Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/asm/er
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ VALE S.A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST.
1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Vale S.A.
2. A discussão cinge-se à decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços.
3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, tomadora de serviços, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
4. Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
5. No que concerne à alegação da ré de que "esta reclamada nega que o reclamante tenha lhe prestado qualquer tipo de serviço, sendo que a obreira não produziu prova de alegação contrária" e também quanto às alegações referentes à ausência de controle ou interferência da Vale na relação da 1º ré com seus empregados; à idoneidade da primeira ré; à ausência de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da quarta ré; à existência de contrato comercial; e à ausência de comprovação de que a quarta ré se aproveitava, muito menos com exclusividade, do labor do autor, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tais enfoques. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência destas premissas. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10375-96.2018.5.03.0171, em que é Agravante(s) VALE S.A. e são Agravado(s) FREDERICO JOSÉ GUIMARÃES TRAD, IVAIRTO MORAIS DOS SANTOS, MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ROBERTO MÁRCIO DUARTE.
Trata-se de agravo interposto pela ré VALE S.A. contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposta sob a vigência da Lei n. 13.467/2017.
Contraminuta apresentada pelo autor às fls. 3801- 3808.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela 4ª ré, em decisão assim fundamentada, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
No tocante à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada (VALE S/A), no pagamento dos créditos deferidos reclamante, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Não se há falar em contrariedade com a OJ-191 da SDI-I do TST, uma vez frisado pela Turma, em sede de embargos de declaração que, em seu recurso ordinário, a ora embargante refere-se apenas de forma incidental à tese ora apresentada por via dos declaratórios (...).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Mostra-se imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A ré alega que "A VALE S.A. e a MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO LTDA. tiveram ajustado entre si contrato para a realização da prestação dos serviços ajustados, quer seja em regime de "turn-key". Assim, trata-se de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços". Aduz ser desnecessário o reexame de fatos e provas.
Sem razão.
Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, tomadora de serviços, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
No que concerne à alegação da ré de que "esta reclamada nega que o reclamante tenha lhe prestado qualquer tipo de serviço, sendo que a obreira não produziu prova de alegação contrária" e também quanto às alegações referentes à ausência de controle ou interferência da Vale na relação da 1º ré com seus empregados; à idoneidade da primeira ré; à ausência de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da quarta ré; à existência de contrato comercial; e à ausência de comprovação de que a quarta ré se aproveitava, muito menos com exclusividade, do labor do autor, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tais enfoques. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência destas premissas. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/asm/er
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ VALE S.A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST.
1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Vale S.A.
2. A discussão cinge-se à decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços.
3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, tomadora de serviços, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
4. Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
5. No que concerne à alegação da ré de que "esta reclamada nega que o reclamante tenha lhe prestado qualquer tipo de serviço, sendo que a obreira não produziu prova de alegação contrária" e também quanto às alegações referentes à ausência de controle ou interferência da Vale na relação da 1º ré com seus empregados; à idoneidade da primeira ré; à ausência de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da quarta ré; à existência de contrato comercial; e à ausência de comprovação de que a quarta ré se aproveitava, muito menos com exclusividade, do labor do autor, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tais enfoques. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência destas premissas. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10375-96.2018.5.03.0171, em que é Agravante(s) VALE S.A. e são Agravado(s) FREDERICO JOSÉ GUIMARÃES TRAD, IVAIRTO MORAIS DOS SANTOS, MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ROBERTO MÁRCIO DUARTE.
Trata-se de agravo interposto pela ré VALE S.A. contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposta sob a vigência da Lei n. 13.467/2017.
Contraminuta apresentada pelo autor às fls. 3801- 3808.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela 4ª ré, em decisão assim fundamentada, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
No tocante à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada (VALE S/A), no pagamento dos créditos deferidos reclamante, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Não se há falar em contrariedade com a OJ-191 da SDI-I do TST, uma vez frisado pela Turma, em sede de embargos de declaração que, em seu recurso ordinário, a ora embargante refere-se apenas de forma incidental à tese ora apresentada por via dos declaratórios (...).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Mostra-se imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A ré alega que "A VALE S.A. e a MDE - MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO LTDA. tiveram ajustado entre si contrato para a realização da prestação dos serviços ajustados, quer seja em regime de "turn-key". Assim, trata-se de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços". Aduz ser desnecessário o reexame de fatos e provas.
Sem razão.
Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, tomadora de serviços, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
No que concerne à alegação da ré de que "esta reclamada nega que o reclamante tenha lhe prestado qualquer tipo de serviço, sendo que a obreira não produziu prova de alegação contrária" e também quanto às alegações referentes à ausência de controle ou interferência da Vale na relação da 1º ré com seus empregados; à idoneidade da primeira ré; à ausência de demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da quarta ré; à existência de contrato comercial; e à ausência de comprovação de que a quarta ré se aproveitava, muito menos com exclusividade, do labor do autor, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tais enfoques. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência destas premissas. Logo, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator