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0010376-27.2019.5.15.0005

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, "C", DA CLT. Merece ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10376-27.2019.5.15.0005, em que é Agravante(s) ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e são Agravado(s)S CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DANIELE FERRARI BORRO. A reclamada interpõe agravo contra a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA Mediante decisão monocrática de fls. 1.489/1.491, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o julgamento é ultra petita porque não consta da petição inicial pedido de anotação ou retificação em CTPS do cargo ocupado pela reclamante. Alega violação dos artigos 322 e 324 do CPC. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: "DO JULGAMENTO ULTRA PETITA Discorre a primeira reclamada que foi deferido na r. sentença proferida, o enquadramento da reclamante como financiária, bem como foi determinado a esta recorrente, a obrigação de fazer, quanto a anotação da CTPS da recorrida, para que conste a função de 'analista de crédito' sem que houvesse pedido expresso na peça de ingresso para tanto. Sem razão. A decisão, ainda que proferida 'ultra' ou 'extra petita', embora defesa por lei, não padece de nulidade, porque comporta reparo naquilo em que supostamente extrapola os limites da lide. Em outras palavras, a matéria invocada deve ser aferida meritoriamente, aparando-se o que foi decidido na r. sentença, se for o caso. Ademais disso, o Texto Celetizado consagra a moderna teoria das nulidades processuais (artigos 794 a 798), segundo a qual a decretação de nulidade restringe-se aos casos de evidente prejuízo, não sendo esta a hipótese dos autos, pois a questão poderá ser sanada por este juízo ad quem em observância ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Inteligência da Súmula 393 do C.TST. Desta feita, não há que se falar em nulidade processual. Rejeita-se. (...) DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS - DA ANOTAÇÃO DA CTPS - DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - GRUPO ECONÔMICO (...) Cumpre destacar que a autora é expressa na peça vestibular ao postular o seu reenquadramento, ainda que não haja feito menção expressa à retificação da CTPS, motivo pelo qual também andou bem o Juízo sentenciante ao decidir em sede de embargos de declaração que (ID dc8900b - Pág. 2): "a obrigação da correta anotação na CTPS do empregado, principalmente quanto à função efetivamente exercida, decorre de imposição legal, que se constitui norma de ordem pública, a teor do que disciplinam os artigos 29 e 39, §§ 1º e 2º, ambos da CLT, não sendo óbice ao cumprimento dessa obrigação a alegação de que não houve pedido expresso na Exordial, motivo pelo qual rejeito os Embargos Declaratórios opostos." Mantém-se, pois a r. sentença". Impertinentes os artigos indicados pela parte, pois não versam sobre a controvérsia deste tópico. Os arestos de fls. 1.533 são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não tratam das mesmas premissas delineadas na decisão recorrida. Ausência a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL Mediante decisão monocrática de fls. 1.489/1.491, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o STF, no julgamento dos Temas 383 e 745, entendeu pela licitude e possibilidade de terceirização de toda a cadeia produtiva e também pela impossibilidade de equiparação remuneratória entre os empregados da empresa contratada e os empregados da tomadora dos serviços. Defende que a citada tese tem caráter vinculante e aplicação imediata. Ressalta que "é dado ao tomador dos serviços terceirizar junto às empresas prestadoras de serviços qualquer tipo de atividade, sem qualquer consequência jurídica, inclusive, enquadramento sindical diverso da prestadora, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e também ao da livre iniciativa". Aduz que uma ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, em face da Adobe e Crefisa requerendo vínculo de emprego pela atividade fim, fraude, subordinação direta, enquadramento com categoria diversa, entre outros, demanda esta que foi julgada improcedente. Acrescenta que "o julgamento de improcedência total dos pedidos com base em dilação probatória em profundidade possui efeito erga omnes, tendo eficácia de coisa julgada para ações idêntica". Sustenta que não exerce atividades financiárias e nem tampouco presta serviços exclusivamente para a segunda reclamada, o que impede o enquadramento sindical feito pelo TRT. Alega violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, da Constituição, 103, I, do CDC, 17 da Lei nº 4.595/64, 4º-A, § 2º, da Lei nº 13.429/17 e contrariedade à Súmula 117 do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: "DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS - DA ANOTAÇÃO DA CTPS - DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - GRUPO ECONÔMICO Em resumo, as reclamadas irresignam-se com a responsabilidade solidária declarada em decorrência da existência de grupo econômico, reenquadramento na categoria dos financiários e retificação da CTPS obreira. A primeira reclamada argumenta, ainda, pela licitude da terceirização Sem razão. Primeiramente destaca-se que, no presente feito, a responsabilidade solidária restou deferida com base no reconhecimento de grupo econômico entre a reclamadas e decorre de imposição legal (art. 2º,§2º da CLT), não havendo sequer falar sobre eventual legalidade da terceirização como quer fazer crer a primeira reclamada. Ainda que assim não fosse, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e do Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de se considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja ela realizada na atividade-meio, seja na atividade-fim das empresas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Com relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a tese de repercussão geral (tema 725) aprovada no RE n.º 958.252, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, estabelece que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). O Ministro Roberto Barroso, relator por sua vez da ADPF n.º 324, pontuou em seu voto que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". (g.n.) Os argumentos centrais que nortearam a decisão da ADPF proferida pelo E. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Súmula 331 do TST, foram o resguardo a dois postulados presentes na CF/88, quais sejam: livre concorrência (art. 170, IV) e livre iniciativa (art. 170), em razão dos quais deve ser assegurada às empresas a liberdade em busca de melhores resultados, maior eficiência e competitividade. O Ministro Roberto Barroso também observou que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações, pontuando que a nossa Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização. O Exmo. Min. Breno Medeiros do C. TST, ao aplicar a decisão proferida pelo STF, no julgamento do RR 104413920165030012, pontuou que "não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador". (TST - RR: 104413920165030012, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018). Nesta senda, conforme as teses com efeito vinculante, a terceirização, quer na atividade-meio, quer na atividade-fim, atualmente deve ser tida por autorizada e lícita. De plano, impende pontuar que tais institutos têm por base a aplicação de lei nova a fato pretérito, não albergando a mudança jurisprudencial sobre tais fatos, nem mesmo as teses jurídicas fixadas pelo Órgão Pleno do E. STF, em sede de repercussão geral. Ademais, pontue-se que o julgamento proferido pelo STF apreciou situações jurídicas que antecedem à entrada em vigor do quadro normativo implementado pela Reforma Trabalhista (Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017), não estando fincado, portanto, em alterações legislativas, mas justamente na posição da jurisprudência do TST acerca da terceirização - Súmula 331. Não se olvida que o art. 27 da Lei nº 9.868/99 disciplina que "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". Todavia, a declaração da Alta Corte não sofreu qualquer modulação temporal que pudesse afastar a sua incidência para os processos em curso, de forma que possuem efeitos ex tunc. Ainda, para dissipar quaisquer dúvidas, o Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF n.º 324, concluiu que: "a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Desta forma, a partir de 30/08/2018 é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Esta posição vem sendo adotada pelas diversas Turmas do C. TST em relação ao tema e os Tribunais do país também já vêm acolhendo a tese firmada pelo Supremo. Não se olvida que muito embora o tipo de terceirização (atividade meio ou fim) não induza, por si só, à consequência da ilicitude, é certo que do exercício abusivo da sua prática pode sim exsurgir ilegalidade capaz de inquinar de vício o processo de transferência a outrem das atividades inerentes ou secundárias à pessoa jurídica tomadora. Exatamente neste sentido, pronunciou-se o Ministro Alexandre de Moraes pontuando que a intermediação ilícita de mão de obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim. Assim, a licitude da terceirização da atividade-fim é passível de reconhecimento, por disciplina judiciária e, em respeito à tese jurídica fixada com Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, sob o aspecto da transferência a outra pessoa jurídica de atividade intrinsecamente vinculada à atividade-fim da tomadora. Entretanto, a intermediação pode ser considerada irregular se for verificado o exercício abusivo da sua prática. Sem embargo, no caso presente, frise-se, houve o reconhecimento de grupo econômico no Juízo de primeiro grau e isto também pôde ser constatado no caso em questão. A prova dos autos, aponta para a existência disto, pois do testemunho produzido, pode-se verificar que a autora oferecia produtos da Crefisa. Observa-se, também, a identidade de interesses entre as reclamadas, bem como a