Publicações do processo

0010375-75.2024.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010375-75.2024.5.15.0002 AGRAVANTE: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: PATRICIA FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7e071ad) proferida nos autos do processo 0010375-75.2024.5.15.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010375-75.2024.5.15.0002 AGRAVANTE: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADA: Dra. ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO ADVOGADO: Dr. PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE BORROZZINO AGRAVADA: PATRICIA FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARINA MOLONHONE AGRAVADO: YCARE HOMECARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE RAFAEL SECCO AGRAVADA: YARA APARECIDA CAZITA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 2399eaa; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 8d540a9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bdce4e6: R$50.000,00; Custas fixadas, id bdce4e6: R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 177c63c : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 99545da ; Condenação no acórdão, id ab704b4 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id ab704b4 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 460652a : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Colegiado Regional manteve a condenação subsidiária da ora recorrente, ao fundamento de que restou confessada a pactuação entre as empresas prestadora e tomadora, bem como a exclusividade na prestação de serviços, tendo a primeira reclamada admitido, em sua própria defesa, que todo o seu faturamento decorria dos serviços prestados à recorrente. O acórdão consignou expressamente: "Aliás, decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a Súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). Portanto, inafastável a responsabilidade subsidiária da tomadora, por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alegam ter suposto caráter personalíssimo, como verbas rescisórias, recolhimentos fiscais e previdenciários, multas celetistas e FGTS + 40%, tendo em vista que a Súmula em comento abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Nada a reformar." A recorrente sustenta que jamais admitiu, dirigiu ou assalariou a reclamante, que não haveria prova de exclusividade na prestação de serviços à recorrente, e que a cláusula 13.1 do contrato firmado com a primeira reclamada atribuiria a esta, com exclusividade, a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Invoca a Súmula 331, IV, do C. TST e alegada violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), requerendo a reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que quem contratou, dirigiu e pagou os salários da reclamante, ora agravada, foi sua empregadora, a primeira ré. Afirma que a reclamante não comprovou a prestação de serviços exclusiva ou preponderantemente em seu benefício, sendo fato incontroverso que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente a diversas empresas. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Foi confessada a pactuação entre as empresas e a prestação de serviços em benefício da terceira ré não foi negada. Assim, a recorrente figurou como tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora. A exclusividade foi confirmada pela primeira reclamada, ao alegar, em sua defesa, que seu faturamento era totalmente composto dos serviços prestados à Unimed, terceira reclamada (fl. 209).” Assim, constou do acordão regional que a agravante figurou como tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora, de modo que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se, portanto, que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Quanto ao argumento de que há contrato entre as reclamadas, com cláusula que dispõe que a 1ª reclamada será a única responsável pelo adimplemento de verbas trabalhistas decorrentes dos contratos de seus empregados, verifica-se que a questão não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, a súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554594300000202240719. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554594300000202240719?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - YCARE HOMECARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR EIRELI

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010375-75.2024.5.15.0002 AGRAVANTE: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: PATRICIA FERRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7e071ad) proferida nos autos do processo 0010375-75.2024.5.15.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010375-75.2024.5.15.0002 AGRAVANTE: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADA: Dra. ELISANDRA CARLA FURIGATO BELAO ADVOGADO: Dr. PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE BORROZZINO AGRAVADA: PATRICIA FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARINA MOLONHONE AGRAVADO: YCARE HOMECARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR EIRELI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE RAFAEL SECCO AGRAVADA: YARA APARECIDA CAZITA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 2399eaa; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 8d540a9). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bdce4e6: R$50.000,00; Custas fixadas, id bdce4e6: R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 177c63c : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 99545da ; Condenação no acórdão, id ab704b4 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id ab704b4 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 460652a : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Colegiado Regional manteve a condenação subsidiária da ora recorrente, ao fundamento de que restou confessada a pactuação entre as empresas prestadora e tomadora, bem como a exclusividade na prestação de serviços, tendo a primeira reclamada admitido, em sua própria defesa, que todo o seu faturamento decorria dos serviços prestados à recorrente. O acórdão consignou expressamente: "Aliás, decisão do E. STF (ADPF 324), ao tempo que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade do tomador de serviços, ou seja, com a Súmula ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (Art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a nova redação dada pela Lei 13.429/17). Portanto, inafastável a responsabilidade subsidiária da tomadora, por todos os haveres trabalhistas, inclusive aqueles que se alegam ter suposto caráter personalíssimo, como verbas rescisórias, recolhimentos fiscais e previdenciários, multas celetistas e FGTS + 40%, tendo em vista que a Súmula em comento abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de prestação laboral (item VI). Nada a reformar." A recorrente sustenta que jamais admitiu, dirigiu ou assalariou a reclamante, que não haveria prova de exclusividade na prestação de serviços à recorrente, e que a cláusula 13.1 do contrato firmado com a primeira reclamada atribuiria a esta, com exclusividade, a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Invoca a Súmula 331, IV, do C. TST e alegada violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), requerendo a reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que quem contratou, dirigiu e pagou os salários da reclamante, ora agravada, foi sua empregadora, a primeira ré. Afirma que a reclamante não comprovou a prestação de serviços exclusiva ou preponderantemente em seu benefício, sendo fato incontroverso que a primeira reclamada prestava serviços simultaneamente a diversas empresas. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Foi confessada a pactuação entre as empresas e a prestação de serviços em benefício da terceira ré não foi negada. Assim, a recorrente figurou como tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora. A exclusividade foi confirmada pela primeira reclamada, ao alegar, em sua defesa, que seu faturamento era totalmente composto dos serviços prestados à Unimed, terceira reclamada (fl. 209).” Assim, constou do acordão regional que a agravante figurou como tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora, de modo que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se, portanto, que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Quanto ao argumento de que há contrato entre as reclamadas, com cláusula que dispõe que a 1ª reclamada será a única responsável pelo adimplemento de verbas trabalhistas decorrentes dos contratos de seus empregados, verifica-se que a questão não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, a súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554594300000202240719. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554594300000202240719?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FERRAZ DE OLIVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.