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0010376-12.2026.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010376-12.2026.5.03.0071 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25dae5d proferida nos autos. RORSum 0010376-12.2026.5.03.0071 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrente: Advogado(s): 2. JORDANIA APARECIDA SILVA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. GUSTAVO MAGALHAES ASSIS (MG90523) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA (MG74759) Recorrido: Advogado(s): JORDANIA APARECIDA SILVA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 746c5b6; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id bb2d90a). Regular a representação processual (Id aa8a4b3, d1963a0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dd1980a: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id dd1980a: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 842c445: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id db9d79a, 1136b09; Condenação no acórdão, id 7f22048: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 7f22048: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 019856a: R$ 27.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: JORDANIA APARECIDA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 0f3edf0; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id aa4f81a). Regular a representação processual (Id ab6c8c1). Preparo dispensado (Id 7f22048, dd1980a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. - contrariedade do Tema 65 do TST Em relação ao tema REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA, a Turma concluiu que: A "remuneração variável" paga aos empregados da Almaviva, sobretudo em se tratando de contratos firmados após da Lei 13.467/2017, tem verdadeira natureza de premiação por metas atingidas e, dessa forma, impõe que se considere a natureza jurídica da parcela à luz do §2º do art. 457 da CLT, que assim prevê: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente ( art. 7º, VI, da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST Consta do acórdão: A análise minuciosa do acervo probatório revela que a pretensão autoral não merece prosperar neste ponto. O Contrato Eletrônico de Parceria Comercial acostado sob o ID 0263c10 demonstra, de forma inequívoca, que as empresas rés celebraram um ajuste de natureza comercial, cujo objeto é a demonstração e comercialização de produtos e serviços de telecomunicações pela primeira ré, na condição de parceira comercial. Trata-se, portanto, de um contrato de agenciamento ou representação comercial, voltado para uma obrigação de resultado, a conclusão de negócios mercantis, e não para o fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços de apoio administrativo ou técnico. É imperioso estabelecer a distinção jurídica entre a terceirização de serviços, disciplinada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e a parceria comercial legítima. Na terceirização, o tomador de serviços transfere a execução de etapas de seu processo produtivo (atividades-meio ou fim) para uma empresa prestadora, beneficiando-se diretamente do labor dos empregados desta. Lado outro, na parceria comercial ou agenciamento de vendas, a empresa contratada atua com autonomia empresarial, utilizando sua própria estrutura para comercializar produtos de terceiros em troca de comissões ou prêmios. No caso em tela, a reclamante, ao exercer a função de consultora de vendas, integrava a força de trabalho da ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. para viabilizar o negócio comercial desta, sem que houvesse subordinação jurídica ou controle direto por parte da CLARO S.A. O instrumento contratual é explícito ao prever, em sua cláusula 18.2, que não se estabelece qualquer vínculo empregatício entre os empregados da parceira comercial e a contratante, cabendo exclusivamente à primeira ré a gestão, remuneração e fiscalização de seus colaboradores. A prova documental e a própria dinâmica descrita indicam que a segunda ré não atuava como tomadora de serviços da autora, mas sim como parceira de negócios da real empregadora. Portanto, diante da natureza estritamente comercial da relação entre as reclamadas e da ausência de provas de que a segunda ré tenha atuado como tomadora direta dos serviços da reclamante ou exercido qualquer ingerência na gestão de seu contrato de trabalho, não há amparo legal ou jurisprudencial para sua responsabilização subsidiária ou solidária. Assim, a improcedência do pedido em face da segunda ré é medida que se impõe, devendo a mesma ser excluída de eventual condenação. [...]". [...] O conjunto probatório não evidenciou a existência de típica relação de terceirização de serviços apta a atrair a incidência da Súmula 331 do TST. Conforme reconhecido na origem, o Contrato Eletrônico de Parceria Comercial juntado aos autos demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possuía natureza eminentemente mercantil, voltada à comercialização de produtos e serviços de telecomunicações pela primeira reclamada, mediante estrutura empresarial própria e assunção dos riscos inerentes à atividade econômica. Pelo que se tem notícia, a ALMAVIVA utilizava sua própria estrutura empresarial para comercializar produtos da CLARO, sem que esta exercesse poderes empregatícios sobre a reclamante. A caracterização da responsabilidade subsidiária exige a demonstração de que a empresa beneficiária tenha figurado como efetiva tomadora dos serviços prestados pelo empregado, circunstância não verificada no presente caso, na medida em que a prova produzida não revelou qualquer ingerência da segunda reclamada na contratação, fiscalização, direção ou remuneração da autora, permanecendo tais atribuições exclusivamente sob a esfera de atuação da empregadora formal. Diante de tais fundamentos, não constato contrariedade da Súmula 331, IV e VI do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - JORDANIA APARECIDA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010376-12.2026.5.03.0071 