Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010375-75.2025.5.03.0131 AUTOR: AGNALDO JOSE DA COSTA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd392b3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJE Vistos. Trata-se de execução definitiva, com cálculo do reclamante apresentados no ID. 8589944), homologados na decisão de ID. b3f1c9d, por contar com anuência da reclamada (ID. 0b638f4). Considerando a expressa concordância da reclamada com os cálculos apresentados pelo reclamante, resta configurada a preclusão consumativa em relação à oposição de eventuais embargos à execução da ré, pelo que ao BANCO DO BRASIL (Agência 1633) para liberação, a partir da conta judicial BB no. 100120356865 (ID.2bc002b), dos seguintes valores, apurados no cálculo de ID. 8589944, homologado na decisão de ID. b3f1c9d, com juros e correção monetária a partir da data do depósito: 1 - líquido do reclamante: R$84.145,93; 2 - Honorários ao procurador do autor: R$12.621,89 Os valores relativos ao crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários advocatícios, deverão ser pagos por meio de transferência para a conta bancária indicada pelo procurador na petição de ID. 14f1c4b (ante a procuração com poderes para recebimento de ID.c621ad8, acompanhada do documento de identificação de ID. fbea43a), com os seguintes dados: Titularidade: ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.959.358/0001-95; Banco: BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 3360-X; CONTA CORRENTE: 50489-0; Expeça-se alvará Siscondj. Pagos os débitos, declaro, por sentença, a extinção da execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Dispensada a intimação da União/PGF, em razão de o valor das contribuições previdenciárias ser inferior ao teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023). Intimem-se as partes para ciência e, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, tendo em vista o disposto no art. 36 da Resolução CSJT n. 185 de 24/03/17, que prevê que processos arquivados definitivamente poderão ser migrados em base desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, bem como para fins de cópia/baixa contábil e o que entenderem necessário. Ficam liberadas eventuais penhoras e/ou carta/seguro fiança relativas ao presente feito, valendo a presente sentença como documento hábil para o interessado tomar as providências necessárias à implementação das liberações. Expeça-se requisição de honorários periciais, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia, em favor do(a) perito(a) PAULA CHRISTINA FONSECA, no valor de R$1,500,00, arbitrados em 02/04/2026, na sentença proferida (ID. 4334c65), nos termos da Resolução nº 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Intime-se o Perito para ciência. Comprovada a devolução de valores à parte ré, remetam-se os autos ao arquivo. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO JOSE DA COSTA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010375-75.2025.5.03.0131 AUTOR: AGNALDO JOSE DA COSTA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd392b3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJE Vistos. Trata-se de execução definitiva, com cálculo do reclamante apresentados no ID. 8589944), homologados na decisão de ID. b3f1c9d, por contar com anuência da reclamada (ID. 0b638f4). Considerando a expressa concordância da reclamada com os cálculos apresentados pelo reclamante, resta configurada a preclusão consumativa em relação à oposição de eventuais embargos à execução da ré, pelo que ao BANCO DO BRASIL (Agência 1633) para liberação, a partir da conta judicial BB no. 100120356865 (ID.2bc002b), dos seguintes valores, apurados no cálculo de ID. 8589944, homologado na decisão de ID. b3f1c9d, com juros e correção monetária a partir da data do depósito: 1 - líquido do reclamante: R$84.145,93; 2 - Honorários ao procurador do autor: R$12.621,89 Os valores relativos ao crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários advocatícios, deverão ser pagos por meio de transferência para a conta bancária indicada pelo procurador na petição de ID. 14f1c4b (ante a procuração com poderes para recebimento de ID.c621ad8, acompanhada do documento de identificação de ID. fbea43a), com os seguintes dados: Titularidade: ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.959.358/0001-95; Banco: BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 3360-X; CONTA CORRENTE: 50489-0; Expeça-se alvará Siscondj. Pagos os débitos, declaro, por sentença, a extinção da execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Dispensada a intimação da União/PGF, em razão de o valor das contribuições previdenciárias ser inferior ao teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023). Intimem-se as partes para ciência e, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, tendo em vista o disposto no art. 36 da Resolução CSJT n. 185 de 24/03/17, que prevê que processos arquivados definitivamente poderão ser migrados em base desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, bem como para fins de cópia/baixa contábil e o que entenderem necessário. Ficam liberadas eventuais penhoras e/ou carta/seguro fiança relativas ao presente feito, valendo a presente sentença como documento hábil para o interessado tomar as providências necessárias à implementação das liberações. Expeça-se requisição de honorários periciais, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia, em favor do(a) perito(a) PAULA CHRISTINA FONSECA, no valor de R$1,500,00, arbitrados em 02/04/2026, na sentença proferida (ID. 4334c65), nos termos da Resolução nº 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Intime-se o Perito para ciência. Comprovada a devolução de valores à parte ré, remetam-se os autos ao arquivo. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A