interferência direta da segunda reclamada na execução dos serviços, vez que a testemunha da reclamante categoricamente afirmou que: "em todas as lojas que a depoente trabalhou havia o logo da Crefisa, sendo que depois foi inserido na parte de baixo Adobe Assessoria Cadastrais; que nas ações de telemarketing a depoente e a reclamante se identificavam como funcionárias da Crefisa; que a atividade preponderante era oferta de crédito pessoal; que a Faculdade das Américas é do grupo da Crefisa, havendo um baner na loja em todas as empresas do grupo, referindo-se ao baner da pag. 274, das empresas para as quais a Adobe prestava serviços; que a depoente e a reclamante trabalhavam com produtos da Crefisa e da FAM; que todos os empregados da loja em que trabalhava eram empregados da Adobe; que não havia empregados da Crefisa nessas lojas; que a reclamante também fazia cobrança através de telefone; que pela FAM realizavam panfletagem e divulgação da FAM nas empresas para venda dos cursos (ID 69f4dce - Pág. 3). " Assim, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, tem-se que (ID. 26c994a - Pág. 7): "o trabalho executado pela Autora consistia atendimento ao cliente, execução de serviços de cadastro, cobrança e telemarketing para a realização de empréstimos da 2ª Reclamada, fazendo emergir, por conseguinte, a essencialidade dos serviços prestados pela Obreira à dinâmica da atividade econômica da 2ª Ré. Ademais, mostra-se irrefutável que os produtos ofertados pela Autora se inserem dentro da sistemática e lógica empresarial da 2ª Reclamada, já que os operadores captavam e acompanhavam as propostas de financiamento dentro da própria margem de negociação disponibilizada pela 2ª Ré. Portanto, é forçoso reconhecer que a Reclamante executava atividades intrinsecamente relacionadas aos objetivos empresariais da 2ª Reclamada, sem as quais estes restariam inviabilizados. Destarte, tendo em vista que os subsídios e elementos presentes nos autos revelam que a atividade da Reclamante envolvia a concessão de empréstimos e financiamentos, resta evidente que a Autora efetivamente desempenhava a função de "analista de crédito", não existindo qualquer óbice ao seu enquadramento como tal." E mais: os documentos de IDs 7861c1d e ID 675ddfa evidenciam que ambas as reclamadas tem como diretora presidente/superintendente a Sra. Leila Mejdalani Pereira e a reclamada Crefisa, o Sr. José Roberto Larmacchia, como diretor superintendente. Portanto, o conjunto documental probatório dos autos revela que as empresas efetivamente tem interesses em comum, o que permite concluir que pertencem ao mesmo grupo econômico, nos moldes do quanto trazido no artigo 2º da CLT, pelo que devem responder solidariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Portanto, considerando que os subsídios e elementos presentes nos autos revelam que a atividade da Reclamante envolvia a concessão de empréstimos e financiamentos, resta evidente que a autora efetivamente desempenhava a função de "analista de crédito", não existindo qualquer óbice ao seu enquadramento como tal. Cumpre destacar que a autora é expressa na peça vestibular ao postular o seu reenquadramento, ainda que não haja feito menção expressa à retificação da CTPS, motivo pelo qual também andou bem o Juízo sentenciante ao decidir em sede de embargos de declaração que (ID dc8900b - Pág. 2): "a obrigação da correta anotação na CTPS do empregado, principalmente quanto à função efetivamente exercida, decorre de imposição legal, que se constitui norma de ordem pública, a teor do que disciplinam os artigos 29 e 39, §§ 1º e 2º, ambos da CLT, não sendo óbice ao cumprimento dessa obrigação a alegação de que não houve pedido expresso na Exordial, motivo pelo qual rejeito os Embargos Declaratórios opostos." Mantém-se, pois a r. sentença. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS Não prospera a irresignação dos recorrentes. As chamadas "financeiras" são verdadeiros estabelecimentos de crédito, que têm como objeto a comercialização de dinheiro, à semelhança dos bancos em seu sentido estrito, exatamente o que se verifica no caso da primeira reclamada, empresa do mesmo grupo econômico do terceiro reclamado. E, tem prevalecido nesta Câmara o entendimento contido na Súmula 55 do TST, como bem decidido na origem: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras" equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT." Portanto, reconhecida a condição de financiária da reclamante, correta a aplicabilidade das normas coletivas da categoria dos financiários, mantendo-se a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da PLR. Nada a alterar. DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA E DO ART. 384 DA CLT Os apelos não prosperam. Mantida a reclamante na condição de financiária como analisado alhures, reconhece-se que estava submetida à 6 horas diárias/30 horas semanais de labor, a teor da Súmula 55 do C.TST. Lado outro, como é cediço, os controles de ponto gozam de mera presunção relativa de veracidade, podendo