0096 RECORRENTE: ADAO COSMO ASSUNCAO MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: RA CATERING DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33517e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010376-34.2026.5.03.0096 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RA CATERING DO BRASIL LTDA TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (MG180771) Recorrido: Advogado(s): ADAO COSMO ASSUNCAO MENDONCA PAULO RICARDO MARRA DE MOURA (MG138227) VICTOR SILVA MARTINS (MG165736) RECURSO DE: RA CATERING DO BRASIL LTDA Trata-se de embargos de declaração apresentados por RA CATERING DO BRASIL LTDA., cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega omissão na decisão quanto: (i) à distinção entre as providências materiais sob controle da empresa e o resultado final em sistemas públicos administrados por terceiros; (ii) à imputabilidade da mora para fins de incidência das astreintes e à alegada desproporcionalidade da multa; (iii) à aplicação da Súmula 126 do TST ao capítulo relativo aos danos morais, ao argumento de que a controvérsia envolveria mero reenquadramento jurídico dos fatos fixados no acórdão; e (iv) ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte deve se valer dos embargos quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas, e não para provocar nova manifestação acerca de cada argumento ou fundamento jurídico suscitado dentro dos capítulos já examinados. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário é a adoção de tese sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. No que se refere à obrigação de fazer, a decisão de admissibilidade consignou expressamente, a partir das premissas fixadas no acórdão, que: “O erro confessado em contestação partiu da própria empresa. Logo, cabe a ela a responsabilidade da correção, superando quaisquer entraves burocráticos ou sistêmicos que encontre.” E concluiu que eventual afronta ao art. 5º, II, da Constituição seria meramente reflexa, além de afastar a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Logo, a alegação agora formulada, no sentido de que deveria haver distinção entre os atos materiais praticáveis pela empresa e o resultado final produzido em sistemas administrados por terceiros, traduz insurgência contra a própria conclusão jurídica adotada, e não omissão da decisão. Também quanto às astreintes, houve pronunciamento expresso no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e assegurar a eficácia do comando judicial, tendo sido novamente afastadas as alegações de violação direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição. A pretensão de que este Juízo esclareça, agora, se a multa seria ou não exigível em caso de atraso imputável a terceiro, bem como se o limite estabelecido seria desproporcional ao valor da condenação, visa, em verdade, à revisão do entendimento adotado acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Quanto ao dano moral, a decisão igualmente enfrentou de forma expressa o fundamento recursal, registrando que o acórdão assentou a existência de erro cadastral, instauração de procedimento administrativo, notificação do reclamante, risco de suspensão do benefício e possibilidade de cobrança de débito de elevado valor, concluindo que: “O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.” Portanto, também nesse aspecto não há omissão. A embargante pretende que se reconheça que sua insurgência configura mero reenquadramento jurídico, afastando-se a incidência da Súmula 126 do TST, o que corresponde, novamente, à pretensão de revisão do juízo de admissibilidade já realizado. Por fim, quanto ao valor da indenização por dano moral, a decisão impugnada consignou expressamente a jurisprudência do TST no sentido de que a revisão do quantum indenizatório, em sede extraordinária, somente é possível nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre ínfimo ou excessivamente elevado, concluindo pela incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, a alegação de que o montante de R$ 20.000,00 seria desproporcional à extensão do dano igualmente revela inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de pronunciamento sobre o tema. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que pretende rediscutir as matérias e alterar a conclusão adotada, hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT). Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa antes considerada inexistente, afaste óbice processual anteriormente reconhecido ou proceda a novo juízo acerca dos fundamentos já examinados. