Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010376-23.2020.5.03.0006 AGRAVANTE: NEREU ARCANJO DE OLIVEIRA ARAUJO E SIQUEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b85be7 proferida nos autos. AP 0010376-23.2020.5.03.0006 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CLAUDINEI BORGES CUBAS (MG179025) EDVANE ANDRE DA SILVA (MG104907) EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA (SP133091) LUISA FRANÇA BISTENE SALLES (MG127065) MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) Recorrido: CARLOS EDUARDO PERES Recorrido: Advogado(s): NEREU ARCANJO DE OLIVEIRA ARAUJO E SIQUEIRA GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) ISABEL ALVES DA SILVA (MG123897) ITALO SOUZA NICOLIELLO (MG73013) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 6d7717a; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 464b207). Regular a representação processual (Id 19f7760). O juízo está garantido (Id 53158b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação artigos 2º, 5º, caput, I, XXXVI e LIV, 7º, XXXIX, 8º III, da CF Inviável o seguimento do recurso quanto à não dedução do CTVF, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A alegação que o procedimento de compensação da CTVF não implica em violação ao comando exequendo, mas apenas adequaria a execução ao Plano de Cargos e Salários vigente à época do reconhecimento do direito, não pode ser acolhida. A tese de que todo acréscimo, em qualquer das verbas salariais, teria como reflexo a redução da CTVF, não foi tratada pela decisão que se executa, nem tampouco foi objeto dos recursos interpostos, ultrapassando os limites da litiscontestatio. Nessa fase processual, não se pode pressupor direito algum, ou o que deveria ter acontecido, sendo que os questionamentos dirigidos à dedução da verba CTVF, na apuração dos créditos, importaria em inovação na fase de execução, o que é vedado, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, incabível a dedução, em respeito à coisa julgada. Não há alegada contradição na sentença agravada. Em relação à dedução, não há qualquer autorização na sentença exequenda e muito menos discussão sobre qual a base do CTVF. Quanto aos reflexos, o acórdão foi expresso em determinar a incidência sobre todas as parcelas que tenham como base a remuneração. Na execução da sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exequenda, sob pena de se macular o § 1º do art. 879 da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 2º, 5º, caput, I, 7º, XXXIX, 8º III, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEREU ARCANJO DE OLIVEIRA ARAUJO E SIQUEIRA
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0010376-23.2020.5.03.0006 AGRAVANTE: NEREU ARCANJO DE OLIVEIRA ARAUJO E SIQUEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b85be7 proferida nos autos. AP 0010376-23.2020.5.03.0006 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CLAUDINEI BORGES CUBAS (MG179025) EDVANE ANDRE DA SILVA (MG104907) EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA (SP133091) LUISA FRANÇA BISTENE SALLES (MG127065) MARCOS ELOY DA SILVA (MG89173) MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) Recorrido: CARLOS EDUARDO PERES Recorrido: Advogado(s): NEREU ARCANJO DE OLIVEIRA ARAUJO E SIQUEIRA GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) ISABEL ALVES DA SILVA (MG123897) ITALO SOUZA NICOLIELLO (MG73013) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 6d7717a; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 464b207). Regular a representação processual (Id 19f7760). O juízo está garantido (Id 53158b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação artigos 2º, 5º, caput, I, XXXVI e LIV, 7º, XXXIX, 8º III, da CF Inviável o seguimento do recurso quanto à não dedução do CTVF, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A alegação que o procedimento de compensação da CTVF não implica em violação ao comando exequendo, mas apenas adequaria a execução ao Plano de Cargos e Salários vigente à época do reconhecimento do direito, não pode ser acolhida. A tese de que todo acréscimo, em qualquer das verbas salariais, teria como reflexo a redução da CTVF, não foi tratada pela decisão que se executa, nem tampouco foi objeto dos recursos interpostos, ultrapassando os limites da litiscontestatio. Nessa fase processual, não se pode pressupor direito algum, ou o que deveria ter acontecido, sendo que os questionamentos dirigidos à dedução da verba CTVF, na apuração dos créditos, importaria em inovação na fase de execução, o que é vedado, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, incabível a dedução, em respeito à coisa julgada. Não há alegada contradição na sentença agravada. Em relação à dedução, não há qualquer autorização na sentença exequenda e muito menos discussão sobre qual a base do CTVF. Quanto aos reflexos, o acórdão foi expresso em determinar a incidência sobre todas as parcelas que tenham como base a remuneração. Na execução da sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exequenda, sob pena de se macular o § 1º do art. 879 da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 2º, 5º, caput, I, 7º, XXXIX, 8º III, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- NEREU ARCANJO DE OLIVEIRA ARAUJO E SIQUEIRA