ser elididos por prova em sentido contrário, o que se afigurou nos autos. Diante da prova oral produzida nos autos, depoimento pessoais e da testemunha da reclamante, única dos autos (ID 69f4dce - Pág. 3), revela-se correta a fixação da jornada da autora como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 08h30 às 13h30, sem intervalo. Assim, forçoso reconhecer que a reclamante faz jus a diferenças de horas extras e intervalo intrajornada como base na referida jornada, tal como decidido na origem. De igual modo, revela-se acertada a condenação na paga de horas extras pela inobservância do art. 384 da CLT até o advento da Lei 13.467/2017, a qual revogou a aludida norma. Inteligência da Súmula 80 deste E.Tribunal. Por fim, não há interesse recursal quanto ao pleito de aplicação das Súmula 113 do C.TST (repercussão em sábados) pois não houve decisão expressa em sentido diverso. Mantém-se" Não será examinada a alegação de ofensa aos artigos 103, I, do CDC e 17 da Lei nº 4.595/64 e de contrariedade à Súmula 117 do TST, pois se trata de vedada inovação recursal, já que não foi indicada nas razões do recurso de revista. No caso concreto, a matéria não foi decidida sob o enfoque dos julgados ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 do STF, mas sim em decorrência do reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas. Sobre o tópico, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral nos casos em que se reconhecem a responsabilidade solidária e a condição de financiário em virtude da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas. São precedentes: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), nos quais a Justiça laboral considera ilícita a terceirização das atividades inerentes, no caso concreto, não há que se falar em terceirização de serviços, uma vez que o juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício entre a beneficiária da decisão e o grupo econômico, formado pela reclamante e o Banco Itaú, por reputar que a hipótese é de subordinação estrutural, visto que as empresas envolvidas na contratação da empregada fazem parte do mesmo grupo econômico. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958252 (Rel. Min. LUIZ FUX), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STF-Rcl 44427 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe - 002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021 - destaques acrescidos) "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), nos quais a Justiça laboral considera ilícita a terceirização das atividades inerentes, no caso concreto, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim. É que as empresas Banco BMG S/A, ora reclamante, e Prestaserv integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF-Rcl 43775 ED, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021 - destaques acrescidos) Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: (...) FRAUDE TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Diferente do que alegam as reclamadas, a matéria não foi decidida sob o enfoque dos julgados ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 do STF, mas sim em decorrência do reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas. Assim, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral nos casos em que se reconhecem a responsabilidade solidária e a condição de financiário em virtude da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-616-09.2022.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar "o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST "o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica "às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços". II. No caso dos autos, no entanto, não deve ser incluído no alcance da tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, uma fez que as partes reclamadas ADOBE e CREFISA integram o mesmo grupo econômico. III. A jurisprudência fixada por esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a terceirização na qual a empresa prestadora faz parte do mesmo grupo econômico da empresa fraudulenta é fraudulenta. Ademais, as empresas pertencentes ao grupo econômico são consideradas como empregador único para fins de contrato de emprego, o que se torna ainda mais latente na situação dos autos, uma vez que a obreira era contratada por uma empresa para atuar diretamente na atividade fim da outra. Por fim, é firma na jurisprudência desta 7ª Turma que a relação da ADOBE e da CREFISA é de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10381-07.2015.