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25dae5d proferida nos autos. RORSum 0010376-12.2026.5.03.0071 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrente: Advogado(s): 2. JORDANIA APARECIDA SILVA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. GUSTAVO MAGALHAES ASSIS (MG90523) LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA (MG74759) Recorrido: Advogado(s): JORDANIA APARECIDA SILVA FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 746c5b6; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id bb2d90a). Regular a representação processual (Id aa8a4b3, d1963a0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dd1980a: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id dd1980a: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 842c445: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id db9d79a, 1136b09; Condenação no acórdão, id 7f22048: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 7f22048: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 019856a: R$ 27.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: JORDANIA APARECIDA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 0f3edf0; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id aa4f81a). Regular a representação processual (Id ab6c8c1). Preparo dispensado (Id 7f22048, dd1980a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. - contrariedade do Tema 65 do TST Em relação ao tema REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA, a Turma concluiu que: A "remuneração variável" paga aos empregados da Almaviva, sobretudo em se tratando de contratos firmados após da Lei 13.467/2017, tem verdadeira natureza de premiação por metas atingidas e, dessa forma, impõe que se considere a natureza jurídica da parcela à luz do §2º do art. 457 da CLT, que assim prevê: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente ( art. 7º, VI, da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST Consta do acórdão: A análise minuciosa do acervo probatório revela que a pretensão autoral não merece prosperar neste ponto. O Contrato Eletrônico de Parceria Comercial acostado sob o ID 0263c10 demonstra, de forma inequívoca, que as empresas rés celebraram um ajuste de natureza comercial, cujo objeto é a demonstração e comercialização de produtos e serviços de telecomunicações pela primeira ré, na condição de parceira comercial. Trata-se, portanto, de um contrato de agenciamento ou representação comercial, voltado para uma obrigação de resultado, a conclusão de negócios mercantis, e não para o fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços de apoio administrativo ou técnico. É imperioso estabelecer a distinção jurídica entre a terceirização de serviços, disciplinada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e a parceria comercial legítima. Na terceirização, o tomador de serviços transfere a execução de etapas de seu processo produtivo (atividades-meio ou fim) para uma empresa prestadora, beneficiando-se diretamente do labor dos empregados desta. Lado outro, na parceria comercial ou agenciamento de vendas, a empresa contratada atua com autonomia empresarial, utilizando sua própria estrutura para comercializar produtos de terceiros em troca de comissões ou prêmios. No caso em tela, a reclamante, ao exercer a função de consultora de vendas, integrava a força de trabalho da ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. para viabilizar o negócio comercial desta, sem que houvesse subordinação jurídica ou controle direto por parte da CLARO S.A. O instrumento contratual é explícito ao prever, em sua cláusula 18.2, que não se estabelece qualquer vínculo empregatício entre os empregados da parceira comercial e a contratante, cabendo exclusivamente à primeira ré a gestão, remuneração e fiscalização de seus colaboradores. A prova documental e a própria dinâmica descrita indicam que a segunda ré não atuava como tomadora de serviços da autora, mas sim como parceira de negócios da real empregadora. Portanto, diante da natureza estritamente comercial da relação entre as reclamadas e da ausência de provas de que a segunda ré tenha atuado como tomadora direta dos serviços da reclamante ou exercido qualquer ingerência na gestão de seu contrato de trabalho, não há amparo legal ou jurisprudencial para sua responsabilização subsidiária ou solidária. Assim, a improcedência do pedido em face da segunda ré é medida que se impõe, devendo a mesma ser excluída de eventual condenação. [...]". [...] O conjunto probatório não evidenciou a existência de típica relação de terceirização de serviços apta a atrair a incidência da Súmula 331 do TST. Conforme reconhecido na origem, o Contrato Eletrônico de Parceria Comercial juntado aos autos demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possuía natureza eminentemente mercantil, voltada à comercialização de produtos e serviços de telecomunicações pela primeira reclamada, mediante estrutura empresarial própria e assunção dos riscos inerentes à atividade econômica. Pelo que se tem notícia, a ALMAVIVA utilizava sua própria estrutura empresarial para comercializar produtos da CLARO, sem que esta exercesse poderes empregatícios sobre a reclamante. A caracterização da responsabilidade subsidiária exige a demonstração de que a empresa beneficiária tenha figurado como efetiva tomadora dos serviços prestados pelo empregado, circunstância não verificada no presente caso, na medida em que a prova produzida não revelou qualquer ingerência da segunda reclamada na contratação, fiscalização, direção ou remuneração da autora, permanecendo tais atribuições exclusivamente sob a esfera de atuação da empregadora formal. Diante de tais fundamentos, não constato contrariedade da Súmula 331, IV e VI do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORDANIA APARECIDA SILVA - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

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  • Histórico organizado por processo
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