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0010376-08.2024.5.15.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010376-08.2024.5.15.0084 AUTOR: IVANI SILVERIO DE SOUZA RÉU: ORTHOSERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e6aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVANI SILVERIO DE SOUZA em face de ORTHOSERVICE LTDA decido: A) Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; B) Pronunciar a prescrição das pretensões concernentes às parcelas anteriores a 18/03/2019 (art. 7º, inciso XXIX, da CF), para extingui-las, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, com exceção das pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT), aquelas referentes às férias, cujo marco inicial coincide com o término do período concessivo (art. 149 da CLT), bem como aquelas concernentes aos depósitos de FGTS como parcela principal, observados os termos da Súmula nº 362 do C. TST; C) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes pagamentos: 1- Aviso prévio indenizado de 42 dias, no valor de R$ 1.955,23; 2- Férias proporcionais (01/12 avos) no valor de R$ 116,38 3- Terço de férias, no valor de R$ 38,79; 4- 13º salário proporcional (01/12 avos), no valor de R$ 116,38; 5- Diferenças de FGTS; 6- Multa de 40% sobre o FGTS 7- Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.586,36. D) Condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte); E) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de Alvará para fins de saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bastando que a parte interessada providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante o órgão competente. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORTHOSERVICE LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010376-08.2024.5.15.0084 AUTOR: IVANI SILVERIO DE SOUZA RÉU: ORTHOSERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e6aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVANI SILVERIO DE SOUZA em face de ORTHOSERVICE LTDA decido: A) Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; B) Pronunciar a prescrição das pretensões concernentes às parcelas anteriores a 18/03/2019 (art. 7º, inciso XXIX, da CF), para extingui-las, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, com exceção das pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT), aquelas referentes às férias, cujo marco inicial coincide com o término do período concessivo (art. 149 da CLT), bem como aquelas concernentes aos depósitos de FGTS como parcela principal, observados os termos da Súmula nº 362 do C. TST; C) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes pagamentos: 1- Aviso prévio indenizado de 42 dias, no valor de R$ 1.955,23; 2- Férias proporcionais (01/12 avos) no valor de R$ 116,38 3- Terço de férias, no valor de R$ 38,79; 4- 13º salário proporcional (01/12 avos), no valor de R$ 116,38; 5- Diferenças de FGTS; 6- Multa de 40% sobre o FGTS 7- Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.586,36. D) Condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, bem como das pretensões prescritas e não ressalvadas na petição inicial, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte); E) Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de Alvará para fins de saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bastando que a parte interessada providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante o órgão competente. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANI SILVERIO DE SOUZA

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