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024) Além disso, cabe mencionar que o Regional expressamente menciona que "os subsídios e elementos presentes nos autos revelam que a atividade da Reclamante envolvia a concessão de empréstimos e financiamentos". Desta forma, insuperável a tese de enquadramento da reclamante como financiária. Logo, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, "C", DA CLT. Merece ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10376-27.2019.5.15.0005, em que é Agravante(s) ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e são Agravado(s)S CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DANIELE FERRARI BORRO. A reclamada interpõe agravo contra a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA Mediante decisão monocrática de fls. 1.489/1.491, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o julgamento é ultra petita porque não consta da petição inicial pedido de anotação ou retificação em CTPS do cargo ocupado pela reclamante. Alega violação dos artigos 322 e 324 do CPC. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: "DO JULGAMENTO ULTRA PETITA Discorre a primeira reclamada que foi deferido na r. sentença proferida, o enquadramento da reclamante como financiária, bem como foi determinado a esta recorrente, a obrigação de fazer, quanto a anotação da CTPS da recorrida, para que conste a função de 'analista de crédito' sem que houvesse pedido expresso na peça de ingresso para tanto. Sem razão. A decisão, ainda que proferida 'ultra' ou 'extra petita', embora defesa por lei, não padece de nulidade, porque comporta reparo naquilo em que supostamente extrapola os limites da lide. Em outras palavras, a matéria invocada deve ser aferida meritoriamente, aparando-se o que foi decidido na r. sentença, se for o caso. Ademais disso, o Texto Celetizado consagra a moderna teoria das nulidades processuais (artigos 794 a 798), segundo a qual a decretação de nulidade restringe-se aos casos de evidente prejuízo, não sendo esta a hipótese dos autos, pois a questão poderá ser sanada por este juízo ad quem em observância ao efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Inteligência da Súmula 393 do C.TST. Desta feita, não há que se falar em nulidade processual. Rejeita-se. (...) DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS - DA ANOTAÇÃO DA CTPS - DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - GRUPO ECONÔMICO (...) Cumpre destacar que a autora é expressa na peça vestibular ao postular o seu reenquadramento, ainda que não haja feito menção expressa à retificação da CTPS, motivo pelo qual também andou bem o Juízo sentenciante ao decidir em sede de embargos de declaração que (ID dc8900b - Pág. 2): "a obrigação da correta anotação na CTPS do empregado, principalmente quanto à função efetivamente exercida, decorre de imposição legal, que se constitui norma de ordem pública, a teor do que disciplinam os artigos 29 e 39, §§ 1º e 2º, ambos da CLT, não sendo óbice ao cumprimento dessa obrigação a alegação de que não houve pedido expresso na Exordial, motivo pelo qual rejeito os Embargos Declaratórios opostos." Mantém-se, pois a r. sentença". Impertinentes os artigos indicados pela parte, pois não versam sobre a controvérsia deste tópico. Os arestos de fls. 1.533 são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que não tratam das mesmas premissas delineadas na decisão recorrida. Ausência a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL Mediante decisão monocrática de fls. 1.489/1.491, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o STF, no julgamento dos Temas 383 e 745, entendeu pela licitude e possibilidade de terceirização de toda a cadeia produtiva e também pela impossibilidade de equiparação remuneratória entre os empregados da empresa contratada e os empregados da tomadora dos serviços. Defende que a citada tese tem caráter vinculante e aplicação imediata. Ressalta que "é dado ao tomador dos serviços terceirizar junto às empresas prestadoras de serviços qualquer tipo de atividade, sem qualquer consequência jurídica, inclusive, enquadramento sindical diverso da prestadora, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e também ao da livre iniciativa". Aduz que uma ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, em face da Adobe e Crefisa requerendo vínculo de emprego pela atividade fim, fraude, subordinação direta, enquadramento com categoria diversa, entre outros, demanda esta que foi julgada improcedente. Acrescenta que "o julgamento de improcedência total dos pedidos com base em dilação probatória em profundidade possui efeito erga omnes, tendo eficácia de coisa julgada para ações idêntica". Sustenta que não exerce atividades financiárias e nem tampouco presta serviços exclusivamente para a segunda reclamada, o que impede o enquadramento sindical feito pelo TRT. Alega violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, da Constituição, 103, I, do CDC, 17 da Lei nº 4.595/64, 4º-A, § 2º, da Lei nº 13.429/17 e contrariedade à Súmula 117 do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: "DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS - DA ANOTAÇÃO DA CTPS - DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - GRUPO ECONÔMICO Em resumo, as reclamadas irresignam-se com a responsabilidade solidária declarada em decorrência da existência de grupo econômico, reenquadramento na categoria dos financiários e retificação da CTPS obreira. A primeira reclamada argumenta, ainda, pela