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SBDI-I do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAO COSMO ASSUNCAO MENDONCA - RA CATERING DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0010376-34.2026.5.03.0096 RECORRENTE: ADAO COSMO ASSUNCAO MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: RA CATERING DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33517e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010376-34.2026.5.03.0096 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RA CATERING DO BRASIL LTDA TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (MG180771) Recorrido: Advogado(s): ADAO COSMO ASSUNCAO MENDONCA PAULO RICARDO MARRA DE MOURA (MG138227) VICTOR SILVA MARTINS (MG165736) RECURSO DE: RA CATERING DO BRASIL LTDA Trata-se de embargos de declaração apresentados por RA CATERING DO BRASIL LTDA., cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega omissão na decisão quanto: (i) à distinção entre as providências materiais sob controle da empresa e o resultado final em sistemas públicos administrados por terceiros; (ii) à imputabilidade da mora para fins de incidência das astreintes e à alegada desproporcionalidade da multa; (iii) à aplicação da Súmula 126 do TST ao capítulo relativo aos danos morais, ao argumento de que a controvérsia envolveria mero reenquadramento jurídico dos fatos fixados no acórdão; e (iv) ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte deve se valer dos embargos quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas, e não para provocar nova manifestação acerca de cada argumento ou fundamento jurídico suscitado dentro dos capítulos já examinados. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário é a adoção de tese sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. No que se refere à obrigação de fazer, a decisão de admissibilidade consignou expressamente, a partir das premissas fixadas no acórdão, que: “O erro confessado em contestação partiu da própria empresa. Logo, cabe a ela a responsabilidade da correção, superando quaisquer entraves burocráticos ou sistêmicos que encontre.” E concluiu que eventual afronta ao art. 5º, II, da Constituição seria meramente reflexa, além de afastar a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Logo, a alegação agora formulada, no sentido de que deveria haver distinção entre os atos materiais praticáveis pela empresa e o resultado final produzido em sistemas administrados por terceiros, traduz insurgência contra a própria conclusão jurídica adotada, e não omissão da decisão. Também quanto às astreintes, houve pronunciamento expresso no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e assegurar a eficácia do comando judicial, tendo sido novamente afastadas as alegações de violação direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição. A pretensão de que este Juízo esclareça, agora, se a multa seria ou não exigível em caso de atraso imputável a terceiro, bem como se o limite estabelecido seria desproporcional ao valor da condenação, visa, em verdade, à revisão do entendimento adotado acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Quanto ao dano moral, a decisão igualmente enfrentou de forma expressa o fundamento recursal, registrando que o acórdão assentou a existência de erro cadastral, instauração de procedimento administrativo, notificação do reclamante, risco de suspensão do benefício e possibilidade de cobrança de débito de elevado valor, concluindo que: “O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.” Portanto, também nesse aspecto não há omissão. A embargante pretende que se reconheça que sua insurgência configura mero reenquadramento jurídico, afastando-se a incidência da Súmula 126 do TST, o que corresponde, novamente, à pretensão de revisão do juízo de admissibilidade já realizado. Por fim, quanto ao valor da indenização por dano moral, a decisão impugnada consignou expressamente a jurisprudência do TST no sentido de que a revisão do quantum indenizatório, em sede extraordinária, somente é possível nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre ínfimo ou excessivamente elevado, concluindo pela incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, a alegação de que o montante de R$ 20.000,00 seria desproporcional à extensão do dano igualmente revela inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de pronunciamento sobre o tema. Na essência, a bem da verdade, o que se vislumbra é a nítida insurgência da parte acerca de possível equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, já que pretende rediscutir as matérias e alterar a conclusão adotada, hipótese que não comporta discussão pela via estreita dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT). Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. É importante frisar: os embargos não são instrumento apto para fazer com que, nos mesmos autos, este Juízo considere ocorrida ofensa normativa antes considerada inexistente, afaste óbice processual anteriormente reconhecido ou proceda a novo juízo acerca dos fundamentos já examinados. Não pode a parte se valer dos embargos como verdadeiro recurso contra a própria decisão de admissibilidade do recurso de revista perante o mesmo órgão prolator, até porque não é dado ao mesmo juízo conhecer de questões decididas por mais de uma vez, sob pena de inobservância do instituto da preclusão pro judicato, por inteligência dos arts. 836 da CLT, 494, 505 e 507 do CPC. Este Juízo não fará revisões dessa natureza via embargos declaratórios. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SBDI-I do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RA CATERING DO BRASIL LTDA - ADAO COSMO ASSUNCAO MENDONCA

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