licitude da terceirização Sem razão. Primeiramente destaca-se que, no presente feito, a responsabilidade solidária restou deferida com base no reconhecimento de grupo econômico entre a reclamadas e decorre de imposição legal (art. 2º,§2º da CLT), não havendo sequer falar sobre eventual legalidade da terceirização como quer fazer crer a primeira reclamada. Ainda que assim não fosse, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e do Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de se considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja ela realizada na atividade-meio, seja na atividade-fim das empresas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Com relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a tese de repercussão geral (tema 725) aprovada no RE n.º 958.252, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, estabelece que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). O Ministro Roberto Barroso, relator por sua vez da ADPF n.º 324, pontuou em seu voto que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". (g.n.) Os argumentos centrais que nortearam a decisão da ADPF proferida pelo E. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Súmula 331 do TST, foram o resguardo a dois postulados presentes na CF/88, quais sejam: livre concorrência (art. 170, IV) e livre iniciativa (art. 170), em razão dos quais deve ser assegurada às empresas a liberdade em busca de melhores resultados, maior eficiência e competitividade. O Ministro Roberto Barroso também observou que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações, pontuando que a nossa Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização. O Exmo. Min. Breno Medeiros do C. TST, ao aplicar a decisão proferida pelo STF, no julgamento do RR 104413920165030012, pontuou que "não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador". (TST - RR: 104413920165030012, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018). Nesta senda, conforme as teses com efeito vinculante, a terceirização, quer na atividade-meio, quer na atividade-fim, atualmente deve ser tida por autorizada e lícita. De plano, impende pontuar que tais institutos têm por base a aplicação de lei nova a fato pretérito, não albergando a mudança jurisprudencial sobre tais fatos, nem mesmo as teses jurídicas fixadas pelo Órgão Pleno do E. STF, em sede de repercussão geral. Ademais, pontue-se que o julgamento proferido pelo STF apreciou situações jurídicas que antecedem à entrada em vigor do quadro normativo implementado pela Reforma Trabalhista (Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017), não estando fincado, portanto, em alterações legislativas, mas justamente na posição da jurisprudência do TST acerca da terceirização - Súmula 331. Não se olvida que o art. 27 da Lei nº 9.868/99 disciplina que "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". Todavia, a declaração da Alta Corte não sofreu qualquer modulação temporal que pudesse afastar a sua incidência para os processos em curso, de forma que possuem efeitos ex tunc. Ainda, para dissipar quaisquer dúvidas, o Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF n.º 324, concluiu que: "a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Desta forma, a partir de 30/08/2018 é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Esta posição vem sendo adotada pelas diversas Turmas do C. TST em relação ao tema e os Tribunais do país também já vêm acolhendo a tese firmada pelo Supremo. Não se olvida que muito embora o tipo de terceirização (atividade meio ou fim) não induza, por si só, à consequência da ilicitude, é certo que do exercício abusivo da sua prática pode sim exsurgir ilegalidade capaz de inquinar de vício o processo de transferência a outrem das atividades inerentes ou secundárias à pessoa jurídica tomadora. Exatamente neste sentido, pronunciou-se o Ministro Alexandre de Moraes pontuando que a intermediação ilícita de mão de obra, mecanismo fraudulento combatido pelo Ministério Público do Trabalho, não se confunde com a terceirização de atividade-fim. Assim, a licitude da terceirização da atividade-fim é passível de reconhecimento, por disciplina judiciária e, em respeito à tese jurídica fixada com Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, sob o aspecto da transferência a outra pessoa jurídica de atividade intrinsecamente vinculada à atividade-fim da tomadora. Entretanto, a intermediação pode ser considerada irregular se for verificado o exercício abusivo da sua prática. Sem embargo, no caso presente, frise-se, houve o reconhecimento de grupo econômico no Juízo de primeiro grau e isto também pôde ser constatado no caso em questão. A prova dos autos, aponta para a existência disto, pois do testemunho produzido, pode-se verificar que a autora oferecia produtos da Crefisa. Observa-se, também, a identidade de interesses entre as reclamadas, bem como a interferência direta da segunda reclamada na execução dos serviços, vez que a testemunha da reclamante categoricamente afirmou que: "em todas as lojas que a depoente trabalhou havia o logo da Crefisa, sendo que depois foi inserido na parte de baixo Adobe Assessoria Cadastrais; que nas ações de telemarketing a depoente e a reclamante se identificavam como funcionárias da Crefisa; que a atividade preponderante era oferta de crédito pessoal; que a Faculdade das Américas é do grupo da Crefisa, havendo um baner na loja em todas as empresas do grupo, referindo-se ao baner da pag. 274, das empresas para as quais a Adobe prestava serviços; que a depoente e a reclamante trabalhavam com produtos da Crefisa e da FAM; que todos os empregados da loja em que trabalhava eram empregados da Adobe; que não havia empregados da Crefisa nessas lojas; que a reclamante também fazia cobrança através de telefone; que pela FAM realizavam panfletagem e divulgação da FAM nas empresas para venda dos cursos (ID 69f4dce - Pág. 3). " Assim, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, tem-se que (ID. 26c994a - Pág. 7): "o trabalho executado pela Autora consistia atendimento ao cliente, execução de serviços de cadastro, cobrança e telemarketing para a realização de empréstimos da 2ª Reclamada, fazendo emergir, por conseguinte, a essencialidade dos serviços prestados pela Obreira à dinâmica da atividade econômica da 2ª Ré. Ademais, mostra-se irrefutável que os produtos ofertados pela Autora se inserem dentro da sistemática e lógica empresarial da 2ª Reclamada, já que os operadores captavam e acompanhavam as propostas de financiamento dentro da própria margem de negociação disponibilizada pela 2ª Ré. Portanto, é forçoso reconhecer que a Reclamante executava atividades intrinsecamente relacionadas aos objetivos empresariais da 2ª Reclamada, sem as quais estes restariam inviabilizados. Destarte, tendo em vista que os subsídios e elementos presentes nos autos revelam que a atividade da Reclamante envolvia a concessão de empréstimos e financiamentos, resta evidente que a Autora efetivamente desempenhava a função de "analista de crédito", não existindo qualquer óbice ao seu enquadramento como tal." E mais: os documentos de IDs 7861c1d e ID 675ddfa evidenciam que ambas as reclamadas tem como diretora presidente/superintendente a Sra. Leila Mejdalani Pereira e a reclamada Crefisa, o Sr. José Roberto Larmacchia, como diretor superintendente. Portanto, o conjunto documental probatório dos autos revela que as empresas efetivamente tem interesses em comum, o que permite concluir que pertencem ao mesmo grupo econômico, nos moldes do quanto trazido no artigo 2º da CLT, pelo que devem responder solidariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Portanto, considerando que os subsídios e elementos presentes nos autos revelam que a atividade da Reclamante envolvia a concessão de empréstimos e financiamentos, resta evidente que a autora efetivamente desempenhava a função de "analista de crédito", não existindo qualquer óbice ao seu enquadramento como tal. Cumpre destacar que a autora é expressa na peça vestibular ao postular o seu reenquadramento, ainda que não haja feito menção expressa à retificação da CTPS, motivo pelo qual também andou bem o Juízo sentenciante ao decidir em sede de embargos de declaração que (ID dc8900b - Pág. 2): "a obrigação da correta anotação na CTPS do empregado, principalmente quanto à função efetivamente exercida, decorre de imposição legal, que se constitui norma de ordem pública, a teor do que disciplinam os artigos 29 e 39, §§ 1º e 2º, ambos da CLT, não sendo óbice ao cumprimento dessa obrigação a alegação de que não houve pedido expresso na Exordial, motivo pelo qual rejeito os Embargos Declaratórios opostos." Mantém-se, pois a r. sentença. DOS BENEFÍCIOS NORMATIVOS Não prospera a irresignação dos recorrentes. As chamadas "financeiras" são verdadeiros estabelecimentos de crédito, que têm como objeto a comercialização de dinheiro, à semelhança dos bancos em seu sentido estrito, exatamente o que se verifica no caso da primeira reclamada, empresa do mesmo grupo econômico do terceiro reclamado. E, tem prevalecido nesta Câmara o entendimento contido na Súmula 55 do TST, como bem decidido na origem: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras" equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT." Portanto, reconhecida a condição de financiária da reclamante, correta a aplicabilidade das normas coletivas da categoria dos financiários, mantendo-se a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da PLR. Nada a alterar. DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA E DO ART. 384 DA CLT Os apelos não prosperam. Mantida a reclamante na condição de financiária como analisado alhures, reconhece-se que estava submetida à 6 horas diárias/30 horas semanais de labor, a teor da Súmula 55 do C.TST. Lado outro, como é cediço, os controles de ponto gozam de mera presunção relativa de veracidade, podendo ser elididos por prova em sentido contrário, o que se afigurou nos autos. Diante da prova oral produzida nos autos, depoimento pessoais e da testemunha da reclamante, única dos autos (ID 69f4dce - Pág. 3), revela-se correta a fixação da jornada da autora como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 08h30 às 13h30, sem intervalo. Assim, forçoso reconhecer que a reclamante faz jus a diferenças de horas extras e intervalo intrajornada como base na referida jornada, tal como decidido na origem. De igual modo, revela-se acertada a condenação na paga de horas extras pela inobservância do art. 384 da CLT até o advento da Lei 13.467/2017, a qual revogou a aludida norma. Inteligência da Súmula 80 deste E.Tribunal. Por fim, não há interesse recursal quanto ao pleito de aplicação das Súmula 113 do C.TST (repercussão em sábados) pois não houve decisão expressa em sentido diverso. Mantém-se" Não será examinada a alegação de ofensa aos artigos 103, I, do CDC e 17 da Lei nº 4.595/64 e de contrariedade à Súmula 117 do TST, pois se trata de vedada inovação recursal, já que não foi indicada nas razões do recurso de revista. No caso concreto, a matéria não foi decidida sob o enfoque dos julgados ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 do STF, mas sim em decorrência do reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas. Sobre o tópico, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral nos casos em que se reconhecem a responsabilidade solidária e a condição de financiário em virtude da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas. São precedentes: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), nos quais a Justiça laboral considera ilícita a terceirização das atividades inerentes, no caso concreto, não há que se falar em terceirização de serviços, uma vez que o juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício entre a beneficiária da decisão e o grupo econômico, formado pela reclamante e o Banco Itaú, por reputar que a hipótese é de subordinação estrutural, visto que as empresas envolvidas na contratação da empregada fazem parte do mesmo grupo econômico. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958252 (Rel. Min. LUIZ FUX), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STF-Rcl 44427 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe - 002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021 - destaques acrescidos) "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO. 1. Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), nos quais a Justiça laboral considera ilícita a terceirização das atividades inerentes, no caso concreto, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim. É que as empresas Banco BMG S/A, ora reclamante, e Prestaserv integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF-Rcl 43775 ED, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021 - destaques acrescidos) Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: (...) FRAUDE TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Diferente do que alegam as reclamadas, a matéria não foi decidida sob o enfoque dos julgados ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 do STF, mas sim em decorrência do reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas. Assim, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral nos casos em que se reconhecem a responsabilidade solidária e a condição de financiário em virtude da constatação de formação de grupo econômico entre as empresas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-616-09.2022.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024) (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar "o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST "o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica "às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços". II. No caso dos autos, no entanto, não deve ser incluído no alcance da tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, uma fez que as partes reclamadas ADOBE e CREFISA integram o mesmo grupo econômico. III. A jurisprudência fixada por esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a terceirização na qual a empresa prestadora faz parte do mesmo grupo econômico da empresa fraudulenta é fraudulenta. Ademais, as empresas pertencentes ao grupo econômico são consideradas como empregador único para fins de contrato de emprego, o que se torna ainda mais latente na situação dos autos, uma vez que a obreira era contratada por uma empresa para atuar diretamente na atividade fim da outra. Por fim, é firma na jurisprudência desta 7ª Turma que a relação da ADOBE e da CREFISA é de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10381-07.2015.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024) Além disso, cabe mencionar que o Regional expressamente menciona que "os subsídios e elementos presentes nos autos revelam que a atividade da Reclamante envolvia a concessão de empréstimos e financiamentos". Desta forma, insuperável a tese de enquadramento da reclamante como financiária. Logo, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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